Aviso n.º 5/13 de 22 de abril
- Diploma: Aviso n.º 5/13 de 22 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 22 de Abril de 2013 (Pág. 971)
Assunto
Estabelece que todas as transferências interbancárias a crédito, passíveis de serem executadas mediante Documento de Crédito, passam a ser obrigatoriamente efectuadas através do Subsistema de Transferências a Crédito (STC) ou do Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR). - Revoga parcialmente o Regulamento do Serviço de Compensação de Valores (SCV), que integra o Aviso n.º 4/04, de 20 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a dinamização da realização de transferências electrónicas através do Subsistema de Transferências a Crédito proporciona melhoria de eficiência para o Sistema de Pagamentos de Angola: Considerando que o funcionamento do Subsistema de Transferências a Crédito desde a sua entrada em produção, em Fevereiro de 2012, tem demonstrado fiabilidade operacional: Considerando, igualmente, que a manutenção do Serviço de Compensação de Valores (SCV) e do Subsistema de Transferência de Crédito (STC) potencia ineficiências operacionais para os respectivos participantes: Atendendo ao disposto no artigo 5.º do Aviso n.º 4/04, de 20 de Agosto: Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho Lei do Sistema de Pagamentos e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece que, doravante, todas as transferências interbancárias a crédito, passíveis de serem executadas mediante Documento de Crédito, passam a ser obrigatoriamente efectuadas através do Subsistema de Transferências a Crédito (STC) ou do Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR).
Artigo 2.º (Alterações ao Regulamento do SCV)
- São revogados os n.os 8.4, 8.5, 8.6 e 8.7, bem como as alíneas 8.1.b), 11.9.1.d) e 11.9.l.g) do Regulamento do Serviço de Compensação de Valores (SCV), anexo do Aviso n.º 4/04, de 20 de Agosto.
- São eliminadas as referências ao Documento de Crédito nos n.os 8.2, 12.2, 15.5, 15.7 e 15.8, nas alíneas 9.1.a) e 11.9.l.e), e no ponto 7.1.b.(i) do Regulamento do Serviço de Compensação de Valores (SCV).
- Os n.os 3.3, 12.11 e 19.1 do Regulamento do SCV passam a ter a seguinte redacção: «3.3 O pagamento do material referido no ponto (ii) da alínea g) do número anterior será feito à taxa de câmbios de referência vigente no dia anterior ao da sessão de compensação do pagamento, através de transferência no SPTR, a favor do BNA. O campo Detalhes da mensagem de pagamento deve ser preenchido com “/PAGAMENTO
PASTAS E SELOS SCV/”».
«12.11 Em caso de devolução de documentos compensáveis peio motivo “25 - Arquivo lógico não processado”, é facultado ao Participante negociar com o Executante uma remuneração pelos possíveis prejuízos decorrentes da falta de processamento do arquivo lógico gerado peio Executante, devendo a reivindicação ser apresentada por escrito, com comprovantes dos prejuízos alegados, e sendo julgada procedente, nos termos deste Regulamento, o Executante deve pagar a remuneração através de transferência “Participante Crédito” no SPTR, no prazo de até 15 dias após a reivindicação por escrito. O campo Detalhes da mensagem de pagamento deve ser preenchido com “/SCV/ARQUIVO LÓGICO NÃO PROCESSADO/DDMMAA/” onde DDMMAA corresponde à data de não processamento do arquivo». «19.1 O BNA deve comunicar, de forma centralizada, em Luanda, através de mensagem SWIFT MT 999, ao participante do SCV, o valor a ser pago relativo a multa (s) e/ou taxa (s) de serviço (s), o respectivo motivo e o prazo de 5 (cinco) dias para o participante efectuar o pagamento a favor do BNA, por meio de transferência no SPTR. O campo Detalhes da mensagem de pagamento deve ser preenchido com “/SCV/TAXA SERVIÇO/DDMMAA/”, ou “/SCV/MULTA/DDMMAA/”, consoante o tipo de valor a pagar, onde DDMMAA corresponde à data da mensagem MT999 comunicada pelo
BNA».
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Departamento de Sistema de Pagamentos de Angola do Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º (Norma Revogatória)
O presente Aviso revoga parcialmente o Regulamento do Serviço de Compensação de Valores (SCV), que integra o Aviso n.º 4/04, de 20 de Agosto.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2013. O Governador, José de Lima Massano.
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