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Aviso n.º 3/13 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 3/13 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 22 de Abril de 2013 (Pág. 965)

Assunto

  • Estabelece o âmbito da supervisão em base consolidada, para efeitos prudenciais, de acordo com as competências atribuídas ao Banco Nacional de Angola da Lei das Instituições Financeiras e destina-se as Instituições Financeiras autorizadas e as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de definir os termos e as condições para o exercício da supervisão em base consolidada, de acordo com a competência concedida ao Banco Nacional de Angola através do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras: Considerando a importância da supervisão prudencial em base consolidada para uma correcta avaliação dos fundos próprios e dos riscos ao nível dos grupos financeiros: Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. São destinatárias das disposições constantes no presente Aviso as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por instituições.
  2. Ficam também abrangidas pelo disposto no presente Aviso as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto na Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece o âmbito da supervisão em base consolidada, para efeitos prudenciais, de acordo com as competências atribuídas ao Banco Nacional de Angola da Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. «Empresa-mãe»: a pessoa colectiva que exerce relação de domínio relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se verifique uma das seguintes situações:
  • a)- Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola;
  • b)- Sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos dispostos na Lei das Instituições Financeiras.
  1. «Grupo financeiro»: conjunto de sociedades residentes e não residentes que possuem a natureza de instituições financeiras bancárias e não bancárias, com excepção das instituições financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes: e.
  2. «Relação de domínio ou grupo»: «relação de domínio» tal como definida na Lei das Instituições Financeiras;
  3. «Veículo de finalidade especial»: entidade com actividade circunscrita a um único fim, normalmente sediada num país ou território que se caracteriza por menor exigência no que respeita:
    • a)- À obtenção de autorização para o exercício da actividade financeira;
    • b)- Ao regime especial de sigilo bancário, e;
  • c)- À obtenção de vantagens fiscais.

Artigo 4.º (Sujeição)

Sem prejuízo da supervisão em base individual, as empresas-mãe dos grupos financeiros ficam sujeitas à supervisão em base consolidada, para efeitos prudenciais, nos termos do presente Aviso.

Artigo 5.º (Supervisão em Base Consolidada)

No âmbito da supervisão em base consolidada, o Banco Nacional de Angola definirá, através de normativo específico, os requisitos e relatórios de prestação de informação relativos:

  • a)- Aos elementos que podem integrar os fundos próprios consolidados, considerando o disposto na Lei das Instituições Financeiras;
  • b)- Às relações e limites prudenciais, previstos na Lei das Instituições Financeiras, que devem ser observados em base consolidada;
  • c)- Às regras sobre a consistência das políticas e processos no âmbito da governação corporativa e do sistema de controlo interno.

Artigo 6.º (Perímetro de Supervisão)

  1. O perímetro de supervisão em base consolidada, para efeitos prudenciais, engloba as sociedades pertencentes a um mesmo grupo financeiro.
  2. O Banco Nacional de Angola pode alargar o perímetro de supervisão nas seguintes situações:
    • a)- Uma sociedade pertencente ao grupo financeiro exercer influência significativa noutra sociedade apesar de nela não deter participação;
  • b)- Duas ou mais instituições possuírem estruturas accionistas semelhantes ou órgãos de administração e fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas: e.
    • c)- A inclusão de uma sociedade for adequada aos objectivos da supervisão, designadamente veículos de finalidade especial.
  1. O Banco Nacional de Angola pode excluir uma filial do perímetro de supervisão nas seguintes situações:
  • a)- Se encontrar sedeada em território que coloque entraves significativos ao envio de informação ou à exportação de capitais: ou.
  • b)- For de interesse reduzido para efeitos da supervisão.

Artigo 7.º (Controlo Com a Informação Contabilística)

Sem prejuízo do disposto no Aviso n.º 14/07, de 28 de Setembro, sobre consolidação para efeitos contabilísticos, as empresas-mãe devem elaborar demonstrações financeiras correspondentes ao conjunto das sociedades pertencentes ao grupo financeiro, nos termos do disposto no artigo anterior, quando considerado necessário pelo Banco Nacional de Angola para efeitos de controlo dos rácios e limites prudenciais em base consolidada.

Artigo 8.º (Sanções)

Constitui infracção a violação dos preceitos imperativos do presente Aviso, puníveis com multa nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 9.º (Regulação)

O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas para a implementação do disposto no presente Aviso.

Artigo 10.º (Revogação)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2013. O Governador, José de Lima Massano.

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