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Aviso n.º 10/16 de 05 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 10/16 de 05 de setembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 5 de Setembro de 2016 (Pág. 3659)

Assunto

Estabelece os termos e as condições gerais de abertura, movimentação e encerramento de contas de depósito bancário, doravante designadas por Contas de Depósito. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar às melhores práticas e políticas internacionais no que tange ao estabelecimento de regras e procedimentos inerentes à abertura, movimentação e encerramento de Contas de Depósito Bancário: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, conjugado com os artigos 70.º, 71.º e n.º 1 do artigo 75.º, todos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece os termos e as condições gerais de abertura, movimentação e encerramento de Contas de Depósito Bancário, doravante designadas por Contas de Depósito.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso entende-se por:

  1. Abertura de Conta de Depósito Bancário: contrato estabelecido entre as Instituições e os clientes, celebrado pela livre decisão de ambos.
  2. Contas Individuais: aquelas que possuem um único depositante titular, podendo ser uma pessoa singular ou colectiva.
  3. Contas Colectivas: aquelas que possuem mais de um titular, tratando-se de pessoas singulares. Essas contas, quanto à forma de movimentação podem ser:
  • a) Contas Solidárias: aquelas constituídas em nome de vários titulares e sujeitas ao regime de solidariedade, na medida que qualquer dos titulares pode movimentar a conta sem carecer de autorização ou intervenção dos restantes, ficando as Instituições isentas de todas as responsabilidades pelo cumprimento das ordens dadas por um só titular, incluindo a entrega total ou parcial de quaisquer bens ou valores depositados ou levantamentos, antecipado ou não, de quaisquer depósitos, sendo os depositantes solidários e solidariamente responsáveis perante as Instituições.
  • b) Contas Conjuntas: aquelas constituídas em nome de vários titulares, sujeita ao regime de conjunção em que, os bens ou valores depositados só podem ser movimentados, total ou parcialmente com a intervenção ou autorização de todos os titulares: e, c) Contas Mistas: oferecem diferentes possibilidades de movimentação, dependendo do que os seus titulares acordarem com as Instituições.
  1. Encerramento de Conta de Depósito Bancário: é o processo que permite paralisar a sua movimentação e eliminar todos os vínculos de negócios ligados à mesma.
  2. Movimentação de Conta de Depósito Bancário: é o conjunto de actos referentes a alteração de uma conta de depósito consubstanciada em depósitos, levantamentos, transferências e créditos.
  3. Suporte Duradouro: qualquer instrumento que permita aos clientes armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que estes, no futuro, possam aceder facilmente às mesmas, durante um período de tempo adequado aos fins a que estas se destinam e, bem assim, reproduzir essas informações de forma integral e inalterada.

Artigo 4.º (Dever de Identificação no Estabelecimento de Relação de Negócio)

  1. As Instituições devem, previamente à abertura de Contas de Depósito Bancário, actuar com diligência quanto à verificação dos documentos, com a finalidade de obter a completa e comprovada identificação dos interessados e seus representantes, nos termos do Aviso n.º 22/12, de 25 de Abril, sobre Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições que apresentarem condições técnicas associadas aos meios biométricos devem utilizá-las para a identificação dos seus clientes que não sabem ou não possam assinar.
  3. As Instituições devem, no acto da abertura de Contas de Depósito Bancário, solicitar documentos originais para verificação da autenticidade e efectuar cópias dos mesmos para permanência no arquivo.

