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Aviso n.º 10/14 de 10 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 10/14 de 10 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 10 de Dezembro de 2014 (Pág. 5255)

Assunto

Regula as características e os requisitos das garantias de que as instituições financeiras são beneficiárias, bem como dos respectivos garantes, no sentido de serem elegíveis para efeitos prudenciais. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Considerando a importância do correcto enquadramento das garantias recebidas, para fins prudenciais, tendo em conta as características e natureza do garante ou prestador: Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso regula as características e os requisitos das garantias de que as instituições financeiras são beneficiárias, bem como dos respectivos garantes, no sentido de serem elegíveis para efeitos prudenciais.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras que adiante, abreviadamente, são designadas por instituições.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. Derivado de Crédito: instrumento financeiro derivado que se traduz na transferência do risco de crédito entre as partes contratuais.
  2. Filial: pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe de que ambas dependem.
  3. Garante: a pessoa, singular ou colectiva, que presta uma garantia pessoal ou o detentor do activo cedido como garantia real.
  4. Garantia Pessoal: compromisso assumido por um terceiro, o garante, relativo ao cumprimento de uma obrigação no caso de esta não ser cumprida, sendo que este se encontra vinculado com o seu património ao cumprimento da obrigação alheia.
  5. Garantia Real: vinculação de um activo ao cumprimento de uma obrigação no caso de esta não ser cumprida, podendo tratar-se de garantias reais financeiras, como depósitos em numerário, e não financeiras, como direitos sobre mercadorias.
  6. Grupo Económico: conjunto de instituições financeiras, bancárias ou não, e empresas não financeiras, em que existe a relação de domínio de uma instituição financeira para com as demais.
  7. Instrumento Financeiro Derivado: qualquer contrato que dê origem a um activo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou: instrumento de capital próprio de outra entidade e respeite as seguintes características:
    • a)- O seu valor altera-se em função de uma taxa de juro, preço de instrumento financeiro ou de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços, notação ou índice de crédito ou outra variável, designada por «subjacente»;
    • b)- Não é necessário qualquer investimento inicial ou este investimento é não superior ao exigido para outros tipos de contratos produzindo efeitos semelhantes face a alterações nos factores de risco:
    • ec)- É liquidado numa data futura.
  8. Mercado: qualquer mercado secundário, líquido, transparente e funcionando com regularidade, com cotações ou preços de referência conhecidos pelos seus intervenientes. Mercados organizados, onde as transacções são realizadas de forma estruturada e de acordo com regras precisas, constituídos, mantidos e desenvolvidos por intermediários financeiros que anunciam de forma recorrente, preços de compra e venda.
  9. Partes Relacionadas: sócios ou accionistas com participações qualificadas, entidades pertencentes ao grupo económico, cônjuges, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, de membros dos órgãos de administração e da fiscalização das instituições financeiras.
  10. Privilégio Creditório de Primeiro Grau: o direito preferencial de um credor relativamente a todos os restantes na satisfação do seu crédito, em caso de execução de uma garantia real.
  11. Relação de Domínio: tal como definido na Lei das Instituições Financeiras.
  12. Residente num País ou Território:
    • consideram-se residentes num determinado país ou território os seguintes:
    • a)- As pessoas singulares que tiverem residência habitual nesse país;
    • b)- As pessoas colectivas com sede nesse país;
    • c)- As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação nesse país de pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
    • d)- Os cidadãos nacionais desse país que sejam diplomatas, representantes consulares ou equiparados e estejam em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias:
    • e)- As pessoas singulares nacionais desse país cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 (noventa) dias e inferior a um ano, tenha origem em motivo de estudos ou seja determinada pelo exercício de funções públicas.
  13. Sucursal: estabelecimento principal, num país diferente do país de origem, de uma entidade com sede no estrangeiro desprovido de personalidade jurídica própria e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da entidade.
  14. Título: instrumento financeiro fungível e livremente negociável que confere aos seus titulares direitos creditícios, patrimoniais ou de participação no capital, englobando, designadamente, acções, debêntures, títulos de participação, quotas em instituições de investimento colectivo e direitos de subscrição associados.

