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Aviso n.º 9/13 de 08 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 9/13 de 08 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 128 de 8 de Julho de 2013 (Pág. 1733)

Assunto

Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de instituições financeiras bancárias, incluindo o estabelecimento de filial, sucursal e escritório de representação de instituição financeira bancária com sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro. - Revoga todas as disposições que contrariam o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 13/07, de 12 de Setembro, sobre autorização para constituição de instituições financeiras.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar a regulamentação sobre a instrução de pedidos de autorização para a constituição de instituições financeiras bancárias às práticas internacionalmente aceites; Convindo definir os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de instituições financeiras bancárias; Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de instituições financeiras bancárias, incluindo o estabelecimento de filial, sucursal e escritório de representação de instituição financeira bancária com sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro.
  2. O presente Aviso estabelece igualmente os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição no estrangeiro de filiais, sucursais e escritórios de representação de instituições financeiras bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se:

  • a)- a todos os interessados em constituir, em território nacional, uma instituição financeira bancária ou estabelecer filial, sucursal ou escritório de representação, de instituição financeira bancária com sede em país estrangeiro;
  • b)- às instituições financeiras bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de Angola interessadas em estabelecer uma filial, sucursal ou escritório de representação em país estrangeiro.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. «Director»:
  • responsável por função ou unidade orgânica, que exerça influência significativa na gestão dos assuntos correntes da instituição, que preste informações directamente ao Órgão de Administração, ou dependendo da estrutura organizativa, a um dos membros do Órgão de Administração.
  1. «Grupo económico»:
  • conjunto de instituições financeiras, bancárias ou não, e empresas não financeiras, em que existe a relação de domínio de uma para com as demais.
  1. «Grupo financeiro»:
  • conjunto de sociedades residentes e não residentes com natureza de instituições financeiras bancárias e não bancárias, com excepção das instituições financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes.
  1. «Partes relacionadas»:
  • sócios ou accionistas com participações qualificadas, entidades pertencentes ao grupo económico, ou pessoas com relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições financeiras, considerados directamente ou como beneficiários últimos das transacções ou dos activos.
  1. «Relação de domínio»:
  • «relação de domínio» tal como definido na Lei das Instituições Financeiras.

CAPÍTULO II ACTIVIDADE EM ANGOLA

SECÇÃO I REQUISITOS GERAIS DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA

Artigo 4.º (Princípios Gerais da Autorização de Constituição)

  1. A constituição de instituições financeiras bancárias depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola, salvo quando se tratar de filiais e sucursais de instituições financeiras bancárias que tenham a sua sede principal efectiva de administração em país estrangeiro ou estejam em relação de domínio com entidade estrangeira em que depende da autorização a conceder pelo Titular do Poder Executivo, mediante parecer favorável do Banco Nacional de Angola.
  2. Os requisitos para a obtenção de autorização para a constituição de uma instituição financeira bancária, incluindo a constituição ou estabelecimento de filial, sucursal ou escritório de representação de instituição com sede efectiva em país estrangeiro, em Angola, devem ser adaptados à dimensão e complexidade da actividade da instituição a constituir, ao seu perfil de risco e à sua importância para a estabilidade do sistema financeiro.
  3. O pedido de autorização deve estar adequadamente suportado através da documentação requerida nos termos do presente Aviso, não obstante a solicitação de informação e documentação adicional quando considerada necessária para uma adequada análise e averiguação do processo de constituição.
  4. A autorização da instituição financeira bancária depende da observação dos seguintes requisitos:
    • a)- idoneidade dos accionistas fundadores;
    • b)- compatibilidade da capacidade económico-financeira dos accionistas fundadores individualmente considerados de acordo com a dimensão, natureza e objectivo da sua participação, bem como ao projecto pretendido;
    • c)- conhecimento da origem e controlo dos fundos que farão parte do capital social assim como dos beneficiários efectivos últimos;
    • d)- demonstração no plano de negócios do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e da viabilidade do próprio plano, nomeadamente no que concerne a:
      • i. recursos financeiros;
      • ii. recursos humanos;
      • iii. sistemas de informação e comunicação;
      • iv. controlo interno e gestão do risco.
    • e)- permitir o exercício da supervisão prudencial em base individual ou consolidada, bem como a aplicação de medidas correctivas futuras;
  • f)- demonstração objectiva de todas as obrigações e interesses financeiros do grupo económico do qual a instituição irá fazer parte, no caso das sucursais, ou quando um ou mais accionistas pessoas colectivas detêm uma participação qualificada.

