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Aviso n.º 1/15 de 29 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 1/15 de 29 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 29 de Janeiro de 2015 (Pág. 454)

Assunto

Estabelece o limite de exposição ao risco de câmbio e ao ouro das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 05/2010, de 18 de Novembro, sobre o limite de exposição ao risco cambial.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se reajustar a regulamentação sobre as operações de importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira pelas instituições financeiras bancárias, bem como determinar a informação que deve ser prestada ao Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e do artigo 70.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

  1. O presente Aviso estabelece os procedimentos de importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem a serem observados pelas instituições financeiras referidas no número seguinte.
  2. Para efeitos do disposto no presente Aviso, apenas as instituições financeiras bancárias estão autorizadas a efectuar a importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira e cheques de viagem.

Artigo 2.º (Dispensa de Autorização Prévia)

As instituições bancárias estão autorizadas, no âmbito do seu objecto social, a importar, exportar e reexportar moeda estrangeira, bem como cheques de viagem, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º (Dever de Informação)

  1. As instituições financeiras bancárias devem informar ao Banco Nacional de Angola sobre cada operação de importação e exportação de moeda estrangeira que efectuem.
  2. A informação referida no número anterior deve ser remetida ao Banco Nacional de Angola, através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras - SSIF, até ao último dia útil da semana em que ocorreu a operação, nos moldes definidos nos Anexos I e II do presente Aviso.

Artigo 4.º (Responsabilidade das Instituições Financeiras Bancárias)

  1. As instituições financeiras bancárias estão obrigadas a realizar todas as diligências necessárias com vista a garantir a autenticidade da moeda estrangeira e dos cheques de viagem importados e disponibilizados nos seus balcões.
  2. No acto de desalfandegamento ou desembaraço aduaneiro, as instituições financeiras bancárias devem cumprir com os procedimentos administrativos estabelecidos pelas autoridades competentes.
  3. As instituições financeiras bancárias são responsáveis por toda a informação prestada ao Banco Nacional de Angola, devendo para o efeito manter em arquivo os documentos alfandegários e demais documentação que respaldam as operações, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 5.º (Contravenções)

As contravenções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, respectivamente, Lei Cambial e Lei das Instituições Financeiras, sem prejuízo de outra legislação aplicável.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 7.º (Revogação)

Fica revogado o Aviso n.º 1/14, de 3 de Fevereiro.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2015. O Governador, José Pedro de Morais Júnior.

ANEXO I

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE NOTAS E MOEDAS METÁLICAS ESTRANGEIRAS

ANEXO I

TABELA DESCRITIVA

ANEXO II

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CHEQUES DE VIAGEM

ANEXO II

TABELA DESCRITIVA

O Governador, José Pedro de Morais Júnior.

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