Pular para o conteúdo principal

Aviso n.º 10/15 de 16 de junho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 10/15 de 16 de junho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 16 de Junho de 2015 (Pág. 2527)

Assunto

Estabelece os termos e condições de entrada e saída de moeda nacional e estrangeira, no território nacional, na posse de pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que se destinem ou tenham por proveniência a República da Namíbia, utilizando a fronteira terrestre de Santa Clara (Cunene – Angola) e Oshikango (Namíbia).

Conteúdo do Diploma

Considerando que, com a celebração do Acordo de Conversão Monetária entre o Banco Nacional de Angola e o Banco da Namíbia, fica viabilizada a aceitação recíproca das moedas com curso legal na República de Angola e na República da Namíbia, e garantida a sua convertibilidade junto das instituições legalmente autorizadas a efectuar operações de câmbio em ambos os países: Havendo necessidade de se definir o quadro de regras e procedimentos que os residentes e não residentes cambiais devem obedecer, no que respeita ao transporte de moeda nacional e estrangeira nas viagens entre Angola e a Namíbia, utilizando a fronteira terrestre de Santa Clara e Oshikango: Nestes termos e, no uso da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, determino:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

  1. O presente Aviso estabelece os termos e condições de entrada e saída de moeda nacional e estrangeira, no território nacional, na posse de pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que se destinem ou tenham por proveniência a República da Namíbia, utilizando a fronteira terrestre de Santa Clara (Cunene - Angola) e Oshikango (Namíbia).
  2. Aplica-se a todos os cidadãos nacionais, independentemente da sua residência, as regras estabelecidas no presente Aviso para as pessoas singulares residentes cambiais.

Artigo 2.º (Limite de Saída de Moeda para Residentes Cambiais)

  1. As pessoas singulares residentes cambiais podem transportar moeda nacional cujo valor não ultrapasse o montante de:
    • a)- Kz: 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas), para os maiores de 18 anos de idade;
    • b)- Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas), para os menores de 18 anos de idade.
  2. Nas situações em que as pessoas singulares residentes cambiais, além de moeda nacional, transportem moeda estrangeira, o valor total transportado não deve exceder os limites em moeda estrangeira estabelecidos em regulamentação específica sobre a entrada e saída de numerário do País, correspondendo actualmente a:
    • a)- USD 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), para os maiores de 18 anos de idade;
    • b)- USD 5.000,00 (cinco mil dólares americanos), para os menores de 18 anos de idade.
  3. Em caso de alteração dos limites de entrada e saída de moeda estrangeira do País, para as pessoas singulares residentes cambiais, estabelecidos em regulamentação específica, os valores indicados nas alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo consideram-se automaticamente ajustados.

Artigo 3.º (Limite de Saída para não Residentes Cambiais)

  1. As pessoas singulares não residentes cambiais podem transportar moeda nacional cujo valor não ultrapasse o montante de:
    • a)- Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), para os maiores de 18 anos de idade;
    • b)- Kz: 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas), para os menores de 18 anos de idade.
  2. Nas situações em que as pessoas singulares não residentes cambiais, além de moeda nacional, transportem moeda estrangeira, o valor total transportado não deve exceder os limites em moeda estrangeira estabelecidos em regulamentação específica sobre a entrada e saída de numerário do País, correspondendo actualmente a:
    • a)- USD 10.000,00 (dez mil dólares americanos), para os maiores de 18 anos de idade;
    • b)- USD 3.000,00 (três mil dólares americanos), para os menores de 18 anos de idade.
  3. Em caso de alteração dos limites de entrada e saída de moeda estrangeira do País, para as pessoas singulares não residentes cambiais, estabelecidos em regulamentação específica, os valores indicados nas alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo consideram-se automaticamente ajustados.
  4. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores, as pessoas singulares não residentes cambiais que, à entrada no território nacional, tenham preenchido a declaração referida no artigo 4.º do presente Aviso e que, junto dos serviços aduaneiros, apresentem o duplicado da referida declaração, não devendo o valor a transportar ultrapassar o montante declarado à entrada.

Artigo 4.º (Entrada de Moeda Estrangeira)

O transporte de moeda estrangeira à entrada no território nacional por pessoas singulares residentes e não residentes cambiais provenientes da República da Namíbia não está sujeito a limites, devendo no entanto o valor transportado ser declarado mediante preenchimento da «Declaração de Entrada e Saída de Moeda», estabelecido em regulamentação específica sobre a entrada e saída de numerário do País, quando o mesmo ultrapassar os montantes definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente Aviso.

Artigo 5.º (Sanções)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e demais legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor no dia 18 de Junho de 2015. -Publique-se. Luanda, 8 de Junho de 2015. O Governador, José Pedro de Morais Júnior.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.