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Aviso n.º 4/14 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 4/14 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 147 de 12 de Agosto de 2014 (Pág. 3426)

Assunto

Estabelece as regras e procedimentos do «Processo Simplificado para o Pagamento de Importação de Mercadorias», adiante referido como «Processo Simplificado».

Conteúdo do Diploma

Processo Simplificado para o Pagamento de Importação de Mercadorias A integração dos órgãos intervenientes na cadeia do comércio externo, por via da automatização dos processos, tem permitido o melhor acompanhamento das diversas etapas do processo de importação e sobretudo dos procedimentos aplicáveis à realização de operações cambiais de mercadorias: Por seu turno, o nível de organização alcançado por alguns agentes económicos, em linha com a nova dinâmica da economia, permite que sejam adoptados processos simplificados para a liquidação das suas operações, com o propósito da contínua redução dos encargos financeiros e administrativos associados à importação de mercadorias e do aumento dos níveis de competitividade da economia, com benefícios para o consumidor final: Tal procedimento pode ainda concorrer para a melhoria dos modelos de governação e de organização interna das empresas, por via da corresponsabilização pela qualidade e integridade dos processos administrativos de pagamento de mercadorias importadas: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, e do artigo 36.º do Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos do «Processo Simplificado para o Pagamento de Importação de Mercadorias», adiante referido como «Processo Simplificado».

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se a todas as empresas importadoras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola a utilizar os procedimentos nele estabelecidos para o pagamento de operações de importação de mercadorias e custos de frete directamente associados.

Artigo 3.º (Processo Simplificado para o Pagamento de Importação de Mercadorias)

O Processo Simplificado:

  • a)- Dispensa os importadores da apresentação da documentação de suporte das operações de importação de mercadorias às instituições bancárias, no momento do pedido do pagamento ao exportador;
  • b)- Mediante limites, permite pagamentos antecipados do valor de importação de mercadorias.

Artigo 4.º (Constituição dos Pedidos de Licenciamento)

  1. Os pedidos de licenciamento para a utilização do Processo Simplificado devem ser remetidos ao Banco Nacional de Angola através das instituições bancárias intermediárias e devem incluir os seguintes documentos:
    • a)- Carta de Compromisso da administração/órgão de gestão da empresa importadora, nos termos do Anexo I;
    • b)- Declaração emitida pela instituição bancária intermediária, com que a empresa pretende executar a generalidade das operações, nos termos do Anexo II;
    • c)- Cópia autenticada dos estatutos da empresa publicados no Diário da República (III série);
    • d)- Cópia do comprovativo de Registo como Importador junto do Ministério do Comércio;
    • e)- Mapa resumo do volume de importação de mercadorias realizado nos últimos 3 anos por trimestre, contendo também informação sobre a natureza das mercadorias importadas e os principais exportadores;
    • f)- Demostrações financeiras auditadas dos 3 últimos exercícios económicos, nos termos da legislação em vigor, acompanhadas dos relatórios de opinião do auditor independente sobre as mesmas;
    • g)- Carta do auditor independente que efectua a auditoria às demonstrações financeiras da empresa a concordar em efectuar um trabalho de garantia limitada de fiabilidade, de acordo com a Norma Internacional sobre Trabalhos de Garantia de Fiabilidade, que não sejam Auditorias ou Exames Simplificados de Informação Financeira Histórica (ISAE 3000R), e a emitir um relatório de garantia limitada de fiabilidade em resultado do trabalho efectuado, nos termos do artigo 11.º do presente Aviso.
  2. As empresas importadoras que pretendam realizar as operações previstas no presente Aviso por intermédio de mais de uma instituição financeira bancária deverão, após recepção da autorização emitida pelo Banco Nacional de Angola, solicitar a extensão da autorização a outros bancos, através do envio por estes, do documento definido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º (Avaliação e Aprovação dos Pedidos)

