Aviso n.º 14/16 de 07 de setembro
- Diploma: Aviso n.º 14/16 de 07 de setembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 7 de Setembro de 2016 (Pág. 3689)
Assunto
Estabelece os deveres de informação a observar no âmbito da actividade de concessão de crédito por parte das Instituições Financeiras, os deveres do cliente e a possibilidade para a reestruturação do crédito no caso de dificuldades financeiras.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Financeiro Angolano e o aumento dos produtos financeiros comercializados pelas Instituições Financeiras, reveste-se de maior importância a determinação dos moldes nos quais estes produtos são comercializados, por forma a implementar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito. Considerando a necessidade de regular a implementação, apresentação e uniformização das fichas técnicas informativas inerentes aos contratos de crédito, no momento da contratação e durante o período de vigência dos mesmos e demais informação que deve ser prestada ao cliente e os deveres que este deve observar. Havendo a necessidade de mitigar o incumprimento dos contratos de crédito por dificuldades financeiras, torna-se também necessário promover a adopção de comportamentos responsáveis por parte das Instituições Financeiras e dos seus clientes. Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e dos artigos 72.º e 73.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece os deveres de informação a observar no âmbito da actividade de concessão de crédito por parte das Instituições Financeiras, os deveres do cliente e a possibilidade para a reestruturação do crédito no caso de dificuldades financeiras.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias que desenvolvem actividades de crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- Comissões: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições Financeiras como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade.
- Contrato à Distância: qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador.
- Contrato de Crédito: contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um devedor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.
- Contrato de Locação Financeira (Leasing): contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar total ou parcialmente num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.
- Correspondente Bancário: pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes.
- Crédito: acto pelo qual uma Instituição Financeira, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos a disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia.
- Crédito à Habitação: produto financeiro comercializado pelas Instituições, cuja concessão deverá ser efectuada de acordo com o previsto no Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30 de Setembro, e que abrange a concessão de crédito destinada a: aquisição de habitação já construída ou em construção: construção e realização de obras de conservação e beneficiação de habitação própria permanente ou secundária e aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.
- Crédito ao Consumo: empréstimo destinado a satisfazer necessidades de crédito a médio prazo, dirigido à aquisição de bens ou serviços de consumo duradouro.
- Crédito Clássico: contrato de duração determinada, com montante total do crédito e plano temporal de reembolso fixados no início do contrato que pode prever a disponibilização de montantes de crédito em momentos diferentes do tempo, mas que não permite a reutilização do crédito mediante a sua amortização parcial ou total.
- Crédito Revolving: contrato de duração indeterminada em que é estabelecido um limite máximo de crédito, que o cliente pode utilizar ao longo do tempo até esse valor limite, com excepção das facilidades de descoberto, e em que, mediante amortização dos valores em dívida, o cliente pode reutilizar o crédito.
- Despesas: encargos suportados pelas Instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal.
- Empréstimo: contrato pelo qual uma das partes coloca fundos à disposição de outra, para que esta os restitua.
- Facilidade de Descoberto: o contrato expresso pelo qual a Instituição permite a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da respectiva conta de depósito à ordem.
- Indexante: índice contratado para a actualização monetária dos valores.
- Instituições Financeiras: empresas de Direito Público ou Privado que exerçam actividade como Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- Meio de Comunicação à Distância: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da Instituição e do cliente.
- Montante Total do Crédito: o montante total ou limite máximo de utilização do crédito.
- Montante Total Imputado ao Cliente: a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o cliente, o qual corresponde à soma do valor dos juros e do valor dos encargos incluídos no cálculo da Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG).
- Prestação: montante a pagar com determinada periodicidade para cumprir as obrigações financeiras assumidas pelo cliente num contrato de crédito.
- Reestruturação de Crédito: prorrogação, renovação, refinanciamento, renegociação dos créditos ou qualquer procedimento que altere parcial ou integralmente quaisquer condições do contrato originalmente acordadas.
- Suporte Duradouro: qualquer instrumento que permita aos clientes armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que estes, no futuro, possam aceder facilmente às mesmas, durante um período de tempo adequado aos fins a que estas se destinam e, bem assim, reproduzir essas informações de forma integral e inalterada.
- Taxa Anual Efectiva (TAE): taxa que mede todos os custos associados a um determinado empréstimo, incluindo os juros e outros encargos que lhe estejam associados, excluindo impostos.
- Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG): custo total efectivo do crédito, incluindo os juros, comissões, impostos, taxas, seguros, além das demais despesas cobradas ao cliente ligadas directamente à utilização do crédito.
- Taxa Anual Nominal (TAN): taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado.
- Taxa de Juro Efectiva Revista (TAER): taxa que mede todos os custos associados a um determinado empréstimo, incluindo não apenas os juros com eventuais reduções no spread por contrapartida da aquisição facultativa de outros produtos ou serviços financeiros, assim como eventuais custos associados a esses produtos e serviços financeiros, excluindo impostos.
- Taxa Nominal Fixa: taxa de juro expressa como uma percentagem fixa, acordada entre o credor e o cliente para toda a duração do contrato de crédito, ou as diferentes taxas de juro fixas acordadas para os períodos parciais respectivos, se estas não forem todas determinadas no contrato de crédito, considerando-se que cada taxa de juro fixa vigora apenas no período parcial para o qual a tal taxa foi definida.
Artigo 4.º (Objectivos)
A definição dos deveres de informação, deveres do cliente e condições para a reestruturação do crédito constantes do presente Aviso devem prosseguir determinados objectivos fundamentais, designadamente:
- a)- Assegurar uma concessão e contratação de serviços financeiros responsável por parte das Instituições e do cliente, respectivamente;
- b)- Garantir que o cliente recebe toda a informação pré-contratual necessária;
- c)- Garantir que o cliente tem acesso a informação pré-contratual fiável, de forma atempada e em formato que permita a fácil comparação entre os produtos financeiros de crédito oferecidos pelas diversas Instituições;
- d)- Assegurar que as decisões do cliente são tomadas com pleno conhecimento de causa;
- e)- Salvaguardar a defesa e protecção do cliente contra práticas desleais ou enganosas;
- f)- Mitigar o risco de subscrição de cláusulas contratuais abusivas;
- g)- Evitar a excessiva sobrecarga das Instituições em sede de responsabilidade pré-contratual;
- h)- Incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do mercado;
- i)- Uniformizar a informação cedida pelas Instituições e assegurar a estabilidade do mercado;
- j)- Assegurar a possibilidade de reestruturação do crédito ao cliente em dificuldades financeiras.
Artigo 5.º (Dever de Informação Pré-contratual)
- Sem prejuízo do disposto no Aviso n.º 2/14, de 28 de Março, sobre deveres gerais de informação na prestação de serviços e produtos financeiros, no cumprimento dos deveres de informação pré-contratuais deve observar-se o seguinte:
- a)- Na apresentação de um produto de crédito e previamente à celebração do contrato de crédito, a Instituição ou, se for caso disso, o correspondente bancário, deve prestar ao cliente as informações necessárias à comparação de diferentes ofertas, de forma que este possa tomar uma decisão esclarecida e informada;
- b)- As informações que as Instituições fornecem aos clientes devem ser prestadas através das fichas técnicas informativas constantes dos Anexos I a III do presente Aviso, do qual são parte integrante;
- c)- Relativamente aos produtos que oferecem, as Instituições devem garantir a transmissão de publicidade verdadeira e fiável;
- d)- A Instituição ou o correspondente bancário têm o dever de informar o cliente da existência do direito de livre revogação do contrato durante o período de reflexão, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso;
- e)- Sempre que o Banco Nacional de Angola entenda necessário, a Instituição deve apresentar prova de que cumpriu os deveres de informação pré-contratuais e de que deu conhecimento ao cliente do conteúdo da ficha técnica informativa;
- f)- Para efeito do disposto na alínea anterior, a Instituição pode solicitar ao cliente que declare, por escrito, ter tomado conhecimento do conteúdo da ficha técnica informativa.
- Para efeito do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, a Ficha Técnica Informativa deve ser entregue no momento da simulação do produto de crédito e em simultâneo com a comunicação de aprovação do crédito, devendo, neste último caso, incorporar as condições do contrato de crédito.
- No caso de estar a ser utilizado um meio de comunicação à distância, as informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara e compreensível, por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada.
- As Instituições devem disponibilizar as fichas técnicas informativas no seu sítio da internet quando divulguem produtos de crédito através deste meio de comunicação à distância.
