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Aviso n.º 10/14 de 10 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 10/14 de 10 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 10 de Dezembro de 2014 (Pág. 5255)

Assunto​

Regula as características e os requisitos das garantias de que as instituições financeiras são beneficiárias, bem como dos respectivos garantes, no sentido de serem elegíveis para efeitos prudenciais. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Aviso.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a importância do correcto enquadramento das garantias recebidas, para fins prudenciais, tendo em conta as características e natureza do garante ou prestador: Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Aviso regula as características e os requisitos das garantias de que as instituições financeiras são beneficiárias, bem como dos respectivos garantes, no sentido de serem elegíveis para efeitos prudenciais.

Artigo 2.º (Âmbito)​

O presente Aviso aplica-se às instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras que adiante, abreviadamente, são designadas por instituições.

Artigo 3.º (Definições)​

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. Derivado de Crédito: instrumento financeiro derivado que se traduz na transferência do risco de crédito entre as partes contratuais.
  2. Filial: pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe de que ambas dependem.
  3. Garante: a pessoa, singular ou colectiva, que presta uma garantia pessoal ou o detentor do activo cedido como garantia real.
  4. Garantia Pessoal: compromisso assumido por um terceiro, o garante, relativo ao cumprimento de uma obrigação no caso de esta não ser cumprida, sendo que este se encontra vinculado com o seu património ao cumprimento da obrigação alheia.
  5. Garantia Real: vinculação de um activo ao cumprimento de uma obrigação no caso de esta não ser cumprida, podendo tratar-se de garantias reais financeiras, como depósitos em numerário, e não financeiras, como direitos sobre mercadorias.
  6. Grupo Económico: conjunto de instituições financeiras, bancárias ou não, e empresas não financeiras, em que existe a relação de domínio de uma instituição financeira para com as demais.
  7. Instrumento Financeiro Derivado: qualquer contrato que dê origem a um activo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou: instrumento de capital próprio de outra entidade e respeite as seguintes características:
    • a)- O seu valor altera-se em função de uma taxa de juro, preço de instrumento financeiro ou de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços, notação ou índice de crédito ou outra variável, designada por «subjacente»;
    • b)- Não é necessário qualquer investimento inicial ou este investimento é não superior ao exigido para outros tipos de contratos produzindo efeitos semelhantes face a alterações nos factores de risco:
    • ec)- É liquidado numa data futura.
  8. Mercado: qualquer mercado secundário, líquido, transparente e funcionando com regularidade, com cotações ou preços de referência conhecidos pelos seus intervenientes. Mercados organizados, onde as transacções são realizadas de forma estruturada e de acordo com regras precisas, constituídos, mantidos e desenvolvidos por intermediários financeiros que anunciam de forma recorrente, preços de compra e venda.
  9. Partes Relacionadas: sócios ou accionistas com participações qualificadas, entidades pertencentes ao grupo económico, cônjuges, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, de membros dos órgãos de administração e da fiscalização das instituições financeiras.
  10. Privilégio Creditório de Primeiro Grau: o direito preferencial de um credor relativamente a todos os restantes na satisfação do seu crédito, em caso de execução de uma garantia real.
  11. Relação de Domínio: tal como definido na Lei das Instituições Financeiras.
  12. Residente num País ou Território:
    • consideram-se residentes num determinado país ou território os seguintes:
    • a)- As pessoas singulares que tiverem residência habitual nesse país;
    • b)- As pessoas colectivas com sede nesse país;
    • c)- As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação nesse país de pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
    • d)- Os cidadãos nacionais desse país que sejam diplomatas, representantes consulares ou equiparados e estejam em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias:
    • e)- As pessoas singulares nacionais desse país cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 (noventa) dias e inferior a um ano, tenha origem em motivo de estudos ou seja determinada pelo exercício de funções públicas.
  13. Sucursal: estabelecimento principal, num país diferente do país de origem, de uma entidade com sede no estrangeiro desprovido de personalidade jurídica própria e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da entidade.
  14. Título: instrumento financeiro fungível e livremente negociável que confere aos seus titulares direitos creditícios, patrimoniais ou de participação no capital, englobando, designadamente, acções, debêntures, títulos de participação, quotas em instituições de investimento colectivo e direitos de subscrição associados.

