Aviso n.º 4/16 de 22 de junho
- Diploma: Aviso n.º 4/16 de 22 de junho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 22 de Junho de 2016 (Pág. 2583)
Assunto
Estabelece o requisito de Fundos Próprios Regulamentares que as Instituições Financeiras devem considerar no âmbito do risco de mercado e de crédito de contraparte na carteira de negociação sobre Fundos Próprios Regulamentares. - Revoga o Instrutivo n.º 06/2007, de 12 de Setembro, do Banco Nacional de Angola, após 18 meses da data de publicação do presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
- Considerando o desenvolvimento do Sistema Financeiro Angolano, as melhores práticas internacionais e a emissão do Aviso n.º 2/2016, sobre Fundos Próprios Regulamentares (FPR), que estabelece novas categorias de risco consideradas no cálculo do rácio de solvabilidade regulamentar, torna-se necessário estabelecer o requisito de fundos próprios para cobertura do risco de mercado e do risco de crédito de contraparte na carteira de negociação. Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 88.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece o requisito de fundos próprios regulamentares que as instituições financeiras devem considerar no âmbito do risco de mercado e de crédito de contraparte na carteira de negociação, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Aviso n.º 2/2016, sobre Fundos Próprios Regulamentares.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante designadas por Instituições nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- Carteira de negociação: todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma Instituição, para efeitos de negociação ou para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação. Nestes termos, consideram-se posições detidas para efeitos de negociação as seguintes:
- a)- Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;
- b)- Posições destinadas a revenda a curto prazo;
- c)- Posições destinadas a beneficiar das diferenças a curto prazo, efectivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro.
- Derivado de crédito, instrumento financeiro derivado, que se traduz na transferência do risco de crédito entre as partes contratuais.
- Empresa-mãe: pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)- Instituições autorizadas pelo Banco Nacional de Angola;
- b)- Sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola nos termos disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 65.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- Fundos próprios regulamentares: «FPR» tal como definido e calculados de acordo com o Aviso n.º 2/2016, sobre Fundos Próprios Regulamentares.
- Grupo financeiro: conjunto de sociedades residentes e não residentes que possuem a natureza de Instituições bancárias e não bancárias, com excepção das Instituições ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face ás outras sociedades integrantes.
- Instrumento financeiro derivado: qualquer contrato que de origem a um activo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio de outra entidade, respeitando as seguintes características:
- a)- O seu valor altera-se em função de uma taxa de juro, preço de instrumento financeiro ou de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços, notação, índice de crédito ou outra variável, designada por «subjacente»;
- b)- Não é necessário qualquer investimento inicial ou este investimento é igual ou inferior ao exigido para outros tipos de contratos produzindo efeitos semelhantes face a alterações nos factores de risco, e;
- c)- É liquidado numa data futura.
- Posição: posição em risco relativa a um activo, um elemento extrapatrimonial ou um instrumento financeiro derivado, acrescido de proveitos de qualquer natureza não recebidos, e que se encontrem reflectidos contabilisticamente como valores a receber, independentemente de se encontrarem vincendos ou vencidos, de acordo com os critérios do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras.
- Risco: possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida das Instituições.
- Risco de crédito de contraparte: proveniente do incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros.
- Risco de liquidação/entrega: proveniente de pagamentos por parte das Instituições de instrumentos de dívida, títulos de capital ou mercadorias que estejam por liquidar após a data de entrega convencionada.
- Risco de mercado: risco proveniente de movimentos adversos nos preços de obrigações, acções ou mercadorias. Inclui o risco de taxa de câmbio e de taxa de juro:
- a)- Risco de taxa de câmbio: proveniente de movimentos nas taxas de câmbio resultando das posições cambiais originadas pela existência de instrumentos financeiros denominados em diferentes moedas;
- b)- Risco de taxa de juro: proveniente de movimentos nas taxas de juro resultando de desfasamentos no montante, nas maturidades ou nos prazos de prefixação das taxas de juro observados nos instrumentos financeiros com juros a receber e a pagar.