- Na contratação de produtos financeiros, as Instituições devem assegurar que o cliente:
- a)- Presta informações verdadeiras sobre a sua situação económica para que a Instituição esteja em condições de proceder a uma correcta avaliação do risco da operação e da sua capacidade de pagamento;
- b)- Analisa o impacto do produto que pretende contratar, calculando, para o efeito, a prestação mensal do mesmo em percentagem do seu rendimento mensal;
- c)- Avalia as condições do produto financeiro e as cláusulas que constam do contrato;
- d)- Comunica à Instituição alterações de morada e outras circunstâncias relevantes;
- e)- Tenha em sua posse um exemplar do contrato de crédito;
- f)- Toma conhecimento de que os fundos disponibilizados pela Instituição devem ser aplicados na finalidade acordada no contrato.
Artigo 6.º (Avaliação da Solvabilidade)
Sem prejuízo do disposto no Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, sobre Requisitos Específicos para Operações de Crédito deve observar-se o seguinte:
- a)- Antes da celebração do contrato de crédito, a Instituição tem o dever de avaliar a solvabilidade do cliente através da verificação das informações por este prestadas e da consulta à Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), nos termos do Aviso n.º 2/10, de 18 de Novembro;
- b)- A Instituição pode, complementarmente, à avaliação prevista na alínea anterior, consultar outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade dos seus clientes;
- c)- Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nas consultas a que se referem as alíneas anteriores, a Instituição deve informar o cliente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas.
Artigo 7.º (Ficha Técnica Informativa)
- A Ficha Técnica Informativa deve ser elaborada de acordo com os modelos definidos nos Anexos I à III do presente Aviso, consoante se trate de crédito geral, de locação financeira (leasing), de crédito à habitação ou de outros créditos hipotecários.
- A informação constante da Ficha Técnica Informativa deve conter os seguintes elementos:
- a)- Identificação relativa à Instituição responsável pela comercialização do crédito, com a indicação da sua denominação, morada e contactos, bem como do correspondente bancário, se for caso disso;
- b)- Data de elaboração da ficha técnica informativa;
- c)- Principais características do produto, tais como a indicação do tipo de crédito em que o mesmo se insere, o montante total do crédito, as condições de utilização, a duração do contrato, as condições de reembolso, as garantias associadas e identificação do bem ou serviço financiado, no caso de se tratar de contrato coligado;
- d)- Indicação de todos os elementos informativos que permitem ao cliente avaliar o custo que irá suportar na totalidade;
- e)- Outros aspectos jurídicos, tais como a fixação do prazo de validade das condições expressas na Ficha Técnica Informativa e a descrição de outros direitos do cliente, designadamente o de obter cópia do contrato e o direito de revogação;
- f)- Plano financeiro do contrato, sempre que o contrato a celebrar comporte um plano temporal de reembolso definido.
- As Instituições devem respeitar os modelos de fichas técnicas informativas referidas no número anterior, não podendo acrescentar ou remover qualquer campo, mesmo que algum dos campos não seja aplicável ao contrato em causa.
- As notas de preenchimento das fichas técnicas informativas constam no Anexo V do presente Aviso, do qual é parte integrante.
Artigo 8.º (Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - TAEG)
- A TAEG torna equivalentes, numa base anual, os valores actuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando os créditos utilizados, os reembolsos e os encargos, actuais ou futuros, que tenham sido acordados entre o credor e o cliente.
- A TAEG é calculada determinando-se o custo total do crédito para o cliente de acordo com a fórmula matemática constante do Anexo IV do presente Aviso, do qual é parte integrante.
Artigo 9.º (Dever de Assistência ao Cliente)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras, a Instituição, ou se for caso disso, o correspondente bancário, deve esclarecer de modo adequado o cliente, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o crédito proposto se adequa às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo à Instituição ou ao correspondente bancário fornecer as informações pré-contratuais previstas no presente Aviso, explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos para o cliente.
- O dever de assistência ao cliente previsto no número anterior é aplicável não só previamente à celebração do contrato como durante toda a sua vigência.
Artigo 10.º (Direito de Livre Revogação nos Contratos de Crédito ao Consumo)
- O cliente dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias corridos para exercer o direito de revogação do contrato de crédito ao consumo, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
- O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
- a)- A partir da data da celebração do contrato de crédito:
- b)- A partir da data de recepção pelo cliente do exemplar do contrato, se essa data for posterior à referida na alínea anterior.
- Para que a revogação do contrato produza efeitos, o cliente deve expedir a declaração no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, em papel ou em outro suporte duradouro.
- Exercido o direito de revogação, o cliente deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a expedição da comunicação.
