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Aviso n.º 2/13 de 19 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/13 de 19 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 19 de Abril de 2013 (Pág. 957)

Assunto

Regula a obrigação de estabelecimento de um sistema de controlo interno pelas instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 2/06, de 20 de Março, sobre o sistema de controlos internos e auditoria interna.

Conteúdo do Diploma

Considerando, por um lado, o desenvolvimento do sistema financeiro angolano, reflectido, designadamente, no aumento da complexidade das operações, produtos e serviços financeiros oferecidos e, por outro, as directrizes mais recentes emitidas por organismos internacionais de referência, com tradução nas práticas de supervisão internacionalmente aceites, justifica-se a emissão de nova norma sobre o sistema de controlo interno das instituições financeiras em linha com este novo enquadramento; Neste contexto, o presente Aviso estabelece que as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola implementem um sistema de controlo interno adequado à sua natureza, dimensão e complexidade da actividade, tendo por objectivos a eficiência na execução das operações, o controlo dos riscos, a fiabilidade da informação e o cumprimento dos normativos legais e das directrizes internas aplicáveis; Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. São destinatárias das disposições constantes no presente Aviso as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por instituições.
  2. Ficam também abrangidas pelo disposto no presente Aviso as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto na Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Aviso visa regular a obrigação de estabelecimento de um sistema de controlo interno pelas instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. «Deficiência de controlo»: erro na concepção ou utilização das políticas ou dos processos do sistema de controlo interno com impacto negativo nos seus objectivos e princípios;
  2. «Empresa-mãe»: a pessoa colectiva que exerce relação de domínio relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se verifique uma das seguintes situações:
  • a)- instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola;
  • b)- sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola nos termos dispostos na Lei das Instituições Financeiras.
  1. «Factor de risco»: aspecto ou característica, designadamente dos produtos e mercados financeiros, dos intervenientes na relação de negócio e dos processos em vigor nas instituições, com influência no risco;
  2. «Função»: conjunto integrado de processos realizados de forma recorrente para se alcançar determinados objectivos da instituição e que, caso autónoma, corresponde a uma unidade de estrutura;
  3. «Grupo financeiro»: conjunto de sociedades residentes e não residentes possuindo a natureza de instituições financeiras bancárias e não bancárias, com excepção das instituições financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes;
  4. «Órgão de administração»: pessoa ou conjunto de pessoas, eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social. Engloba, designadamente, os gerentes das sociedades por quotas e os elementos do Conselho de Administração previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
  5. «Partes relacionadas»: sócios ou accionistas com participações qualificadas, entidades pertencentes ao grupo económico na acepção prevista no Aviso n.º 14/07, de 28 de Setembro, sobre consolidação para efeitos contabilísticos, ou pessoas com relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições financeiras, considerados directamente ou como beneficiários últimos das transacções ou dos activos;
  6. «Relação de domínio ou grupo»: «relação de domínio» tal como definida na Lei das Instituições Financeiras;
  7. «Risco»: possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida das instituições, considerando-se, designadamente, as seguintes categorias:
    • a)- risco de crédito: o proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos, por parte de um mutuário ou de uma contraparte nas operações;
  • b)- risco de estratégia: o proveniente de alterações adversas no ambiente de negócios, da incapacidade de resposta a estas alterações e de decisões de gestão estratégica inadequadas;
  • c)- risco de liquidez: o proveniente da incapacidade da instituição cumprir as suas responsabilidades quando estas se tornarem exigíveis;
  • d)- risco de mercado: o proveniente de movimentos nos preços de obrigações, acções ou mercadorias (commodities) e os riscos de taxa de câmbio e de taxa de juro:
    • i. risco de taxa de câmbio: o proveniente de movimentos nas taxas de câmbio resultando das posições cambiais originadas pela existência de instrumentos financeiros denominados em diferentes moedas;
    • ii. risco de taxa de juro: o proveniente de movimentos nas taxas de juro resultando de desfasamentos no montante, nas maturidades ou nos prazos de refixação das taxas de juro observados nos instrumentos financeiros com juros a receber e a pagar;
  • e)- risco operacional: o proveniente da inadequação dos processos internos, pessoas ou sistemas, possibilidade de ocorrência de fraudes, internas e externas, bem como dos eventos externos. Inclui o risco de sistemas de informação e de compliance:
    • i. risco de compliance: o proveniente de violações ou incumprimento de leis, regras, regulações, contratos, práticas prescritas ou standards (padrões) éticos;
    • ii. risco de sistemas de informação: o proveniente da inadequação das tecnologias de informação em termos de processamento, integridade, controlo, disponibilidade e continuidade, proveniente de estratégias ou utilizações inadequadas: e.
  • f)- risco de reputação: o proveniente da percepção adversa da imagem das instituições financeiras por parte de clientes, contrapartes, accionistas, investidores, supervisores e opinião pública em geral: e.
  1. «Sistema de controlo interno»: conjunto integrado de políticas e processos, com carácter permanente e transversal a toda instituição, realizados pelo órgão de administração e demais colaboradores no sentido de se alcançarem os objectivos de eficiência na execução das operações, controlo dos riscos, fiabilidade da informação contabilística e de suporte à gestão, e cumprimento dos normativos legais e das directrizes internas.

