Aviso n.º 10/15 de 16 de junho
- Diploma: Aviso n.º 10/15 de 16 de junho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 16 de Junho de 2015 (Pág. 2527)
Assunto
Estabelece os termos e condições de entrada e saída de moeda nacional e estrangeira, no território nacional, na posse de pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que se destinem ou tenham por proveniência a República da Namíbia, utilizando a fronteira terrestre de Santa Clara (Cunene – Angola) e Oshikango (Namíbia).
Conteúdo do Diploma
Considerando que, com a celebração do Acordo de Conversão Monetária entre o Banco Nacional de Angola e o Banco da Namíbia, fica viabilizada a aceitação recíproca das moedas com curso legal na República de Angola e na República da Namíbia, e garantida a sua convertibilidade junto das instituições legalmente autorizadas a efectuar operações de câmbio em ambos os países: Havendo necessidade de se definir o quadro de regras e procedimentos que os residentes e não residentes cambiais devem obedecer, no que respeita ao transporte de moeda nacional e estrangeira nas viagens entre Angola e a Namíbia, utilizando a fronteira terrestre de Santa Clara e Oshikango: Nestes termos e, no uso da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, determino:
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- O presente Aviso estabelece os termos e condições de entrada e saída de moeda nacional e estrangeira, no território nacional, na posse de pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que se destinem ou tenham por proveniência a República da Namíbia, utilizando a fronteira terrestre de Santa Clara (Cunene - Angola) e Oshikango (Namíbia).
- Aplica-se a todos os cidadãos nacionais, independentemente da sua residência, as regras estabelecidas no presente Aviso para as pessoas singulares residentes cambiais.
Artigo 2.º (Limite de Saída de Moeda para Residentes Cambiais)
- As pessoas singulares residentes cambiais podem transportar moeda nacional cujo valor não ultrapasse o montante de:
- a)- Kz: 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas), para os maiores de 18 anos de idade;
- b)- Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas), para os menores de 18 anos de idade.
- Nas situações em que as pessoas singulares residentes cambiais, além de moeda nacional, transportem moeda estrangeira, o valor total transportado não deve exceder os limites em moeda estrangeira estabelecidos em regulamentação específica sobre a entrada e saída de numerário do País, correspondendo actualmente a:
- a)- USD 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), para os maiores de 18 anos de idade;
- b)- USD 5.000,00 (cinco mil dólares americanos), para os menores de 18 anos de idade.
- Em caso de alteração dos limites de entrada e saída de moeda estrangeira do País, para as pessoas singulares residentes cambiais, estabelecidos em regulamentação específica, os valores indicados nas alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo consideram-se automaticamente ajustados.
Artigo 3.º (Limite de Saída para não Residentes Cambiais)
- As pessoas singulares não residentes cambiais podem transportar moeda nacional cujo valor não ultrapasse o montante de:
- a)- Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), para os maiores de 18 anos de idade;
- b)- Kz: 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas), para os menores de 18 anos de idade.
- Nas situações em que as pessoas singulares não residentes cambiais, além de moeda nacional, transportem moeda estrangeira, o valor total transportado não deve exceder os limites em moeda estrangeira estabelecidos em regulamentação específica sobre a entrada e saída de numerário do País, correspondendo actualmente a:
- a)- USD 10.000,00 (dez mil dólares americanos), para os maiores de 18 anos de idade;
- b)- USD 3.000,00 (três mil dólares americanos), para os menores de 18 anos de idade.
- Em caso de alteração dos limites de entrada e saída de moeda estrangeira do País, para as pessoas singulares não residentes cambiais, estabelecidos em regulamentação específica, os valores indicados nas alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo consideram-se automaticamente ajustados.
- Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores, as pessoas singulares não residentes cambiais que, à entrada no território nacional, tenham preenchido a declaração referida no artigo 4.º do presente Aviso e que, junto dos serviços aduaneiros, apresentem o duplicado da referida declaração, não devendo o valor a transportar ultrapassar o montante declarado à entrada.
Artigo 4.º (Entrada de Moeda Estrangeira)
O transporte de moeda estrangeira à entrada no território nacional por pessoas singulares residentes e não residentes cambiais provenientes da República da Namíbia não está sujeito a limites, devendo no entanto o valor transportado ser declarado mediante preenchimento da «Declaração de Entrada e Saída de Moeda», estabelecido em regulamentação específica sobre a entrada e saída de numerário do País, quando o mesmo ultrapassar os montantes definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente Aviso.
Artigo 5.º (Sanções)
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e demais legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor no dia 18 de Junho de 2015. -Publique-se. Luanda, 8 de Junho de 2015. O Governador, José Pedro de Morais Júnior.
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