Aviso n.º 6/13 de 22 de abril
- Diploma: Aviso n.º 6/13 de 22 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 22 de Abril de 2013 (Pág. 972)
Assunto
Regula a prestação do serviço de remessas de valores, efectuado pelas instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/11, de 2 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de clarificar os procedimentos, elegibilidade, prestação de informação e definir os limites a serem observados, para o serviço de remessas de valores em Angola, pelas instituições financeiras prestadoras de serviços de pagamentos, ao abrigo da Lei Cambial, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso regula a prestação do serviço de remessas de valores, efectuado pelas instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Aviso é aplicável às instituições financeiras prestadoras de serviços de remessas de valores, cuja actividade de recepção de fundos dos ordenantes e/ou de entrega aos beneficiários se concretize na República de Angola, nos termos definidos nos artigos seguintes.
- Não são consideradas remessas de valores:
- a)- Os levantamentos de numerário, por contrapartida de cheque sacado, junto de uma instituição bancária;
- b)- As entregas em numerário ou outro instrumento de pagamento realizadas directamente entre o ordenante e o beneficiário, sem qualquer intermediação: e.
- c)- O transporte físico, a título profissional, de notas de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas.