Pular para o conteúdo principal

Aviso n.º 9/16 de 22 de junho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 9/16 de 22 de junho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 22 de Junho de 2016 (Pág. 2597)

Assunto

Estabelece limites aos grandes riscos e à detenção de participações em empresas não financeiras. - Revoga todos os normativos que contrariem o presente Aviso, nomeadamente, o Aviso n.º 8/07, de 26 de Setembro, sobre vedações e limites das operações de crédito, assim como o Aviso n.º 2/15, de 29 de Janeiro, sobre limites de exposição ao risco cambial.

Conteúdo do Diploma

  • Convindo estabelecer os limites prudenciais sobre os grandes riscos e detenção de participações em empresas não financeiras pelas Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola. Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 210 e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece limites aos grandes riscos nos termos do artigo 6.º, e à detenção de participações em empresas não financeiras nos termos do artigo 7.º, ambos do presente Aviso.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola adiante abreviadamente designadas por Instituições, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. Correlação: medida estatística do relacionamento entre duas variáveis, que reflecte o grau da relação, interdependência ou reciprocidade entre ambas.
  2. Contraparte: pessoa singular ou colectiva, residente ou não residente, sobre a qual uma Instituição assume uma ou mais exposições.
  3. Delta, variação do valor da opção decorrente de uma variação marginal no valor do seu subjacente.
  4. Derivado de crédito, instrumento financeiro derivado que se traduz na transferência do risco de crédito entre as partes contratuais.
  5. Detenção indirecta de quotas ou acções:
    • considera-se que uma pessoa, singular ou colectiva, detém indirectamente quotas ou acções numa sociedade quando estas lhe forem imputáveis de acordo com os critérios fixados no número 2 do artigo 6.º do Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, sobre Governação Corporativa.
  6. Empresas não financeiras: pessoas colectivas, residentes e não residentes, cuja natureza não se enquadra na definição de «Instituições financeiras» presente na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  7. Exposições: os activos e os elementos extrapatrimoniais enumerados no Anexo I ao presente Aviso.
  8. Fundos próprios regulamentares: «FPR» calculados de acordo com o Aviso n.º 2/16, sobre Fundos Próprios Regulamentares.
  9. Grande risco, situação em que o somatório das exposições perante uma contraparte ou conjunto de contrapartes ligadas entre si, seja igual ou superior a 10% (dez por cento) dos fundos próprios regulamentares da Instituições.
  10. Grupo de contrapartes ligadas entre si: conjunto de pessoas singulares ou colectivas, que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, no caso de uma delas se deparar com problemas financeiros, as outras podem te dificuldades em cumprir as suas obrigações. Considera-se que esta ligação existe nas entidades pertencentes ao mesmo grupo económico, na acepção do n.º 3 do artigo 1.º do Aviso n.º 14/07, de 28 de Setembro, sobre consolidação para efeitos contabilísticos. A existência de accionistas ou administradores comuns, de garantias cruzadas ou de interdependência comercial que não possa ser substituída a Cuíto prazo consubstanciam indícios da existência de um grupo de contrapartes ligadas entre si prevalecendo a substância das transacções e das relações económicas sobre os seus aspectos formais. O conceito de grupo de contrapartes não se aplica, todavia, às relações entre empresas de capital maioritariamente público, sedeadas em Angola, sem relações de participação entre si, e entre estas e o Estado Angolano.
  11. Instrumento financeiro derivado: qualquer contrato que de origem a um activo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio de outra entidade, e respeite as seguinte características:
    • a)- O seu valor altera-se em função de uma taxa de juro, preço de instrumento financeiro ou de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços, notação ou índice de crédito ou outra variável, designada por «subjacente»;
    • b)- Não é necessário qualquer investimento inicial ou este investimento é não superior ao exigido para outros tipos de contratos produzindo efeitos semelhantes face a alterações nos factores de risco:
  • ec)- É liquidado numa data futura.
  1. Risco de concentração: exposição, ou grupo de exposições de contrapartes ligadas entre si, com expressão quantitativa suficientemente elevada para produzir perdas potenciais significativas, que coloquem em causa a solvabilidade da Instituição ou a sua capacidade para manter a actividade corrente. Em particular, no caso do risco de concentração de crédito, existem factores de risco comuns às diversas contrapartes ligadas entre si, de tal modo que a variação destes factores pode conduzir a um efeito adverso simultâneo na qualidade de crédito de cada uma das contrapartes.
  2. Titulo: instrumento financeiro fungível e livremente negociável que confere aos seus titulares direitos creditícios, patrimoniais ou de participação no capital, englobando, designadamente, acções, obrigações, debêntures, títulos de participação, quotas em Instituições de Investimento Colectivo e direitos de subscrição associados.
  3. Valor nocional: valor facial declarado em que se baseiam os pagamentos futuros em alguns instrumentos financeiros derivados.

