Aviso n.º 1/14 de 03 de fevereiro
- Diploma: Aviso n.º 1/14 de 03 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Fevereiro de 2014 (Pág. 885)
Assunto
Estabelece os procedimentos de importação e exportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem a serem observados pelas Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga o Aviso n.º 11/99, de 4 de Junho e o Aviso n.º 3/10, de 18 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
No âmbito da monitorização do crescimento dos meios de pagamento e havendo necessidade de reduzir as vulnerabilidades impostas à economia nacional pela circulação de moeda estrangeira, torna-se essencial regular as operações de importação e exportação de moeda estrangeira das instituições financeiras bancárias, bem como definir a informação que deve ser prestada ao Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e do artigo 70.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- O presente Aviso estabelece os procedimentos de importação e exportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem, a serem observados pelas instituições financeiras referidas no número seguinte.
- Para efeitos do disposto no presente Aviso, apenas as instituições financeiras bancárias estão autorizadas a efectuar a importação e exportação de moeda estrangeira e de cheques de viagem.
Artigo 2.º (Licenciamento)
- A importação e exportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem, estão sujeitas ao licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola.
- A licença é válida por 60 (sessenta) dias a partir da data da sua emissão, podendo ter utilizações parciais até ao limite do montante licenciado.
- Após a utilização do valor total da licença ou o termo da sua validade, as instituições financeiras bancárias devem remetê-las ao Banco Nacional de Angola, Departamento de Controlo Cambial, no prazo de 8 (oito) dias úteis, com as devidas anotações de utilização.
Artigo 3.º (Instrução dos Pedidos de Licenciamento)
- Os pedidos de licenciamento de importação de notas e moedas estrangeiras, bem como de cheques de viagem devem ser dirigidos ao Banco Nacional de Angola, Departamento de Controlo Cambial, indicando os seguintes elementos:
- a)- Moeda estrangeira e montante;
- b)- Instituição financeira fornecedora e país de proveniência;
- c)- Elementos que suportam a necessidade da importação, fazendo referência aos respectivos saldos de caixa à data do pedido anterior e à data actual.
- Para o licenciamento de exportação de moeda estrangeira e de cheques de viagem, as instituições financeiras bancárias devem dirigir o respectivo pedido ao Banco Nacional de Angola, Departamento de Controlo Cambial acompanhado da seguinte informação:
- a)- Razões que suportam a necessidade da operação;
- b)- Instituição financeira destinatária e país respectivo;
- c)- Moeda estrangeira e montante.
Artigo 4.º (Aprovação dos Pedidos)
O Banco Nacional de Angola deve comunicar à instituição financeira bancária a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrada do pedido.
Artigo 5.º (Dever de Informação)
- As instituições financeiras bancárias devem informar ao Banco Nacional de Angola cada operação de importação e exportação de moeda estrangeira.
- A informação referida no número anterior deve ser remetida ao Banco Nacional de Angola, através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras - SSIF, até ao último dia útil da semana em que ocorreu a operação, nos moldes definidos nos Anexos 1 e 2 ao presente Aviso.
- Enquanto não se verificar a disponibilidade do SSIF, a referida informação deve ser enviada em ficheiro electrónico em formato Excel, através do endereço electrónico [email protected].
Artigo 6.º (Responsabilidade da Instituição)
- As instituições financeiras bancárias estão obrigadas a realizar todas as diligências necessárias com vista a garantir a autenticidade da moeda estrangeira e dos cheques de viagem importados e disponibilizados nos seus balcões.
- No acto de desalfandegamento ou desembaraço aduaneiro, devem as instituições financeiras bancárias cumprir com os procedimentos administrativos estabelecidos pelas autoridades competentes.
- As instituições financeiras bancárias são responsáveis pela informação prestada ao Banco Nacional de Angola, bem como pela manutenção de documentos comprovativos que justifiquem a realização das operações, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 7.º (Contravenções)
As contravenções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, respectivamente, Lei Cambial e Lei das Instituições Financeiras, sem prejuízo de outra legislação aplicável.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º (Revogação)
Ficam revogados o Aviso n.º 11/99, de 4 de Junho, e o Aviso n.º 3/10, de 18 de Novembro.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Janeiro de 2014. O Governador, José de Lima Massano. O Governador, José de Lima Massano.
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