Artigo 4.º (Das Garantias e dos Garantes)​

As instituições devem considerar a substância, as características, os mecanismos de execução e os efeitos das garantias recebidas, bem como as características dos garantes e verificar a inexistência de credores privilegiados, limitando a sua eficácia.

Artigo 5.º (Efeitos das Garantias)​

As instituições podem considerar as garantias recebidas como mitigantes do risco de crédito na constituição de provisões, no cálculo dos requisitos de fundos próprios regulamentares e nos limites de concentração, nos termos e nas condições previstos em regulação emitida pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º (Garantias Aceites)​

  1. Para serem aceites como mitigantes do risco de crédito para fins prudenciais, as garantias recebidas pelas instituições devem possuir as seguintes características:
    • a)- Serem incondicionais na protecção ao risco oferecido e terem o seu conteúdo definido de forma inequívoca;
    • b)- Serem objecto de contrato ou de outro documento escrito não cancelável por iniciativa do garante enquanto subsistir a posição ou situação objecto de cobertura;
    • c)- Concederem o direito de reclamar junto do garante ou dispor dos activos recebidos em garantia em caso de incumprimento, sem necessidade de accionar em primeiro lugar o devedor directo;
    • d)- Serem expressas e juridicamente vinculativas face ao garante em todos os ordenamentos jurídicos relevantes;
    • e)- Serem executáveis, considerando na sua execução, eventuais efeitos inibidores devido a limitações à exportação de capitais, quando sedeadas noutro país ou território;
    • f)- Oferecerem protecção directa relativamente aos riscos da posição ou situação coberta, designadamente o risco de crédito:
    • eg)- Terem um prazo de validade não inferior ao da posição ou situação coberta.
  2. Para efeitos do presente Aviso, as instituições devem equiparar a compra de protecção através de derivados de crédito, que produzam os mesmos efeitos económicos, que uma garantia pessoal recebida.

Artigo 7.º (Garantes Aceites)​

  1. Para que as garantias recebidas sejam aceites como mitigantes do risco de crédito para fins prudenciais, os seus garantes devem possuir as seguintes características:
    • a)- Capacidade jurídica plena e poderes de representação suficientes;
    • b)- Que os seus activos e a actividade económica desenvolvida não estejam sedeados em país ou território onde existam entraves à execução judicial das garantias ou à exportação de capitais.
  2. Para efeitos prudenciais, consideram-se elegíveis como garantes, as seguintes entidades:
    • a)- Bancos multilaterais de desenvolvimento;
    • b)- Organizações internacionais;
    • c)- Administrações centrais, bancos centrais e administrações regionais e locais de países ou territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola;
    • d)- Sociedades previstas na Lei das Sociedades Comerciais ou que se encontrem sedeadas em países ou territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola;
    • e)- Entidades colectivas com personalidade jurídica, mas sem a natureza de sociedades, sedeadas em Angola ou em países ou territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola:
    • f)- Particulares residentes em Angola ou em países e territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola.
  3. A elegibilidade das garantias recebidas, cujos garantes sejam partes relacionadas com as instituições, fica sujeita à aprovação do Banco Nacional de Angola sempre que ultrapassem 10% (dez por cento) dos fundos próprios regulamentares.
  4. Para efeitos da aprovação referida no número anterior, as instituições devem remeter informação detalhada sobre a operação e a garantia ao Banco Nacional de Angola que comunicará a sua decisão no prazo de 60 (sessenta) dias.
  5. Compete ao Banco Nacional de Angola, através de normativo específico, fixar e manter actualizada a lista dos bancos multilaterais de desenvolvimento, das organizações internacionais e dos países e territórios mencionados no n.º 2 deste artigo.

Artigo 8.º (Regime Especial de Residência)​

Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Aviso, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, numa base casuística, que as filiais detidas maioritariamente e/ou em que exista uma relação de domínio sejam consideradas residentes no país ou território onde está sedeada a empresa-mãe e que as sucursais sejam residentes no país ou território onde se localiza a sede da respectiva instituição financeira.

