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Aviso n.º 6/16 de 22 de junho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 6/16 de 22 de junho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 22 de Junho de 2016 (Pág. 2587)

Assunto

Estabelece os princípios gerais a serem observados, a partir do exercício de 2016, inclusive, pelas Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito da adopção plena das Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro, adiante abreviadamente designadas por IAS/IFRS.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de harmonizar o regime contabilístico das Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola com as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro e de adoptar as melhores práticas internacionais com vista a contribuir para o reforço da credibilidade do Sistema Financeiro Nacional. Considerando que a conclusão daquele processo de harmonização permitirá o cumprimento das recomendações de Instituições Financeiras Internacionais, a comparabilidade de e transparência do desempenho financeiro das Instituições Financeiras Nacionais numa escala global e a melhoria contínua da informação prestada aos utilizadores das demonstrações financeiras das Instituições Financeiras. Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.° e do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 93.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece os princípios gerais a serem observados, a partir do exercício de 2016, inclusive, pelas Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito da adopção plena das Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro, adiante abreviadamente designadas por IAS/IFRS.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso destina-se às Instituições Financeiras Bancárias, adiante abreviadamente designadas por Instituições, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Prestação de Informação)

  1. As Instituições devem prestar informação periódica ao Banco Nacional de Angola sobre os respectivos processos de adopção das IAS/IFRS.
  2. Para efeitos do número anterior, as Instituições devem submeter:
    • a)- Relatórios referentes ao grau de implementação do processo de adopção das IAS/IFRS, evidenciando o grau de cumprimento do plano de acção detalhado já remetido ao Banco Nacional de Angola;
    • b)- Relatórios de acompanhamento do processo de adopção das IAS/IFRS;
    • c)- O balanço de abertura pró-forma com referência a 1 de Janeiro de 2015, preparado em base individual e em base consolidada de acordo com as IAS/IFRS, no que se refere às Instituições que procedam à adopção plena das IAS/IFRS no exercício de 2016. As restantes Instituições devem submeter o balanço de abertura pró-forma com referência a 1 de Janeiro de 2016, preparado em base individual e em base consolidada de acordo com as IAS/IFRS;
    • d)- As demonstrações financeiras pró-forma respeitantes ao exercício de 2015, excluindo as respectivas notas anexas, preparadas em base individual e em base consolidada de acordo com as IAS/IFRS, no que se refere às Instituições que procedam à adopção plena das IAS/IFRS no exercício de 2016. As restantes Instituições devem submeter as demonstrações financeiras pró- forma respeitantes ao exercício de 2016, excluindo as respectivas notas anexas, preparadas em base individual e em base consolidada de acordo com as IAS/IFRS.
  3. Sem prejuízo da informação solicitada nas alíneas c) e d) do número anterior, as demonstrações financeiras respeitantes ao exercício de 2016, em base individual e em base consolidada, das Instituições que procedam à adopção plena das IAS/IFRS no exercício de 2017, devem ser preparadas de acordo com o Plano Contabilístico das Instituições Financeiras em vigor.
  4. O Banco Nacional de Angola disponibilizará às Instituições os modelos respeitantes aos relatórios sobre o grau de implementação e de acompanhamento do processo de adopção das IAS/IFRS referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 4.º (Instruções)

Sem pretender efectuar quaisquer interpretações das IAS/IFRS emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), e sem dispensar a consulta das mesmas, o Banco Nacional de Angola irá emitir em normativos específicos as instruções que considere necessárias para o cumprimento do presente Aviso.

Artigo 5.º (Disposições Finais)

  1. As Instituições devem adoptar as IAS/IFRS tal como emitidas pelo IASB.
  2. As Instituições que cumpram com pelo menos um dos critérios abaixo indicados devem adoptar as IAS/IFRS, a partir do exercício de 2016:
    • a)- Instituições com um total de activo em base individual, apurado no final do exercício de 2015, superior a trezentos mil milhões de Kwanzas, de acordo com o Plano contabilístico das Instituições Financeiras em vigor;
    • b)- Instituições com valores mobiliários admitidos à cotação num mercado regulamentado;
    • c)- Instituições subsidiárias de entidades com valores mobiliários admitidos à cotação num mercado regulamentado;
    • d)- Instituições subsidiárias de entidades sedeadas no estrangeiro;
    • e)- Instituições sedeadas no território nacional com subsidiárias sedeadas no estrangeiro;
    • f)- Instituições subsidiárias de Instituições sedeadas no território nacional que cumpram com algum dos critérios dispostos nas alíneas anteriores.
  3. As Instituições que não cumpram com qualquer um dos critérios apresentados no número anterior devem adoptar as IAS/IFRS até ao exercício de 2017, sendo contudo permitida a essas Instituições a adopção das IAS/IFRS no exercício de 2016.
  4. A adopção das IAS/IFRS será efectuada por referência, não sendo, por conseguinte, necessária a reprodução das IAS/IFRS na regulamentação emitida pelo Banco Nacional de Angola, ou a realização de um qualquer processo de endosso das IAS/IFRS pelo Banco Nacional de Angola.
  5. As novas normas, interpretações e emendas futuras ás IAS/IFRS emitidas pelo IASB devem sei adoptadas pelas Instituições, de acordo com o que for definido pelo IASB na respectiva norma ou interpretação, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor.
  6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibida ás Instituições a adopção antecipada das IAS/IFRS e/ou das interpretações emitidas pelo IASB antes das respectivas datas de entrada em vigor.

Artigo 6.º (Sanções)

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
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