Artigo 4.º (Políticas e Processos)

  1. As Instituições devem adoptar procedimentos operacionais associados a políticas e processos de controlo interno, sólidos, eficazes e completos, para identificação de todas as situações de concentração de risco e para controlo dos limites referidos no presente Aviso.
  2. Nos grandes riscos, as Instituições podem considerar o risco directo ou o dos garantes das operações desde que apliquem metodologias consistentes e uniformes no tempo.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a garantes os vendedores de protecção nos contratos de derivados de crédito.
  4. Nas exposições assumidas perante organismos de investimento colectivo e nas operações de titularização, as Instituições devem considerar, de forma articulada, os riscos directos e subjacentes da exposição e a sua realidade económica.

Artigo 5.º (Controlo do Risco de Concentração)

  1. Sem prejuízo dos limites referidos no artigo 1.º do presente Aviso, as Instituições devem identificar, avaliar, monitorizar, controlar e prestar informação sobre o risco de concentração, particularmente nas situações de tensão nos mercados financeiros, ao nível:
    • a)- Dos sectores de actividade dos mutuários e dos mandantes das garantias;
    • b)- Dos garantes das operações no caso de optarem por não considerar o risco directo;
    • c)- Das contrapartes nas operações de derivados financeiros, designadamente dos negociados em mercado de balcão;
    • d)- Dos países de afectação das operações;
    • e)- Dos fornecedores de bens e serviços, e;
    • f)- Da dependência da tecnologia utilizada, designadamente a informática.
  2. O Banco Nacional de Angola pode determinar ajustamentos às exposições sobre as matérias referidas no número anterior, sempre que considerar necessário à boa gestão do risco de concentração.
  3. Para efeitos do número anterior, o Banco Nacional de Angola pode analisar a informação respeitante à prestação de informação regular formalmente instituída ou solicitar informações específicas.

Artigo 6.º (Limites dos Grandes Riscos)

  1. As Instituições não podem assumir grandes riscos perante uma contraparte ou um grupo de contrapartes ligadas entre si cujo valor seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus fundos próprios regulamentares.
  2. O limite referido no número anterior fica reduzido para 10% (dez por cento) dos fundos próprios regulamentares quando os grandes riscos respeitarem a Instituições detentoras de participações qualificadas ou o grupo de contrapartes ligadas entre si integrar estes accionistas, excepto se a participação qualificada for sobre uma Instituição.
  3. O somatório das 20 (vinte) maiores exposições de grandes riscos não pode exceder 300% (trezentos por cento) dos fundos próprios regulamentares.
  4. No cálculo dos riscos deve-se ter em conta as isenções e as deduções previstas nos artigos 11.º e 12.º do presente Aviso.
  5. Os limites estabelecidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo aplicam-se igualmente em base consolidada.

Artigo 7.º (Limites de Detenção de Participações em Empresas não Financeiras)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as Instituições não podem deter, directa ou indirectamente. quotas ou acções de tuna empresa não financeira ou de um grupo de empresas não financeiras ligadas entre si cujo montante seja superior a 15% (quinze por cento) dos fundos próprios regulamentares da Instituição participante.
  2. O montante global das quotas ou acções detidas, directa e indirectamente, em empresas não financeiras não pode ser superior a 40% (quarenta por cento) dos fundos próprios regulamentares da Instituição participante.
  3. As Instituições não podem deter por prazo superior a 3 (três) anos, seguido ou interpolado, directa ou indirectamente, acções ou quotas cujo montante seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital de uma empresa não financeira.
  4. Os limites definidos no presente artigo não são aplicáveis às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola.
  5. Os limites estabelecidos nos n.os de 1 a 3 do presente artigo aplicam-se igualmente em base consolidada.

Artigo 8.º (Afectação aos Fundos Próprios Regulamentares)

  1. Os limites fixados no presente Aviso não são aplicáveis às exposições, ou parcela de exposições, integralmente cobertas por fundos próprios regulamentares, desde que estes fundos próprios regulamentares não sejam considerados no cálculo do rácio de solvabilidade nem em outros rácios ou limites prudenciais.
  2. Os excessos aos limites previstos no presente Aviso são dedutíveis aos fundos próprios regulamentares.