Artigo 5.º (Condições Gerais do Contrato de abertura de Contas de Depósito Bancário)

  1. As Instituições devem, previamente à abertura de Contas de Depósito Bancário, disponibilizar aos seus clientes ou aos representantes destes, um formulário exemplar contendo tanto as condições gerais como as particulares, caso existam, no âmbito do cumprimento do dever de informação a que estão sujeitas, conforme o Anexo do presente Aviso, do qual é parte integrante.
  2. O formulário referido no número anterior deve ser disponibilizado em papel, ou com a anuência dos clientes ou dos seus representantes, em outro suporte duradouro que permita facilmente o acesso à informação nela armazenada e a sua reprodução integral e inalterada.
  3. As Instituições devem igualmente fazer prova da efectiva disponibilização aos titulares das contas ou aos representantes destes, as condições gerais e particulares que regem o contrato de abertura de conta.
  4. As Instituições devem estabelecer no contrato de abertura de Conta de Depósito Bancário os seguintes elementos:
    • a) Condições gerais e particulares que regulam a abertura, movimentação e encerramento sob a forma de contrato de adesão para pessoas singulares ou colectivas;
    • b) Valor mínimo para a abertura de conta bancária para pessoas singulares ou colectivas;
    • c) Termos de validade da assinatura, tendo em conta a conformidade e autenticidade do documento apresentado para o efeito;
    • d) Termos associadas ao regime de titularidade de conta bancária;
    • e) Meios de movimentação das contas;
    • f) Condições de aplicação de juros e outros encargos;
    • g) Termos para o fornecimento da caderneta de cheques, extravio e restrições ao uso de cheques;
    • h) Dever de comunicação sobre alterações dos dados cadastrais;
    • i) Termos, condições e procedimentos de encerramento de Contas de Depósito;
    • j) Efeitos decorrentes da falta de movimentação da conta bancária;
    • k) Espaço para a assinatura do titular da conta bancária;
    • l) Cópia impressa do contrato de abertura de conta bancária, após a sua formalização;
  • m) Disponibilização antecipada de uma ficha técnica informativa, que deve conter as principais características do contrato, no termos do Aviso sobre deveres de informação no âmbito dos depósitos bancários.

Artigo 6.º (Identificação dos Trabalhadores)

As Instituições devem assegurar que a assinatura dos seus trabalhadores e a data em que estes procederem à abertura, actualização, verificação das contas e à conferência dos elementos exibidos pelos clientes ou os seus representantes estejam devidamente registados em suportes internos.

Artigo 7.º (Actualização de Cadastro dos Titulares e seus Representantes)

  1. As Instituições devem sempre proceder à verificação das Contas de Depósito bancário existentes, com base em critérios de materialidade e risco, designadamente:
    • a) Características específicas de cada conta, do respectivo titular e da relação negocial;
    • b) Identificação de contas que requerem a actualização dos documentos;
    • c) Identificação de contas com os campos não preenchidos ou mal preenchidos.
  2. As Instituições devem prever, nas condições gerais dos contratos de abertura de conta, a obrigação dos seus clientes lhes comunicarem as alterações verificadas nos elementos de identificação.

Artigo 8.º (Modalidades, Formas de Movimentação e Modificação de Contas de Depósito Bancário)

  1. As Instituições podem proceder à abertura de contas passíveis de serem movimentadas de forma individual ou colectiva, sendo que:
    • a) A conta individual é movimentada apenas pelo seu titular ou seu representante;
    • b) A conta colectiva é movimentada de acordo com as modalidades convencionadas:
      • i. Conta colectiva solidária pode ser movimentada por qualquer dos seus titulares, isoladamente;
      • ii. Conta colectiva conjunta só pode ser movimentada por todos os seus titulares:
      • iii. Conta colectiva mista permite várias possibilidades de movimentação, dependendo sempre do que os seus titulares acordarem com as Instituições.
  2. As Instituições devem permitir que as contas tituladas por menores, interditos ou inabilitados sejam movimentadas pelos seus representantes legais, excepto quando se tratar de doações que estejam previstas restrições de movimentação, inclusive dos representantes legais.
  3. No acto de levantamento de fundos depositados em Contas de Depósito Bancário, as Instituições apenas devem exigir dos titulares das contas os elementos de identificação referidos no artigo 4.º do presente Aviso.
  4. As Instituições não devem movimentar contas, sem que haja a autorização dos titulares ou seus representantes, de acordo com as regras de movimentação contratadas.
  5. As Instituições devem prever no contrato que as condições de movimentação da conta inicialmente contratadas podem ser modificadas por iniciativa do titular desde que solicitada por escrito.
  6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições não devem exigir aos titulares das contas quaisquer meio de pagamento para o levantamento dos seus fundos.
  7. No acto de depósito de fundos por terceiros, as Instituições devem exigir a apresentação dos elementos de identificação referidos no artigo 4.º do presente Aviso, bem como a fundamentação da proveniência dos fundos, nos termos do Aviso n.º 22/12, de 25 de Abril, sobre Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Artigo 9.º (Restrições à Movimentação de Contas)

