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Aviso n.º 14/14 de 24 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 14/14 de 24 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 223 de 24 de Dezembro de 2014 (Pág. 5368(2))

Assunto

Define os procedimentos para o licenciamento e registo da importação de capitais, no âmbito da implementação de projectos de investimento privado externo. - Revoga a Secção B do ponto 6 do Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado, determina que as operações cambiais nela referidas ficam sujeitas ao regime estabelecido na legislação cambial. Nos termos do artigo 66.º da supracitada lei, o licenciamento das operações de importação de capitais é requerido pelo proponente junto do Banco Nacional de Angola, através de uma instituição bancária autorizada a exercer o comércio de câmbios, mediante apresentação do Certificado de Registo do Investimento Privado (CRIP): Por seu lado, o artigo 3.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, estipula que o Banco Nacional de Angola é a Autoridade Cambial da República de Angola, podendo delegar os seus poderes a outras entidades, relativamente a actividades específicas: Assim, convindo simplificar o processo de importação de capitais e concorrer para a melhoria contínua do ambiente de negócios no País: Ao abrigo das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso define os procedimentos para o licenciamento e registo da importação de capitais, no âmbito da implementação de projectos de investimento privado externo aprovados ao abrigo da Lei do Investimento Privado.

Artigo 2.º (Licenciamento de Importação de Capitais)

  1. A emissão do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) pela entidade nacional responsável pela autorização do investimento privado confere automaticamente aos investidores externos a autorização (licença) para a importação de capitais, sendo apenas necessário o registo do investimento externo junto do Banco Nacional de Angola, conforme estipulado no artigo 3.º do presente Aviso.
  2. No caso dos investimentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a importação de capitais pode ser directamente efectuada junto das instituições financeiras bancárias, devendo ser efectuado o registo junto do Banco Nacional de Angola, conforme estipulado no artigo 3.º do presente Aviso.

Artigo 3.º (Registo do Investimento no BNA)

  1. É obrigatório o registo dos investimentos externos ao abrigo da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, junto do Banco Nacional de Angola.
  2. O referido registo é efectuado por intermédio das instituições financeiras bancárias, em até 72 horas da data em que estas acusam a recepção dos fundos, ou, quando se tratar de reinvestimento de lucros ou da aplicação de disponibilidades em moeda externa, na data em que o investidor externo apresenta à instituição financeira bancária o CRIP que autoriza as referidas operações.
  3. O registo é efectuado, mediante a remessa ao Banco Nacional de Angola pelas instituições financeiras bancárias dos documentos a seguir indicados, devidamente analisados, consoante a forma de realização do investimento:
    • a)- Investimento realizado através de transferências de fundos denominados em moeda externa provenientes do exterior ou de contas domiciliadas no País tituladas por não residentes:
      • i. CRIP que autoriza o investimento;
      • ii. Nota de lançamento conforme especificado no n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso.
    • b)- Investimento realizado sob a forma de reinvestimento de lucros através da aplicação em território nacional da totalidade ou de parte dos lucros gerados por um investimento externo e que, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sejam passíveis de exportação:
      • i. CRIP que autoriza o investimento.
    • c)- Investimento realizado por meio da importação de equipamentos, maquinaria e outros bens:
      • i. CRIP que autoriza o investimento;
      • ii. Comprovativo de verificação pela instituição bancária, conforme o modelo em anexo, dos documentos que atestam a entrada definitiva no País dos equipamentos, maquinaria e outros bens e do documento idóneo passado por uma entidade de inspecção pré ou pós embarque, no que diz respeito ao valor.
  4. O registo dos investimentos externos de valor inferior ao limite mínimo do artigo 3.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, efectua-se por meio do envio, pelas instituições financeiras bancárias ao Banco Nacional de Angola, da Nota de Lançamento referida no n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso.
  5. Verificado o registo, o Banco Nacional de Angola deve disso dar conhecimento à entidade nacional responsável pela aprovação do investimento privado.
  6. Os investidores externos devem tomar as providências necessárias para que o registo dos capitais a que se referem os seus projectos seja mantido actualizado junto do Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º (Competências das Instituições Financeiras Bancárias)

  1. Para efeitos n.º 2 do artigo 76.º e do n.º 4 do artigo 91.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a nota de lançamento emitida por uma instituição financeira bancária domiciliada no País, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso, produz efeitos de comprovação de entrada de capitais no País.
  2. Compete às instituições financeiras bancárias obterem dos investidores externos a documentação necessária, conforme estabelecido no artigo 3.º do presente Aviso e efectuar uma avaliação da mesma antes do envio ao Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º (Procedimento para a Importação de Meios Monetários)

  1. Após a recepção dos fundos na conta da entidade beneficiária, a instituição financeira bancária deve fornecer aos interessados um comprovativo com os detalhes da operação bancária, nomeadamente uma nota de lançamento, atestando o crédito dos valores, bem como identificando a instituição bancária de onde os fundos são originários, o ordenante e a data da entrada dos fundos.

Artigo 6.º (Verificação da Origem dos Fundos)

As instituições financeiras bancárias e os investidores são responsáveis pela regularidade e lisura das transacções efectuadas no âmbito da execução dos investimentos externos, devendo observar o disposto na legislação sobre o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Artigo 7.º (Infracções)

  1. As infracções ao disposto no presente Aviso praticadas pelas instituições financeiras bancárias são puníveis nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.
  2. As infracções de natureza cambial ao disposto no presente Aviso praticadas pelas entidades encarregues da execução dos investimentos externos são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º (Revogação)

Fica revogada a Secção B do ponto 6 do Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro (numeração interna do BNA).

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2014. O Governador, José de Lima Massano.

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