Aviso n.º 13/16 de 05 de setembro
- Diploma: Aviso n.º 13/16 de 05 de setembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 5 de Setembro de 2016 (Pág. 3672)
Assunto
Estabelece os deveres de informação a observar no âmbito da actividade de recepção de depósitos por parte das Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de definir os deveres de informação por parte das Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito da actividade de recepção de depósitos, visando assegurar que os depositantes tenham acesso a toda informação necessária sobre os referidos depósitos antes e durante a vigência dos contratos de depósito. Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e dos artigos 71.º e 73.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece os deveres de informação a observar no âmbito da actividade de recepção de depósitos por parte das Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 7.º, respectivamente, ambos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias e às cooperativas de crédito que procedam à recolha de depósitos junto dos seus associados, ambas sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
- O presente Aviso aplica-se às modalidades de depósitos à ordem, depósitos a prazo, depósitos com pré-aviso e depósitos a prazo sem reembolso antecipado.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso entende-se por:
- Comissões:
- As prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade.
- Data-valor:
- A data a partir da qual uma transferência ou depósito se torna efectivo, passível de ser movimentado pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito.
- Depósito:
- Contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma Instituição (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado.
- Depósitos à ordem:
- Depósitos exigíveis a todo o tempo.
- Depósitos a prazo:
- Depósitos exigíveis no fim do prazo pelo qual foram constituídos, podendo todavia as Instituições, conceder aos seus depositantes a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas.
- Depósitos a prazo sem reembolso antecipado:
- Depósitos apenas exigíveis no fim do prazo pelo qual foram constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
- Depósitos com pré-aviso:
- Depósitos apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente acordada entre as partes.
- Despesas:
- Encargos suportados pelas Instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal.
- Facilidade de descoberto:
- O contrato expresso pelo qual a Instituição permite a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da respectiva conta de depósito à ordem.
- Meio de comunicação à distância:
- Qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da Instituição e do cliente.
- Saldo contabilístico:
- O valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efectuados na conta de depósito.
- Saldo disponível:
- O valor existente na conta de depósitos à ordem do cliente que este pode movimentar sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos pela sua utilização.
- Suporte duradouro:
- Qualquer instrumento que permita aos clientes armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que estes, no futuro, possam aceder facilmente às mesmas, durante um período de tempo adequado aos fins a que estas se destinam e, bem assim, reproduzir essas informações de forma integral e inalterada.
- Ultrapassagem de crédito:
- Saque a descoberto aceite tacitamente pela Instituição, permitido a um cliente dispor de fundos que excedam o saldo da sua conta de depósito à ordem ou da sua facilidade de descoberto, acordada.
Artigo 4.º (Dever de Entrega das Fichas Técnicas Informativas)
- As Instituições devem disponibilizar aos clientes as fichas técnicas informativas em momento anterior ao da abertura da conta de depósito à ordem ou da celebração de contratos de depósito abrangidos pelo disposto no presente Aviso.
- As fichas técnicas informativas disponibilizadas pelas Instituições devem conter informação sobre facilidade de descoberto ou ultrapassagem de crédito.
- Para efeitos do número anterior, os clientes devem prestar o seu consentimento relativo à adesão ou não à facilidade de descoberto ou ultrapassagem de crédito.
- As Instituições devem disponibilizar as fichas técnicas informativas no seu sítio da internet quando divulguem depósitos através deste meio de comunicação à distância.
- As fichas técnicas informativas a que se referem os números anteriores devem ser elaboradas de acordo com os modelos definidos nos Anexos I e II que integram o presente Aviso, consoante se trate de depósito à ordem ou os outros tipos de depósito referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso.
- As Instituições devem respeitar os modelos de fichas técnicas referidos no número anterior, tendo em consideração as notas de preenchimento constantes no Anexo III do presente Aviso, do qual é parte integrante.
Artigo 5.º (Extracto e Informações Complementares)
- As Instituições devem prestar informação aos seus clientes sobre os movimentos a débito e a crédito efectuados nas suas contas de depósito, através da disponibilização de extracto, que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)- Data de início e final do período a que se referem as informações prestadas;
- b)- Datas dos movimentos;
- c)- Data-valor dos movimentos;
- d)- Descrição que permita identificar a operação reflectida em cada um dos movimentos;
- e)- Montantes, identificando se estes correspondem a um movimento a débito ou a crédito;
- f)- Moeda;
- g)- Saldos contabilísticos resultantes de cada um dos movimentos;
- h)- Saldo disponível no final do período a que se refere o extracto, no caso de se tratar de depósito à ordem.
- Sempre que se verifique o vencimento de juros associados a contas de depósito, as Instituições devem prestar, no extracto, as seguintes informações complementares relativamente aos juros remuneratórios:
- a)- Datas de início e final do período a que dizem respeito;
- b)- Data-valor do pagamento;
- c)- Montante dos juros vencidos;
- d)- Taxa anual nominal bruta aplicada ou taxa média ponderada, no caso de serem aplicadas diferentes taxas por escalão;
- e)- Montante ou saldo médio utilizado para o cálculo dos juros;
- f)- Impostos retidos;
- g)- Forma de pagamento, caso os juros sejam creditados na própria conta de depósito.