  1. As Instituições não devem permitir a realização de movimentos na Conta de Depósito Bancário dos titulares ou seus representantes, enquanto não se comprovarem os elementos de identificação, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do presente Aviso.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições apenas devem impedir a movimentação de Conta de Depósito Bancário, quando formalmente comunicadas, nas seguintes situações:
    • a) Por morte de pelo menos um dos titulares;
    • b) Por decisão e instrução do Organismo de Supervisão;
    • c) Por decisão de autoridades judiciais, que determinem embargo, arrolamento, arresto ou penhora:
  • ed)- Por congelamento de fundos, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Contas Tituladas por Pessoas Falecidas)

  1. Sempre que as Instituições tomem conhecimento, oficiosamente ou por divulgação pública, do falecimento do seu cliente devem tomar as medidas cautelares necessárias à protecção dos fundos depositados.
  2. As Instituições devem disponibilizar aos herdeiros informação sobre o extracto, saldo e eventuais encargos existentes na conta de titulares falecidos, desde que comprovem a qualidade de herdeiro junto da Instituição, mediante a apresentação da certidão de óbito e da escritura de habilitação de herdeiros ou um ofício do tribunal em que se encontre nomeado o cabeça-de-casal.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições não devem autorizar quaisquer movimentos nas contas, sem que os herdeiros comprovem a sua habilitação mediante apresentação de documentos legais.
  4. As Instituições devem encerrar as contas individuais tituladas por pessoas falecidas, excepto, nos casos em que a pessoa falecida seja co-titular de conta colectiva ou enquanto o processo sucessório não estiver concluído.
  5. Verificados os procedimentos mencionados nos números anteriores do presente artigo, as contas tituladas por pessoas falecidas devem ser encerradas, nos termos e condições do disposto no artigo 11.º do presente Aviso.

Artigo 11.º (Requisitos Mínimos de Informação no Acto de Encerramento de Contas de Depósito Bancário)

  1. As Instituições devem, anualmente, realizar pesquisa de forma a analisar todas as contas sem movimentação por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos.
  2. As Instituições devem comunicar aos titulares ou aos representantes das contas referidas no número anterior:
    • a) Que a conta se encontra sem movimentação há mais de 5 (cinco) anos;
    • b) Que o(s) titular(es) ou seus representantes podem, mediante ordem expressa, proceder ao encerramento da conta.
  3. As Instituições devem comunicar aos titulares ou aos seus representantes que o encerramento das contas colectivas requer a assinatura de todos os titulares.
  4. Para efeitos de encerramento nos termos dos números anteriores, devem os titulares entregar à Instituição todos os meios de pagamento em sua posse, tais como cartões de débito ou de crédito, caderneta de cheques, ou declararem os titulares perante a Instituição que todos os meios de pagamento se encontram inutilizados.
  5. As Instituições devem comunicar por escrito aos titulares ou aos seus representantes que uma vez cumpridos todos os procedimentos referidos nos números anteriores, bem como regularizados todos os direitos e deveres constituídos sobre a mesma, deverá a conta ser encerrada pela Instituição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições devem encerrar as contas que não sejam movimentadas, num período de 15 (quinze) anos, devendo os valores nelas depositados, reverter a favor do Estado Angolano, nos termos do Decreto n.º 187/70, de 30 de Abril.