- Risco de transacções incompletas: o resultante de diferenças de preço, as quais as Instituições estão expostas no caso de terem pago títulos, moedas ou mercadorias antes da sua recepção ou terem entregue títulos, moedas ou mercadorias antes de recebido o respectivo pagamento.
- Título: instrumento financeiro fungível e livremente negociável que confere aos seus titulares direitos creditícios, patrimoniais ou de participação no capital, englobando, designadamente, acções, obrigações, debentures, títulos de participação, quotas em instituições de investimento colectivo e direitos de subscrição associados.
- Tomada firme de posição: processo pelo qual as Instituições assumem o compromisso de comprar títulos de uma entidade com o objectivo de os vender rapidamente a investidores no mercado financeiro.
- Transacções incompletas: situação em que foram pagos títulos, moedas ou mercadorias antes da sua recepção ou foram entregues títulos, moedas ou mercadorias antes de recebido o respectivo pagamento.
Artigo 4.º (Requisito de Fundos próprios para Cobertura do Risco de Mercado e de Risco de Crédito de Contraparte na Carteira de Negociação)
- As Instituições devem calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco de mercado e de risco de crédito de contraparte na carteira de negociação, conforme estabelecido no Instintivo sobre o Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Mercado e Risco de Crédito de Contraparte na Carteira de Negociação, relativamente:
- a)- À sua carteira de negociação, para as seguintes exposições:
- i. Instrumentos de dívida;
- ii. Títulos de capital;
- iii. Operações de tomada firme de posição em títulos de capital ou instrumentos de dívida;
- iv. Operações de cobertura por instrumentos derivados de crédito;
- v. Organismos de investimento colectivo;
- vi. Sujeitas a risco de crédito de contraparte;
- b)- Ao total da sua actividade, para as exposições sujeitas aos seguintes riscos:
- i. De liquidação e transacções incompletas;
- ii. Cambial;
- iii. De mercadorias.
- a)- À sua carteira de negociação, para as seguintes exposições:
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições podem calcular o requisito de fundos próprios regulamentares para a sua carteira de negociação de acordo com o estabelecido no Instintivo sobre o Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte - caso cumpram as seguintes condições:
- a)- A actividade da sua carteira de negociação não exceder 5% (cinco por cento) da sua actividade global:
- b)- A totalidade das posições da sua carteira de negociação não exceder o montante de mil milhões de Kwanzas;
- c)- Tenham comunicado previamente o Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º (Base de Aplicação)
- Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as instituições devem aplicar as disposições do presente Aviso em base individual.
- Sem prejuízo do número anterior, as empresas-mãe de grupos financeiros previstas no Aviso n.º 3/2013, de 22 de Abril, sobre supervisão prudencial em base consolidada, devem aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente Aviso à actividade do grupo financeiro de que fazem parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado.
Artigo 6.º (Prestação de Informação)
O Banco Nacional de Angola estabelece, no Instintivo sobre Prestação de Informação sobre Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Mercado e Risco de Crédito de Contraparte na Carteira de Negociação, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente Aviso.
Artigo 7.º (Sanções)
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 8.º (Disposição Transitória)
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso nos termos das disposições transitórias do Aviso n.º 2/2016, sobre Fundos Próprios Regulamentares.
Artigo 9.º (Revogação)
É revogado o Instintivo n.º 06/2007, de 12 de Setembro, do Banco Nacional de Angola, após 18 (dezoito) meses da data de publicação do presente Aviso.
Artigo 10.º (Regulação)
O Banco Nacional de Angola definirá o enquadramento aplicável às operações de titularização e dos derivados de crédito que não sejam credit defaultswaps e total returnswaps, as quais devem ser apresentadas ao Banco Nacional de Angola previamente à sua contratação.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.