Artigo 9.º (Categorias de Exposições em Risco)

  1. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 13.º e 14.º do presente Aviso, as exposições devem ser consideradas pelos valores seguintes:
    • a)- Os activos pelo seu valor de inscrição contabilística, de acordo com as reatas do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras (CONTIF), com excepção das exposições pertencentes à carteira de negociação;
    • b)- A carteira de negociação pelo excesso das posições longas sobre as posições curtas;
    • c)- Os elementos extrapatrimoniais de risco elevado, médio, médio/baixo e baixo constantes no Anexo I do presente Aviso, pelo seu valor nominal, e d)- Os elementos extrapatrimoniais referentes a instrumentos financeiros derivados, referidos no Anexo I, pelo valor resultante da multiplicação do seu valor nocional pelas percentagens da tabela apresentada no Anexo II, ambos do presente Aviso.
  2. Não são consideradas para o cálculo dos limites de grandes riscos as exposições decorrentes:
    • a)- De operações cambiais durante o período normal de liquidação de acordo com as práticas comerciais para cada moeda;
    • b)- De operações de compra ou venda de títulos, durante o período normal de liquidação de acordo com as práticas comerciais, no limite de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de pagamento ou da entrega dos títulos;
    • c)- Das transferências de fundos, incluindo serviços de pagamento, de compensação e liquidação, em qualquer moeda, bem como de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros por conta e risco das contrapartes nas operações, e;
  • d)- De operações de tomada firme, no limite de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que a Instituição recebeu os activos previamente subscritos.

Artigo 10.º (Garantias Associadas)

  1. São elegíveis como mitigantes dos grandes riscos as garantias reais e pessoais, recebidas pelas Instituições que cumpram com os critérios estabelecidos, sobre garantias para fins prudenciais.
  2. As garantias referidas no número anterior podem ser consideradas no âmbito das isenções previstas no artigo 13.º ou das deduções de acordo com artigo 14.º, ambos do presente Aviso.

Artigo 11.º (Isenções)

Ficam isentos dos limites estipulados no artigo 6.º do presente Aviso, as exposições:

  1. Sobre o Estado Angolano ou Banco Nacional de Angola, englobando as suas administrações centrais e provinciais.
  2. Vinculadas totalmente a uma garantia, elegível nos termos do Aviso n.º 10/14, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais, concedida pelo Estado Angolano ou Banco Nacional de Angola, englobando as suas administrações centrais e provinciais.
  3. Sobre administrações centrais e bancos centrais de países incluídos no grupo 1, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, na acepção prevista no Instrutivo n.º 1/15, de 14 de Janeiro, do Banco Nacional de Angola, sobre classificação de países, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais.
  4. Vinculadas totalmente a uma garantia, elegível nos termos do Aviso n.º 10/14, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais, concedida por administrações centrais ou bancos centrais de Países incluídos no grupo 1, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, na acepção prevista no Instrutivo n.º 1/15, de 14 de Janeiro, do Banco Nacional de Angola, sobre classificação de países, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais.
  5. Sobre administrações centrais ou bancos centrais de Países não referidos, no n.º 2 do presente artigo, desde que denominadas e financiadas nas suas moedas nacionais.
  6. Vinculadas totalmente a uma garantia, elegível nos termos do Aviso n.º 10/14, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais, concedida por administrações centrais ou por bancos centrais de países não referidos no n.º 2 do presente artigo, desde que a exposição e a garantia estejam denominadas nas suas moedas nacionais.
  7. Assumidas por uma Instituição perante sociedades que com ela se encontram em relação de domínio ou de grupo, desde que estas estejam incluídas no perímetro de consolidação para efeitos prudenciais, previsto no Aviso n.º 3/13, de 22 de Abril, sobre supervisão prudências em base consolidada.
  8. Garantidas por depósitos em numerário, constituídos na Instituição mutuante ou muna Instituição que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo.
  9. Vinculadas totalmente a responsabilidades objecto de acordos de compensação.
  10. Caucionadas por certificados de depósito, emitidos pela mutuante ou por Instituições sedeadas em Angola ou em países incluídos no grupo 1, na acepção prevista no Instrutivo n.º 1/15, de 14 de Janeiro, do Banco Nacional de Angola, sobre classificação de países, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais, que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que depositados nestas entidades.
  11. Decorrentes de linhas de crédito revogáveis não utilizadas, desde que o contrato preveja que as linhas só podem ser utilizadas na condição de não implicarem a ultrapassagem dos limites previstos no artigo 6.º do presente Aviso.
  12. Garantidas por títulos emitidos por entidades sedeadas em países ou territórios não incluídos no grupo 5, na acepção prevista no Instrutivo n.º 1/15, do Banco Nacional de Angola, sobre classificação de países, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais, nas condições previstas no artigo 13.º do presente Aviso.
  13. Garantidas por títulos emitidos por entidades não referidas na alínea anterior, desde que denominados nas suas moedas nacionais e respeitem as condições previstas no artigo 13.º do presente Aviso.

