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Aviso n.º 6/13 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 6/13 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 22 de Abril de 2013 (Pág. 972)

Assunto

Regula a prestação do serviço de remessas de valores, efectuado pelas instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/11, de 2 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de clarificar os procedimentos, elegibilidade, prestação de informação e definir os limites a serem observados, para o serviço de remessas de valores em Angola, pelas instituições financeiras prestadoras de serviços de pagamentos, ao abrigo da Lei Cambial, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso regula a prestação do serviço de remessas de valores, efectuado pelas instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso é aplicável às instituições financeiras prestadoras de serviços de remessas de valores, cuja actividade de recepção de fundos dos ordenantes e/ou de entrega aos beneficiários se concretize na República de Angola, nos termos definidos nos artigos seguintes.
  2. Não são consideradas remessas de valores:
    • a)- Os levantamentos de numerário, por contrapartida de cheque sacado, junto de uma instituição bancária;
  • b)- As entregas em numerário ou outro instrumento de pagamento realizadas directamente entre o ordenante e o beneficiário, sem qualquer intermediação: e.
  • c)- O transporte físico, a título profissional, de notas de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. Beneficiário - o destinatário dos fundos que são objecto de uma remessa.
  2. BIC - Código Internacional de Identificação de Bancos (Bank Identifier Code).
  3. Contas de pagamento ou depósito - contas detidas em nome do ordenante ou do beneficiário junto de uma instituição financeira bancária, que sejam utilizadas para a execução de operações de movimentação de fundos.
  4. Ordenante - pessoa singular, maior de 18 anos de idade, que emite ordem de remessa de valores.
  5. Ordenante de remessas internacionais - pessoa singular, nacional ou estrangeira, titular de cartão de residente.
  6. Ordenante de remessas nacionais - pessoa singular nacional ou estrangeira.
  7. Prestador do serviço de remessas - instituição financeira não bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, ao abrigo da Lei das Instituições Financeiras e da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, a exercer a actividade de serviço de remessas de valores.
  8. Remessas de valores - todos os envios ou recepção de valores de pequenos montantes que não implicam:
  • a)- A criação de contas de pagamento ou depósito, por parte do ordenante ou do beneficiário: e/ou.
    • b)- A contrapartida de bens e serviços pelo beneficiário da operação.
  1. Remessas internacionais - envio de valores para o exterior do País ou recepção de valores com origem no exterior do País.
  2. Remessas nacionais - envio ou recepção de valores cujo ordenante e beneficiário se encontrem em território nacional.
  3. Sistema de remessas - conjunto de instrumentos, regras e procedimentos técnicos e operacionais que viabilizam a execução de remessas.
  4. Valores - numerário e outros instrumentos de pagamentos, nomeadamente, cheque bancário, cartões de pagamento bancário e transferência bancária.

Artigo 4.º (Classificação de Remessas)

Para efeitos do presente Aviso, as remessas classificam-se em remessas nacionais e remessas internacionais, conforme definidas no artigo anterior.

Artigo 5.º (Formas de Pagamento das Remessas)

Para efeito de realização das remessas de valores podem ser utilizados os seguintes instrumentos de pagamento:

  • a)- Numerário;
  • b)- Cartões de pagamento bancário;
  • c)- Cheque bancário: e.
  • d)- Transferência bancária.

Artigo 6.º (Intervenientes nas Remessas)

  1. São intervenientes nas remessas o:
    • a)- Ordenante de remessas nacionais e internacionais;
  • b)- Beneficiário de remessas nacionais e internacionais: e.
    • c)- Prestador de serviços do ordenante e do beneficiário.
  1. O prestador de serviços do ordenante e do beneficiário podem ser a mesma entidade.

Artigo 7.º (Autorização do Serviço de Remessas)

Somente podem prestar serviços de remessas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da legislação vigente.