Artigo 4.º (Objectivos do Sistema de Controlo Interno)

O sistema de controlo interno tem por objectivo assegurar:

  • a)- a continuidade do negócio e a sobrevivência das instituições através da eficiente afectação dos recursos e execução das operações, do controlo dos riscos, da prudente avaliação de activos e responsabilidades, e da segurança e controlo de acessos nos sistemas de informação e comunicação;
  • b)- a existência de informação, contabilística e de gestão, de natureza financeira e não financeira, completa, fiável e tempestiva, que suporte a tomada de decisão e os processos de controlo: e.
  • c)- o cumprimento das disposições legais, das directrizes internas e das regras deontológicas e de conduta no relacionamento com os clientes, as contrapartes das operações, os accionistas e os supervisores.

Artigo 5.º (Princípios Gerais)

  1. O sistema de controlo interno deve ser adaptado à dimensão, natureza e complexidade da actividade das instituições, ao seu perfil de risco, e grau de centralização e delegação de competências.
  2. O sistema de controlo interno deve estar formalizado em documentos específicos, suficientemente detalhados, que considerem o ambiente de controlo, os sistemas de gestão do risco e de informação e comunicação, e o processo de monitorização.
  3. Os documentos referidos no n.º 2 deste artigo devem ser do conhecimento dos colaboradores impelidos do seu cumprimento e arquivados de forma a permitir a identificação das datas das alterações e possibilitar a leitura das versões anteriores.
  4. Na subcontratação de funções as instituições devem assegurar o exacto cumprimento dos objectivos e princípios enunciados no artigo 4.º e no presente artigo.

CAPÍTULO II AMBIENTE DE CONTROLO

Artigo 6.º (Âmbito do Ambiente de Controlo)

  1. O ambiente de controlo respeita às atitudes e aos actos do órgão de administração e dos restantes colaboradores das instituições, possuindo níveis de conhecimento e experiência adequados às funções exercidas e actuando de acordo com elevados valores éticos no que respeita ao sistema de controlo interno.
  2. A importância do controlo interno deve ser reconhecida pela generalidade dos colaboradores, sem prejuízo de ser especialmente destacada pelo órgão de administração e pelos colaboradores com responsabilidades de direcção.

