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Aviso n.º 4/17 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 4/17 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 28 de Junho de 2017 (Pág. 2591)

Assunto

Estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à recepção de receitas de exportação e reexportação de mercadorias na República de Angola. - Revoga o Capítulo III do Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando o Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, que regula os procedimentos administrativos a ser observados para o licenciamento de importações, exportações e reexportações de mercadorias e sendo competência do Banco Nacional de Angola definir as modalidades de liquidação cambial: Havendo necessidade de se adequar as normas que regulam as operações cambiais de exportação de mercadorias ao contexto macroeconómico, visando a promoção das exportações no País: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola e n.º 2 do artigo 56.º do Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à recepção de receitas de exportação e reexportação de mercadorias na República de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso deve ser observado por todos os intervenientes na realização de operações cambiais de exportação e reexportação de mercadorias que ocorram na República de Angola, nos termos do estabelecido no Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, incluindo as entidades responsáveis pela garantia da observância das normas aplicáveis, nomeadamente:
    • a)- Pessoas singulares ou colectivas, residentes cambiais, titulares de direitos e obrigações no âmbito das operações de exportação;
    • b)- Instituições Financeiras Bancárias a operar em Angola, intermediárias nas referidas operações.
  2. O presente Aviso não é aplicável às operações de exportação realizadas de acordo com as regras de um tratado internacional ou de decisões de Organizações Internacionais de que o País seja Parte.

Artigo 3.º (Intermediação Bancária)

  1. A liquidação das operações de exportação ou reexportação de mercadorias só pode ser efectuada por intermédio de uma Instituição Financeira Bancária, devidamente autorizada a operar no território nacional.
  2. Não é permitida a intermediação e liquidação de uma mesma operação de exportação ou reexportação de mercadorias, por mais de uma Instituição Financeira Bancária.

Artigo 4.º (Autorização)

Para a realização de operações cambiais relacionadas à exportação de mercadorias, considerando a estabilidade da respectiva posição cambial, o Banco Nacional de Angola autoriza as Instituição Financeira Bancária a garantir às entidades exportadoras a disponibilidade de divisas para a realização das operações dos exportadores previstas no artigo 6.º do presente Aviso.

Artigo 5.º (Depósito de Moeda Estrangeira)

  1. A totalidade da receita em moeda estrangeira, resultante de cada operação de exportação de mercadorias realizada ao abrigo e nos termos do Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, deve ser depositada numa conta bancária em moeda estrangeira titulada pela entidade exportadora, aberta em Instituição Financeira Bancária no País.
  2. As entidades exportadoras podem deduzir ao valor total das exportações ou reexportações a que se refere o número anterior, os valores referentes as comissões, despesas no estrangeiro, fretes, seguros ou outros encargos legítimos inerentes às operações efectuadas.

Artigo 6.º (Disponibilidade de Moeda Estrangeira)

  1. A moeda estrangeira resultante da actividade de exportação, apenas, pode ser utilizada pelo respectivo titular para realizar pagamentos em Angola ou no estrangeiro, relacionados com a actividade de exportação ou para fazer aplicações financeiras junto da Instituição Financeira Bancária onde os fundos se encontram domiciliados.
  2. A moeda estrangeira resultante da actividade de exportação pode ser, ainda, utilizada para a compra de moeda nacional, visando o pagamento, no País, de despesas com residentes cambiais.
  3. Os pagamentos a realizar em moeda estrangeira pela entidade exportadora a entidades não residentes cambiais no estrangeiro ficam sujeitos às regras gerais aplicáveis.
  4. O Banco Nacional de Angola utilizará mecanismos de supervisão prudencial e comportamental sobre as Instituições Financeiras Bancárias, para assegurar a boa execução de transacções sobre as contas em moeda estrangeira, resultantes da actividade de exportação nos termos previstos neste artigo.

Artigo 7.º (Dispensa de Licenciamento Prévio)

  1. As operações cambiais destinadas à recepção de moeda estrangeira resultante de exportação e reexportação de mercadorias não carecem de licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, a não ser que sejam realizadas de forma diversa da estabelecida no presente Aviso.
  2. O referido no número anterior não isenta que, sempre que necessário, os exportadores forneçam ao Banco Nacional de Angola a informação sobre as operações cambiais de mercadorias que realizem, incluindo os fluxos de transacções futuras expectáveis.

Artigo 8.º (Condições Prévias à Disponibilização dos Recursos de Exportação)

  1. Previamente à disponibilização dos recursos de exportação ou reexportação de mercadorias, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que:
    • a)- Conhecem a natureza, o fundamento económico, a identidade e legitimidade do exportador residente cambial, em cumprimento aos deveres de identificação e diligência previstos na Legislação Fiscal, assim como na de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo;
  • b)- A operação cambial obedece à legislação aplicável, devendo para o efeito solicitar os suportes documentais nos termos do presente Aviso.

