Aviso n.º 11/16 de 05 de setembro
- Diploma: Aviso n.º 11/16 de 05 de setembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 5 de Setembro de 2016 (Pág. 3665)
Assunto
Define os procedimentos e requisitos de informação acerca da abertura e encerramento de Agências e Dependências a serem reportados ao Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Instrutivo n.º 5/92, de 12 de Agosto, do Banco Nacional de Angola.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se estabelecer os procedimentos e requisitos a serem observados no âmbito do dever de informação inerente à abertura e encerramento de Agências e/ou Dependências das Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, conforme o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 96.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, bem como os elementos de segurança física a serem mantidos nestes estabelecimentos. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 34.º a 37.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho - Lei das Empresas Privadas de Segurança, da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso tem como objecto definir os procedimentos e requisitos de informação acerca da abertura e encerramento de Agências e Dependências a serem reportados ao Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
Artigo 3.º (Definições)
- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Agência:
- Estabelecimento no País de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira Não Bancária com sede em Angola, que seja desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no País, de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira Não Bancária com sede no estrangeiro;
- b)- Dependência:
- a)- Agência:
- Estabelecimento suplementar de uma agência localizada na praça daquela.
- Sem prejuízo da denominação atribuída pela Instituição a que está vinculado, bem como da sua classificação funcional, nomeadamente Balcão, Centro de Empresas, Centro de Investimentos, Posto, entre outros, para efeitos estatísticos do Banco Nacional de Angola, o estabelecimento em causa terá a denominação de Agência ou Dependência sempre que apresente as características desse tipo estabelecimento, previstas no número anterior do presente artigo.
Artigo 4.º (Dever de Comunicação)
- As Instituições devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, por escrito, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a pretensão de abertura de uma Agência ou Dependência, ou com antecedência de 30 (trinta) dias úteis se a pretensão for o encerramento, temporário ou definitivo.
- Os dados informativos sobre as Agências e Dependências previstos no artigo 5.º do presente Aviso devem ser inseridos no Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o início das actividades, devendo manter-se sempre actualizados.
- Anualmente, as Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Março, a informação geral actualizada de toda a sua rede de Agências e Dependências, devendo esta conter os elementos informativos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso.
Artigo 5.º (Requisitos para Abertura)
- Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente Aviso, a comunicação da abertura da Agência deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)- Denominação;
- b)- Data de início de actividades;
- c)- Endereço completo (província, município, comuna ou bairro, rua e número) ou outros elementos de referência que permitam a sua localização;
- d)- Número de trabalhadores, especificando o número de homens e mulheres;
- e)- Dados do gerente, subgerente e tesoureiro, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
- i) Nome completo;
- ii) Número e data de emissão e de validade do Bilhete de Identidade;
- iii) Endereço residencial completo e actualizado;
- iv) Contactos telefónicos e correio electrónico.
- São aplicáveis às Dependências, com as devidas adaptações, os requisitos constantes no número anterior, devendo a comunicação indicar a que Agência está vinculada a Dependência em causa.
Artigo 6.º (Segurança e vigilância)
- A utilização de meios de vigilância electrónica pelas Instituições, no sistema de protecção de videovigilância, carece de autorização prévia da Polícia Nacional, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, Lei das Empresas Privadas de Segurança.
- Para garantir a segurança patrimonial das Instituições, bem como a segurança física e patrimonial das pessoas que acedem aos seus estabelecimentos, as Instituições devem, de acordo com a sua natureza e dimensão, assegurar as seguintes condições:
- a)- Instalação de medidas de segurança electrónica e sistema de videovigilância, designadamente, alarmes, sensores e controlo de acesso à áreas consideradas sensíveis, tais como:
- i) Casas forte;
- ii) Tesourarias;
- iii) Balcões de atendimento;
- iv) Caixas automáticas;
- v) Zonas exteriores e outros locais em que se revele necessário, em função das actividades aí desenvolvidas;
- b)- Ligação do sistema de alarme às unidades policiais e/ou empresas de segurança;
- c)- Implementação de sistemas de abertura e fecho de cofres e casas fortes programáveis, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas ou o acesso remoto em horário não autorizado;
- d)- Implementação de detectores de calor e de fumo para protecção de pessoas, dados e equipamentos considerados fundamentais;
- e)- Instalação de extintores de incêndio, e sua revisão, atendendo à data de validade dos mesmos;
- f)- Adopção de mecanismos adequados para o transporte de valores, por intermédio de equipamentos seguros para a sua protecção.
- A gestão do sistema de videovigilância deve assegurar, no mínimo, o seguinte:
- a)- Captar e gravar imagens nítidas que permitam, de forma clara e objectiva, a identificação de pessoas e objectos;
- b)- Arquivar a informação captada por um período de 2 (dois) anos.
- As Instituições devem afixar nos seus estabelecimentos a informação de que o espaço é vigiado com sistema de videovigilância, em local visível e de forma legível, antes ou imediatamente após a entrada nas Agências ou Dependências.
- A responsabilidade do monitoramento do sistema de videovigilância das Instituições é do Órgão de Administração, competindo a este:
- a)- Zelar pela manutenção do sistema com uma periodicidade trimestral, devendo para efeitos probatórios conservar o registo da manutenção efectuada;
- b)- A área a qual for delegada a função de monitoramento do sistema de videovigilância deve proceder ao reporte obrigatório das suas actividades ao Órgão de Administração.
- As imagens captadas estão sujeitas ao dever de segredo, nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 7.º (Requisitos para Encerramento)
- Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente Aviso, a comunicação do encerramento, temporário ou definitivo, de uma Agência ou Dependência, deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)- Data de encerramento das actividades;
- b)- Denominação da Agência ou Dependência para a qual serão reencaminhadas as contas domiciliadas, bem como os serviços e produtos específicos;
- c)- Endereço completo (província, município, comuna ou bairro, rua e número) ou outros elementos de referência que permitam a sua localização o mais exacto possível;
- d)- Cópia do documento de comunicação prévia aos clientes com conta domiciliada na referida Agência ou Dependência encerrada.
- A pretensão de encerramento de uma Agência ou Dependência deve ser comunicada aos clientes com conta bancária domiciliada na mesma, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- O comunicado referido no número anterior deve conter os elementos constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
- Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a comunicação aos clientes deve ser efectuada por todas as vias de comunicação disponíveis para contacto com os mesmos, sendo obrigatória a sua divulgação em local perfeitamente visível na Agência ou Dependência em causa.
- Nos casos de encerramento temporário, os comunicados a que se refere o presente Aviso devem indicar o motivo do encerramento, bem como a previsão da retoma das actividades.
Artigo 8.º (Disposição Transitória)
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Artigo 9.º (Infracções)
A violação do disposto no presente Aviso é sancionável nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 10.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Instrutivo n.º 5/92, de 12 de Agosto, do Banco Nacional de Angola.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
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