  1. No processo de avaliação dos pedidos, o Banco Nacional de Angola considera, entre outros, os seguintes aspectos:
    • a)- Solidez económica e financeira da empresa importadora;
    • b)- Volume de mercadorias importadas nos últimos 36 meses;
    • c)- Grau de cumprimento da regulamentação cambial;
    • d)- Grau de relevância das mercadorias a importar para a economia nacional;
    • e)- Opinião do auditor independente às demonstrações financeiras da empresa.
  2. A decisão relativa ao pedido é comunicada formalmente à empresa através da instituição bancária intermediária, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de entrada do processo no Banco Nacional de Angola.
  3. A aprovação para a utilização do Processo Simplificado será evidenciada através da emissão de uma licença pelo Banco Nacional de Angola.
  4. A emissão da licença obriga a empresa importadora a submeter ao Banco Nacional de Angola, através da instituição bancária intermediária, passados 12 meses da emissão/renovação da licença, um relatório emitido pelo seu auditor independente, nos termos do artigo 11.º.

Artigo 6.º (Prazo de Validade da Licença e Procedimentos para a Sua Renovação)

  1. A licença concedida no âmbito do presente Aviso é válida pelo período de 12 meses.
  2. A licença poderá ser renovada por um período adicional de 12 meses, devendo para tal a empresa importadora enviar um pedido ao Banco Nacional de Angola através da instituição bancária intermediária, acompanhado do relatório do auditor independente nos termos do artigo 11.º.
  3. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que entender, solicitar informação adicional para lhe permitir avaliar o pedido de renovação.
  4. A decisão sobre a aprovação da renovação será comunicada formalmente à empresa através da instituição bancária intermediária, no prazo máximo de 60 dias, contados à partir da data de entrada do processo no Banco Nacional de Angola ou da data de solicitação da informação adicional.

Artigo 7.º (Pagamentos Antecipados - Limites)

  1. As empresas licenciadas ao abrigo do presente Aviso podem realizar pagamentos antecipados de mercadorias quando o valor da importação, devidamente licenciada pelo Ministério do Comércio, não ultrapassar o equivalente a Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas).
  2. O montante referido no n.º 1 do presente artigo representa o valor máximo que em termos de pagamento antecipado pode ser feito ao mesmo exportador antes da entrada da correspondente mercadoria no País.
  3. Se a soma dos pagamentos antecipados realizados ao mesmo exportador ultrapassar o valor de Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) e a mercadoria não tiver ainda dado entrada no País, para efeito do presente Aviso, tais pagamentos são considerados como pertencentes a uma mesma operação, deliberadamente fraccionada.
  4. Os pagamentos antecipados a favor de um conjunto de exportadores, antes da entrada da mercadoria no País, é de cinco vezes o estabelecido no n.º 1, sempre sujeito ao limite estabelecido no n.º 2, ambos do presente artigo.
  5. Para efeito do apuramento dos montantes estabelecidos nos números anteriores deste artigo, relativamente às transacções celebradas em moeda estrangeira, deve ser considerada a taxa de câmbio média do mercado, publicada pelo Banco Nacional de Angola, nos dias dos pagamentos.

Artigo 8.º (Pagamentos Antecipados - Entrada da Mercadoria no País)

  1. Pagamentos antecipados ao abrigo de créditos documentários: O prazo para a entrada da mercadoria no país deve obedecer ao definido na carta de crédito;
  2. Pagamentos antecipados directos, sem a utilização de créditos documentários:
    • a)- O importador é obrigado a garantir a entrada da mercadoria no País no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do pagamento antecipado;
    • b)- No caso de equipamento especificamente fabricado para utilização em território nacional, deve ser considerado o prazo de produção contratualmente definido, mas nunca superior a 24 meses.
  3. As empresas licenciadas devem adoptar medidas de diligência por forma a assegurar o ressarcimento dos fundos adiantados, em caso de não entrega, ou de entrega defeituosa da mercadoria.

