Aviso n.º 8/16 de 22 de junho
- Diploma: Aviso n.º 8/16 de 22 de junho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 22 de Junho de 2016 (Pág. 2594)
Assunto
Estabelece os Requisitos de análise a observar pelas Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, no âmbito do risco de taxa de juro na carteira bancária.
Conteúdo do Diploma
- Considerando a importância do acompanhamento do risco de taxa de juro na carteira bancária, no âmbito da supervisão prudencial das Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola. Havendo necessidade de se conhecer o impacto de um choque padronizado da taxa de juro no valor económico dos fluxos de caixa futuros associados à carteira bancária e margem de juros. Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 9.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece os requisitos de análise a observar pelas Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, no âmbito do risco de taxa de juro na carteira bancária.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso destina-se às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º (Definições)
- Carteira bancária: conjunto de instrumentos financeiros de uma Instituição que consiste em instrumentos financeiros não detidos na carteira de negociação.
- Curva de rendimentos (vield curve): estrutura temporal de taxas de juro em que se estabelece uma relação entre os rendimentos de um conjunto de instrumentos com o mesmo risco de crédito e moeda, mas com diferentes maturidades.
- Fluxos de caixa esperados: fluxos de receitas futuras de uma entidade, ou investimento calculado através da diferença entre os seus recebimentos e os pagamentos esperados em cada momento futuro.
- Fundos próprios regulamentares: «FPR» calculados de acordo com o Aviso n.º 2/2016, sobre fundos próprios regulamentares.
- Margem de juros: a diferença entre o total de receitas e o total de custos provenientes de juros.
- Posição curta: posição contratual assumida por um investidor que beneficiará com a descida do preço e sofrerá uma perda com a subida do preço.
- Posição longa: posição contratual assumida por um investidor que beneficiará com a subida do preço e sofrerá uma perda com a descida do preço.
- Risco de taxa de juro: proveniente de movimentos nas taxas de juro resultando de desfasamentos no montante, nas maturidades ou nos prazos de prefixação das taxas de juro observados nos instrumentos financeiros com juros a recebei e a pagar.
- Valor económico: o valor actual dos fluxos de caixa esperados dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da Instituição.
Artigo 4.º (Disposições Gerais)
- As Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola informação detalhada sobre o seu nível de exposição ao risco de taxa de juro na carteira bancária, através dos quadros previstos no Anexo I ao presente Aviso, devidamente preenchidos, os quais consideram um choque instantâneo, positivo ou negativo, de 2% (dois por cento) nas taxas de juro que resulta num movimento paralelo da curva de rendimentos na mesma magnitude, estimando-se o impacto sobre o valor actual dos fluxos de caixa e sobre a margem de juros das Instituições.
- As Instituições devem prestar informação ao Banco Nacional de Angola sobre os movimentos positivos ou negativos das taxas de juro que impliquem o cenário mais adverso para as Instituições.
- Sem prejuízo da prestação de informação em base individual, as empresas- mãe do grupo financeiro devem remeter as informações previstas no presente normativo em base consolidada, tendo em conta o perímetro de consolidação para efeitos prudenciais, previsto no Aviso n.º 3/2013, de 22 de Abril, sobre supervisão prudencial em base consolidada.
Artigo 5.º (Informação Adicional)
As Instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa relativamente a sua exposição ao risco de taxa de juro na carteira bancária:
- a)- Descrição sumária dos tipos de posições incluídas na prestação de informação, e;
- b)- Descrição dos principais pressupostos assumidos, incluindo os que se referem ao reembolso antecipado de empréstimos, e â maturidade efectiva dos depósitos sem prazo de vencimento.
Artigo 6.º (Prestação de Informação)
- As Instituições devem prestar a informação requerida nos artigos 4.º e 5.º do presente Aviso até ao final do mês seguinte ao semestre, a que respeita.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições devem avaliar o seu nível de exposição ao risco de taxa de juro na carteira bancária numa base contínua e, no prazo de um dia útil, informar o Banco Nacional de Angola sempre que, de acordo com o choque realizado, exista uma redução potencial do seu valor económico igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos fundos próprios regulamentares da Instituição.
Artigo 7.º (Medidas Correctivas)
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, sempre que, de acordo com o choque realizado, exista uma redução potencial do valor económico da Instituição igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos seus fundos próprios regulamentares, o Banco Nacional de Angola aplicará medidas conectivas.
- Tendo em conta os níveis de risco de taxa de juro assumidos, a especificidade das Instituições e a análise da informação prestada, o Bane o Nacional de Angola pode determinar medidas de correcção, sempre que considere necessário.
- Sem prejuízo de outros procedimentos e medidas correctivas, o Banco Nacional de Angola pode determinar a aplicação do seguinte:
- a)- Exigência de informação ou análises adicionais no que respeita á exposição na carteira bancária sujeita a risco de taxa de juro;
- b)- Melhoria das políticas e processos de gestão do risco de taxa de juro na carteira bancária;
- c)- Contratação ou alienação de instrumentos financeiros que resultem numa diminuição da exposição ao risco de taxa de juro na carteira bancária, e;
- d)- Reforço do nível dos fundos próprios regulamentares.