Artigo 12.º (Deduções Parciais às Exposições a Contrapartes)

  1. Deve ser deduzido 80% (oitenta por cento) do valor das exposições:
  • a)- Sobre ou vinculadas a garantia de administrações locais ou regionais de países incluídos nos grupos 1 e 2, na acepção prevista no Instintivo n.º 1/2015, do Banco Nacional de Angola, sobre e: classificação de países, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais, b)- Sobre ou vinculadas a garantia de Instituições Financeiras Bancárias que tenham sede em Angola ou em países incluídos nos grupos 1 e 2, na acepção prevista no Instrutivo n.º 1/15 de 14 de Janeiro, do Banco Nacional de Angola, sobre classificação de Países, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais.
  1. Deve ser deduzido 50% (cinquenta por cento) do valor das exposições:
    • a)- Classificadas como risco baixo e médio/baixo constantes do Anexo I ao presente Aviso:
  • eb)- Sobre sociedades de microcrédito.

Artigo 13.º (Exposições Garantidas por Títulos)

Para efeito dos n.os 10 e 11 do artigo 11.º do presente Aviso, os títulos devem respeitar as condições referidas no n.º 3 do artigo 9.º do Aviso n.º 10/14. de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais e o seu valor deve ser pelo menos 200% (duzentos por cento) do risco caucionado, excepto se:

  1. Tiverem a natureza de acções ou partes de capital em que o valor deve ser pelo menos 250% (duzentos e cinquenta por cento) do risco caucionado.
  2. Tiverem sido emitidos por administrações centrais, locais ou regionais, empresas de capital exclusivamente público, bancos centrais de países incluídos nos grupos 1 e 2 ou por organizações internacionais, na acepção prevista no Instrutivo n.º 1/15, de 14 de Janeiro, do Banco Nacional de Angola, sobre classificação de Países, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais, em que o valor deve ser pelo menos 150% (cento e cinquenta por cento) do risco caucionado.
  3. Tiverem sido emitidos por administrações centrais, locais ou regionais, empresas de capital exclusivamente público ou bancos centrais, não referidos no n.º 2 do presente artigo, desde que a exposição e os títulos estejam denominados nas respectivas moedas nacionais, em que o valor deve ser pelo menos 150% (cento e cinquenta por cento) do risco caucionado.

Artigo 14.º (Prestação de Informação)

O Banco Nacional de Angola estabelecerá, em normativo específico, os prazos e deveres de prestação de informação em termos de estrutura, especificando os grandes r iscos e as exposições sujeitas e isentas dos limites, bem como a natureza dos mitigantes.

Artigo 15.º (Sanções)

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 16.º (Disposição Transitória)

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso 12 (doze) meses após a data da sua publicação.

Artigo 17.º (Regulação)

O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas complementares ao presente Aviso.

Artigo 18.º (Revogação)

São revogados todos os normativos que contrariem o presente Aviso, nomeadamente, o Aviso n.º 8/07, de 26 de Setembro, sobre vedações e limites das operações de crédito, assim como o Aviso n.º 2/15, de 29 de Janeiro, sobre limites de exposição ao risco cambial.

Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)

As dívidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 20.º (Entrada em vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.

ANEXO I

Activos e elementos extrapatrimoniais a considerar para efeitos de «Limites prudenciais aos grandes riscos» Para efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Aviso, devem considerar-se os activos presentes nas contas do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras (CONTIF) enumeradas na Tabela 1 e os elementos extrapatrimoniais presentes na Tabela 2. Tabela 1 - Activos Tabela 2 - Elementos extrapatrimoniais

ANEXO II

Ponderadores a afectar ao valor nocional dos instrumentos financeiros derivados para efeitos de «limites prudenciais aos grandes riscos»O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.