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Aviso n.º 2/15 de 29 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/15 de 29 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 29 de Janeiro de 2015 (Pág. 458)

Assunto​

Estabelece os procedimentos de importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem a serem observados pelas instituições financeiras bancárias. - Revoga o Aviso n.º 1/14, de 3 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se actualizar a regulamentação do limite de exposição ao risco cambial e ouro das instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugados com os artigos 70.º e 77.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Definições)​

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. Exposição cambial líquida: diferença entre a exposição activa ou longa e a exposição passiva ou curta, em moeda estrangeira ou indexada à variação cambial;
  2. Exposição cambial activa ou longa: somatório dos activos e outros direitos em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos ao risco cambial;
  3. Exposição cambial passiva ou curta: somatório dos passivos e outras obrigações em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos ao risco cambial.

Artigo 2.º (Objecto)​

O presente Aviso estabelece o limite de exposição ao risco de câmbio e ao ouro das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º (Âmbito)​

O presente Aviso aplica-se às instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras que adiante são designadas por instituições.

Artigo 4.º (Limite de Exposição ao Risco Cambial)​

Sem prejuízo dos fundos próprios regulamentares exigidos para cobertura do risco de câmbio e ouro estabelecidos em regulamentação específica, a exposição cambial está limitada a 20% (vinte por cento) dos fundos próprios regulamentares para as operações activas (longas) e para as posições passivas (curtas).

Artigo 5.º (Base de Cálculo)​

  1. A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser calculada sobre todas as posições activas e passivas, incluindo as extrapatrimoniais que resultem em responsabilidades constituídas ou indexadas à moeda estrangeira e ouro.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam isentas de cálculo de exposição cambial os Títulos do Tesouro indexados à moeda estrangeira.
  3. As posições activas e passivas devem ser informadas pelo valor contabilístico, líquidas das provisões e outros ajustes.
  4. As operações com derivados devem ser informadas pelo valor de mercado, à excepção das operações a termo que devem ser informadas pelo valor de custo.
  5. As garantias prestadas, os compromissos irrevogáveis, as operações cambiais e os serviços prestados por terceiros devem ser informados pelo valor contabilístico.

Artigo 6.º (Conversão)​

A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser apurada em moeda nacional, mediante conversão dos valores em moeda estrangeira e ouro das operações, utilizando o câmbio médio de referência do dia.

Artigo 7.º (Penalidades)​

  1. A não observância do disposto no artigo 4.º do presente Aviso, sujeita à instituição financeira:
    • a)- Ao pagamento de uma multa pecuniária no valor de Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas) por dia de incumprimento dos referidos limites;
    • b)- Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco Nacional de Angola deve cobrar uma multa pecuniária de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais diários) calculados sobre o excesso verificado;
    • c)- As multas pecuniárias devem ser calculadas cumulativamente e, semanalmente, debitadas directamente da conta de reserva bancária da instituição financeira em falta.
  2. As instituições financeiras que excederem o limite de exposição cambial estabelecido para as posições longas ficam impedidas de participarem nos leilões de venda de moeda estrangeira organizados pelo Banco Nacional de Angola até à sua regularização.

Artigo 8.º (Revogação)​

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 5/10, de 10 de Novembro, sobre limite de exposição ao risco cambial.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro 2015. O Governador, José Pedro de Morais Júnior.
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