Aviso n.º 3/16 de 16 de junho
- Diploma: Aviso n.º 3/16 de 16 de junho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 16 de Junho de 2016 (Pág. 2334)
Assunto
Estabelece o requisito de Fundos Próprios Regulamentares que as Instituições Financeiras devem considerar no âmbito do risco de crédito e risco de crédito de contraparte.
Conteúdo do Diploma
- Considerando o desenvolvimento do Sistema Financeiro Angolano, as melhores práticas internacionais e a emissão do Aviso n.º 2/2016, sobre Fundos Próprios Regulamentares (FPR), que estabelece novas categorias de risco consideradas no cálculo do rácio de solvabilidade regulamentar, torna-se necessário estabelecer o requisito de fundos próprios para cobertura do risco de crédito e do risco de crédito de contraparte. Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 88.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece o requisito de fundos próprios regulamentares que as Instituições Financeiras devem considerar no âmbito do risco de crédito e risco de crédito de contraparte, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do Aviso n.º 2/2016, sobre FPR.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante designadas por Instituições nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- Agência de notação externa: entidade que efectua avaliações externas do risco de crédito, a pedido da denotada ou por iniciativa própria.
- Avaliação de risco de crédito: opinião prospectiva sobre a qualidade de crédito em geral ou de determinada emissão de um mutuário, focando-se na análise da capacidade e disposição do mutuário para honrar os seus compromissos financeiros nas datas de vencimento.
- Carteira de negociação: todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma Instituição, para efeitos de negociação ou para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação. Nestes termos, consideram-se posições detidas para efeitos de negociação, as seguintes:
- a)- Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;
- b)- Posições destinadas à revenda a curto prazo;
- c)- Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efectivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro.
- Contraparte: parte participante de um negócio ou contrato.
- Empresa-mãe: pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)- Instituições autorizadas pelo Banco Nacional de Angola;
- b)- Sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola nos termos do disposto na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- Fundos próprios regulamentares: «FPR» tal como definido e calculados de acordo com o Aviso n.º 2/2016, sobre FPR.
- Grupo de contrapartes ligadas entre si: conjunto de pessoas, singulares ou colectivas, que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, no caso de uma delas se deparar com problemas financeiros, as outras podem ter dificuldades em cumprir as suas obrigações. Considera-se que essa ligação existe nas entidades pertencentes ao mesmo grupo económico, na acepção do n.º 3 do artigo 1.º do Aviso n.º 14/2007, de 28 de Setembro, sobre consolidação para efeitos contabilísticos. A existência de accionistas ou administradores comuns, de garantias cruzadas ou de interdependência comercial que não possa ser substituída a curto prazo consubstanciam indícios da existência de um grupo de contrapartes ligadas entre si, prevalecendo a substância das transacções e das relações económicas sobre os seus aspectos formais. O conceito de grupo de contrapartes não se aplica, todavia, às relações entre empresas de capital maioritariamente público, sedeadas em Angola, sem relações de participação entre si, e entre estas e o Estado Angolano.
- Grupo económico: conjunto de Instituições financeiras, bancárias ou não, e empresas não financeiras, em que existe a relação de domínio de uma Instituição financeira para com as demais.
- Grupo financeiro: conjunto de sociedades residentes e não residentes que possuem a natureza de Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes.
- Relação de domínio: «relação de domínio» tal como definida na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- Risco: possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida das Instituições.
- Risco de crédito: proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos, por parte de um mutuário ou de uma contraparte nas operações.
- Risco de crédito de contraparte: proveniente do incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros.
Artigo 4.º (Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Cobertura do Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte)
As Instituições devem calcular o requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco de crédito e de risco de crédito de contraparte, conforme estabelecido no Instrutivo sobre o Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte, considerando o total da actividade, com excepção da carteira de negociação e dos activos deduzidos directamente dos fundos próprios, para as seguintes classes de risco:
- a)- Entidades públicas;
- b)- Organizações;
- c)- Instituições financeiras;
- d)- Empresas;
- e)- Carteira de retalho;
- f)- Posições garantidas por bens imóveis;
- g)- Elementos vencidos;
- h)- Obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público, e;
- i)- Outros elementos.
Artigo 5.º (Base de Aplicação)
- As Instituições sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, com a excepção das sociedades gestoras de participações sociais, devem aplicar as disposições do presente Aviso em base individual.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas-mãe de grupos financeiros previstas no Aviso n.º 3/2013, de 22 de Abril, sobre supervisão prudencial em base consolidada, devem aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente Aviso à actividade do grupo financeiro de que fazem parte, assegurando para tal a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de crédito.
Artigo 6.º (Agências de Notação Externa)
- As agências de notação externa devem estar registadas no Banco Nacional de Angola, de acordo com normativo específico a ser estabelecido.
- A utilização dos ponderadores de risco associados às avaliações de qualidade do risco de crédito atribuídas por agências de notação externa encontra-se dependente do cumprimento, por parte das Instituições, das regras estabelecidas em normativo específico.
Artigo 7.º (Prestação de Informação)
O Banco Nacional de Angola estabelece, no Instrutivo sobre Prestação de Informação sobre Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que lhe devem ser remetidos no âmbito do presente Aviso.
Artigo 8.º (Sanções)
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 9.º (Disposição Transitória)
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso nos termos das disposições transitórias do Aviso n.º 02/2016, sobre fundos próprios regulamentares.
Artigo 10.º (Regulação)
As operações de titularização e restantes derivados de crédito devem ser previamente comunicadas ao Banco Nacional de Angola observando os requisitos mínimos definidos em normativo específico.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
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