Artigo 7.º (Responsabilidades do Órgão de Administração)

  1. O órgão de administração é responsável por definir, implementar e rever periodicamente o sistema de controlo interno, de modo a assegurar que, com carácter de permanência, sejam atingidos os objectivos enunciados no artigo 4.º deste Aviso.
  2. Para efeitos do número anterior, o órgão de administração deve garantir, no mínimo:
    • a)- uma estratégia, devidamente formalizada, focalizada na solvabilidade, a longo prazo, das instituições;
    • b)- a existência de elevados valores éticos e profissionais;
    • c)- uma estrutura organizacional adequada e transparente;
    • d)- o alinhamento da política de remuneração com a estratégia e perfil de risco das instituições, para, entre outros objectivos, inibir a tomada excessiva de risco;
    • e)- a independência, estatuto e efectividade das funções chave do sistema de controlo interno de gestão do risco, de compliance e de auditoria interna, as quais devem ser dotadas de meios humanos e materiais suficientes para o cumprimento da sua missão;
    • f)- a identificação, avaliação, acompanhamento, controlo e prestação de informação das diversas categorias de riscos, tendo em vista obter uma compreensão fundamentada da sua natureza e magnitude;
    • g)- a preparação das demonstrações financeiras de acordo com políticas e processos que assegurem a sua fiabilidade, oportunidade, consistência e compreensibilidade;
    • h)- a existência de processos de identificação e avaliação de transacções com partes relacionadas, de forma a garantir que estas se processem em condições idênticas às praticadas com partes não relacionadas;
    • i)- a existência de recursos humanos e materiais suficientes para se atingirem os objectivos da instituição e de políticas consistentes de recrutamento, avaliação, promoção, compensação e formação dos colaboradores;
    • j)- a oportuna execução das suas orientações, nomeadamente, as que visem introduzir correcções e melhorias no sistema de controlo interno;
  • k)- a comunicação ao Banco Nacional de Angola da existência de operações suspeitas de actividades criminosas ou situações de fraude materiais à segurança, conduta sã e prudente e reputação da instituição: e.
  • i)- a existência de processos que detectem e mitiguem a ocorrência de conflitos de interesses.

Artigo 8.º (Estratégia)

  1. Na definição, implementação e revisão da estratégia, as instituições devem:
    • a)- enquadrar a mesma num processo formal de planeamento, transversal a toda a instituição e baseado em pressupostos credíveis e informação fiável e actual;
    • b)- definir os objectivos de negócio considerando os riscos associados, os fundos próprios disponíveis para a sua cobertura, os requisitos regulamentares e os resultantes da avaliação da própria instituição;
    • c)- definir os objectivos para as áreas de suporte operacional, contabilístico e tecnológico e das políticas de controlo interno e gestão do risco, atendendo aos objectivos mencionados na alínea anterior;
  • d)- comunicar formalmente os objectivos globais a toda a estrutura organizacional, bem como os objectivos específicos ou mais detalhados, até ao nível da unidade de estrutura responsável pela execução das tarefas inerentes à sua concretização: e.
  • e)- sujeitar a mesma a revisões periódicas, incorporando a actualização dos pressupostos e da informação de base e as novas perspectivas de negócio.

Artigo 9.º (Cultura e Estrutura Organizacionais)

  1. A cultura organizacional da instituição deve assegurar uma preocupação constante com os aspectos de controlo interno relativos à autorização, execução, registo, contabilização e controlo das operações, manifestando-se, designadamente, através:
    • a)- da utilização de elevados princípios éticos e de integridade, consubstanciados, designadamente, em códigos de conduta e em políticas que identifiquem e mitiguem os conflitos de interesses;
  • b)- da definição e implementação de processos em linha com os princípios e as práticas de controlo interno, os quais determinam que exista um conhecimento dos riscos relevantes e da forma como podem ser geridos: e.
    • c)- da adequada segregação entre as funções de autorização, de execução, de registo, de contabilização e de controlo, adaptada e considerando a dimensão, natureza e complexidade da actividade.
  1. A estrutura organizacional, considerada nas suas vertentes orgânica e funcional, deve:
  • a)- ser compatível com a estratégia, adaptada ao volume, natureza e complexidade da actividade desenvolvida e prever recursos humanos suficientes em termos de número, conhecimento e experiência para as tarefas que lhes estão afectas: e.
  • b)- ser transparente na definição das unidades de estrutura e respectivas atribuições de competências, responsabilidades e autoridade, respeitando a segregação de funções e estabelecendo linhas precisas de prestação de informação.

