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Aviso n.º 2/16 de 15 de junho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/16 de 15 de junho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 15 de Junho de 2016 (Pág. 2247)

Assunto

Regula a metodologia de cálculo, estabelece o valor mínimo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) e define o âmbito e as características dos elementos integrantes dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR). - Revoga o Aviso n.º 5/07, de 26 de Setembro, que determina que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola devem manter o nível de Fundos Próprios compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como os riscos inerentes, com efeitos a partir de 18 meses a contar da data de publicação do presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

  • Considerando o desenvolvimento do Sistema Financeiro Angolano e as melhores práticas internacionais, houve necessidade de proceder, à revisão do Aviso n.º 5/2007, de 26 de Setembro, que estabelece novas categorias de risco consideradas no cômputo do rácio de solvabilidade regulamentar e redefine as características de instrumentos financeiros considerados no apuramento dos fundos próprios regulamentares. Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 88.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso visa regular a metodologia de cálculo, estabelecer o valor mínimo do rácio de solvabilidade regulamentar (RSR) e definir o âmbito e as características dos elementos integrantes dos fundos próprios regulamentares (FPR).

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. Grupo financeiro: conjunto de sociedades residentes e não residentes que possuem a natureza de instituições financeiras bancárias e não bancárias, com excepção das instituições financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes.
  2. Elementos próprios: todos e quaisquer instrumentos financeiros cujo emitente e detentor, é a própria instituição financeira.
  3. Empresa-mãe: pessoa colectiva que exerce relação de domínio relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se trate de instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola.
  4. Relação de domínio ou grupo: «relação de domínio» tal como definido na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  5. Veículo de finalidade especial: entidade com actividade circunscrita à emissão de títulos elegíveis como elemento positivo dos fundos próprios regulamentares, normalmente sedeada num País ou território que se caracteriza por menor exigência no que respeita:
    • a)- À obtenção de autorização para o exercício da actividade financeira;
    • b)- Ao regime especial de sigilo bancário:
  • ec)- À obtenção de vantagens fiscais.

Artigo 4.º (Cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar)

  1. As instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola devem manter fundos próprios regulamentares compatíveis com a sua natureza e escala de operações, assegurando permanentemente um rácio de solvabilidade regulamentar calculado de acordo com o n.º 2 do presente artigo, não inferior a 10% (dez por cento).
  2. O rácio de solvabilidade regulamentar reflecte a relação entre os fundos próprios regulamentares e o valor dos requisitos de fundos próprios regulamentares de acordo com a seguinte fórmula: RSR= (FPR/Requisitos de FPR) x 10% 3. Os fundos próprios regulamentares correspondem ao somatório dos fundos próprios de base com os fundos próprios complementares, calculados de acordo com os artigos 5.º e 7.º do presente Aviso, respectivamente, deduzidos dos elementos previstos no artigo 1.º do presente Aviso.
  3. Os requisitos de fundos próprios regulamentares correspondem à soma dos requisitos individuais calculados de acordo com os seguintes Avisos emitidos pelo Banco Nacional de Angola:
    • a)- Aviso n.º 3/2016, sobre requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte;
    • b)- Aviso n.º 4/2016, sobre requisito de fundos próprios regulamentares para risco de mercado e risco de crédito de contraparte na carteira de negociação;
    • c)- Aviso n.º 5/2016, sobre requisito de fundos próprios regulamentares para risco operacional.
  4. O rácio previsto no n.º 2 do presente artigo, não deve ser inferior a:
    • a)- 8,5% (oito vírgula cinco por cento) considerando, no seu numerador, os fundos próprios de base, calculados de acordo com o artigo 5.º do presente Aviso;
  • b)- 7,0% (sete vírgula zero por cento) considerando, no seu numerador, os elementos previstos nas alíneas de a) à g) do n.º 2, deduzidos dos elementos referidos nas alíneas de a) à k) do n.º 4, ambos do artigo 5.º do presente Aviso.

