Aviso n.º 6/15 de 20 de abril
- Diploma: Aviso n.º 6/15 de 20 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015 (Pág. 1612)
Assunto
Estabelece as regras de identificação de contas de depósito. – Revoga o Aviso n.º 3/04, de 13 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando a importância da utilização de processos normalizados para o cumprimento dos objectivos de interesse público definidos na Lei do Sistema de Pagamentos de Angola: Considerando a necessidade de se actualizar e autonomizar as especificações da norma de identificação de contas de depósito: Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas dos artigos 10.º, n.º 1, e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso tem como objecto estabelecer as regras de identificação de contas de depósito.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso é aplicável às instituições financeiras autorizadas a abrir contas de depósito.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Conta de depósito: uma conta de pagamento do nível 1 ou do nível 2, conforme definido na regulamentação sobre a prestação de serviços de pagamento, ou uma conta de depósito a prazo;
- b)- Norma ISO: norma aprovada e publicada pela Organização Internacional de Normalização (International Organization for Standardization);
- c)- Número Bancário Angolano ou NBA: número de conta bancária domiciliada em banco integrante do Sistema Financeiro de Angola;
- d)- Número Internacional de Conta Bancária ou IBAN: código-padrão internacional para a identificação de contas bancárias.
Artigo 4.º (Número Bancário Angolano)
- O Número Bancário Angolano consiste na sequência de 21 (vinte e um) algarismos que identificam de forma biunívoca uma conta de depósito.
- O Número Bancário Angolano é composto pelos seguintes 4 (quatro) conjuntos de algarismos, consecutivos e de comprimento fixo:
- a)- 4 (quatro) algarismos para a identificação da instituição financeira onde a conta de depósito está domiciliada;
- b)- 4 (quatro) algarismos para finalidade definida pela instituição financeira, devendo ser zeros sempre que não forem utilizados para nenhuma finalidade específica;
- c)- 11 (onze) algarismos para a indicação do número da conta de depósito;
- d)- 2 (dois) algarismos de controlo dos números precedentes, calculados de acordo com o algoritmo Módulo 97-10, definido na Norma ISO 7064.
- Na representação escrita do NBA, os caracteres devem ser apresentados agrupados de acordo com os 4 (quatro) campos definidos no número anterior, separados por espaços, conforme exemplificado na linha seguinte: 1234 1234 12345678901 12
Artigo 5.º (Número Internacional de Conta Bancária)
- O Número Internacional de Conta Bancária (NIB), correspondente as contas de depósito domiciliadas em instituições financeiras do Sistema de Pagamentos de Angola, é uma sequência de 25 (vinte e cinco) caracteres estruturados de acordo com a Norma ISO 13616.
- O Número Internacional de Conta Bancária é composto pelos seguintes 3 (três) conjuntos de caracteres, consecutivos e de comprimento fixo:
- a)- As letras AO, correspondentes ao Código de Identificação de Angola;
- b)- 2 (dois) dígitos de controlo, calculados de acordo com o processo definido na Norma ISO 13616;
- c)- Os 21 (vinte e um) algarismos correspondentes ao NBA.
- Na representação electrónica os três campos que compõem o IBAN, definidos no número anterior, não devem ser separados ou espaçados e não devem conter caracteres especiais.
- Na representação escrita do IBAN, os caracteres devem ser apresentados em grupos de 4 (quatro), separados por espaços, tendo o último 1 (um) carácter, conforme exemplificado na linha seguinte:
AO12 1234 1234 1234 5678 9011 2
Artigo 6.º (Regime Sancionatório)
A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º (Revogação)
É revogado o Aviso n.º 3/04, de 13 de Julho.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2015. O Governador, José Pedro de Morais Júnior.
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