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Aviso n.º 4/13 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 4/13 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 22 de Abril de 2013 (Pág. 967)

Assunto

Regula a actividade de auditoria externa nas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, e as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 3/06, de 20 de Março, sobre auditoria externa.

Conteúdo do Diploma

Considerando a importância da auditoria externa para o reforço da confiança na informação contabilística e de natureza prudencial emanada pelas instituições financeiras: Considerando os requisitos legais para o exercício da actividade de auditoria externa na República de Angola consagrados na Lei n.º 3/01, de 23 de Março, no artigo 84.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, e no Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro: Havendo a necessidade de se regular a prestação dos serviços de auditoria externa e a certificação das contas das instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. São destinatárias das disposições constantes no presente Aviso as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por instituições.
  2. Ficam também abrangidas pelo disposto no presente Aviso as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto na Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Aviso visa regular a actividade de auditoria externa nas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. «Auditoria externa»: a auditoria das contas e os serviços relacionados, de acordo com a legislação angolana, designadamente a Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria e o Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, e, subsidiariamente, com as normas internacionalmente aceites, designadamente as International Standards on Auditing - ISA, desde que não contrariem a legislação angolana;
  2. «Auditor externo»: a pessoa, singular ou colectiva, estabelecida em Angola, que se encontra habilitada para o exercício da actividade de auditoria externa;
  3. «Empresa-mãe»: a pessoa colectiva que exerce relação de domínio relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se verifique uma das seguintes situações:
  • a)- Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola;
  • b)- Sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola nos termos dispostos na Lei das Instituições Financeiras.
  1. «Órgão de administração»: pessoa ou conjunto de pessoas, eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social. Engloba, designadamente, os gerentes das sociedades por quotas e os elementos do conselho de administração previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
  2. «Pareceres»: os pareceres emitidos pelo auditor externo sobre as contas ou matérias de natureza contabilística ou prudencial;
  3. «Pessoa singular relacionada»: o cônjuge e os descendentes e ascendentes de primeiro e segundo graus: e.
  4. «Relação de domínio ou grupo»: «relação de domínio» tal como definida na Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 4.º (Deveres do Órgão de Administração)

Compete ao órgão de administração:

  • a)- Contratar o auditor externo, tendo em conta que os termos da contratação devem prever a caducidade do contrato no caso do Banco Nacional de Angola entender que o auditor externo não cumpre com os requisitos de idoneidade, independência, experiência e disponibilidade de meios humanos e materiais previstos no presente Aviso, devendo a contratação do auditor externo, responsável pela auditoria às contas de um exercício contabilístico, ocorrer até 30 de Junho do mesmo ano;
  • b)- Remeter ao Banco Nacional de Angola, Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras:
    • i. No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da contratação, renovação do contrato ou alteração do representante, o nome, o endereço do auditor externo, do seu representante e do respectivo número de inscrição como perito contabilista;
  • ii. No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da contratação, uma declaração assinada por todos os membros do órgão de administração, relativa ao cumprimento do disposto no presente Aviso, designadamente os artigos 6.º a 9.º: e.
  • iii. Anualmente, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do parecer previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso, uma declaração assinada por todos os membros do órgão de administração, relativa ao cumprimento do disposto no presente Aviso, designadamente os artigos 6.º a 9.º;
  • c)- Designar um dos seus membros para responder, junto do Banco Nacional de Angola, pelo acompanhamento da actividade do auditor externo: e.
  • d)- Fornecer ao auditor externo todos os dados, informações e condições logísticas, para o exercício da sua actividade.

Artigo 5.º (Auditor Externo)

  1. O auditor externo deve possuir:
    • a)- Conhecimento específico das matérias relativas à actividade financeira, designadamente do plano contabilístico e das normas prudenciais emitidas pelo Banco Nacional de Angola;
    • b)- Experiência relevante na realização de auditorias externas, preferencialmente no sistema financeiro;
  • c)- Idoneidade pessoal e profissional: e.
    • d)- Meios humanos, materiais e financeiros suficientes para o exercício da sua função.
  1. Para efeitos de verificação da experiência e idoneidade do auditor externo, as instituições devem recolher informação sobre os trabalhos por ele previamente realizados, a sua reputação no sistema financeiro e a ausência de incidentes de índole criminal.
  2. O auditor externo das instituições financeiras bancárias, de acordo com a Lei das Instituições Financeiras, deve ser uma pessoa colectiva autorizada a exercer a actividade em Angola.
  3. O auditor externo das instituições financeiras não bancárias, de acordo com a Lei das Instituições Financeiras, pode ser pessoa singular ou colectiva.
  4. O auditor externo das sociedades referidas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Aviso deve ser uma pessoa colectiva no caso destas deterem filiais com a natureza de instituições financeiras bancárias.