Artigo 9.º (Responsabilidade da Instituição Financeira Bancária)

  1. Previamente à execução das operações cambiais, nos termos do presente Aviso, as instituições financeiras bancárias devem certificar-se do seguinte:
    • a)- Capacidade financeira:
      • i. o importador evidencia ter gerado através da sua actividade recursos para o pagamento da importação.
    • b)- Fundamento e legitimidade da transacção:
      • i. os produtos a importar fazem parte da actividade normal do importador.
    • c)- O beneficiário do pagamento é o exportador das mercadorias, sendo a sua localização coerente com a origem das mesmas.
  2. As instituições financeiras bancárias que tiverem dúvidas sobre o cumprimento, por algum importador, das condições referidas no número anterior, devem eximir-se da realização das operações solicitadas e reportar, no prazo de 72 horas, ao Departamento de Controlo Cambial do Banco Nacional de Angola, as situações de inconformidade detectadas.
  3. As instituições financeiras bancárias intermediárias das operações abrangidas pelo presente Aviso devem registar no SINOC, e nos demais subsistemas que o Banco Nacional de Angola disponibilizar para o efeito, as informações referentes aos pagamentos realizados.

Artigo 10.º (Responsabilidade da Empresa Licenciada)

  1. No âmbito do presente Aviso, é responsabilidade da administração ou órgão de gestão da empresa importadora licenciada:
    • a)- Garantir a existência de um sistema de controlo interno na sua empresa que assegure, que:
      • i. as operações realizadas ao abrigo do presente Aviso cumprem integralmente com a legislação cambial e todos os normativos sobre a matéria, em vigor, incluindo o Aviso n.º 19/12, de 19 de Abril, e o presente Aviso;
      • ii. todos os documentos exigidos pelo artigo 8.º do Aviso n.º 19/12, de 19 de Abril, são arquivados sequencialmente por data de liquidação e de forma a permitir o fácil acesso pelos auditores independentes e pelos serviços de inspecção do Banco Nacional de Angola;
      • iii. os documentos acima referidos são mantidos pelo prazo de dez anos.
    • b)- Conhecer os riscos e penalizações associadas ao não cumprimento da regulamentação cambial vigente;
    • c)- Comunicar ao Banco Nacional de Angola, Departamento de Controlo Cambial, quaisquer situações de violação das normas cambiais detectadas internamente, bem como as medidas de correcção adoptadas;
  • d)- Comunicar ao Banco Nacional de Angola as operações de pagamentos adiantados efectuadas ao abrigo do artigo 7.º em que a mercadoria não foi entregue nos prazos devidos (ou não foi entregue em condições), e as medidas de diligência adoptadas pela empresa de forma a assegurar o ressarcimento dos fundos adiantados;
    • e)- Remeter ao Banco Nacional de Angola, anualmente, até 12 meses da data de emissão ou renovação da licença, o relatório de garantia limitada de fiabilidade elaborado pelos auditores independentes;
  • f)- Informar ao Banco Nacional de Angola no caso de cessação da relação contratual com o auditor independente.

Artigo 11.º (Responsabilidade do Auditor Independente)

  1. Compete ao auditor independente efectuar o trabalho de garantia limitada de fiabilidade de acordo com a Norma Internacional sobre Trabalhos de Garantia de Fiabilidade que não sejam Auditorias ou Exames Simplificados de Informação Financeira Histórica (ISAE 3000R) e emitir um relatório de garantia limitada de fiabilidade a:
    • a)- Expressar uma conclusão sobre o cumprimento pela empresa da legislação cambial e dos normativos em vigor sobre a matéria, incluindo o Aviso n.º 19/12, de 19 de Abril, e o presente Aviso, no que diz respeito às operações abrangidas pelo presente Aviso, efectuadas nos 12 meses anteriores à data do relatório;
    • b)- Reportar as situações de não conformidade detectadas durante o trabalho.
  2. O trabalho do auditor independente deve incluir, entre outros, os procedimentos referidos no Anexo III.

Artigo 12.º (Suspensão de Autorização)

  • Verificando-se irregularidades no cumprimento do disposto no presente Aviso, o Banco Nacional de Angola pode a qualquer momento suspender provisória ou definitivamente a licença concedida, mediante comunicação à empresa licenciada e às instituições financeiras.