- Para os efeitos do número anterior, os juros são calculados com base na taxa nominal estipulada, nada mais sendo devido, com excepção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis pagas pela Instituição, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º do presente Aviso.
- Estão excluídos da aplicação do direito de livre revogação os contratos de locação financeira (leasing).
Artigo 11.º (Informação Acerca dos Termos do Contrato)
As Instituições devem dar conhecimento ao Banco Nacional de Angola dos modelos dos contratos de cr édito a disponibilizar aos seus clientes no momento anterior à utilização dos mesmos, tendo o órgão supervisor a faculdade de emitir recomendações.
Artigo 12.º (Extracto e Informações Complementares)
- Durante a vigência do contrato de crédito, as Instituições devem incluir no extracto, com periodicidade mensal, a seguinte informação relativa a cada um dos contratos de crédito em vigor:
- a)- Identificação do crédito;
- b)- Identificação do montante em dívida;
- c)- Identificação do prazo de vencimento do crédito;
- d)- Detalhe da prestação devida no mês a que o extracto diz respeito, com identificação do montante amortizado, dos juros pagos e da taxa de juro sobre a qual se calculou os juros e os impostos, caso aplicável;
- e)- Indicação do valor a pagar na prestação seguinte e da respectiva data de vencimento;
- f)- Indicação de quais os valores vencidos, a que se referem e qual a data de incumprimento de cada um desses valores, caso tal se verifique.
- O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o contrato de crédito não obrigue à existência de uma conta de depósitos à ordem.
Artigo 13.º (Clareza da Informação)
- A informação deve ser prestada de modo claro e conciso, com observância dos princípios enunciados no artigo 5.º do presente Aviso.
- As comunicações dirigidas ao cliente devem ser feitas, obrigatoriamente, em língua portuguesa, a utilização de outro idioma para troca de informação carece de autorização expressa do cliente.
Artigo 14.º (Reestruturação do Crédito)
- Sem prejuízo do disposto no Aviso n.º 12/14, de 17 de Dezembro, sobre constituição de provisões, sempre que se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes dos contratos de crédito, as Instituições devem promover o contacto com o cliente para apurar as razões desse incumprimento.
- Compete ao cliente a demonstração de evidência das dificuldades financeiras em que se encontra e que motivam o incumprimento dos seus compromissos financeiros.
- As Instituições devem informar aos clientes e ao Banco Nacional de Angola quais os contratos de crédito passíveis de reestruturação, promovendo a sua regularização preferencialmente pela via extrajudicial, apresentando ao cliente uma ou mais propostas de regularização adequadas à situação financeira.
- Na análise da situação financeira do cliente, as Instituições devem ter em conta os seus encargos globais e não apenas os compromissos assumidos junto da própria Instituição.
- Sempre que as alterações contratuais se justifiquem por dificuldades financeiras do cliente, as Instituições não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente, através do aumento dos juros cobrados ou da cobrança de comissões ou de despesas relacionadas com a reestruturação do crédito.
Artigo 15.º (Sanções)
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 17.º (Disposição Transitória)
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de entrada em vigor.
Artigo 18.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
ANEXO I
Ficha Técnica Informativa de Produto Financeiro (FTI) Contrato de Crédito Geral
ANEXO II
Ficha Técnica Informativa de Produto Financeiro (FTI) Contrato de Locação Financeira (Leasing)
ANEXO III
Ficha Técnica Informativa de Produto Financeiro (FTI) Contrato de Crédito à Habitação e Outros Créditos Hipotecários PARTE I - Condições Financeiras do Crédito
PARTE II - PLANOS FINANCEIROS
A - Plano financeiro do empréstimo para a taxa de juro nominal na data da [simulação/aprovação] B - Plano financeiro do empréstimo com acréscimo de 1 ponto percentual C - Plano financeiro do empréstimo com acréscimo de 2 pontos percentuais
ANEXO IV
Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) Parte I A Taxa Anual Efectiva de Encargos (TAEG) traduz a equivalência entre a utilização de crédito e os reembolsos e encargos. A sua equação de base exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores actuais das utilizações de crédito e, por outro, a soma dos valores atuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber: Em que: x - corresponde à Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG); m - corresponde ao número de ordem da última utilização do crédito; k - corresponde ao número de ordem de uma utilização do crédito, pelo que 1 ≤ k ≤ m; Ck - corresponde ao montante de utilização do crédito k; tk - corresponde ao intervalo de tempo expresso em anos e fracções de anos, entre a data da primeira utilização e a data de cada utilização sucessiva, com t1 = 0; m´ - corresponde ao número do último reembolso ou pagamento de encargos; l - corresponde ao número de um reembolso ou pagamento de encargos; Dl - corresponde ao montante de um reembolso ou pagamento de encargos; Sl - corresponde ao intervalo, expresso em anos e fracções de um ano, entre a data da primeira utilização e a data de cada reembolso ou pagamento de encargos. Observações:
- Os pagamentos efectuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efectuados a intervalos iguais.