Artigo 12.º (Condições de Encerramento de Contas de Depósito Bancário)

  1. As Instituições devem proceder ao encerramento de contas, sempre que solicitado pelos titulares de Contas de Depósito Bancário ou seus representantes, cujos efeitos produzem-se 30 (trinta) dias após a solicitação.
  2. As Instituições podem proceder ao encerramento de contas, quando se verificar o incumprimento das condições contratuais por parte dos titulares ou representares, cujos efeitos produzem-se 60 (sessenta) dias após a sua denúncia.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições podem encerrar contas, sempre que se constatar a inobservância do estabelecido no Aviso n.º 22/12, de 25 de Abril, sobre Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo, observados todos os procedimentos legais.
  4. As Instituições devem autorizar a renúncia por escrito, da titularidade das contas colectivas, sempre que solicitadas.
  5. As Instituições devem encerrar as contas, sempre que existir ordem de autoridade judicial ou administrativa competente.
  6. As Instituições devem disponibilizar aos titulares de Contas de Depósito ou seus representantes, um formulário específico para encerramento de conta, onde deve conter, no mínimo, campos para a assinatura e o prazo referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 13.º (Encerramento de Contas de Depósito Bancário com Saldo)

  1. As Instituições devem proceder o encerramento de contas com saldo, quando solicitado, nos termos do disposto no artigo 11.º do presente Aviso.
  2. Sempre que as Instituições constatarem a existência de fundos na conta, devem devolvê-los aos seus titulares, representantes ou herdeiros legítimos de acordo com o estabelecido no artigo 10.º do presente Aviso.
  3. Para efeito do número anterior, as Instituições ficam expressamente autorizadas a declarar o vencimento antecipado de quaisquer responsabilidades que os titulares da conta tenham perante a Instituição e cujos pagamentos estejam domiciliados na conta a encerrar, permitindo assim a compensação dessas responsabilidades com os fundos a restituir aos titulares.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições podem recusar o encerramento das contas sempre que existam obrigações contratuais vinculadas às mesmas.
  5. As Instituições e os titulares reservam-se ao direito de accionarem os mecanismos judiciais competentes à resolução do litígio na falta de observância do estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 14.º (Reporte de Informação de Contas de Depósito Bancário Encerradas)

As Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola a informação relativa as Contas de Depósito Bancário identificadas sem movimentos e encerradas nos termos do disposto no artigo 12.º do presente Aviso.

Artigo 15.º (Disposição Transitória)

  • As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso, 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Artigo 16.º (Infracções)

A inobservância do estabelecido no presente Aviso é punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 18.º (Revogação)

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.

ANEXO

FORMULÁRIO DE ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS

  • I. Recolha de informações relativa aos clientes As obrigações de identificação abaixo aplicam-se não apenas a novos clientes da Instituição Financeira Bancária, como podem igualmente aplicar-se a clientes já existentes, em função da avaliação de risco de Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo associado aos mesmos. Nesse sentido, os campos delimitados são os mínimos exigidos pela regulamentação vigente, podendo as Instituições Financeiras Bancárias solicitar informações adicionais que considerem relevantes para reforçar o perfil do cliente. As Instituições Financeiras Bancárias devem recolher e conservar todos os registos relativos a clientes por um período mínimo de 10 (dez) anos. Além disso, devem garantir que os registos se encontram disponíveis atempadamente, para que a autoridade competente possa consultá-los caso considere necessário.(1) No caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente e, caso aplicável, do representante ou do beneficiário efectivo, que não possa ser resolvida de forma satisfatória, deve a Instituição Financeira Bancária recusar a realização de quaisquer operações. 1 Conforme artigo 20.º do Aviso n.º 22/12, de 25 de Abril, sobre Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
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