Artigo 6.º (Independência do Auditor Externo)

  1. No exercício da sua actividade, o auditor externo deve actuar com independência, na acepção de estar capacitado para efectuar juízos objectivos e imparciais, em todas as matérias relacionadas com a sua função, considerando:
    • a)- As regras deontológicas e as práticas internacionais de auditoria externa;
  • b)- A legislação sobre auditoria externa, instituída pelo Banco Nacional de Angola e pela ordem da sua classe profissional: e.
    • c)- A adequada formalização da sua política de actuação evidenciando o respeito pelos princípios enunciados no presente Aviso.
  1. A independência do auditor externo traduz-se, designadamente:
    • a)- Na proibição da prestação de serviços não relacionados com a auditoria externa, nos termos do artigo 7.º do presente Aviso;
  • b)- Nas regras de relacionamento, nos termos do artigo 8.º do presente Aviso: e.
    • c)- Na inexistência de interesses financeiros, nos termos do artigo 9.º do presente Aviso.
  1. O incumprimento dos requisitos de independência determina que os serviços de auditoria são nulos, para efeito das disposições emanadas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 7.º (Inibição de Prestação de Serviços Pelo Auditor Externo)

  1. O auditor externo não pode prestar, ou ter prestado nos últimos doze meses, serviços não estritamente relacionados com a sua função e que impliquem perda da independência, na instituição auditada ou em entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou grupo, designadamente:
    • a)- Assessoria à estratégia e à reestruturação organizacional;
    • b)- Assessoria de natureza contabilística ou fiscal, incluindo o planeamento tributário;
    • c)- Avaliação de activos e de responsabilidades;
    • d)- Realização de operações financeiras;
    • e)- Assessoria actuarial;
    • f)- Remodelação, incluindo o desenho e implementação, dos sistemas de controlo interno e de gestão do risco;
    • g)- Assessoria de natureza jurídica;
  • h)- Contratação, avaliação e gestão operacional dos recursos humanos: e.
    • i)- Subcontratação das funções chave do sistema de controlo interno de auditoria interna, compliance e gestão do risco.
  1. Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições auditadas, devem considerar:
  • a)- As pessoas singulares relacionadas com o auditor externo ou com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção: e.
  • b)- As pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 8.º (Relacionamento Com o Auditor Externo)

  1. Não é permitido às instituições:
    • a)- Manter o mesmo auditor externo por um período superior ao definido na Lei das Instituições Financeiras, só podendo a sua recontratação ocorrer depois de decorrido igual período após a substituição;
    • b)- Eleger o auditor externo, bem como os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria externa com funções de direcção, para cargo nos seus órgãos sociais;
  • c)- Contratar o auditor externo, bem como os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção, para cargos que possibilitem influência nas decisões da administração da instituição auditada, englobando, designadamente, os responsáveis pela contabilidade e pelas funções de gestão do risco, de compliance e de auditoria interna: e.
    • d)- Contratar serviços, designadamente os previstos no artigo 7.º do presente Aviso, ao auditor externo, bem como aos seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção.
  1. Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 1 deste artigo:
  • a)- As pessoas singulares relacionadas com o auditor externo ou com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção: e.
    • b)- As pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
  1. Consideram-se abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam ou tenham exercido funções de auditoria externa, nos últimos doze meses, contados a partir da data de emissão do último parecer, na instituição auditada ou em entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou grupo.
  2. As instituições devem verificar a inexistência, na equipa de auditoria, de pessoas que tenham exercido, nos últimos doze meses, funções nos seus órgãos sociais.

Artigo 9.º (Interesses Financeiros)

  1. O auditor externo não pode possuir interesses financeiros, directos ou indirectos, na instituição auditada, incluindo, designadamente:
    • a)- Operações activas de responsabilidade ou com garantia do auditor externo;
    • b)- Prestação de garantias a favor do auditor externo;
  • c)- Participação accionista qualificada do auditor externo: ou.
    • d)- pagamento de honorários e reembolso de despesas ao auditor externo com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) da facturação total do auditor externo.
  1. Para efeitos do n.º 1 este artigo, consideram-se como interesses financeiros indirectos do auditor externo os relativos:
    • a)- A sociedades que se encontrem em relação de domínio com a instituição auditada;
    • b)- Aos seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes com função de direcção na equipa envolvida nos trabalhos de auditoria;
  • c)- A pessoas singulares relacionadas com o auditor externo ou com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção: e.
    • d)- A pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
  1. As incompatibilidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, existentes na data de contratação, devem ser regularizadas no prazo máximo de três meses contados a partir desta data.

