Pular para o conteúdo principal

Aviso n.º 5/16 de 22 de junho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 5/16 de 22 de junho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 22 de Junho de 2016 (Pág. 2585)

Assunto

Estabelece o requisito de Fundos Próprios Regulamentares que as Instituições Financeiras devem considerar no âmbito do risco operacional, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Aviso n.º 2/16, sobre Fundos Próprios Regulamentares.

Conteúdo do Diploma

  • Considerando o desenvolvimento do Sistema Financeiro Angolano, as melhores práticas internacionais e a emissão do Aviso n.º 2/2016 sobre Fundos Próprios Regulamentares (FPR), que estabelece novas categorias de risco consideradas no cálculo do rácio de solvabilidade regulamentar, torna-se necessário estabelecei o requisito de fundos próprios para cobertura do risco operacional. Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 88.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece o requisito de fundos próprios regulamentares que as Instituições Financeiras devem considerar no âmbito do risco operacional, de acordo com o disposto na alínea c) do n,° 4 do artigo 4.º do Aviso n.º 2/2016, sobre FPR.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante designadas por Instituições nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. Fundos próprios regulamentares: «FPR» tal como definido e calculado de acordo com o Aviso n.º 2/2016, sobre FPR.
  2. Grupo Financeiro: conjunto de sociedades residentes e não residentes que possuem natureza de instituições financeiras bancárias e não bancárias, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face ás outras sociedades integrantes.
  3. Risco: possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida das Instituições.
  4. Risco operacional: proveniente da inadequação dos processos internos, pessoas ou sistemas, possibilidade de ocorrência de fraudes, internas e externas, bem como dos eventos externos. Inclui o risco de sistemas de informação e de compliance.
  • a)- Risco de compliance: proveniente de violações ou incumprimento de leis, regias, regulações, contratos, práticas prescritas ou standards (padrões) éticos;
  • b)- Risco de sistemas de informação: proveniente da inadequação das tecnologias de informação em termos de processamento, integridade, controlo, disponibilidade e continuidade, proveniente de estratégias ou utilizações inadequadas.

Artigo 4.º (Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Cobertura do Risco Operacional)

As Instituições devem calcular o requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional, de acordo com os métodos de indicador básico, padrão ou padrão alternativo, estabelecidos no Instrutivo sobre Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco Operacional.

Artigo 5.º (Consolidação)

  1. O cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional deve ocorrer em base consolidada de acordo com o método utilizado pela Instituição, a nível individual, desde que se encontrem cumpridos os requisitos aplicáveis por todas entidades do grupo financeiro.
  2. A título excepcional, o Banco Nacional de Angola pode autorizar a utilização combinada de diferentes métodos de cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional em base consolidada, designadamente, em casos de aquisição de novas instituições ou segmentos de actividade em que pode ser requerido um período de transição para a aplicação do método autorizado.
  3. A utilização combinada referida no número anterior depende do compromisso assumido pela instituição em vir a aplicar apenas um método, de acordo com um calendário aprovado pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º (Prestação de Informação)

O Banco Nacional de Angola estabelece, no Instrutivo sobre Prestação de Informação sobre Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco Operacional, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente Aviso.

Artigo 7.º (Sanções)

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 8.º (Disposição Transitória)

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso nos termos das disposições transitórias do Aviso n.º 2/2016, sobre fundos próprios regulamentares.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.