Aviso n.º 1/15 de 29 de janeiro
- Diploma: Aviso n.º 1/15 de 29 de janeiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 29 de Janeiro de 2015 (Pág. 454)
Assunto
Estabelece o limite de exposição ao risco de câmbio e ao ouro das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 05/2010, de 18 de Novembro, sobre o limite de exposição ao risco cambial.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se reajustar a regulamentação sobre as operações de importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira pelas instituições financeiras bancárias, bem como determinar a informação que deve ser prestada ao Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e do artigo 70.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- O presente Aviso estabelece os procedimentos de importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem a serem observados pelas instituições financeiras referidas no número seguinte.
- Para efeitos do disposto no presente Aviso, apenas as instituições financeiras bancárias estão autorizadas a efectuar a importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira e cheques de viagem.
Artigo 2.º (Dispensa de Autorização Prévia)
As instituições bancárias estão autorizadas, no âmbito do seu objecto social, a importar, exportar e reexportar moeda estrangeira, bem como cheques de viagem, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º (Dever de Informação)
- As instituições financeiras bancárias devem informar ao Banco Nacional de Angola sobre cada operação de importação e exportação de moeda estrangeira que efectuem.
- A informação referida no número anterior deve ser remetida ao Banco Nacional de Angola, através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras - SSIF, até ao último dia útil da semana em que ocorreu a operação, nos moldes definidos nos Anexos I e II do presente Aviso.
Artigo 4.º (Responsabilidade das Instituições Financeiras Bancárias)
- As instituições financeiras bancárias estão obrigadas a realizar todas as diligências necessárias com vista a garantir a autenticidade da moeda estrangeira e dos cheques de viagem importados e disponibilizados nos seus balcões.
- No acto de desalfandegamento ou desembaraço aduaneiro, as instituições financeiras bancárias devem cumprir com os procedimentos administrativos estabelecidos pelas autoridades competentes.
- As instituições financeiras bancárias são responsáveis por toda a informação prestada ao Banco Nacional de Angola, devendo para o efeito manter em arquivo os documentos alfandegários e demais documentação que respaldam as operações, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 5.º (Contravenções)
As contravenções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, respectivamente, Lei Cambial e Lei das Instituições Financeiras, sem prejuízo de outra legislação aplicável.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 7.º (Revogação)
Fica revogado o Aviso n.º 1/14, de 3 de Fevereiro.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2015. O Governador, José Pedro de Morais Júnior.
ANEXO I
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE NOTAS E MOEDAS METÁLICAS ESTRANGEIRAS
ANEXO I
TABELA DESCRITIVA
ANEXO II
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CHEQUES DE VIAGEM
ANEXO II
TABELA DESCRITIVA
O Governador, José Pedro de Morais Júnior.
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