Artigo 9.º (Características das Garantias Reais Recebidas)​

  1. São elegíveis as garantias reais consubstanciadas nas seguintes categorias de activos:
    • a)- Depósitos junto da própria instituição;
    • b)- Depósitos junto de outras instituições;
    • c)- Apólices de seguro de vida de natureza financeira;
    • d)- Títulos;
    • e)- Direitos sobre propriedade imobiliária;
    • f)- Direitos de propriedade sobre bens móveis, designadamente automóveis, navios e aviões;
    • g)- Direitos sobre créditos e outros valores a receber:
    • eh)- Direitos sobre mercadorias.
  2. Os activos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo devem estar disponíveis para execução sem possibilidade de oposição por terceiras entidades, designadamente da instituição financeira depositária.
  3. Os activos referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo:
    • a)- Não podem:
      • i. Ter sido emitidos pela própria instituição, ou por partes com ela relacionadas, ou;
      • ii. Representar interesses elegíveis para os fundos próprios regulamentares de outras instituições financeiras, residentes ou não residentes;
    • b)- E devem:
      • i. Estar disponíveis para a instituição sem necessidade de recurso a processo judicial ou possibilidade de oposição pela entidade junto da qual estão custodiados os títulos ou pelo devedor:
      • ii. Ser cotados ou efectivamente negociados com regularidade num mercado, com possibilidade de determinação de um preço objectivo que sirva de base para a sua valorização e consideração como garantia. Esta condição não é aplicável aos títulos emitidos pelo Estado Angolano ou pelo Banco Nacional de Angola.
  4. Nos termos da subalínea ii, da alínea b) do número anterior, as instituições devem:
    • a)- Definir e formalizar critérios, objectivos e verificáveis, para aceitação de títulos em garantia, designadamente a idoneidade das sociedades gestoras e dos intermediários financeiros envolvidos na negociação e a notação do país ou território de localização do mercado, e;
    • b)- Verificar a efectiva negociabilidade dos activos em mercado, considerando os volumes transaccionados e a recorrência temporal das transacções.
  5. Os direitos referidos na alínea e) do n.º 1 deste artigo devem:
    • a)- Consubstanciar direito com privilégio creditório de primeiro grau sobre o activo;
    • b)- Ser passíveis de inspecção física pela instituição;
    • c)- Ter associados contractos de seguro contra incêndio e outros riscos de sinistro relevantes, e;
    • d)- Ser avaliados no mínimo de dois em dois anos por entidade idónea vocacionada para o efeito, sempre que a posição em risco represente:
      • i. Um montante igual ou superior a 1% (um por cento) do total da carteira de crédito da instituição ou igual ou superior a Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas):
      • ii. Situações de crédito vencido há mais de 90 (noventa) dias e/ou outros indícios de imparidade:
  • iii. Situações em que sejam identificadas alterações de outra natureza nas condições de mercado com um potencial impacto relevante no valor dos activos imobiliários e/ou num grupo ou mais de activos imobiliários com características semelhantes. Para efeito do disposto na subalínea i., as instituições deverão considerar como referencial durante a totalidade de um dado exercício económico 1% (um por cento) do montante total da carteira de crédito da instituição verificado na data de encerramento do exercício imediatamente anterior.
  1. Os direitos referidos na alínea g) do n.º 1 do presente artigo:
    • a)- Devem garantir a possibilidade de acesso aos benefícios económicos dos activos sem possibilidade de oposição por terceiras entidades, e;
  • b)- Quando incorporados em títulos, estes devem respeitar as condições fixadas no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 10.º (Regras de Priorização)​

Na consideração das garantias recebidas, reais ou pessoais, e dos respectivos garantes, para efeitos prudenciais, as instituições devem observar as seguintes regras de priorização:

  • a)- Independentemente do resultado da aplicação das regras sobre as características do garante e da determinação do valor de mercado do activo cedido, nenhuma garantia deve ter tratamento mais favorável do que as prestadas pela administração central do país onde o garante tem residência ou onde o activo é executável;
  • b)- Se existir um terceiro responsável pela sua execução, designadamente outra instituição financeira, a eficácia de uma garantia real recebida fica limitada pelas condições impostas por este terceiro.

Artigo 11.º (Sanções)​

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 12.º (Revogação)​

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Aviso.

Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)​

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015. -Publique-se. Luanda, aos 5 de Dezembro de 2014. O Governador, José de Lima Massano.

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