Artigo 9.º (Modalidades de Pagamento e Documentos Obrigatórios)

  1. Nas operações cambiais destinadas à exportação e reexportação de mercadorias são admitidas as seguintes modalidades de liquidação:
    • a)- Crédito documentário;
    • b)- Pagamento antecipado;
    • c)- Pagamento postecipado, mediante:
      • i. Cobranças documentárias;
      • ii. Remessas documentárias.
  2. Sempre que for recepcionado um crédito documentário, antes da sua notificação ao beneficiário exportador e residente cambial, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que os termos e condições da mesma estão de acordo com a legislação cambial do País, devendo, quando for o caso, solicitar as alterações necessárias para garantir o cumprimento da referida legislação.
  3. Para a recepção dos recursos provenientes de exportação de mercadorias, o exportador deve apresentar à sua Instituição Financeira Bancária os seguintes documentos:
    • a)- Carta relacionando os documentos, objecto de negociação, anexada dos mesmos;
    • b)- Licença de Exportação, emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Comércio Externo, contendo o número do licenciamento;
    • c)- Original da carta de crédito nas operações conduzidas sob essa modalidade, ou;
  • d)- Título de compromisso de pagamento (aceite) a ser assinado pelo importador não-residente cambial, ou letra de saque obrigando ao pagamento contra-entrega dos documentos, conforme se trate de cobrança documentária ou remessa à cobrança.

Artigo 10.º (Prazos para o Recebimento das Receitas da Exportação)

  1. No caso de um crédito documentário, o prazo máximo permitido para o recebimento das receitas em moeda estrangeira resultante da exportação é de 360 dias.
  2. No caso de uma cobrança documentária, o exportador deve assegurar a entrega dos documentos à sua Instituição Financeira Bancária, para o envio ao banco do importador até 10 dias após a data de envio da mercadoria, sendo o prazo máximo de recebimento permitido de 90 dias.
  3. No caso de uma remessa documentária, o exportador deve assegurar o envio dos documentos necessários para o importador, permitindo que este efectue o pagamento no prazo máximo de 90 dias.
  4. As Instituições Financeiras Bancárias devem comprovar a entrada da receita de exportação no País nos prazos indicados nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e proceder ao seu registo no Sistema de Informação de Operações Cambiais (SINOC).

Artigo 11.º (Indemnizações por Deficiente Qualidade de Mercadorias Exportadas)

  1. Sempre que hajam pedidos relativos à indemnizações reclamadas por importadores no estrangeiro por deficiência de quantidade ou qualidade, no caso da mercadoria exportada já se encontrar totalmente liquidada, o exportador poderá solicitar uma transferência autónoma dos valores a serem devolvidos ao importador, apresentando ao seu banco os seguintes documentos:
    • a)- Carta explicativa do pagamento a efectuar, indicando o nome e coordenadas bancárias do beneficiário estrangeiro/importador, o valor e o motivo do pagamento;
    • b)- Cópia da nota de crédito emitida pelo exportador comprovando a importância a liquidar;
    • c)- Cópia da correspondência trocada com o importador da mercadoria acerca da reclamação apresentada, na qual conste o destino dado ou a dar à mercadoria;
    • d)- Cópia da factura da mercadoria exportada;
    • e)- Cópia do documento bancário comprovativo de que o valor da mercadoria exportada foi transferido para o País;
    • f)- Licença de Exportação emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Comércio Externo contendo o número do licenciamento;
    • g)- Original do Documento Único anotado pelo Serviço Nacional das Alfândegas.
  2. Quando se tratar de indemnização por dedução do produto, o exportador deve informar o seu banco por escrito, apresentando, também, os documentos referidos nas alíneas b) à g) do número anterior.
  3. Quando a mercadoria, objecto de reclamação, tenha retornado à posse do exportador, nos elementos de informação deve constar que a mercadoria em causa já regressou ou regressará ao País, ou que, pelo contrário já foi ou será colocada noutro cliente estrangeiro.
  4. Tratando-se de indemnização por dedução a que alude o n.º 3 do presente artigo, a importância a anotar pelas instituições financeiras bancárias no original do Documento Único será o correspondente ao produto líquido da cobrança da exportação. Desta anotação, constará, também, o valor da indemnização e a menção de que a mesma foi liquidada por dedução.

