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Aviso n.º 3/17 de 30 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 3/17 de 30 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 30 de Março de 2017 (Pág. 1106)

Assunto

Estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à isenção de cobrança de comissões, bem como os deveres de informação a observar no âmbito dos serviços mínimos bancários.

Conteúdo do Diploma

Considerando o desenvolvimento do Sistema Financeiro Angolano e a necessidade de estabelecer regras e procedimentos inerentes a isenção de cobrança de comissões, despesas e outros encargos relativos a serviços bancários considerados essenciais à promoção da inclusão financeira. Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à isenção de cobrança de comissões, bem como os deveres de informação a observar no âmbito dos serviços mínimos bancários.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
  2. O presente Aviso aplica-se aos contratos bancários vigentes à data da sua publicação, bem como aos contratos que vierem a ser celebrados a partir dessa data.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- ATM (Automatic Teller Machine): Caixa Automático;
  • b)- Banca Electrónica: serviço que permite a cada cliente aceder remotamente, através dos canais electrónicos, aos serviços, produtos e operações disponibilizados pela Instituição Financeira;
  • c)- Caixa Automático: equipamento electromecânico que permite aos utilizadores autorizados, através do uso de cartões de plástico, efectuar levantamentos de numerário das suas contas bancárias e/ou aceder a outros serviços;
  • d)- Cash-Advance: É a possibilidade conferida ao titular de um cartão de crédito de levantar dinheiro à crédito, sendo o valor deste levantamento lançado na respectiva conta-cartão. A utilização do cash-advance está sujeita ao pagamento das taxas de juro e comissões que devem constar das condições gerais de utilização acordadas com o respectivo emissor do cartão;
  • e)- Comissões: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições Financeiras como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade;
  • f)- Contrato Bancário: acordo entre Banco e cliente para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objecto a intermediação do crédito;
  • g)- Depósitos à Ordem: operação bancária em que os bancos captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes. Os fundos depositados são exigíveis a todo o tempo e poderão ou não ser remunerados com base numa determinada taxa de juro;
  • h)- Despesas: encargos suportados pelas Instituições Financeiras, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos à Conservatórias, Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal;
  • i)- Serviços Mínimos Bancários: serviços bancários básicos e essenciais, que permitem a utilização das contas bancárias de forma simples;
  • j)- Transferência Interbancária: operação efectuada por iniciativa do ordenante para crédito de conta domiciliada noutra Instituição Financeira. As transferências interbancárias podem ser:
  • i. Nacionais: quando ocorrem entre Instituições localizadas no território nacional: eii. Internacionais: quando ocorrem entre Instituições localizadas em diferentes países.
  • k)- Transferência intrabancária: operação efectuada por iniciativa do ordenante para crédito de conta domiciliada na mesma Instituição Financeira.

Artigo 4.º (Serviços Mínimos Bancários)

  1. Para efeitos do presente Aviso, os serviços mínimos bancários são:
    • a)- Abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito à prazo e de contas poupança dentro dos prazos contratualizados;
    • b)- Abertura e encerramento de conta de depósito à ordem;
    • c)- Comissões associadas ao processamento da prestação de crédito e de débitos directos;
    • d)- Consulta de movimentos de conta através de ATM e banca electrónica e fornecimento nas agências e dependências da Instituição de, no mínimo, 1 (um) extracto por mês por cada conta, com movimentos dos últimos 90 (noventa) dias;
    • e)- Débitos directos;
    • f)- Devolução de cheques ao beneficiário;
    • g)- Emissão de cartão de débito para movimentação de todos os tipos de conta;
    • h)- Fornecimento mensal de no mínimo 5 (cinco) cheques por cada conta;
    • i)- Levantamentos para as pessoas singulares nas agências e dependências da Instituição e através de ATM;
    • j)- Manutenção de conta com domiciliação de salário;
    • k)- Movimentação da conta através de ATM e banca electrónica;
    • l)- Transferências intrabancárias nacionais na moeda da conta, através de ATM e banca electrónica.
  2. O Banco Nacional de Angola pode alterar a lista de serviços mínimos bancários considerados no número anterior do presente artigo, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 5.º (Prestação de Serviços Mínimos Bancários)

  1. É vedada às Instituições a cobrança de comissões ou qualquer outro tipo de remuneração pela prestação dos serviços mínimos bancários previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Aviso.
  2. O número anterior do presente artigo aplica-se sempre que os clientes sejam pessoas singulares, quer se trate de contas individuais ou colectivas.
  3. Na prestação de serviços mínimos bancários as Instituições devem observar as condições previstas na lei e regulamentação específica, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários que não se encontram mencionados no artigo 4.º do presente Aviso.

Artigo 6.º (Deveres de Informação)

No cumprimento do disposto no artigo 8.º do Aviso n.º 2/2014, sobre deveres gerais de informação na prestação de serviços e produtos financeiros, as Instituições devem incluir os serviços mínimos bancários no preçário, como serviços isentos de comissões.

Artigo 7.º (Incumprimento do Regime de Isenção de Cobrança)

  1. Nos casos em que não for observado o cumprimento da isenção de cobrança das comissões tal como disposto no artigo 5.º do presente Aviso, o Banco Nacional de Angola determinará que a Instituição em causa proceda à correcção das irregularidades praticadas.
  2. Para a resolução das reclamações que os clientes apresentem por escrito e fundamentadas, as Instituições dispõem do prazo estipulado no Aviso n.º 12/2016, de 5 de Setembro, para procederem à correcção das irregularidades referidas no número anterior, devendo fazer prova documental efectiva junto do Banco Nacional de Angola.
  3. A correcção das irregularidades deve envolver a devolução aos clientes de encargos já pagos ou a alteração dos encargos a cobrar no período remanescente do contrato de prestação do serviço em causa.

Artigo 8.º (Sanções)

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Disposições Transitórias)

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso no prazo de 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, 20 de Março de 2017. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva
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