Artigo 13.º (Sanções)

As violações às normas do presente Aviso, quer pelas empresas licenciadas, quer pelas Instituições Bancárias, serão punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2014. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO I DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INTERMEDIÁRIA

Data: (dia, mês, ano) Ao: Banco Nacional de Angola

Assunto: Declaração nos termos do Aviso 04/2014 - cliente: (inserir nome do cliente)

Exmos. Senhores, O BANCO (Nome do Banco), representado por (Nome, função,) declara ao BANCO NACIONAL DE ANGOLA, para efeitos do Aviso 03/2014, de X de Agosto 2014 que o seu cliente: [Identificação do cliente: ] - Denominação social do cliente completa, ramo de actividade do cliente e objecto social, NIF, endereço da sede, telefone da empresa e da pessoa responsável; Detentor das seguintes contas bancárias no Banco:

IBAN:

IBAN:

É cliente do Banco desde xx-xxx-xxx e efectua movimentos regulares nas suas contas. Os saldos médios das suas contas no último ano foram de:

IBAN:

AKZ.....

IBAN:

AKZ.....

O volume total de pagamentos referentes a importações de mercadorias, efectuado através das suas contas detidas no nosso Banco nos últimos 12 meses foi de AKZ .... A empresa em referência tem uma relação de negócio regular com o nosso Banco e procede atempadamente à quitação dos seus compromissos financeiros e de prestação de informações, não se registando quaisquer incumprimentos relativos à entrega de documentos de importação de mercadorias conforme o Aviso n.º 19/12, de 19 de Abril. Mais declaramos que, tanto quanto é do nosso conhecimento, a empresa conduz a sua actividade de forma regular, não estando envolvida em actividades criminosas referidas na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo. Local e DataAssinatura - Registada no livro de assinaturas da instituição, de nível A.

ANEXO II CARTA DE COMPROMISSO

(Ilustrativa a ser emitida pela Administração/Órgão de Gestão da Empresa Importadora) Em papel timbrado da Empresa Ao: Banco Nacional de Angola [Inserir data]Ref:

Assunto: Solicitação de licença para a realização de importações ao abrigo do Processo Simplificado para o Pagamento de Importações de Mercadorias Exmos. Senhores No âmbito da solicitação da licença para a realização de importações ao abrigo do Processo Simplificado para o Pagamento de Importações de Mercadorias, o Conselho de Administração/órgão de gestão da nossa empresa, vem pela presente assumir perante o Banco Nacional de Angola, o compromisso de cumprimento da legislação cambial e normas complementares relacionadas com a importação de mercadorias, incluindo o estabelecido no artigo 10.º do Aviso 03/2014. Local e Data Assinatura em representação do Conselho de Administração/órgão de gestão

ANEXO III PROCEDIMENTOS A SEREM EXECUTADOS PELO AUDITOR INDEPENDENTE

  1. Sistema de controlo interno Considerando que é o auditor independente (adiante referido como «auditor») que executa o trabalho de garantia limitada de fiabilidade e que efectua a auditoria às demonstrações financeiras da empresa, este possui um conhecimento da empresa e do seu ambiente operacional, incluindo do sistema de controlo interno, que lhe permite identificar e avaliar o risco de distorções materialmente relevantes nas demonstrações financeiras causadas por erros ou fraudes. Esta informação deve ser considerada no planeamento dos trabalhos a serem efectuados e na formação da conclusão. O auditor deve ainda:
  • a)- Obter um entendimento detalhado do sistema contabilístico para o registo das operações cambiais relacionadas com a importação de mercadorias;
  • b)- Obter uma declaração da administração/gestão da empresa a confirmar a adequação do sistema de controlo interno para assegurar o cumprimento das obrigações ao abrigo da legislação cambial e normas relacionadas.
  1. Testes substantivos O auditor deve realizar todos os procedimentos substantivos considerados necessários à obtenção de provas para apoiar a sua conclusão sobre o cumprimento da legislação cambial e normas aplicáveis às operações realizadas pela empresa, incluindo:
    • a)- Selecção de uma amostra representativa das importações da empresa através das suas contas bancárias;
    • b)- Para cada operação na amostra seleccionada, devem ser executados os seguintes testes:
      • i. análise da documentação de suporte para assegurar a sua conformidade com os requisitos da legislação cambial e normas em vigor;
      • ii. verificação de evidência que as mercadorias entraram no País antes do pagamento ser efectuado, e no caso de pagamentos antecipados, dentro dos prazos previstos no artigo 8.º do presente Aviso. O Governador, José de Lima Massano.
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