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Aviso n.º 1/14 de 03 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 1/14 de 03 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Fevereiro de 2014 (Pág. 885)

Assunto

Estabelece os procedimentos de importação e exportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem a serem observados pelas Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga o Aviso n.º 11/99, de 4 de Junho e o Aviso n.º 3/10, de 18 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da monitorização do crescimento dos meios de pagamento e havendo necessidade de reduzir as vulnerabilidades impostas à economia nacional pela circulação de moeda estrangeira, torna-se essencial regular as operações de importação e exportação de moeda estrangeira das instituições financeiras bancárias, bem como definir a informação que deve ser prestada ao Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e do artigo 70.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

  1. O presente Aviso estabelece os procedimentos de importação e exportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem, a serem observados pelas instituições financeiras referidas no número seguinte.
  2. Para efeitos do disposto no presente Aviso, apenas as instituições financeiras bancárias estão autorizadas a efectuar a importação e exportação de moeda estrangeira e de cheques de viagem.

Artigo 2.º (Licenciamento)

  1. A importação e exportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem, estão sujeitas ao licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola.
  2. A licença é válida por 60 (sessenta) dias a partir da data da sua emissão, podendo ter utilizações parciais até ao limite do montante licenciado.
  3. Após a utilização do valor total da licença ou o termo da sua validade, as instituições financeiras bancárias devem remetê-las ao Banco Nacional de Angola, Departamento de Controlo Cambial, no prazo de 8 (oito) dias úteis, com as devidas anotações de utilização.

Artigo 3.º (Instrução dos Pedidos de Licenciamento)

  1. Os pedidos de licenciamento de importação de notas e moedas estrangeiras, bem como de cheques de viagem devem ser dirigidos ao Banco Nacional de Angola, Departamento de Controlo Cambial, indicando os seguintes elementos:
    • a)- Moeda estrangeira e montante;
    • b)- Instituição financeira fornecedora e país de proveniência;
    • c)- Elementos que suportam a necessidade da importação, fazendo referência aos respectivos saldos de caixa à data do pedido anterior e à data actual.
  2. Para o licenciamento de exportação de moeda estrangeira e de cheques de viagem, as instituições financeiras bancárias devem dirigir o respectivo pedido ao Banco Nacional de Angola, Departamento de Controlo Cambial acompanhado da seguinte informação:
    • a)- Razões que suportam a necessidade da operação;
    • b)- Instituição financeira destinatária e país respectivo;
  • c)- Moeda estrangeira e montante.

Artigo 4.º (Aprovação dos Pedidos)

O Banco Nacional de Angola deve comunicar à instituição financeira bancária a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrada do pedido.

Artigo 5.º (Dever de Informação)

  1. As instituições financeiras bancárias devem informar ao Banco Nacional de Angola cada operação de importação e exportação de moeda estrangeira.
  2. A informação referida no número anterior deve ser remetida ao Banco Nacional de Angola, através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras - SSIF, até ao último dia útil da semana em que ocorreu a operação, nos moldes definidos nos Anexos 1 e 2 ao presente Aviso.
  3. Enquanto não se verificar a disponibilidade do SSIF, a referida informação deve ser enviada em ficheiro electrónico em formato Excel, através do endereço electrónico [email protected].

Artigo 6.º (Responsabilidade da Instituição)

  1. As instituições financeiras bancárias estão obrigadas a realizar todas as diligências necessárias com vista a garantir a autenticidade da moeda estrangeira e dos cheques de viagem importados e disponibilizados nos seus balcões.
  2. No acto de desalfandegamento ou desembaraço aduaneiro, devem as instituições financeiras bancárias cumprir com os procedimentos administrativos estabelecidos pelas autoridades competentes.
  3. As instituições financeiras bancárias são responsáveis pela informação prestada ao Banco Nacional de Angola, bem como pela manutenção de documentos comprovativos que justifiquem a realização das operações, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 7.º (Contravenções)

As contravenções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, respectivamente, Lei Cambial e Lei das Instituições Financeiras, sem prejuízo de outra legislação aplicável.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º (Revogação)

Ficam revogados o Aviso n.º 11/99, de 4 de Junho, e o Aviso n.º 3/10, de 18 de Novembro.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Janeiro de 2014. O Governador, José de Lima Massano. O Governador, José de Lima Massano.
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