Artigo 5.º (Pedido de Autorização de Constituição)

  1. O pedido de autorização de constituição de instituição financeira bancária e o estabelecimento de filiais e sucursais de instituição financeira bancária com sede principal e efectiva num país estrangeiro deve ser entregue com a informação e documentação constantes nos Anexos do presente Aviso.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do estabelecimento de sucursais em território nacional deve ser preenchido o Anexo II do Aviso n.º 11/13, de 3 de Junho, sobre inscrição de registo especial relativamente aos propostos gerentes ou directores.
  3. Se o proposto accionista for um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica (trusts) ou qualquer outra entidade sem personalidade jurídica, deve ser aplicável, com as devidas adaptações, o preenchimento do Anexo II do presente Aviso.
  4. A informação e documentação solicitadas no Anexo III do presente Aviso devem estar em conformidade com a dimensão e complexidade do negócio pretendido.

SECÇÃO II REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O ESTABELECIMENTO DE SUCURSAL E ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO

Artigo 6.º (Requisitos de Estabelecimento de Sucursal)

  1. Para o estabelecimento da sucursal em Angola de instituição financeira bancária com sede principal e efectiva de administração num país estrangeiro, a requerente deve apresentar ao Banco Nacional de Angola os seguintes elementos, emitidos pela autoridade de supervisão do país de origem:
    • a)- o comprovante de que as operações a realizar pela sucursal estão compreendidas na autorização da instituição financeira bancária;
    • b)- o montante dos fundos próprios regulamentar da instituição financeira bancária;
    • c)- o rácio de solvabilidade da instituição financeira bancária;
    • d)- a descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição financeira bancária participe e assegure a protecção dos depositantes da sucursal;
    • e)- a descrição pormenorizada do sistema de indemnização aos investidores de que a instituição financeira bancária participe e que assegure a protecção dos investidores clientes da sucursal.
  2. Sempre que os requisitos legais e regulamentares aplicáveis no país de origem da requerente não determinem a observância dos elementos referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior, a autoridade do país de origem da requerente deve indicar expressamente este facto na comunicação a prestar ao Banco Nacional de Angola, não sendo condição de recusa do pedido de autorização de estabelecimento da sucursal.

Artigo 7.º (Escritórios de Representação)

Sem prejuízo das condições para abertura de escritórios de representação em Angola previstas no Decreto n.º 37/92, de 7 de Agosto, o pedido de autorização de constituição de escritório de representação deve ser entregue ao Banco Nacional de Angola, no mínimo, com a informação e documentação constantes no Anexo I do presente Aviso, podendo ser solicitados elementos complementares considerados relevantes pelo Banco Nacional de Angola à instrução do processo.

SECÇÃO III INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 8.º (Instrução do Pedido de Autorização de Constituição)

  1. Os requerentes devem designar um responsável técnico, mediante procuração, que a todos represente perante as autoridades competentes pela apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência.
  2. O Banco Nacional de Angola notifica o responsável técnico designado pelos requerentes sobre a recepção do pedido de autorização e respectiva documentação e atribuirá um Número Único de Referência (NUR) à instituição, que deve ser expressamente indicado em todas as futuras comunicações com o Banco Nacional de Angola.
  3. Caso exista informação e/ou documentação em falta, o Banco Nacional de Angola reserva-se no direito de decidir que a mesma é indispensável para a aferição dos requisitos legais estabelecidos na Lei das Instituições Financeiras e demais legislação.
  4. Na circunstância referida no número anterior, o Banco Nacional de Angola notifica o responsável técnico designado pelo (s) requerente (s) sobre a não observância dos pressupostos legais e regulamentares do pedido de autorização de constituição, suspendendo-se, deste modo, os prazos estabelecidos para a instrução do mesmo.

Artigo 9.º (Análise do Pedido de Autorização de Constituição)

  1. Em qualquer momento da análise do processo, caso se verifique que o pedido de autorização para constituição de instituição financeira bancária se encontre deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notifica formalmente o responsável técnico para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos a estabelecer por si.
  2. A prestação de informação/documentação para além do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa de autorização de constituição de instituição financeira bancária.
  3. Em circunstâncias excepcionais, e mediante requerimento fundamentado, poderá o Banco Nacional de Angola decidir prorrogar o prazo estipulado na notificação mencionada.
  4. O Banco Nacional de Angola pode solicitar ao (s) requerente (s) quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas fundadores, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da instituição.