- A data inicial corresponde à primeira utilização do crédito.
- Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou fracções de um ano. Para esse efeito, presume-se que um ano tem 12 (doze) meses padrão e que cada mês padrão tem 30 (trinta) dias, seja o ano bissexto ou não, ou seja, assume-se a convenção 30/360, excepto no caso de serem períodos inferiores a um mês, em que o cálculo dos juros diários deve ser feito com base na convenção actual/360.
- O resultado do cálculo da TAEG é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1.
- É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a k, expressos em anos, a saber: S - corresponde ao saldo dos fluxos actuais, sendo nulo se se pretender manter a equivalência dos fluxos. Parte IIPressupostos adicionais para o cálculo da Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG).
- Se um contrato de crédito conceder ao cliente liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização imediata e integral do montante total do crédito.
- Se um contrato de crédito conceder ao cliente liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que a utilização do montante do crédito é efectuada na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas limitações de utilização.
- Se um contrato de crédito previr diferentes formas de utilização do crédito com diferentes encargos ou taxas nominais, considera-se que a utilização do montante total do crédito será efectuada com os encargos e a taxa nominal mais elevados aplicados à categoria de transacção mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito.
- Em caso de contrato de crédito de duração indeterminada, que não seja uma facilidade de descoberto, presume-se que:
- a)- O crédito é concedido pelo período de um ano a partir da data da utilização inicial e que o pagamento final efectuado pelo cliente cobre o saldo de capital em dívida, os juros e os outros encargos, se for o caso;
- b)- O capital é reembolsado pelo cliente, em pagamentos mensais e sucessivos iguais, a começar um mês após a data da utilização inicial. Todavia, nos casos em que o capital deva ser reembolsado na totalidade, num único pagamento, para cada prazo de pagamento, presume-se que o cliente efectua utilizações e reembolsos sucessivos da totalidade do capital ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com as utilizações de crédito, com o reembolso do capital e com as disposições do contrato de crédito. Para efeitos da presente alínea, um «contrato de crédito de duração indeterminada» é um contrato de crédito sem duração fixa e inclui créditos que devem ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, após o reembolso, ficam disponíveis para outra utilização.
- No caso dos contratos de crédito que não sejam contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto ou contratos de crédito de duração indeterminada:
- a)- Se a data ou o montante do reembolso de capital a efectuar pelo cliente não puder ser determinado, presume-se que esse reembolso é realizado na data mais próxima possível e no menor montante possível de acordo com o previsto no contrato de crédito;
- b)- Se a data de celebração do contrato de crédito não for conhecida, presume-se que a data da utilização inicial é a data que corresponde ao intervalo mais curto entre essa data e a data do primeiro pagamento a efectuar pelo cliente.
- Se a data ou o montante de um pagamento a efectuar pelo cliente não puder ser determinado com base no contrato de crédito ou nos pressupostos dos números anteriores, assume-se que o pagamento será realizado de acordo com as datas e condições exigidas pelo credor e, caso estas não sejam conhecidas, que:
- a)- Os juros são pagos juntamente com o reembolso do capital;
- b)- Outro encargo, que não os juros, sob a forma de montante único, é pago na data de celebração do contrato de crédito;
- c)- Outros encargos, que não os juros, sob a forma de pagamentos múltiplos, são pagos em intervalos regulares, a partir da data do primeiro reembolso do capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que correspondem a um montante igual;
- d)- O pagamento final cobre o capital em dívida, os juros e outros encargos, se for o caso.
- Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido, considera-se que esse limite é de AKz:
300.000,00 (trezentos mil Kwanzas):
- a)- Se forem propostas diferentes taxas de juro e encargos por um período limitado ou para um montante limitado, presume-se que a taxa de juro e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito.