Artigo 8.º (Ajustamentos ao Choque)
- O Banco Nacional de Angola procederá ás actualizações consideradas adequadas sobre a magnitude e periodicidade da prestação de informação do choque padronizado estabelecidas, respectivamente, no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º, ambos do presente Aviso, designadamente em resposta a evoluções na envolvente macroeconómica ou na realidade de determinada Instituição financeira 2. O Banco Nacional de Angola poderá definir choques padronizados das taxas de juro diferenciados para diferentes moedas sempre que considere justificado face á exposição a outras moedas para além do Kwanza muna determinada Instituição ou no sistema financeiro, e/ou face ao contexto macroeconómico.
Artigo 9.º (Sanções)
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 11.° (Entrada em Vigor)
O presente Aviso enfia em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
ANEXO I
Mapa de Prestação de Informação de Risco de Taxa de Juro da Carteira Bancária Exposições por intervalo de maturidade ou refixação da taxa - Impacto na situação líquida Impacto na margem de juros
ANEXO II
Notas de Preenchimento do Mapa de Prestação de Informação de Risco de Taxa de Juro da Carteira Bancária
- As posições do balanço e os elementos extrapatrimoniais incluídos na carteira bancária e expostos a risco de taxa de juro devem ser imputados à respectiva banda temporal considerando para tal, nos instrumentos de taxa fixa, os respectivos prazos de vencimento residual, e nos de taxa variável, o prazo a decorrer até á próxima refixação da taxa de juro.
- Os montantes dos activos e passivos devem encontrar-se, sempre que aplicável, valorizados pelo seu valor justo (fair value) líquido de provisões específicas.
- As posições em instrumentos financeiros derivados sujeitos a risco de taxa de juro devem ser tratadas da forma descrita no Anexo I do Instrutivo sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de mercado e risco de crédito de contraparte na carteira de negociação.
- A taxa de câmbio a utilizar para instrumentos contratados em moeda estrangeira, é a taxa de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola na data de prestação de informação.
- Sempre que os elementos denominados numa moeda estrangeira e expostos a risco de taxa de juro representem mais de 5% (cinco por cento) da carteira bancária, deve set realizada uma análise e prestação de informação específicos pata essa moeda.
- Em anexo aos quadros, a seguinte informação deve set explicitada, com o nível de detalhe adequado:
- a)- A forma como foram considerados os elementos cujos períodos de maturidade ou refixação da taxa em termos efectivos divergem dos prazos contratuais;
- b)- Os cálculos efectuados e eventuais hipóteses consideradas relativamente a variações de rubricas que denotem impacto devido a alter acções na taxa de juro mas que não estão directamente dependentes da taxa de juro, designadamente os efeitos sobre os proveitos registados corno comissões:
- c)- As hipóteses admitidas relativas à sensibilidade dos depósitos não remunerados face a variações das taxas de juro.
- Os elementos necessários para a prestação de informação quantitativa ao Banco Nacional de Angola, no âmbito do risco de taxa de juro na carteira bancária, são descritos seguidamente: (A) Factor de ponderação, calculado com base em:
- i) Uma estimativa da duração modificada dos ele mentos da carteira bancária com maturidade igual ao prazo médio de cada banda temporal, assumindo que todos os activos passivos e elementos extrapatrimoniais são remunerados à taxa de 5% (cinco por cento) e que a taxa de desconto para todo o espectro de maturidades é igualmente de 5% (cinco por cento):
- eii) Uma hipotética deslocação paralela da curva de rendimentos de 2% (dois por cento). (B) Posição ponderada = posição em cada banda temporal multiplicada por (A). (C) Impacto acumulado de uma deslocação paralela da curva de rendimentos de 2% (dois por cento), correspondente á soma das posições em cada banda temporal multiplicadas pelo ponderador. (D) Fundos próprios regulamentares. (E) Impacto do choque nos fundos próprios, em percentagem, que é obtido pela divisão entre o impacto acumulado de uma deslocação paralela da curva de rendimentos de 2% (dois por cento) (C) e os fundos próprios regulamentares (D). (F) Factor de ponderação, calculado com base:
- i) no prazo residual médio de cada banda de maturidade, e,ii) numa hipotética deslocação paralela da curva de rendimentos de 2% (dois por cento). (G) Posição ponderada=posição em cada banda temporal multiplicada pelo factor de ponderação
(F).
(H) Impacto acumulado de uma deslocação paralela da curva de rendimentos de 2% (dois por cento), calculado pela soma das posições em cada banda temporal multiplicadas pelo ponderador. (I) Margem de juros (proveitos de juros - custos de juros). (J) Impacto do choque na margem de juros, em percentagem, obtido pela divisão entre o impacto acumulado de uma deslocação da crava de rendimentos de 2% (dois por cento) (H) e a margem de juros (I).
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