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Aviso n.º 11/16 de 05 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 11/16 de 05 de setembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 5 de Setembro de 2016 (Pág. 3665)

Assunto

Define os procedimentos e requisitos de informação acerca da abertura e encerramento de Agências e Dependências a serem reportados ao Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Instrutivo n.º 5/92, de 12 de Agosto, do Banco Nacional de Angola.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se estabelecer os procedimentos e requisitos a serem observados no âmbito do dever de informação inerente à abertura e encerramento de Agências e/ou Dependências das Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, conforme o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 96.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, bem como os elementos de segurança física a serem mantidos nestes estabelecimentos. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 34.º a 37.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho - Lei das Empresas Privadas de Segurança, da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso tem como objecto definir os procedimentos e requisitos de informação acerca da abertura e encerramento de Agências e Dependências a serem reportados ao Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    • a)- Agência:
      • Estabelecimento no País de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira Não Bancária com sede em Angola, que seja desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no País, de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira Não Bancária com sede no estrangeiro;
    • b)- Dependência:
  • Estabelecimento suplementar de uma agência localizada na praça daquela.
  1. Sem prejuízo da denominação atribuída pela Instituição a que está vinculado, bem como da sua classificação funcional, nomeadamente Balcão, Centro de Empresas, Centro de Investimentos, Posto, entre outros, para efeitos estatísticos do Banco Nacional de Angola, o estabelecimento em causa terá a denominação de Agência ou Dependência sempre que apresente as características desse tipo estabelecimento, previstas no número anterior do presente artigo.

Artigo 4.º (Dever de Comunicação)

  1. As Instituições devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, por escrito, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a pretensão de abertura de uma Agência ou Dependência, ou com antecedência de 30 (trinta) dias úteis se a pretensão for o encerramento, temporário ou definitivo.
  2. Os dados informativos sobre as Agências e Dependências previstos no artigo 5.º do presente Aviso devem ser inseridos no Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o início das actividades, devendo manter-se sempre actualizados.
  3. Anualmente, as Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Março, a informação geral actualizada de toda a sua rede de Agências e Dependências, devendo esta conter os elementos informativos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso.

Artigo 5.º (Requisitos para Abertura)

  1. Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente Aviso, a comunicação da abertura da Agência deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
    • a)- Denominação;
    • b)- Data de início de actividades;
    • c)- Endereço completo (província, município, comuna ou bairro, rua e número) ou outros elementos de referência que permitam a sua localização;
    • d)- Número de trabalhadores, especificando o número de homens e mulheres;
    • e)- Dados do gerente, subgerente e tesoureiro, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
    • i) Nome completo;
    • ii) Número e data de emissão e de validade do Bilhete de Identidade;
    • iii) Endereço residencial completo e actualizado;
    • iv) Contactos telefónicos e correio electrónico.
  2. São aplicáveis às Dependências, com as devidas adaptações, os requisitos constantes no número anterior, devendo a comunicação indicar a que Agência está vinculada a Dependência em causa.

Artigo 6.º (Segurança e vigilância)

  1. A utilização de meios de vigilância electrónica pelas Instituições, no sistema de protecção de videovigilância, carece de autorização prévia da Polícia Nacional, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, Lei das Empresas Privadas de Segurança.
  2. Para garantir a segurança patrimonial das Instituições, bem como a segurança física e patrimonial das pessoas que acedem aos seus estabelecimentos, as Instituições devem, de acordo com a sua natureza e dimensão, assegurar as seguintes condições:
    • a)- Instalação de medidas de segurança electrónica e sistema de videovigilância, designadamente, alarmes, sensores e controlo de acesso à áreas consideradas sensíveis, tais como:
    • i) Casas forte;
    • ii) Tesourarias;
    • iii) Balcões de atendimento;
    • iv) Caixas automáticas;
    • v) Zonas exteriores e outros locais em que se revele necessário, em função das actividades aí desenvolvidas;
    • b)- Ligação do sistema de alarme às unidades policiais e/ou empresas de segurança;
    • c)- Implementação de sistemas de abertura e fecho de cofres e casas fortes programáveis, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas ou o acesso remoto em horário não autorizado;
    • d)- Implementação de detectores de calor e de fumo para protecção de pessoas, dados e equipamentos considerados fundamentais;
    • e)- Instalação de extintores de incêndio, e sua revisão, atendendo à data de validade dos mesmos;
    • f)- Adopção de mecanismos adequados para o transporte de valores, por intermédio de equipamentos seguros para a sua protecção.
  3. A gestão do sistema de videovigilância deve assegurar, no mínimo, o seguinte:
    • a)- Captar e gravar imagens nítidas que permitam, de forma clara e objectiva, a identificação de pessoas e objectos;
    • b)- Arquivar a informação captada por um período de 2 (dois) anos.
  4. As Instituições devem afixar nos seus estabelecimentos a informação de que o espaço é vigiado com sistema de videovigilância, em local visível e de forma legível, antes ou imediatamente após a entrada nas Agências ou Dependências.
  5. A responsabilidade do monitoramento do sistema de videovigilância das Instituições é do Órgão de Administração, competindo a este:
    • a)- Zelar pela manutenção do sistema com uma periodicidade trimestral, devendo para efeitos probatórios conservar o registo da manutenção efectuada;
    • b)- A área a qual for delegada a função de monitoramento do sistema de videovigilância deve proceder ao reporte obrigatório das suas actividades ao Órgão de Administração.
  6. As imagens captadas estão sujeitas ao dever de segredo, nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 7.º (Requisitos para Encerramento)

  1. Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente Aviso, a comunicação do encerramento, temporário ou definitivo, de uma Agência ou Dependência, deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
    • a)- Data de encerramento das actividades;
    • b)- Denominação da Agência ou Dependência para a qual serão reencaminhadas as contas domiciliadas, bem como os serviços e produtos específicos;
    • c)- Endereço completo (província, município, comuna ou bairro, rua e número) ou outros elementos de referência que permitam a sua localização o mais exacto possível;
    • d)- Cópia do documento de comunicação prévia aos clientes com conta domiciliada na referida Agência ou Dependência encerrada.
  2. A pretensão de encerramento de uma Agência ou Dependência deve ser comunicada aos clientes com conta bancária domiciliada na mesma, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  3. O comunicado referido no número anterior deve conter os elementos constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
  4. Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a comunicação aos clientes deve ser efectuada por todas as vias de comunicação disponíveis para contacto com os mesmos, sendo obrigatória a sua divulgação em local perfeitamente visível na Agência ou Dependência em causa.
  5. Nos casos de encerramento temporário, os comunicados a que se refere o presente Aviso devem indicar o motivo do encerramento, bem como a previsão da retoma das actividades.

Artigo 8.º (Disposição Transitória)

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso, 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Artigo 9.º (Infracções)

A violação do disposto no presente Aviso é sancionável nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 10.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Instrutivo n.º 5/92, de 12 de Agosto, do Banco Nacional de Angola.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
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