- No que se refere aos contratos de crédito ao cliente para os quais seja acordada uma taxa nominal fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa nominal é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa nominal fixa, a taxa nominal (variável) que lhe sucede assume o valor que teria no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado que vigora no momento em que é calculada.
- Para efeitos do cálculo da TAEG no crédito clássico, deve assumir-se que:
- a)- A TAEG é calculada com base, por um lado, na soma dos valores actuais dos créditos utilizados e, por outro lado, na soma dos valores actuais dos reembolsos e dos encargos que tenham sido acordados entre a Instituição e o cliente, estando à partida definidos os momentos do tempo em que ocorrem os respectivos cash-flows;
- b)- O contrato vigora pelo período de tempo acordado e as obrigações são cumpridas nas condições e datas especificadas no contrato;
- c)- Se ao montante do crédito solicitado pelo cliente acrescer o financiamento de encargos respeitantes à concessão desse crédito, a TAEG é calculada:
- i. Com base no montante do crédito solicitado pelo cliente, que não inclui esses encargos;
- ii. Com base no valor das prestações referentes ao montante total do crédito, que inclui esses encargos.
- Para efeitos do cálculo da TAEG nos contratos de locação financeira, além do disposto na alínea b) do número anterior, deve assumir-se que:
- a)- A TAEG é calculada com base, por um lado, no valor actual da locação e, por outro lado, na soma dos valores actuais das rendas, do valor residual e dos encargos que tenham sido acordados entre a Instituição e o cliente, estando à partida definidos os momentos do tempo em que ocorrem os respectivos cash-flows;
- b)- O bem locado é efectivamente adquirido pelo locatário, seja em resultado do exercício de uma opção, seja em cumprimento de uma obrigação contratual.
- Para efeitos do cálculo da TAEG no crédito revolving, deve assumir-se o seguinte:
- a)- a utilização imediata e integral do limite máximo de crédito é colocado à disposição do cliente;
- b)- A duração de um ano e um plano de reembolso que, independentemente da modalidade de reembolso acordada com o cliente, corresponde a 12 pagamentos mensais postecipados que incluem:
- i. 1/12 do limite máximo de crédito, acrescido dos respectivos juros sobre o capital em dívida;
- ii. O valor dos impostos, nomeadamente o Imposto de Selo e outros encargos associados ao crédito;
- iii. Sem prejuízo do disposto no ponto i., no caso do contrato de crédito permitir a utilização do limite máximo de crédito sem que haja lugar à cobrança de juros num período mínimo de 30 (trinta) dias corridos, independentemente da modalidade de reembolso, no primeiro pagamento mensal não são incluídos juros sobre o capital em dívida;
- c)- Se o limite máximo de crédito ainda não tiver sido estabelecido:
- i. Considera-se que esse limite é de AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas);
- ii. sem prejuízo do estipulado na subalínea anterior, se o limite máximo do crédito tiver um valor mínimo superior a AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas), deve ser considerado esse valor mínimo: por outro lado, se o limite máximo do crédito tiver um valor máximo inferior a AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas), deve ser considerado esse valor máximo;
- d)- O cálculo da TAEG não deve incluir isenções de anuidades ou de outras comissões, taxas anuais nominais mais reduzidas, programas de cash-back ou outras condições promocionais, independentemente do seu carácter temporário ou permanente;
- e)- No caso dos cartões de crédito não devem ser considerados:
- i. Os encargos e as taxas anuais nominais associados à utilização do cartão de crédito para obtenção de cash-advance, excepto se este tipo de utilização for claramente a mais frequente;
- ii. As taxas de juro e as comissões aplicáveis a utilizações específicas do cartão de crédito, que não correspondam às condições usuais da sua utilização, nomeadamente as comissões relacionadas com a utilização do cartão de crédito no estrangeiro ou as comissões específicas cobradas em postos de abastecimento de combustível;
- iii. As anuidades de cartões emitidos para outros titulares que não o 1.º titular do cartão de crédito.
- Para efeitos do cálculo da TAEG nas facilidades de descoberto, deve assumir-se o seguinte:
- a)- Se o contrato for de duração indeterminada, o limite máximo do crédito é integralmente utilizado por um período de 3 (três) meses;
- b)- Se a duração do contrato de facilidade de descoberto for determinada à partida, o limite máximo do crédito é integralmente utilizado por toda a duração do contrato;
- c)- Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido:
- i. Considera-se que esse limite é de AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas);
- ii. Sem prejuízo do estipulado no ponto anterior, se o limite máximo de crédito tiver um valor mínimo superior a AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas), deve ser considerado esse valor mínimo: por outro lado, se o limite máximo de crédito tiver um valor máximo inferior a AKz: 300.000,00 (trezentos mil kwanzas), deve ser considerado esse valor máximo.
