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Aviso n.º 2/15 de 29 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/15 de 29 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 29 de Janeiro de 2015 (Pág. 458)

Assunto

Estabelece os procedimentos de importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem a serem observados pelas instituições financeiras bancárias. - Revoga o Aviso n.º 1/14, de 3 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se actualizar a regulamentação do limite de exposição ao risco cambial e ouro das instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugados com os artigos 70.º e 77.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. Exposição cambial líquida: diferença entre a exposição activa ou longa e a exposição passiva ou curta, em moeda estrangeira ou indexada à variação cambial;
  2. Exposição cambial activa ou longa: somatório dos activos e outros direitos em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos ao risco cambial;
  3. Exposição cambial passiva ou curta: somatório dos passivos e outras obrigações em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos ao risco cambial.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece o limite de exposição ao risco de câmbio e ao ouro das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras que adiante são designadas por instituições.

Artigo 4.º (Limite de Exposição ao Risco Cambial)

Sem prejuízo dos fundos próprios regulamentares exigidos para cobertura do risco de câmbio e ouro estabelecidos em regulamentação específica, a exposição cambial está limitada a 20% (vinte por cento) dos fundos próprios regulamentares para as operações activas (longas) e para as posições passivas (curtas).

Artigo 5.º (Base de Cálculo)

  1. A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser calculada sobre todas as posições activas e passivas, incluindo as extrapatrimoniais que resultem em responsabilidades constituídas ou indexadas à moeda estrangeira e ouro.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam isentas de cálculo de exposição cambial os Títulos do Tesouro indexados à moeda estrangeira.
  3. As posições activas e passivas devem ser informadas pelo valor contabilístico, líquidas das provisões e outros ajustes.
  4. As operações com derivados devem ser informadas pelo valor de mercado, à excepção das operações a termo que devem ser informadas pelo valor de custo.
  5. As garantias prestadas, os compromissos irrevogáveis, as operações cambiais e os serviços prestados por terceiros devem ser informados pelo valor contabilístico.

Artigo 6.º (Conversão)

A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser apurada em moeda nacional, mediante conversão dos valores em moeda estrangeira e ouro das operações, utilizando o câmbio médio de referência do dia.

Artigo 7.º (Penalidades)

  1. A não observância do disposto no artigo 4.º do presente Aviso, sujeita à instituição financeira:
    • a)- Ao pagamento de uma multa pecuniária no valor de Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas) por dia de incumprimento dos referidos limites;
    • b)- Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco Nacional de Angola deve cobrar uma multa pecuniária de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais diários) calculados sobre o excesso verificado;
    • c)- As multas pecuniárias devem ser calculadas cumulativamente e, semanalmente, debitadas directamente da conta de reserva bancária da instituição financeira em falta.
  2. As instituições financeiras que excederem o limite de exposição cambial estabelecido para as posições longas ficam impedidas de participarem nos leilões de venda de moeda estrangeira organizados pelo Banco Nacional de Angola até à sua regularização.

Artigo 8.º (Revogação)

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 5/10, de 10 de Novembro, sobre limite de exposição ao risco cambial.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro 2015. O Governador, José Pedro de Morais Júnior.
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