Artigo 8.º (Sistemas de Remessas)

  1. O sistema de remessas a ser utilizado pelas instituições financeiras, previstas no n.º 7 do artigo 3.º do presente Aviso, deve ser autorizado pelo Banco Nacional de Angola.
  2. O sistema de remessas deve incluir um aplicativo informático de transferência de informação e pode ainda comportar:
  • a)- Um subsistema de compensação e de liquidação: e.
  • b)- Uma rede de serviços próprios, utilizados por ordenantes e beneficiários.

Artigo 9.º (Utilização da Moeda Nacional)

Todos os pagamentos e recebimentos de valores referentes ao serviço de remessas, devem ser efectuados exclusivamente em moeda nacional, à taxa de câmbio livremente negociada.

Artigo 10.º (Solicitação de Remessas)

  1. As remessas internacionais com origem em Angola só podem ser solicitadas por ordenantes de remessas internacionais, definidos no n.º 5 do artigo 3.º do presente Aviso.
  2. As remessas nacionais podem ser ordenadas por ordenantes de remessas nacionais, definido no n.º 6 do artigo 3.º do presente Aviso.

Artigo 11.º (Limites das Remessas)

  1. As remessas internacionais estão sujeitas ao limite mensal de Kz: 500.000,00, (quinhentos mil kwanzas) e anual de Kz: 2.000.000,00 (dois milhões de kwanzas), por ordenante e beneficiário.
  2. Os limites definidos no número anterior são aplicáveis ao ordenante e ao beneficiário, independentemente dos pontos de serviço onde cada remessa é ordenada.
  3. Compete à instituição financeira estabelecer os limites para as remessas nacionais, com base nos seus critérios de gestão de risco.
  4. As instituições financeiras estão obrigadas a identificação das operações e a implementação dos sistemas de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, em cumprimento da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, do Aviso n.º 12/12, de 13 de Abril, e do Instrutivo n.º 2/12, de 20 de Abril.

Artigo 12.º (Verificação e Registo das Remessas)

  1. A instituição financeira prestadora do serviço de remessa deve verificar e registar, no mínimo, a seguinte informação sobre as remessas enviadas:
    • a)- em relação ao ordenante:
      • i. Número e data de validade do Bilhete de Identidade, para cidadãos nacionais;
      • ii. Número e validade do cartão de residente, para cidadãos estrangeiros;
      • iii. Data de nascimento;
      • iv. Nacionalidade;
      • v. Endereço da residência;
  • vi. IBAN, nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária do ordenante: e.
    • vii. Nome completo e assinatura.
    • b)- Em relação à remessa:
      • i. Montante líquido entregue ou debitado pelo ordenante;
      • ii. País de destino dos valores;
      • iii. Encargos pagos pelo ordenante;
      • iv. Impostos pagos pelo ordenante;
  • v. Referência única ou código da operação, que deve ser remetido ao prestador do serviço de remessa do beneficiário: e.
    • vi. Data e hora da recepção da instrução do ordenante.
    • c)- Em relação ao beneficiário:
      • i. Dados de identificação do beneficiário, facultados pelo ordenante, incluindo, no mínimo, o nome completo e endereço;
      • ii. IBAN, caso seja admitida a possibilidade de crédito do valor da remessa em conta bancária do beneficiário:
      • e/ou iii. BIC correspondente ao IBAN, caso seja admitida a possibilidade de crédito do valor da remessa em conta bancária do beneficiário no estrangeiro. 2. Relativamente às remessas recebidas, o prestador do serviço de remessa deve verificar e registar, no mínimo, a seguinte informação:
  • a) Em relação ao prestador do serviço de remessa do ordenante: identificação completa e endereço. b) Em relação ao ordenante: dados de identificação, incluindo, no mínimo, o nome completo e endereço.
    • c)- Em relação ao beneficiário, quando o levantamento dos valores for presencial nos balcões do prestador de serviço:
      • i. Número do bilhete de identidade e data de validade, para cidadãos nacionais;
      • ii. Número e data de validade do cartão de residente ou passaporte e do visto de trabalho, para cidadãos estrangeiros residentes cambiais;
      • iii. Número e data de validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais;
      • iv. Nome completo e assinatura;
      • v. Data de nascimento;
  • vi. Nacionalidade: e.
    • vii. Endereço da residência.
    • d)- Em relação ao beneficiário, quando se verifique a utilização de uma conta bancária para crédito do valor recebido:
  • i. Nome completo: e.
    • ii. IBAN.
    • e)- Em relação à remessa:
      • i. Montante recebido;
      • ii. País de origem dos valores;
      • iii. Montante entregue ao beneficiário;
      • iv. Total de encargos pagos pelo beneficiário, excluindo impostos;
      • v. Total de impostos pagos pelo beneficiário;
  • vi. Referência única ou código da operação, que deve ser remetido ao prestador do serviço de remessa do beneficiário: e.
    • vii. Data e hora da recepção da informação.
  1. O prestador de serviços de remessas do ordenante deve controlar o limite de remessas ordenadas pelos seus clientes de acordo com as regras constantes do artigo 11.º do presente Aviso.
  2. O prestador de serviços de remessas do ordenante deve executar a ordem recebida no dia da recepção da instrução, ou até ao início do dia útil seguinte.
  3. A informação a que se reporta os n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser guardada pelo prazo de 10 (dez) anos.