- Nos contratos de crédito com taxa de juro variável ou com taxa de juro ou encargos que possam vir a ser alterados no decorrer do contrato, mas cujos valores não sejam quantificáveis no momento da sua celebração, a TAEG é calculada assumindo que estes valores se mantêm fixos no nível inicial.
- No cálculo da TAEG são considerados todos os custos, incluindo juros, comissões, impostos e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito, nomeadamente os seguintes:
- a) Juros;
- b) Comissões, nomeadamente de abertura de contrato, de processamento de prestações e de utilização de crédito;
- c) Seguros exigidos por força do contrato de crédito, ou seja, seguros que o cliente não teria necessariamente que contratar se não contraísse o crédito;
- d) Seguros exigidos para obtenção de determinadas condições de crédito;
- e) Encargos com outros contratos acessórios exigidos, para além dos previstos nas alíneas c) e d);
- f)- Custos com garantias exigidas para a obtenção do crédito;
- g)- Anuidades de cartões de crédito;
- h)- Impostos;
- i)- Comissões de intermediação de crédito;
- j)- Custos conexos, nomeadamente os relacionados com a manutenção de conta que registe simultaneamente operações de pagamento e de utilização de crédito, se a abertura de conta for obrigatória para a celebração do contrato de crédito, com a utilização ou funcionamento de meio de pagamento que permita simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, bem como outros custos relativos às operações de pagamento.
- Os seguintes encargos não devem ser considerados no cálculo da TAEG:
- a)- Custos notariais resultantes da celebração do contrato de crédito;
- b)- Importâncias, diferentes do preço, que seriam sempre suportadas pelo cliente na aquisição de bens ou serviços, independentemente da celebração do contrato de crédito;
- c)- Importâncias a pagar pelo cliente em resultado de um eventual incumprimento;
- d)- Seguros do ramo automóvel com coberturas de responsabilidade civil e de danos próprios contratados no âmbito do crédito automóvel.
ANEXO V
NOTAS DE PREENCHIMENTO DAS FICHAS TÉCNICAS INFORMATIVAS (FTI’S)
- Notas de Preenchimento GeraisO preenchimento das fichas técnicas informativas deve obedecer às seguintes regras:
- a)- Todos os campos devem ser preenchidos, não podendo acrescentar ou eliminar campos, mesmo que não sejam aplicáveis;
- b)- O tipo de letra a utilizar no preenchimento dos campos deve ser do tipo «Arial» com o tamanho mínimo de 9 pontos;
- c)- No caso de se verificar a impossibilidade de preenchimento de algum dos campos, devido às características do produto em concreto, deverá colocar-se a menção «não aplicável».
- Notas de preenchimento aplicáveis à Ficha Técnica Informativa relativa aos contratos de crédito à habitação e outros créditos hipotecários a)- Na parte A («A. Elementos de identificação»), no quadro «5. Observações» as Instituições devem manter apenas a parte que se refere ao momento da simulação do empréstimo ou a parte relativa à aprovação do empréstimo, consoante o que for aplicável, tendo em conta a fase do processo negocial a que respeita a Ficha Técnica Informativa;
- b)- Na parte B («B. Descrição das principais características do produto»), os campos «8.1.3» e «8.2.3» devem ser preenchidos de acordo com as coberturas mínimas exigidas pela Instituição. No caso de o cliente optar pela contratação de seguros com coberturas superiores, pode a Instituição optar por considerar essas mesmas coberturas na informação a prestar nos campos acima referidos. Em consequência, a informação relativa aos prémios de seguro constante dos planos financeiros pode reflectir as coberturas superiores indicadas nestes campos;
- c)- Na parte C («C. Custo do empréstimo»), o campo «1.3 Taxa de juro fixa» só deve ser preenchido se a taxa de juro aplicável ao empréstimo for fixa. Nos casos em que o empréstimo esteja sujeito a um regime misto de taxa de juro, apenas deve ser indicado o valor da taxa fixa aplicável a um determinado período se tal valor for determinável à data de elaboração da Ficha Técnica Informativa;
- d)- Na parte C («C. Custo do empréstimo»), o campo «1.4 Taxa de juro fixa contratada» só deve ser preenchido, caso seja aplicável;