Artigo 4.º (Das Garantias e dos Garantes)

As instituições devem considerar a substância, as características, os mecanismos de execução e os efeitos das garantias recebidas, bem como as características dos garantes e verificar a inexistência de credores privilegiados, limitando a sua eficácia.

Artigo 5.º (Efeitos das Garantias)

As instituições podem considerar as garantias recebidas como mitigantes do risco de crédito na constituição de provisões, no cálculo dos requisitos de fundos próprios regulamentares e nos limites de concentração, nos termos e nas condições previstos em regulação emitida pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º (Garantias Aceites)

  1. Para serem aceites como mitigantes do risco de crédito para fins prudenciais, as garantias recebidas pelas instituições devem possuir as seguintes características:
    • a)- Serem incondicionais na protecção ao risco oferecido e terem o seu conteúdo definido de forma inequívoca;
    • b)- Serem objecto de contrato ou de outro documento escrito não cancelável por iniciativa do garante enquanto subsistir a posição ou situação objecto de cobertura;
    • c)- Concederem o direito de reclamar junto do garante ou dispor dos activos recebidos em garantia em caso de incumprimento, sem necessidade de accionar em primeiro lugar o devedor directo;
    • d)- Serem expressas e juridicamente vinculativas face ao garante em todos os ordenamentos jurídicos relevantes;
    • e)- Serem executáveis, considerando na sua execução, eventuais efeitos inibidores devido a limitações à exportação de capitais, quando sedeadas noutro país ou território;
    • f)- Oferecerem protecção directa relativamente aos riscos da posição ou situação coberta, designadamente o risco de crédito:
    • eg)- Terem um prazo de validade não inferior ao da posição ou situação coberta.
  2. Para efeitos do presente Aviso, as instituições devem equiparar a compra de protecção através de derivados de crédito, que produzam os mesmos efeitos económicos, que uma garantia pessoal recebida.

Artigo 7.º (Garantes Aceites)

  1. Para que as garantias recebidas sejam aceites como mitigantes do risco de crédito para fins prudenciais, os seus garantes devem possuir as seguintes características:
    • a)- Capacidade jurídica plena e poderes de representação suficientes;
    • b)- Que os seus activos e a actividade económica desenvolvida não estejam sedeados em país ou território onde existam entraves à execução judicial das garantias ou à exportação de capitais.
  2. Para efeitos prudenciais, consideram-se elegíveis como garantes, as seguintes entidades:
    • a)- Bancos multilaterais de desenvolvimento;
    • b)- Organizações internacionais;
    • c)- Administrações centrais, bancos centrais e administrações regionais e locais de países ou territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola;
    • d)- Sociedades previstas na Lei das Sociedades Comerciais ou que se encontrem sedeadas em países ou territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola;
    • e)- Entidades colectivas com personalidade jurídica, mas sem a natureza de sociedades, sedeadas em Angola ou em países ou territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola:
    • f)- Particulares residentes em Angola ou em países e territórios não incluídos no grupo 5 da lista anexa a normativo específico emitido pelo Banco Nacional de Angola.
  3. A elegibilidade das garantias recebidas, cujos garantes sejam partes relacionadas com as instituições, fica sujeita à aprovação do Banco Nacional de Angola sempre que ultrapassem 10% (dez por cento) dos fundos próprios regulamentares.
  4. Para efeitos da aprovação referida no número anterior, as instituições devem remeter informação detalhada sobre a operação e a garantia ao Banco Nacional de Angola que comunicará a sua decisão no prazo de 60 (sessenta) dias.
  5. Compete ao Banco Nacional de Angola, através de normativo específico, fixar e manter actualizada a lista dos bancos multilaterais de desenvolvimento, das organizações internacionais e dos países e territórios mencionados no n.º 2 deste artigo.

Artigo 8.º (Regime Especial de Residência)

Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Aviso, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, numa base casuística, que as filiais detidas maioritariamente e/ou em que exista uma relação de domínio sejam consideradas residentes no país ou território onde está sedeada a empresa-mãe e que as sucursais sejam residentes no país ou território onde se localiza a sede da respectiva instituição financeira.