Artigo 5.º (Fundos Próprios de Base)

  1. Os fundos próprios de base consistem na soma algébrica dos elementos mencionados no n.º 2 deduzidos dos elementos referidos no n.º 4, ambos do presente artigo.
  2. São considerados elementos positivos dos fundos próprios de base:
    • a)- Capital social realizado;
    • b)- Prémios de emissão respeitantes a elementos enquadrados na alínea anterior;
    • c)- Reserva específica para registar o valor da actualização monetária do capital social realizado;
    • d)- Resultados transitados positivos de exercícios anteriores;
    • e)- Reservas legais, estatutárias e outras reservas provenientes de resultados não distribuídos, ou constituídas para o aumento de capital;
    • f)- Resultado líquido positivo do exercício anterior;
    • g)- Resultado líquido positivo provisório do exercício em curso;
    • h)- Parcela das reservas e dos resultados correspondentes a activos por impostos diferidos, na medida em que estejam associados a perdas que contem como elemento negativo dos fundos próprios de base;
    • i)- Instrumentos cujas condições de emissão foram previamente aprovadas pelo Banco Nacional de Angola e respeitam os requisitos previstos no artigo 6.º do presente Aviso.
  3. Os resultados líquidos positivos do exercício anterior e do exercício em curso, referidos no número anterior, apenas podem ser considerados se cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
    • a)- Terem sido apurados de acordo com as regras de contabilidade instituídas pelo Banco Nacional de Angola;
    • b)- Terem sido deduzidos dos valores de impostos, dividendos e restantes encargos previstos proporcionalmente ao período a que respeitam:
    • c)- Terem sido certificados pelo perito contabilista membro do órgão de fiscalização ou fiscal único e pelo auditor externo.
  4. São considerados elementos negativos dos fundos próprios de base:
    • a)- Acções próprias em carteira, pelo valor de registo no balanço;
    • b)- Resultados negativos, transitados de exercícios anteriores;
    • c)- Resultado líquido negativo do exercício anterior;
    • d)- Resultados latentes negativos relativos à reavaliação dos títulos disponíveis para venda e às operações de cobertura de fluxos de caixa e de investimentos no exterior;
    • e)- Resultado líquido negativo provisório do exercício em curso;
    • f)- Imobilizações incorpóreas líquidas das amortizações;
    • g)- Despesas com custos diferidos relacionadas com responsabilidades com pensões;
    • h)- Parcela das reservas e dos resultados correspondentes a passivos por impostos diferidos, na medida em que estejam associados a ganhos que contem como elemento positivo dos fundos próprios de base;
    • i)- Diferenças positivas de reavaliação decorrentes da aplicação do método de equivalência patrimonial;
    • j)- Insuficiência de provisões face ao disposto no Aviso n.º 12/2014, de 17 de Dezembro, sobre constituição de provisões;
    • k)- Perdas actuariais não reconhecidas em resultados:
  • el)- Outros elementos próprios enquadráveis na alínea i) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 6.º (Requisitos de Alguns Instrumentos Financeiros dos Fundos Próprios de Base)

