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Aviso n.º 7/15 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 7/15 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015 (Pág. 1613)

Assunto

Define as datas e requisitos para a extinção do Serviço de Compensação de Valores (SCV) e a entrada em produção do Subsistema de Compensação de Cheques (SCC). - Revoga o Aviso n.º 27/12, de 11 de Setembro, os Aviso n.º 4/04, de 20 de Agosto e o Aviso n.º 5/06, de 26 de Dezembro, com efeitos imediatamente após a conclusão da sessão de compensação do Serviço de Compensação de Valores de 3 de Junho de 2015.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se definir a data e as condições de migração da compensação de cheques do Serviço de Compensação de Valores para o Subsistema de Compensação de Cheques: Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso tem como objecto definir as datas e requisitos para a extinção do Serviço de Compensação de Valores (SCV) e a entrada em produção do Subsistema de Compensação de Cheques (SCC).

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso é aplicável às instituições financeiras participantes na compensação de cheques.

Artigo 3.º (Serviço de Compensação de Valores)

  1. A apresentação de cheques pelos participantes no Serviço de Compensação de Valores tem como data limite o dia 29 de Maio de 2015.
  2. A devolução de cheques pelos participantes no Serviço de Compensação de Valores tem como datas limite os dias indicados das alíneas seguintes, tendo em consideração as rotinas especificadas no Anexo VII do Regulamento do Serviço de Compensação de Valores, aprovado pelo Aviso n.º 5/06, de 26 de Dezembro:
    • a)- Os cheques enquadráveis nas rotinas definidas dos parágrafos 7.6, 7.7 e 7.9. d) devem ser devolvidos até ao dia 1 de Junho;
  • b)- Os cheques enquadráveis nas rotinas definidas dos parágrafos 7.8 e 7.9. e), podem ser devolvidos até ao dia 3 de Junho.
  1. Os Documentos de Regularização de Diferença Débito, apresentados nas sessões do Serviço de Compensação de Valores de 29 de Maio a 3 de Junho de 2015, devem respeitar exclusivamente a movimentos de compensação de uma ou das duas sessões precedentes àquela em que são apresentados.
  2. O Serviço de Compensação de Valores é extinto imediatamente após a sessão de compensação do dia 3 de Junho de 2015.

Artigo 4.º (Subsistema de Compensação de Cheques)

  1. A primeira sessão de compensação do Subsistema de Compensação de Cheques tem a data-valor de 1 de Junho de 2015.
  2. As instituições participantes no Serviço de Compensação de Valores são obrigatoriamente participantes no Subsistema de Compensação de Cheques, com início de participação na data mencionada no número anterior do presente artigo.

Artigo 5.º (Segregação dos Subsistemas)

Os cheques apresentados num subsistema de compensação e que devam ser devolvidos sê-lo-ão obrigatoriamente no subsistema em que foram apresentados.

Artigo 6.º (Norma Transitória)

Os cheques enquadráveis nas rotinas 7.7, 7.9 d) e 7.9 e), previstas no Anexo VII do Regulamento do Serviço de Compensação, aprovado pelo Aviso n.º 5/06, de 26 de Dezembro, que não possam ser apresentados à compensação até ao dia 29 de Maio nesse subsistema, são obrigatoriamente compensados na sessão de compensação do Subsistema de Compensação de Cheques com a data-valor de 1 de Junho de 2015.

Artigo 7.º (Regime Sancionatório)

A violação do disposto no presente Aviso é punível, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º (Revogação)

  1. É revogado o Aviso n.º 27/12, de 11 de Setembro.
  2. São revogados o Aviso n.º 4/04, 20 de Agosto, e o Aviso n.º 5/06, de 26 de Dezembro, com efeitos imediatamente após a conclusão da sessão de compensação do Serviço de Compensação de Valores de 3 de Junho de 2015.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2015. O Governador, José Pedro de Morais Júnior.

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