Artigo 9.º (Características das Garantias Reais Recebidas)

  1. São elegíveis as garantias reais consubstanciadas nas seguintes categorias de activos:
    • a)- Depósitos junto da própria instituição;
    • b)- Depósitos junto de outras instituições;
    • c)- Apólices de seguro de vida de natureza financeira;
    • d)- Títulos;
    • e)- Direitos sobre propriedade imobiliária;
    • f)- Direitos de propriedade sobre bens móveis, designadamente automóveis, navios e aviões;
    • g)- Direitos sobre créditos e outros valores a receber:
    • eh)- Direitos sobre mercadorias.
  2. Os activos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo devem estar disponíveis para execução sem possibilidade de oposição por terceiras entidades, designadamente da instituição financeira depositária.
  3. Os activos referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo:
    • a)- Não podem:
      • i. Ter sido emitidos pela própria instituição, ou por partes com ela relacionadas, ou;
      • ii. Representar interesses elegíveis para os fundos próprios regulamentares de outras instituições financeiras, residentes ou não residentes;
    • b)- E devem:
      • i. Estar disponíveis para a instituição sem necessidade de recurso a processo judicial ou possibilidade de oposição pela entidade junto da qual estão custodiados os títulos ou pelo devedor:
      • ii. Ser cotados ou efectivamente negociados com regularidade num mercado, com possibilidade de determinação de um preço objectivo que sirva de base para a sua valorização e consideração como garantia. Esta condição não é aplicável aos títulos emitidos pelo Estado Angolano ou pelo Banco Nacional de Angola.
  4. Nos termos da subalínea ii, da alínea b) do número anterior, as instituições devem:
    • a)- Definir e formalizar critérios, objectivos e verificáveis, para aceitação de títulos em garantia, designadamente a idoneidade das sociedades gestoras e dos intermediários financeiros envolvidos na negociação e a notação do país ou território de localização do mercado, e;
    • b)- Verificar a efectiva negociabilidade dos activos em mercado, considerando os volumes transaccionados e a recorrência temporal das transacções.
  5. Os direitos referidos na alínea e) do n.º 1 deste artigo devem:
    • a)- Consubstanciar direito com privilégio creditório de primeiro grau sobre o activo;
    • b)- Ser passíveis de inspecção física pela instituição;
    • c)- Ter associados contractos de seguro contra incêndio e outros riscos de sinistro relevantes, e;
    • d)- Ser avaliados no mínimo de dois em dois anos por entidade idónea vocacionada para o efeito, sempre que a posição em risco represente:
      • i. Um montante igual ou superior a 1% (um por cento) do total da carteira de crédito da instituição ou igual ou superior a Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas):
      • ii. Situações de crédito vencido há mais de 90 (noventa) dias e/ou outros indícios de imparidade:
  • iii. Situações em que sejam identificadas alterações de outra natureza nas condições de mercado com um potencial impacto relevante no valor dos activos imobiliários e/ou num grupo ou mais de activos imobiliários com características semelhantes. Para efeito do disposto na subalínea i., as instituições deverão considerar como referencial durante a totalidade de um dado exercício económico 1% (um por cento) do montante total da carteira de crédito da instituição verificado na data de encerramento do exercício imediatamente anterior.
  1. Os direitos referidos na alínea g) do n.º 1 do presente artigo:
    • a)- Devem garantir a possibilidade de acesso aos benefícios económicos dos activos sem possibilidade de oposição por terceiras entidades, e;
  • b)- Quando incorporados em títulos, estes devem respeitar as condições fixadas no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 10.º (Regras de Priorização)

Na consideração das garantias recebidas, reais ou pessoais, e dos respectivos garantes, para efeitos prudenciais, as instituições devem observar as seguintes regras de priorização:

  • a)- Independentemente do resultado da aplicação das regras sobre as características do garante e da determinação do valor de mercado do activo cedido, nenhuma garantia deve ter tratamento mais favorável do que as prestadas pela administração central do país onde o garante tem residência ou onde o activo é executável;
  • b)- Se existir um terceiro responsável pela sua execução, designadamente outra instituição financeira, a eficácia de uma garantia real recebida fica limitada pelas condições impostas por este terceiro.

Artigo 11.º (Sanções)

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 12.º (Revogação)

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Aviso.

Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015. -Publique-se. Luanda, aos 5 de Dezembro de 2014. O Governador, José de Lima Massano.

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