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Aviso n.º 4/15 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 4/15 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015 (Pág. 1610)

Assunto

Fixa o período a partir do qual as notas e moedas da «Série 1999» e «2003» deixarão de manter-se em circulação. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 8/14, de 1 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 12/99, de 12 de Novembro e a Lei n.º 30/03, de 30 de Dezembro autorizaram o Banco Nacional de Angola a emitir e a colocar em circulação as notas de valor facial de Kz: 1, 5, 10, 50, 100, 200, 500, 1000 e 2000, e moedas metálicas de valor facial de 1, 2, 5, 10 e 50 Cêntimos: Porém, tendo em atenção o nível de confiança que a moeda nacional deve proporcionar, tornou- se necessário reforçar e aprimorar os dispositivos de segurança das referidas notas e moedas, tendo sido aprovada a Lei n.º 20/12, de 30 de Julho, que autorizou o Banco Nacional de Angola a emitir e a colocar em circulação uma nova Série de notas e moedas do padrão Kwanza, denominada «Série 2012»: No contexto da entrada em circulação das referidas notas e moedas metálicas da «Série 2012», torna-se necessário retirar de circulação as notas da «Série 1999» e «Série 2003»: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas dos artigos 10.º, n.º 1 e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Aviso tem por objecto fixar o período a partir do qual as notas e moedas da «Série 1999» e «2003» deixarão de se manter em circulação.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as notas e moedas metálicas da «Série 1999» e «Série de 2003», apenas manter-se-ão em circulação, conjuntamente com as notas e moedas metálicas da «Série 2012», até 31 de Dezembro de 2014.
  1. A partir de 1 de Janeiro de 2015, as notas e moedas metálicas da «Série 1999» e «Série de 2003» deixam de ter curso legal e poder liberatório, cessando assim a obrigatoriedade da sua aceitação como meio de pagamento ou de liquidação de quaisquer obrigações pecuniárias e serão assim retiradas de circulação.
  2. De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2015, as cédulas de «1999» e «Série de 2003» poderão ser depositadas em contas bancárias em qualquer banco comercial, perdendo o seu curso legal no final desse período.

Artigo 3.º (Prazo de Substituição das Cédulas)

De 1 de Julho de 2015 a 31 de Dezembro de 2019, as notas da «Série 1999» e «Série de 2003» serão aceites para troca, na Sede e Delegações Regionais do Banco Nacional de Angola, ou ainda na rede de bancos comerciais que venham a ser autorizados, para o efeito, pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º (Gratuitidade)

São gratuitas as operações de troca de notas e moedas a que se refere o presente Aviso.

Artigo 5.º (Norma Revogatória)

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 8/14, de 1 de Dezembro.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 5 dias após a sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2015. O Governador, José Pedro de Morais Júnior.

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