Artigo 10.º (Decisão)

  1. A decisão deve ser notificada aos requerentes no prazo de 6 (seis) meses a contar da notificação da recepção do pedido pelos requerentes ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 (doze) meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
  2. A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 11.º (Prazos)

Após a autorização da instituição financeira bancária, os prazos são de 3 (três) meses para a constituição e de 12 (doze) meses para o início da actividade, sem prejuízo do disposto na Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 12.º (Conformidade do Plano de Negócios)

  1. A actividade da instituição financeira bancária autorizada deve ter em consideração o previsto no plano de negócios entregue.
  2. A instituição deve, durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, evidenciar no relatório e contas anuais a adequação das operações realizadas aos objectivos estratégicos definidos no pedido de autorização.
  3. Se durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, não se verificar a adequação das operações aos objectivos estratégicos, a instituição deve apresentar uma justificação fundamentada ao Banco Nacional de Angola, podendo este estabelecer condições adicionais para a sua continuidade operacional, fixando um prazo para o efeito.

Artigo 13.º (Revogação da Autorização)

  1. A autorização de exercício de actividade bancária em território nacional pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
    • a)- se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente da responsabilidade penal que incorrer;
    • b)- se deixar de cumprir algum dos requisitos estabelecidos no presente Aviso e na Lei das Instituições Financeiras;
    • c)- se a actividade da instituição não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
    • d)- se a instituição cessar a actividade.
  2. As disposições deste artigo não se aplicam à extinção da sociedade decorrente de fusão, cisão total ou incorporação.
  3. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da instituição.

CAPÍTULO III ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO

Artigo 14.º (Filiais, Sucursais e Escritórios de Representação)

  1. O estabelecimento de filial, sucursal ou escritório de representação no estrangeiro, de instituição financeira bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, depende de prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
  2. O estabelecimento de sucursal no estrangeiro depende da observância pela instituição financeira bancária dos seguintes requisitos:
    • a)- cumprir com os limites operacionais e prudenciais estabelecidos na regulamentação em vigor;
  • b)- demonstrar o cumprimento dos limites de capital social realizado e fundos próprios regulamentares tendo em consideração as operações que a sucursal pretenda exercer em país estrangeiro.

Artigo 15.º (Autorização de Filial, Sucursal e Escritório de Representação)

  1. A autorização de estabelecimento de filial, sucursal ou escritório de representação no estrangeiro, de instituição financeira bancária sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, depende da apresentação da informação e documentação constantes no Anexo I e, no caso de filial e sucursal, com a informação constante nas Secções I, II, V e VI do Anexo III do presente Aviso, com as devidas adaptações.
  2. Para efeitos de aferição do preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência profissional estabelecidos na Lei das Instituições Financeiras, relativos aos gerentes ou directores das sucursais e escritórios de representação, deve ser preenchido e entregue o Anexo II do Aviso n.º 11/13, de 3 de Junho, sobre inscrição de registo especial.
  3. A concessão de autorização prevista no n.º 1 do presente artigo depende da apresentação de informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações activas e passivas daqueles investimentos no estrangeiro de forma a assegurar a supervisão em base consolidada.

Artigo 16.º (Início e Encerramento de Actividades)

Devem ser comunicados ao Banco Nacional de Angola, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva ocorrência, o início e encerramento das actividades da sucursal ou escritório de representação localizado no estrangeiro.

Artigo 17.º (Pedido de Instalação)

  1. A instituição tem um prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da autorização concedida pelo Banco Nacional de Angola, para o estabelecimento da sucursal ou escritório de representação.
  2. A inobservância do prazo previsto no presente artigo deve ser justificada ao Banco Nacional de Angola que, a seu critério, poderá prorrogar a autorização concedida por uma única vez.

Artigo 18.º (Autoridades Estrangeiras)

As instituições financeiras bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola que tenham sucursal ou escritório de representação no estrangeiro devem enviar ao Banco Nacional de Angola os relatórios, as interpelações ou os pedidos de esclarecimento formulados pelas entidades reguladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Documentos)

  1. Os documentos oficiais exigidos no presente Aviso devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses.
  2. No caso de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
  3. Os documentos destinados a instruir o pedido de autorização de alteração estatutária que estejam redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificado.

Artigo 20.º (Norma Revogatória)

Ficam revogadas todas as disposições que contrariam o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 13/07, de 12 de Setembro, sobre autorização para Constituição de Instituições Financeiras.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2013. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO I - REQUERIMENTO

ANEXO II - ACCIONISTAS

ANEXO II - ACCIONISTAS

Constituição de IF Bancária

ANEXO III – PLANO DE NEGÓCIOS

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