Artigo 13.º (Informação a Prestar ao Ordenante)

  1. Os prestadores de serviços de remessas devem disponibilizar as seguintes informações antes da prestação do serviço:
    • a)- Em relação ao serviço de remessas:
      • i. Descrição das principais características do serviço;
      • ii. Informações a fornecer pelo ordenante para que a remessa possa ser executada de forma adequada;
      • iii. Momento da recepção da ordem de remessas;
  • iv. Forma e os procedimentos de cancelamento da ordem de remessas: e.
    • v. Prazo máximo para a execução da remessa.
    • b)- Em relação aos encargos e taxas de câmbio:
  • i. Todos encargos a pagar pelo ordenante: e.
    • ii. Taxa de câmbio, quando aplicável.
  1. Imediatamente após a recepção da ordem de remessa, o prestador do serviço de remessas do ordenante deve colocar à sua disposição as seguintes informações para confirmação:
    • a)- Momento de recepção dos valores pelo beneficiário;
    • b)- Referência que permita ao ordenante identificar a remessa e as informações respeitantes ao beneficiário;
    • c)- Identificação do beneficiário;
    • d)- Montante da remessa;
    • e)- Montante dos encargos da remessa que o ordenante deva pagar e a respectiva discriminação;
  • f)- Taxa de câmbio, quando aplicável: e.
  • g)- Imposto aplicado à remessa.

Artigo 14.º (Informação a Prestar ao Beneficiário)

No momento da disponibilização dos valores da remessa, o prestador de serviços de remessas do beneficiário deve prestar as seguintes informações:

  • a)- Data e a hora em que os fundos foram entregues ao beneficiário ou a data-valor do crédito em conta;
  • b)- Identificação do ordenante; e.c)- Montante de encargos do serviço que o beneficiário deva pagar e a respectiva discriminação:
  • d)- Taxa de câmbio, quando aplicável.

Artigo 15.º (Informação a Prestar ao Banco Nacional de Angola)

Os prestadores de serviços de remessas devem enviar ao Banco Nacional de Angola os elementos de informação no formato e na periodicidade que forem estabelecidos.

Artigo 16.º (Sanções)

  1. A inobservância às normas imperativas do presente Aviso são puníveis com:
    • a)- Advertência;
    • b)- Multa pecuniária de valor que varia entre 0,025% a 25% do capital social da instituição prestadora de serviço de remessas;
  • c)- Suspensão da actividade por um período de até 6 (seis) meses: ou.
    • d)- Revogação da autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de remessas.
  1. As sanções previstas no n.º 1 do presente artigo podem ser aplicadas cumulativamente.
  2. As sanções previstas no presente artigo serão aplicadas pelo Banco Nacional de Angola nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugada com a Lei das Instituições Financeiras e com a Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 18.º (Norma Revogatória)

São revogadas todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/11, de 2 de Junho.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. -Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2013. O Governador, José de Lima Massano.

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