Artigo 12.º (Dispensa de Liquidação de Exportações)

  1. Os registos de saída de mercadorias podem ser efectuados com expressa dispensa de liquidação cambial, desde que devidamente autorizada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Comércio Externo e não se destinem a uma operação de regularização total ou parcial, designadamente por compensação de outras operações ou ainda, quando se trate de:
    • a)- Exportação de artigos de propaganda e mostruários sem valor comercial, peças e outras mercadorias remetidas em substituição de mercadorias idênticas, chegadas impróprias ou avariadas ou com tara insuficiente, que devem ser posteriormente reenviadas;
  • b)- Exportação de artigos destinados às representações diplomáticas, consulares e religiosas, quer para as suas instalações, quer para as residências oficiais dos respectivos funcionários, quer, ainda, para efeitos de propaganda ou representação dos países ou instituições a que digam respeito;
    • c)- Exportação de material didáctico, de artigos de culto religioso e de outros bens de consumo duradouro ou não, oferecidos às instituições sem fins lucrativos, desde que destinados ao exercício das respectivas actividades;
    • d)- Exportação de bens de consumo duradouro ou não, oferecidas as pessoas singulares residentes no estrangeiro, que, pela sua natureza ou pequeno valor, não sejam de considerar destinados a ulteriores transacções comerciais ou para expediente que visem ocultar a exportação de mercadorias;
    • e)- Exportação de mercadorias destinadas a doações ou ajudas de emergência.
  1. O registo de saída de mercadorias com dispensa de liquidação cambial, para os casos não previstos no n.º 1 do presente artigo, depende sempre da autorização do Banco Nacional de Angola, a ser solicitada através do seu Banco.

Artigo 13.º (Arquivo do Processo)

  1. Para cada operação de exportação ou reexportação de mercadorias, os bancos devem constituir um processo individual que, para além dos documentos previstos para cada tipo de operação e modalidade de liquidação, deve obrigatoriamente incluir os seguintes documentos:
    • a)- Cópia da Licença de Exportação emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Comércio Externo;
    • b)- Crédito Documentário e respectivas alterações dos termos e liberação de discrepâncias, se aplicável;
    • c)- Cartas de remessa e correspondência trocada entre bancos garantidores ou participantes da operação;
    • d)- Documento de transporte;
    • e)- Borderaux de liquidação;
    • f)- Confirmativo de pagamentos/recebimento sobre o exterior;
    • g)- Outra correspondência entre o agente económico e a instituição financeira bancária relacionada com a operação.
  2. O prazo para a manutenção em arquivo dos documentos referidos no número anterior do presente artigo, está definido na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 14.º (Procedimentos de Controlo)

  1. Para cada operação de exportação ou reexportação, as entidades financeiras bancárias em causa devem manter um registo onde constem os seguintes dados:
    • a)- Número sequencial da operação, incluindo a indicação do ano da sua realização;
    • b)- Nome do ordenador;
    • c)- Número de identificação fiscal;
    • d)- Montante da operação;
    • e)- Nome e endereço do beneficiário;
    • f)- Banco negociador, se aplicável;
    • g)- Banco confirmador, se aplicável;
    • h)- Data de cada liquidação;
    • i)- Licença de Importação/Exportação emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Comércio Externo;
    • j)- Situação do crédito (cancelado, liquidado ou prorrogado), se aplicável;
    • k)- Referência e data da via do Documento Único.
  2. O registo e organização das operações cambiais devem ser realizados de forma criteriosa, obedecendo a uma numeração sequencial, por modalidade e com indicação do ano a que respeitam.
  3. A informação resultante dos registos a que se refere o presente artigo deve ser actualizada e disponibilizada ao Banco Nacional de Angola, sempre que por este solicitado.

Artigo 15.º (Dever de Informação)

  1. Os bancos devem remeter ao Departamento de Controlo Cambial do Banco Nacional de Angola, até às 10h00 do dia 15 de cada mês, a lista das entidades em incumprimento relativamente à entrada no País das receitas decorrentes das exportações de mercadorias.
  2. A lista referida no número anterior deve ser remetida em formato XML através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF), em conformidade com o modelo e as instruções de preenchimento em anexo ao presente Aviso.
  3. A informação a constar da lista, referida no n.º 1 do presente artigo, deve reflectir a situação das entidades em incumprimento até ao último dia útil do mês anterior, devendo as mesmas continuar a constar da lista enquanto não for sanado o incumprimento.

Artigo 16.º (Sanções)

  1. As violações às normas do presente Aviso, pelas entidades financeiras bancárias, serão punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, assim como da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  2. O não envio atempado da lista prevista no artigo anterior do presente Aviso é punível nos termos do Aviso n.º 16/07, de 12 de Setembro.
  3. Os exportadores que não cumprirem a obrigação de recebimento das divisas resultantes das exportações no País podem ser inibidos pelo Banco Nacional de Angola de realizar novas operações cambiais de importação, exportação ou reexportação de mercadorias até cumprimento integral dessas obrigações.
  4. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de publicar as listas das entidades exportadoras que, após o termo do prazo previsto para a entrada no País das receitas resultantes de mercadorias exportadas, não o tenham feito.

Artigo 17.º (Revogação)

É revogado o Capítulo III do Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril.

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 27 de Junho de 2017. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva

ANEXO

O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva

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