  1. Os instrumentos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso devem respeitar os seguintes requisitos:
    • a)- Estar emitidos e realizados;
    • b)- Apresentar carácter subordinado, em caso de dissolução ou liquidação do emitente, face aos depósitos, aos demais passivos não subordinados e aos instrumentos previstos nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Aviso;
    • c)- Não conter qualquer garantia emitida pelo emissor, por entidade que com ele se encontre em relação de domínio ou de grupo ou por parte com ele relacionada;
    • d)- Não ter maturidade definida e não conter incentivos relevantes para o seu reembolso por iniciativa do emitente;
    • e)- Só poderem ser reembolsados, por iniciativa discricionária do emitente, uma vez decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a sua emissão e com a prévia autorização do Banco Nacional de Angola, cabendo ao emitente demonstrar que:
    • i) Os instrumentos são substituídos por outros com a mesma ou superior qualidade no que respeita à capacidade para absorver prejuízos:
    • ii) As condições financeiras e de solvabilidade estruturais da instituição não são afectadas pelo reembolso, existindo, após a sua ocorrência, um excesso de fundos próprios regulamentares face aos rácios e limites prudenciais.
    • f)- O pagamento da remuneração dos detentores pode ser cancelado por um período ilimitado de tempo, numa base não cumulativa;
    • g)- Os pagamentos de remuneração cancelados nos termos da alínea anterior podem ser livremente afectos à cobertura de prejuízos;
    • h)- Os instrumentos podem ser afectos à cobertura de prejuízos através da sua conversão em capital ordinário ou da utilização de um factor de desconto sobre o seu valor nominal:
    • i)- Devem ser nominativos e não podem ter sido adquiridos ou financiados por entidades pertencentes ao grupo financeiro controlado pelo emitente.
  2. Relativamente ao disposto no número anterior do presente artigo e sem prejuízo da análise do Banco Nacional de Angola de todas as condições da emissão de instrumentos financeiros, deve considerar-se os seguintes requisitos:
    • a)- Para efeitos da alínea d) do número anterior considera-se que existem incentivos relevantes para o reembolso quando se prevê um acréscimo da taxa de juro igual ou superior a 2% (dois por cento) no caso do reembolso não ocorrer;
    • b)- As situações previstas nas alíneas f), g) e h) do número anterior devem decorrer de iniciativa do emitente ou imposição do Banco Nacional de Angola e não podem constituir um acontecimento de incumprimento passível de ser usado para pedido de falência do emitente;
    • c)- A conversão ou a redução do valor nominal previstas na alínea h) do número anterior devem estar aprovadas pelos órgãos sociais das Instituições emitentes como condição para a emissão dos instrumentos:
  • d)- As Instituições não podem distribuir dividendos enquanto subsistir a situação prevista na alínea f) do número anterior.

Artigo 7.º (Fundos Próprios Complementares)

  1. Os fundos próprios complementares consistem na soma algébrica dos elementos mencionados no n.º 2 deduzidos dos elementos referidos no n.º 3, ambos do presente artigo.
  2. São considerados elementos positivos dos fundos próprios complementares:
    • a)- Acções preferenciais remíveis;
    • b)- Fundos e provisões genéricas;
    • c)- Reservas provenientes da reavaliação dos imóveis de uso próprio;
    • d)- Dívida subordinada, na forma de empréstimos ou obrigações emitidas, cujas condições de emissão foram previamente aprovadas pelo Banco Nacional de Angola e respeitam os requisitos previstos no artigo 8.º do presente Aviso;
    • e)- Resultados latentes positivos relativos à reavaliação dos títulos disponíveis para venda e às operações de cobertura de fluxos de caixa e de investimentos no exterior, até 45% (quarenta e cinco por cento) do seu valor (pelo montante do efeito líquido da cobertura) antes de impostos;
    • f)- Outros instrumentos cujas condições de emissão foram previamente aprovadas pelo Banco Nacional de Angola e respeitam os requisitos previstos no artigo 8.º, desde que não sejam enquadráveis na alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º, ambos do presente Aviso.
  3. São considerados elementos negativos dos fundos próprios complementares os elementos próprios enquadráveis nas alíneas a), d) e f) do n.º 2 do presente artigo, garantindo que se atendem devidamente aos requisitos de redução dispostos no artigo 9.º do presente Aviso.
  4. Os resultados positivos referidos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo apenas podem ser considerados sempre que certificados pelo perito contabilista membro do órgão de fiscalização ou fiscal-único e pelo auditor externo.

Artigo 8.º (Requisitos de Alguns Instrumentos Financeiros dos Fundos Próprios Complementares)