- e)- Na parte C («C. Custo do empréstimo»), o campo «1.5 Indexante» só deve ser preenchido se a taxa de juro aplicável ao empréstimo for variável. Nos casos em que o empréstimo esteja sujeito a um regime misto de taxa de juro, as Instituições devem identificar o indexante, a convenção da contagem de dias, a fórmula de cálculo, o arredondamento, a revisão e modo de determinação para aplicação na data da assinatura do contrato, salvo nas situações em que a taxa de juro variável seja aplicável à primeira prestação;
- f)- Na parte C («C. Custo do empréstimo»), o campo «1.6 Spread base» só deve ser preenchido se for aplicável;
- g)- Na parte C («C. Custo do empréstimo»), o campo «1.7 Spread contratado» só deve ser preenchido se aplicável;
- h)- A informação relativa aos demais elementos de determinação da taxa de juro, nomeadamente a resultante da contratação de instrumentos derivados, deve ser incluída no campo «1.8 Outras componentes». Neste caso, a informação prevista nos campos «1.3 Taxa de juro fixa» a «1.7 Spread contratado» do campo deve ser preenchida nos termos habituais, de acordo com as características do empréstimo simulado ou aprovado e sem inclusão dos elementos de determinação da taxa de juro constantes do campo «1.8 Outras componentes»;
- i)- Na parte C («C. Custo do empréstimo») o quadro «4. Vendas associadas facultativas» só deve ser preenchido se existirem outros produtos e serviços financeiros adquiridos pelo cliente, de forma facultativa, que tenham impacto nos custos do empréstimo, designadamente na taxa de juro desse empréstimo;
- j)- Na parte C («C. Custo do empréstimo») o quadro «5. Condições promocionais» só deve ser preenchido se o empréstimo em causa for enquadrado numa campanha promocional;
- k)- Na parte C («C. Custo do empréstimo»), nos campos «6.1. Comissões iniciais» e «6.2. Comissões após a celebração do contrato» deve incluir-se a informação relativa ao valor total das comissões cobradas em cada uma destas fases. A periodicidade de cobrança deve ser incluída apenas na informação relativa à identificação da comissão, devendo as Instituições indicar, para o efeito, se a comissão em causa é de cobrança mensal, trimestral, semestral ou outra;
- l)- Na parte C («C. Custo do empréstimo»), no campo «6.2. Comissões após a celebração do contrato» devem ser incluídas todas as comissões devidas na vigência e termo do contrato, com exclusão da comissão por reembolso antecipado. Nos casos em que seja aplicável o quadro «8. Conta de depósitos à ordem», as comissões referidas no campo «8.2. Encargos anuais de manutenção da conta» devem ser indicadas no campo «6.2. Comissões após a celebração do contrato» e incluídas no cálculo da TAE;
- m)- Na parte C («C. Custo do empréstimo»), o quadro «7. Outras situações susceptíveis de afectar o custo do empréstimo» só deve ser preenchido se forem aplicáveis protocolos, acordos ou quaisquer outras situações susceptíveis de afectar o custo do empréstimo, designadamente, quando os elementos apresentados têm por base a simulação ou a aprovação simultânea de um crédito à habitação e de um outro crédito hipotecário. Neste quadro podem ainda incluir-se situações específicas de impacto nos custos do empréstimo (nomeadamente, a nível da taxa de juro fixa ou do spread), em virtude de o cliente ter adquirido produtos ou serviços financeiros em momento prévio à simulação ou aprovação do empréstimo. Neste caso, as Instituições devem ainda indicar, expressamente, as respectivas condições de aplicação, de revisão e de manutenção;
- n)- Na parte C («C. Custo do empréstimo»), o quadro «8. Contas de depósitos à ordem», excepto se a abertura de conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o cliente. No que se refere ao campo «8.2. Encargos anuais de manutenção da conta», as Instituições devem indicar eventuais comissões de manutenção ou outras, numa base anual, se a conta em causa registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito;
- o)- Na parte C («C. Custo do empréstimo»), no quadro «9. Despesas e outros custos (não incluídos na TAE)», as Instituições devem indicar as despesas relacionadas com a celebração do contrato de crédito e, se assim o entenderem, outros custos aplicáveis;
- p)- Caso a informação em causa não possa ser concretizada com exactidão, as Instituições podem prestar essa informação por estimativa, fazendo expressa menção a esse facto. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
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