Artigo 10.º (Pareceres Emitidos Pelo Auditor Externo)

  1. O auditor externo da instituição deve elaborar os seguintes pareceres:
    • a)- Sobre as contas anuais, incluindo a sua adequação às normas contabilísticas emanadas pelo Banco Nacional de Angola;
  • b)- Os previstos em normativos específicos emitidos pelo Banco Nacional de Angola, incidindo sobre matérias de natureza contabilística ou prudencial: e.
    • c)- Outros solicitados pelo Banco Nacional de Angola sobre matérias específicas no âmbito das funções de supervisão.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o auditor externo das instituições com um total de activo, apurado no último exercício, superior a quatrocentos mil milhões de Kwanzas deve, adicionalmente, elaborar um parecer sobre as contas referentes a 30 de Junho, que respeite os mesmos requisitos do relatório previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
  2. O auditor externo da empresa-mãe, considerando os perímetros de consolidação para efeitos contabilísticos e prudenciais previstos nos Avisos n.º 14/07, de 28 de Setembro, e n.º 3/13, de 22 de Abril, respectivamente, é responsável pelos pareceres previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo em base consolidada.
  3. Os pareceres mencionados nos n.os 1 a 3 deste artigo devem conter a identificação explícita do perito contabilista responsável pela auditoria.
  4. Os pareceres dos auditores referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 deste artigo, em base individual e consolidada, devem especificar o respectivo total do balanço e da situação líquida da instituição, incluindo o resultado líquido referido à data das contas e serem remetidos ao Banco Nacional de Angola na data em que são disponibilizados aos accionistas.
  5. Os pareceres mencionados na alínea c) do n.º 1 deste artigo podem ser elaborados pelo auditor externo da instituição ou por outros, possuindo a mesma qualificação, nomeados e actuando em nome do Banco Nacional de Angola. A instituição auditada suportará o custo da auditoria se esta resultar de:
    • a)- Indícios de fraudes ou problemas graves de liquidez ou solvabilidade;
  • b)- Processos de saneamento, reforço do capital e outros com interesse económico para a instituição.

Artigo 11.º (Dever de Diligência do Auditor Externo)

O auditor externo deve comunicar, por escrito, ao Banco Nacional de Angola, assim que cheguem ao seu conhecimento:

  • a)- Os factos de que tenha conhecimento que evidenciem a existência de:
    • i. Incumprimento das normas legais e regulamentares, que possam afectar a realização do objecto social ou a situação económico-financeira da instituição auditada;
    • ii. Fraudes de qualquer valor praticadas pela administração da instituição;
  • iii. Fraudes relevantes praticadas por funcionários da instituição ou por terceiros, mas com influência na instituição: e.
    • iv. Erros que resultem em incorrecções relevantes nas demonstrações financeiras da instituição;
  • b)- As situações que tenha detectado, indiciando problemas graves de liquidez ou solvabilidade na instituição.

Artigo 12.º (Substituição do Auditor Externo)

  1. O Banco Nacional de Angola pode determinar que uma instituição substitua o auditor externo quando:
    • a)- Considerar que não possui idoneidade, disponibilidade e níveis de conhecimento e experiência suficientes para o exercício da função no sistema financeiro;
  • b)- Não existir independência do auditor em relação à instituição atendendo, designadamente ao disposto nos artigos 6.º a 9.º do presente Aviso: e.
    • c)- Não forem elaborados os pareceres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso.
  1. A contratação do auditor externo, referida na alínea a) do artigo 4.º do presente Aviso, considera-se plenamente em vigor se o Banco Nacional de Angola nada objectar no prazo de 30 dias, contados da data de recepção da respectiva comunicação, prevista na subalínea i da alínea b) do artigo 4.º do presente Aviso, ou, no caso de ter requerido informação complementar, no prazo de 30 dias após a recepção desta.

Artigo 13.º (Sanções)

Constitui infracção a violação dos preceitos imperativos do presente Aviso, puníveis com multa nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 14.º (Regulação)

O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas para a implementação do disposto no presente Aviso.

Artigo 15.º (Revogação)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 3/06, de 20 de Março, sobre auditoria externa.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2013. O Governador, José de Lima Massano.

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