Aviso n.º 6/16 de 22 de junho
- Diploma: Aviso n.º 6/16 de 22 de junho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 22 de Junho de 2016 (Pág. 2587)
Assunto
Estabelece os princípios gerais a serem observados, a partir do exercício de 2016, inclusive, pelas Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito da adopção plena das Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro, adiante abreviadamente designadas por IAS/IFRS.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de harmonizar o regime contabilístico das Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola com as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro e de adoptar as melhores práticas internacionais com vista a contribuir para o reforço da credibilidade do Sistema Financeiro Nacional. Considerando que a conclusão daquele processo de harmonização permitirá o cumprimento das recomendações de Instituições Financeiras Internacionais, a comparabilidade de e transparência do desempenho financeiro das Instituições Financeiras Nacionais numa escala global e a melhoria contínua da informação prestada aos utilizadores das demonstrações financeiras das Instituições Financeiras. Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.° e do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 93.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece os princípios gerais a serem observados, a partir do exercício de 2016, inclusive, pelas Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito da adopção plena das Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro, adiante abreviadamente designadas por IAS/IFRS.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso destina-se às Instituições Financeiras Bancárias, adiante abreviadamente designadas por Instituições, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º (Prestação de Informação)
- As Instituições devem prestar informação periódica ao Banco Nacional de Angola sobre os respectivos processos de adopção das IAS/IFRS.
- Para efeitos do número anterior, as Instituições devem submeter:
- a)- Relatórios referentes ao grau de implementação do processo de adopção das IAS/IFRS, evidenciando o grau de cumprimento do plano de acção detalhado já remetido ao Banco Nacional de Angola;
- b)- Relatórios de acompanhamento do processo de adopção das IAS/IFRS;
- c)- O balanço de abertura pró-forma com referência a 1 de Janeiro de 2015, preparado em base individual e em base consolidada de acordo com as IAS/IFRS, no que se refere às Instituições que procedam à adopção plena das IAS/IFRS no exercício de 2016. As restantes Instituições devem submeter o balanço de abertura pró-forma com referência a 1 de Janeiro de 2016, preparado em base individual e em base consolidada de acordo com as IAS/IFRS;
- d)- As demonstrações financeiras pró-forma respeitantes ao exercício de 2015, excluindo as respectivas notas anexas, preparadas em base individual e em base consolidada de acordo com as IAS/IFRS, no que se refere às Instituições que procedam à adopção plena das IAS/IFRS no exercício de 2016. As restantes Instituições devem submeter as demonstrações financeiras pró- forma respeitantes ao exercício de 2016, excluindo as respectivas notas anexas, preparadas em base individual e em base consolidada de acordo com as IAS/IFRS.
- Sem prejuízo da informação solicitada nas alíneas c) e d) do número anterior, as demonstrações financeiras respeitantes ao exercício de 2016, em base individual e em base consolidada, das Instituições que procedam à adopção plena das IAS/IFRS no exercício de 2017, devem ser preparadas de acordo com o Plano Contabilístico das Instituições Financeiras em vigor.
- O Banco Nacional de Angola disponibilizará às Instituições os modelos respeitantes aos relatórios sobre o grau de implementação e de acompanhamento do processo de adopção das IAS/IFRS referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 4.º (Instruções)
Sem pretender efectuar quaisquer interpretações das IAS/IFRS emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), e sem dispensar a consulta das mesmas, o Banco Nacional de Angola irá emitir em normativos específicos as instruções que considere necessárias para o cumprimento do presente Aviso.
Artigo 5.º (Disposições Finais)
- As Instituições devem adoptar as IAS/IFRS tal como emitidas pelo IASB.
- As Instituições que cumpram com pelo menos um dos critérios abaixo indicados devem adoptar as IAS/IFRS, a partir do exercício de 2016:
- a)- Instituições com um total de activo em base individual, apurado no final do exercício de 2015, superior a trezentos mil milhões de Kwanzas, de acordo com o Plano contabilístico das Instituições Financeiras em vigor;
- b)- Instituições com valores mobiliários admitidos à cotação num mercado regulamentado;
- c)- Instituições subsidiárias de entidades com valores mobiliários admitidos à cotação num mercado regulamentado;
- d)- Instituições subsidiárias de entidades sedeadas no estrangeiro;
- e)- Instituições sedeadas no território nacional com subsidiárias sedeadas no estrangeiro;
- f)- Instituições subsidiárias de Instituições sedeadas no território nacional que cumpram com algum dos critérios dispostos nas alíneas anteriores.
- As Instituições que não cumpram com qualquer um dos critérios apresentados no número anterior devem adoptar as IAS/IFRS até ao exercício de 2017, sendo contudo permitida a essas Instituições a adopção das IAS/IFRS no exercício de 2016.
- A adopção das IAS/IFRS será efectuada por referência, não sendo, por conseguinte, necessária a reprodução das IAS/IFRS na regulamentação emitida pelo Banco Nacional de Angola, ou a realização de um qualquer processo de endosso das IAS/IFRS pelo Banco Nacional de Angola.
- As novas normas, interpretações e emendas futuras ás IAS/IFRS emitidas pelo IASB devem sei adoptadas pelas Instituições, de acordo com o que for definido pelo IASB na respectiva norma ou interpretação, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibida ás Instituições a adopção antecipada das IAS/IFRS e/ou das interpretações emitidas pelo IASB antes das respectivas datas de entrada em vigor.
Artigo 6.º (Sanções)
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
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