  1. Os instrumentos referidos nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Aviso devem respeitar os seguintes requisitos:
    • a)- Estar emitidos e realizados;
    • b)- Apresentar carácter subordinado, em caso de dissolução, face aos depósitos e aos demais passivos não subordinados;
    • c)- Não conter qualquer garantia emitida pelo emissor, por entidade que com ele se encontre em relação de domínio ou de grupo ou por parte com ele relacionada;
    • d)- Ter uma maturidade inicial não inferior a 5 (cinco) anos e não conter incentivos relevantes para o seu reembolso por iniciativa do emitente;
    • e)- Apenas serem reembolsados, por iniciativa discricionária do emitente, após decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos e com a autorização prévia do Banco Nacional de Angola, cabendo ao emitente demonstrar o cumprimento das condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Aviso;
    • f)- O pagamento da remuneração dos detentores pode ser cancelado por um período ilimitado de tempo numa base cumulativa;
    • g)- Os pagamentos de remuneração cancelados nos termos da alínea anterior podem ser livremente afectos à cobertura de prejuízos;
    • h)- Os instrumentos podem ser afectos à cobertura de prejuízos através da sua conversão em capital ordinário ou à utilização de um factor de desconto sobre o seu valor nominal;
    • i)- Devem ser nominativos e não podem ter sido adquiridos ou financiados por entidades pertencentes ao grupo financeiro controlado pelo emitente.
  2. Relativamente ao disposto no número anterior do presente artigo e sem prejuízo da análise de todas as condições da emissão por parte do Banco Nacional de Angola:
    • a)- Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que existem incentivos relevantes para o reembolso quando se prevê um acréscimo da taxa de juro igual ou superior a 1% (um por cento) no caso do reembolso não ocorrer;
    • b)- As situações previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo devem decorrer de iniciativa do emitente ou imposição do Banco Nacional de Angola e não podem constituir acontecimento de incumprimento passível de ser usado para pedido de falência do emitente;
    • c)- A conversão ou a redução do valor nominal previstas na alínea h) do número anterior:
    • i) Devem estar aprovadas pelos órgãos sociais das Instituições emitentes como condição para a emissão dos instrumentos:
    • ii) Apenas podem ocorrer após a situação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Aviso, caso esta exista.
    • d)- Enquanto subsistir a situação prevista na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, as instituições não podem remunerar, a qualquer título, os instrumentos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso.
  3. A proposta de deliberação submetida à Assembleia Geral relativa à emissão dos instrumentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Aviso deve fazer menção explícita à possibilidade de oposição do Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º (Programa de Redução)

  1. As acções preferenciais remíveis, a dívida subordinada e outros instrumentos referidos nas alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Aviso, respectivamente, ficam sujeitas a um programa de redução gradual do montante elegível para efeito do cálculo dos fundos próprios complementares, realizada a uma cadência de 20% (vinte por cento) ao ano, durante os 5 (cinco) anos precedentes do reembolso, tendo por referência o último dia de cada ano.
  2. As instituições financeiras podem reembolsar as parcelas que deixam de ser consideradas no cálculo dos seus fundos próprios complementares, nos termos do número anterior do presente artigo, com prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
  3. No caso dos termos contratuais aplicáveis aos instrumentos referidos no n.º 1 do presente artigo preverem a existência de diferentes parcelas de reembolso, escalonadas no tempo, por iniciativa do emitente, aplica-se autonomamente o disposto no n.º 2 do presente artigo a cada uma dessas parcelas.

Artigo 10.º (Deduções aos Fundos Próprios de Base e Complementares)

  1. No apuramento dos fundos próprios de base e complementares devem deduzir-se:
  • a)- Os instrumentos emitidos ou contraídos por outras instituições financeiras, de que as instituições sejam detentoras, previstos nas alíneas a) e i) do n.º 2 do artigo 5.º e nas alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, ambos do presente Aviso. Esta dedução deve considerar o valor de registo no balanço, líquido de provisões, e obedecer às seguintes condições:
    • i) Se a instituição dispuser de uma participação superior a 10% (dez por cento) do capital da participada será deduzida a totalidade dos instrumentos acima referidos:
    • ii) Se a instituição dispuser de uma participação inferior ou igual a 10% (dez por cento) do capital da participada, e se superior a 10% (dez por cento) do capital da participante, será deduzido o valor dos instrumentos acima referidos excluindo 10% (dez por cento) dos fundos próprios da participante, considerados antes desta dedução.
    • b)- Os excessos face aos limites estabelecidos no Aviso n.º 9/2016, sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
  1. Englobam-se na dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo as detenções noutras instituições autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, nas sociedades previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, bem como em entidades não residentes que possuam natureza e desenvolvam actividade similar à das sociedades mencionadas.