- Sempre que se verifique a cobrança de comissões ou despesas, as Instituições devem prestar a seguinte informação no extracto:
- a)- Identificação da comissão ou despesa cobrada;
- b)- Datas de início e final do período a que diz respeito;
- c)- Data da cobrança;
- d)- Montante cobrado;
- e)- Impostos;
- f)- Indicação do montante, saldo médio ou outro factor que tenha servido para o apuramento do valor cobrado.
- No caso de se tratar de uma conta de depósito à ordem em que se verifique facilidade de descoberto ou ultrapassagem de crédito, as Instituições devem prestar, no extracto, as seguintes informações complementares, relativas a juros compensatórios:
- a)- Data de início e final do período a que dizem respeito;
- b)- Data da cobrança;
- c)- Montante cobrado;
- d)- Taxa anual nominal aplicada;
- e)- Montantes de descoberto e datas de utilização;
- f)- Impostos.
- Caso a facilidade de descoberto ou a ultrapassagem de crédito de uma conta de depósito à ordem dê lugar à cobrança de juros de mora por parte da Instituição, esta deve prestar, no extracto, as informações complementares indicadas nas alíneas a) a f) do número anterior do presente artigo.
Artigo 6.º (Periodicidade do Dever de Informação)
- No caso de depósito à ordem, a informação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser disponibilizada:
- a)- Com uma periodicidade mínima mensal, se tiver ocorrido pelo menos um movimento no mês em causa;
- b)- Com uma periodicidade mínima anual, se não tiverem ocorrido movimentos.
- No caso dos depósitos a prazo, depósitos com pré-aviso e depósitos a prazo sem reembolso antecipado, a informação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser disponibilizada:
- a)- Com uma periodicidade mínima anual, sempre que o seu prazo de vencimento seja superior a 1 (um) ano;
- b)- Com uma periodicidade mínima mensal, sempre que o seu prazo de vencimento seja igual ou inferior a 1 (um) ano.
- A informação prevista nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior deve ser disponibilizada sempre que ocorram os movimentos aí referidos.
Artigo 7.º (Cumprimento do Dever de Informação)
- A prestação de Informação deve ser efectuada em papel, em meio de comunicação à distância ou em outro suporte duradouro, de acordo com a vontade expressa do cliente.
- Em relação aos depósitos existentes à data de entrada em vigor do presente Aviso, o meio de comunicação para a prestação de informação deve manter-se, salvo se o cliente solicitar, de forma expressa, a alteração do suporte e do meio de comunicação.
- Compete às Instituições a prova efectiva da disponibilização aos clientes da informação referida no artigo 5.º do presente Aviso.
Artigo 8.º (Alteração das Condições Contratuais)
- Nos termos do contrato de depósito, sempre que seja conferida à Instituição a possibilidade de alterar unilateralmente as condições vigentes à data da contratação, a Instituição deve comunicar ao cliente o teor dessas alterações com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regularmente fixados.
- Nos casos em que as condições sejam alteradas na data de renovação de depósitos, a Instituição mantém o dever de informar o cliente nos termos do número anterior, sendo dada ao cliente a possibilidade de se opor a essa renovação.
Artigo 9.º (Sanções)
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 11.º (Disposições Transitórias)
- As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso 120 (cento e vinte) dias após a data de entrada em vigor.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
ANEXO I
FICHA TÉCNICA INFORMATIVA DE PRODUTO FINANCEIRO - (FTI) DEPÓSITOS À ORDEM
ANEXO II
FICHA TÉCNICA INFORMATIVA DE PRODUTO FINANCEIRO - (FTI) DEPÓSITOS A PRAZO, DEPÓSITOS COM PRÉ-AVISO E DEPÓSITOS SEM REEMBOLSO ANTECIPADO
ANEXO III
NOTAS DE PREENCHIMENTO DAS FICHAS TÉCNICAS INFORMATIVAS - (FTI’S)
O preenchimento das fichas técnicas informativas deve obedecer às seguintes regras:
- a)- Todos os campos devem ser preenchidos, não podendo acrescentar ou eliminar campos, mesmo que não sejam aplicáveis;
- b)- O tipo de letra a utilizar no preenchimento dos campos deve ser do tipo «Arial» com o tamanho mínimo de 9 pontos;
- c)- No caso de se verificar a impossibilidade de preenchimento de algum dos campos, devido às características do produto em concreto, deverá colocar-se a menção «não aplicável»;
- d)- Caso sejam referidos dados históricos, deve mencionar-se o período a que dizem respeito e esclarecer que são dados passados, pelo que não constituem garantia de rendibilidade futura. O termo do período de referência dos dados históricos não pode ter ocorrido há mais de um mês do início da divulgação da comercialização do produto. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
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