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Aviso n.º 7/14 de 08 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 7/14 de 08 de outubro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 8 de Outubro de 2014 (Pág. 4427)

Assunto

Estabelece os procedimentos a adoptar pela Concessionária Nacional, sociedades investidoras nacionais e estrangeiras e operadoras petrolíferas, incluindo as sociedades que integram o Projecto Angola LNG, nas suas operações de venda de moeda estrangeira. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto estabelecido no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se definir a regulamentação aplicável às operações cambiais previstas na Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero: No uso da competência que me é atribuída ao abrigo das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, do artigo 22.º da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero, e dos artigos 17.º e 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece os procedimentos a adoptar pela Concessionária Nacional, sociedades investidoras nacionais e estrangeiras e operadoras petrolíferas, incluindo as sociedades que integram o Projecto Angola LNG, nas suas operações de venda de moeda estrangeira.

Artigo 2.º (Venda de Moeda Estrangeira para Pagamento dos Encargos Tributários e Demais Obrigações Tributárias para com o Estado)

  1. Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro - Lei sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero, a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais e estrangeiras devem vender ao Banco Nacional de Angola a moeda estrangeira correspondente ao pagamento dos seus encargos tributários e demais obrigações tributárias para com o Estado.
  2. Exceptua-se do disposto no número anterior, a moeda estrangeira correspondente aos recebimentos da Concessionária Nacional, bem como os bónus contratuais e excesso sobre o preço limite, previstos nos artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
  3. Por instrução da Concessionária Nacional e das sociedades investidoras nacionais e estrangeiras, o Banco Nacional de Angola creditará o contravalor em moeda nacional relativo às operações referidas no n.º 1 do presente artigo na Conta Única do Tesouro.

Artigo 3.º (Venda de Moeda Estrangeira para Realização de Pagamentos a Residentes Cambiais)

  1. As operadoras petrolíferas, tendo em vista a aquisição de moeda nacional para o pagamento de bens e serviços fornecidos por entidades residentes cambiais, devem vender ao Banco Nacional de Angola a moeda estrangeira correspondente.
  2. Ficam sujeitas à regra definida no número anterior, as companhias petrolíferas enquanto investidoras, sempre que a mesma seja operadora numa qualquer exploração petrolífera no País.
  3. As entidades investidoras não abrangidas pelo disposto no número anterior podem livremente vender moeda estrangeira às instituições financeiras bancárias para a realização de pagamentos a residentes cambiais.
  4. O Banco Nacional de Angola creditará o contravalor em moeda nacional relativo às operações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, numa conta bancária indicada e mantida pelo ordenador junto de uma instituição financeira bancária domiciliada no País.

Artigo 4.º (Prazo de Liquidação das Operações)

  1. As operações de compra de moeda estrangeira referidas nos artigos 2.º e 3.º do presente Aviso, cuja confirmação da disponibilização dos fundos em moeda estrangeira na conta do Banco Nacional de Angola, ocorra até às 13H00, são liquidadas pelo contravalor em moeda nacional no mesmo dia.
  2. As operações de compra de moeda estrangeira referidas nos artigos 2.º e 3.º do presente Aviso, cuja confirmação da disponibilização dos fundos em moeda estrangeira na conta do Banco Nacional de Angola ocorra após às 13H00, são liquidadas pelo contravalor em moeda nacional até às 9: 00 do dia útil seguinte.

Artigo 5.º (Taxa de Câmbio e Comissões)

  1. A taxa de câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra de moeda estrangeira referida nos artigos 2.º e 3.º é a taxa de câmbio de compra de referência do mercado primário, publicada diariamente na sua página de internet, em vigor no dia da confirmação da recepção dos fundos em moeda estrangeira.
  2. Pela execução das operações cambiais e transferências bancárias, no âmbito do presente Aviso, não são devidas quaisquer comissões ao Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º (Dever de Informação)

  1. As operadoras petrolíferas devem informar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 28 de cada mês, ou quando tal ocorrer num dia de fim-de-semana, no dia útil imediatamente a seguir, a previsão de necessidades de fundos para o mês seguinte, a ser fornecidos pelas entidades que suportam as despesas correntes inerentes às operações petrolíferas.
  2. Da previsão de necessidades de fundos referida no número anterior, devem aquelas entidades informar a parcela correspondente aos pagamentos a favor de entidades residentes cambiais.

Artigo 7.º (Disposições Transitórias)

  1. Tendo em vista a salvaguarda dos efeitos de contratos tripartidos de compra e venda de moeda estrangeira entre empresas operadoras petrolíferas, bancos comerciais e empresas prestadoras de serviço às operadoras petrolíferas, e até a publicação de regulamentação específica pelo Banco Nacional de Angola, as operadoras petrolíferas poderão vender moeda estrangeira aos bancos comerciais para cobertura das referidas obrigações.
  2. Nas operações de venda de divisas pelas empresas operadoras petrolíferas mencionadas no número anterior, é aplicável a taxa de câmbio mencionada no n.º 1 do artigo 4.º do presente Aviso.
  3. Nas operações de venda de divisas pelos bancos comerciais às prestadoras de serviço que sejam signatárias dos contratos tripartidos, os bancos comerciais devem aplicar uma taxa de câmbio não superior a média da taxa de câmbio de compra e venda publicada pelo BNA, podendo acrescer um spread de até 0,15%.
  4. Os contratos referidos no n.º 1 devem ser registados no Banco Nacional de Angola pelas operadoras petrolíferas, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Aviso ou da data de celebração desses contratos.
  5. As operadoras petrolíferas devem informar ao Banco Nacional de Angola as operações de venda de divisas previstas no n.º 1 do presente artigo, nos termos que vierem a ser definidos.

Artigo 8.º (Infracções)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Revogação)

É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto estabelecido no presente Aviso.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor (30) trinta dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, 3 de Outubro de 2014. O Governador, José de Lima Massano.

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