Artigo 11.º (Utilização de Veículos de Finalidade Especial)

  1. Os instrumentos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º e nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, ambos do presente Aviso, podem ser emitidos através de um veículo de finalidade especial cuja actividade se circunscreva à emissão destes instrumentos e às operações de cobertura associadas.
  2. Os instrumentos referidos no número anterior do presente artigo devem respeitar os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir as características previstas nos artigos 6.º e 8.º do presente Aviso para serem aceites como fundos próprios de base e complementares, respectivamente, nas mesmas condições dos emitidos pelas entidades pertencentes ao grupo financeiro;
    • b)- Ficar disponíveis para utilização e para cobertura de prejuízos de, pelo menos, uma instituição pertencente ao grupo financeiro:
  • c)- Não podem conceder ao seu detentor o direito para reclamar a insolvência do veículo emitente ou de entidades pertencentes ao grupo financeiro.

Artigo 12.º (Aplicação em Base Consolidada)

As empresas-mãe dos grupos financeiros ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente Aviso em base consolidada.

Artigo 13.º (Determinação dos Fundos Próprios Regulamentares em base Consolidada)

No apuramento dos fundos próprios regulamentares em base consolidada as instituições financeiras devem:

  • a)- Considerar os elementos de balanço e extrapatrimoniais resultantes da consolidação efectuada de acordo com as normas emitidas pelo Banco Nacional de Angola, considerando o perímetro de supervisão relativo ao grupo financeiro nos termos do Aviso n.º 3/2013, de 22 de Abril, sobre supervisão prudencial em base consolidada;
  • b)- Aplicar, em base consolidada, as definições, limites, requisitos qualitativos e regras de apuramento previstos no presente Aviso;
  • c)- Efectuar os seguintes ajustamentos:
  • i) Acrescer aos fundos próprios de base os interesses minoritários, as diferenças negativas de primeira consolidação e as diferenças negativas de reavaliação decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial.
  • ii) Diminuir os fundos próprios de base pelas diferenças referidas no ponto anterior se forem positivas.

Artigo 14.º (Regras de Enquadramento)

  1. Os acontecimentos, actos, requisitos e demais disposições relevantes para efeito de enquadramento prudencial previstos no presente Aviso, designadamente as regras dos reembolsos do capital mutuado, do pagamento de juros e da afectação à cobertura de prejuízos dos instrumentos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º e nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, ambos do presente Aviso, não podem ser considerados em base consolidada sem que previamente gerem efeitos em base individual.
  2. As condições de emissão dos títulos podem prever que as conversões previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos do presente Aviso, possam gerar efeitos directamente na empresa-mãe do grupo financeiro.

Artigo 15.º (Prestação de Informação)

O Banco Nacional de Angola estabelece, em normativo específico, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente Aviso.

Artigo 16.º (Sanções)

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 17.º (Disposição Transitória)

  1. As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso, 18 (dezoito) meses após a data da sua publicação, período durante o qual permanece em vigor o normativo actual sobre o rácio de solvabilidade.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições devem iniciar a prestação de informação para o cálculo do rácio de solvabilidade regulamentar apresentado no presente Aviso, 12 (doze) meses após a data de publicação do mesmo.
  3. As instituições devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, até 90 (noventa) dias após a publicação do presente Aviso, um plano de acção detalhado descrevendo as medidas que pretendem implementar para alcançarem a conformidade prevista no n.º 1 do presente artigo.
  4. As acções preferenciais remíveis, as dívidas subordinadas e os instrumentos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 8.º do presente Aviso, que se encontram emitidos na data de entrada em vigor do mesmo normativo continuam a ser elegíveis para os fundos próprios complementares até ao seu reembolso, de acordo com as condições iniciais dos empréstimos.

Artigo 18.º (Revogação)

É revogado o Aviso n.º 5/2007, de 26 de Setembro, com efeitos a partir de 18 (dezoito) meses a contar da data de publicação do presente Aviso.

Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, 28 de Abril de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
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