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Aviso n.º 1/17 de 03 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 1/17 de 03 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 3 de Fevereiro de 2017 (Pág. 416)

Assunto

Estabelece os procedimentos para a realização de investimentos, transferências de capitais, juros, dividendos e outros rendimentos relacionados com transacções de valores mobiliários por parte de entidades não residentes cambiais, admitidos à negociação na Bolsa da Dívida e de Valores de Angola (BODIVA) e demais mercados regulamentados geridos por sociedades gestoras registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC). - Revoga o Aviso n.º 4/05 de 30 de Dezembro e toda a demais regulamentação que contrarie o disposto estabelecido no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se definirem os procedimentos relativos à aplicação de recursos provenientes do exterior, destinados à realização de investimentos por parte de entidades não residentes cambiais no mercado de valores mobiliários: Nos termos das disposições combinadas dos artigos 17.º e 40.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 28.º e da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece os procedimentos para a realização de investimentos, transferências de capitais, juros, dividendos e outros rendimentos relacionados com transacções de valores mobiliários por parte de entidades não residentes cambiais, admitidos à negociação na Bolsa da Dívida e de Valores de Angola (BODIVA) e demais mercados regulamentados geridos por sociedades gestoras registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC).

Artigo 2.º (Definições)

Para efeito do presente Aviso, considera-se:

  • a)- Mercado Regulamentado: qualquer espaço ou sistema multilateral situado ou a funcionar em Angola, em que se possibilite de forma organizada o encontro de interesses relativos a valores mobiliários e instrumentos derivados com vista a celebração de negócios sobre os mesmos;
  • b)- Valores Mobiliários: (i) as acções; (ii) as obrigações; (iii) as unidades de participação em organismos de investimento colectivo; (iv) os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas (i), (ii) e (iii), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão; (v) outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado regulamentado.

Artigo 3.º (Requisitos dos Valores Mobiliários)

  1. As pessoas singulares ou colectivas não residentes cambiais apenas podem realizar investimentos, mediante a utilização de fundos provenientes do exterior, em valores mobiliários sem maturidade ou cuja maturidade seja igual ou superior a um ano.
  2. A transmissão, alienação ou cessão da titularidade dos valores mobiliários por não residentes cambiais só pode ser efectuada a favor de entidades não residentes cambiais.
  3. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias, assim como os casos de sucessão hereditária, tendo como beneficiários residentes cambiais, bem como as liquidações dos valores mobiliários ou as transmissões inerentes as ofertas públicas de aquisição.

Artigo 4.º (Intermediação Bancária)

  1. As operações cambiais relacionadas com a realização de investimentos em valores mobiliários por entidades não residentes cambiais devem ser realizadas através de Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a operar no País e registadas em mercado regulamentado ou em sistema centralizado de valores mobiliários.
  2. As operações referidas no número anterior não carecem de autorização prévia do Banco Nacional de Angola, sendo obrigatório o seu registo no prazo de 48 horas, nos moldes que vierem a ser estabelecidos em regulamentação específica.
  3. A movimentação de moeda estrangeira relacionada com os investimentos previstos no presente Aviso deve ser registada em contas específicas em nome do investidor não residente cambial ou do seu intermediário não residente, devendo as referidas contas servir de suporte, apenas para as operações no mercado de valores mobiliários.

Artigo 5.º (Registo das Operações Cambiais)

Para efeito do registo previsto no n.º 2 do artigo anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar-se de que detêm informação que permita a perfeita identificação do investidor ou do intermediário não residente, bem como das transacções efectuadas, devendo, pelo menos, possuir os seguintes elementos:

  • a)- Nome completo ou denominação social do investidor;
  • b)- Número de Identificação Fiscal no país de origem;
  • c)- Endereço completo no país de residência ou sede (país, cidade, localidade);
  • d)- Confirmação de transferência dos fundos para o exterior, nomeadamente, número do SWIFT da operação e país de origem ou destino dos fundos;
  • e)- Montante e moeda da transacção, com a respectiva especificação (importação de capitais, transferência de fundos investidos, juros ou dividendos).

Artigo 6.º (Transferência dos Fundos Investidos e Respectivos Rendimentos)

  1. A transferência para o exterior de fundos investidos ao abrigo do presente Aviso pode ser efectuada pelas Instituições Financeiras Bancárias, mediante a apresentação dos seguintes elementos:
    • a)- Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) ou comprovativo evidenciando a retenção na fonte dos encargos tributários inerentes à transacção;
    • b)- Comprovativo de alienação dos valores mobiliários, de acordo com as regras vigentes no mercado regulamentado.
  2. Para as transferências de juros, dividendos e outros rendimentos resultantes dos fundos investidos, devem ser apresentados às Instituições Financeiras Bancárias os seguintes elementos:
    • a)- Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) ou comprovativo evidenciando a retenção na fonte dos encargos tributários inerentes a transacção;
  • b)- Certificado do valor a transferir, nomeadamente, cupão, extracto ou recibo emitido pela Central de Valores Mobiliários de Angola ou pela Instituição Financeira Bancária.

Artigo 7.º (Dever de Verificação)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias e outras entidades intervenientes devem assegurar-se do cumprimento da legislação em vigor aplicável, antes da realização de qualquer operação solicitada.
  2. Compete, em especial, às Instituições Financeiras Bancárias o dever de verificar todos os requisitos materiais e formais inerentes às operações realizadas no âmbito do presente Aviso.

Artigo 8.º (Dever de Informação e Arquivo)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias ficam obrigadas a constituir um arquivo contendo toda a informação relacionada com as operações que efectuarem por conta de entidades não residentes, nos termos da lei em vigor.
  2. A entidade não residente deve fornecer às suas Instituições Financeiras Bancárias todos os elementos de prova indispensáveis à correcta realização da operação, quando solicitado.

Artigo 9.º (Infracções)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 11.º (Revogação)

É revogado o Aviso n.º 4/05, de 30 de Dezembro, e toda a demais regulamentação que contrarie o disposto estabelecido no presente Aviso.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor (30) trinta dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, 16 de Janeiro de 2017. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva

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