Aviso n.º 3/17 de 30 de março
- Diploma: Aviso n.º 3/17 de 30 de março
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 30 de Março de 2017 (Pág. 1106)
Assunto
Estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à isenção de cobrança de comissões, bem como os deveres de informação a observar no âmbito dos serviços mínimos bancários.
Conteúdo do Diploma
Considerando o desenvolvimento do Sistema Financeiro Angolano e a necessidade de estabelecer regras e procedimentos inerentes a isenção de cobrança de comissões, despesas e outros encargos relativos a serviços bancários considerados essenciais à promoção da inclusão financeira. Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à isenção de cobrança de comissões, bem como os deveres de informação a observar no âmbito dos serviços mínimos bancários.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
- O presente Aviso aplica-se aos contratos bancários vigentes à data da sua publicação, bem como aos contratos que vierem a ser celebrados a partir dessa data.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- ATM (Automatic Teller Machine): Caixa Automático;
- b)- Banca Electrónica: serviço que permite a cada cliente aceder remotamente, através dos canais electrónicos, aos serviços, produtos e operações disponibilizados pela Instituição Financeira;
- c)- Caixa Automático: equipamento electromecânico que permite aos utilizadores autorizados, através do uso de cartões de plástico, efectuar levantamentos de numerário das suas contas bancárias e/ou aceder a outros serviços;
- d)- Cash-Advance: É a possibilidade conferida ao titular de um cartão de crédito de levantar dinheiro à crédito, sendo o valor deste levantamento lançado na respectiva conta-cartão. A utilização do cash-advance está sujeita ao pagamento das taxas de juro e comissões que devem constar das condições gerais de utilização acordadas com o respectivo emissor do cartão;
- e)- Comissões: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições Financeiras como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade;
- f)- Contrato Bancário: acordo entre Banco e cliente para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objecto a intermediação do crédito;
- g)- Depósitos à Ordem: operação bancária em que os bancos captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes. Os fundos depositados são exigíveis a todo o tempo e poderão ou não ser remunerados com base numa determinada taxa de juro;
- h)- Despesas: encargos suportados pelas Instituições Financeiras, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos à Conservatórias, Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal;
- i)- Serviços Mínimos Bancários: serviços bancários básicos e essenciais, que permitem a utilização das contas bancárias de forma simples;
- j)- Transferência Interbancária: operação efectuada por iniciativa do ordenante para crédito de conta domiciliada noutra Instituição Financeira. As transferências interbancárias podem ser:
- i. Nacionais: quando ocorrem entre Instituições localizadas no território nacional: eii. Internacionais: quando ocorrem entre Instituições localizadas em diferentes países.
- k)- Transferência intrabancária: operação efectuada por iniciativa do ordenante para crédito de conta domiciliada na mesma Instituição Financeira.
Artigo 4.º (Serviços Mínimos Bancários)
- Para efeitos do presente Aviso, os serviços mínimos bancários são:
- a)- Abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito à prazo e de contas poupança dentro dos prazos contratualizados;
- b)- Abertura e encerramento de conta de depósito à ordem;
- c)- Comissões associadas ao processamento da prestação de crédito e de débitos directos;
- d)- Consulta de movimentos de conta através de ATM e banca electrónica e fornecimento nas agências e dependências da Instituição de, no mínimo, 1 (um) extracto por mês por cada conta, com movimentos dos últimos 90 (noventa) dias;
- e)- Débitos directos;
- f)- Devolução de cheques ao beneficiário;
- g)- Emissão de cartão de débito para movimentação de todos os tipos de conta;
- h)- Fornecimento mensal de no mínimo 5 (cinco) cheques por cada conta;
- i)- Levantamentos para as pessoas singulares nas agências e dependências da Instituição e através de ATM;
- j)- Manutenção de conta com domiciliação de salário;
- k)- Movimentação da conta através de ATM e banca electrónica;
- l)- Transferências intrabancárias nacionais na moeda da conta, através de ATM e banca electrónica.
- O Banco Nacional de Angola pode alterar a lista de serviços mínimos bancários considerados no número anterior do presente artigo, sempre que tal se revele necessário.
Artigo 5.º (Prestação de Serviços Mínimos Bancários)
- É vedada às Instituições a cobrança de comissões ou qualquer outro tipo de remuneração pela prestação dos serviços mínimos bancários previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Aviso.
- O número anterior do presente artigo aplica-se sempre que os clientes sejam pessoas singulares, quer se trate de contas individuais ou colectivas.
- Na prestação de serviços mínimos bancários as Instituições devem observar as condições previstas na lei e regulamentação específica, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários que não se encontram mencionados no artigo 4.º do presente Aviso.
Artigo 6.º (Deveres de Informação)
No cumprimento do disposto no artigo 8.º do Aviso n.º 2/2014, sobre deveres gerais de informação na prestação de serviços e produtos financeiros, as Instituições devem incluir os serviços mínimos bancários no preçário, como serviços isentos de comissões.
Artigo 7.º (Incumprimento do Regime de Isenção de Cobrança)
- Nos casos em que não for observado o cumprimento da isenção de cobrança das comissões tal como disposto no artigo 5.º do presente Aviso, o Banco Nacional de Angola determinará que a Instituição em causa proceda à correcção das irregularidades praticadas.
- Para a resolução das reclamações que os clientes apresentem por escrito e fundamentadas, as Instituições dispõem do prazo estipulado no Aviso n.º 12/2016, de 5 de Setembro, para procederem à correcção das irregularidades referidas no número anterior, devendo fazer prova documental efectiva junto do Banco Nacional de Angola.
- A correcção das irregularidades deve envolver a devolução aos clientes de encargos já pagos ou a alteração dos encargos a cobrar no período remanescente do contrato de prestação do serviço em causa.
Artigo 8.º (Sanções)
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 10.º (Disposições Transitórias)
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso no prazo de 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, 20 de Março de 2017. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva
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