CAPÍTULO III SISTEMA DE GESTÃO DO RISCO

Artigo 10.º (Âmbito do Sistema de Gestão do Risco)

  1. As instituições devem estabelecer um sistema de gestão do risco, na acepção de conjunto integrado de políticas e processos, incluindo procedimentos, limites, controlos e sistemas, com fim de, permanentemente, identificarem, avaliarem, monitorizarem, controlarem e prestarem informações dos riscos.
  2. O sistema de gestão do risco deve:
  • a)- ser efectivo, eficaz, consistente e com influência activa nas decisões tomadas pelo órgão de administração e pelos colaboradores, em especial dos que têm responsabilidades de direcção: e.
    • b)- considerar todos os riscos relevantes, designadamente, riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, de estratégia e de reputação.
  1. No âmbito da identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação dos riscos, as instituições devem, nomeadamente:
    • a)- garantir a identificação tempestiva dos riscos em termos de exposições, processos e factores de risco que lhes estão associados, merecendo especial atenção as alterações no seu perfil de risco decorrentes de novos produtos e mercados geográficos ou de mudanças significativas na expressão quantitativa das diferentes categorias de riscos;
    • b)- efectuar a avaliação dos riscos com base em análises quantitativas e qualitativas ajustadas à respectiva categoria, utilizando parâmetros e fontes de informação fidedignas e métodos de cálculo consistentes. Os riscos que não são facilmente mensuráveis, atendendo à sua natureza, devem ser igualmente analisados para se fundamentar a sua relevância;
    • c)- realizar testes de esforço ou de simulação de crise (stress tests), considerando as suas especificidades, tendo em vista avaliar a capacidade para cumprirem com os compromissos num ambiente adverso, sem prejuízo da realização deste tipo de testes de acordo com metodologias e parâmetros fixados pelo Banco Nacional de Angola, em normativo específico, para a generalidade do sistema financeiro angolano;
    • d)- monitorizar, controlar e prestar informações dos riscos através:
      • i. da definição e implementação de processos para recolha de dados fiáveis e tempestivos;
      • ii. do estabelecimento de limites prudentes para os riscos relevantes;
      • iii. do estabelecimento de uma adequada segregação entre as funções de tomada de risco e as responsáveis pelo seu controlo;
      • iv. da utilização de um sistema de informação com regras inibidoras de acessos indevidos e meios de prestação de informação automáticos em caso de incumprimento;
      • v. do estabelecimento de um processo de verificação e reconciliação periódica entre a informação produzida internamente e a proveniente de entidades externas e entre a informação em óptica contabilística e operacional ou de gestão;
  • vi. da definição da estrutura e periodicidade dos relatórios de informação de gestão, incorporando indicadores de alerta para uma actuação atempada, designadamente no que respeita ao cumprimento dos limites previstos no parágrafo ii) da presente alínea: e.
    • vii. da concepção e implementação de planos de continuidade de negócio incidindo sobre os sistemas de informação, as infra-estruturas físicas e os recursos humanos.
  1. O órgão de administração pode delegar as competências pela implementação da estratégia de risco e respectivos limites e controlos numa estrutura constituída por alguns dos seus membros e quadros superiores da instituição.

Artigo 11.º (Função de Gestão do Risco)

  1. As instituições devem formalmente instituir uma função de gestão do risco, com carácter autónomo, destinada a identificar, avaliar, monitorizar, controlar e prestar informações de todos os riscos relevantes da actividade desenvolvida pela instituição.
  2. As instituições devem nomear um responsável pela função de gestão do risco, a quem devem conceder estatuto adequado, poderes suficientes para o desempenho do cargo e prestação de informação directa ao órgão de administração.
  3. A função de gestão do risco deve:
    • a)- ser exercida com independência face às áreas de tomada de risco e intervir na definição dos limites e nas decisões que alterem significativamente o perfil de risco da instituição;
  • b)- ser dotada de recursos materiais e humanos suficientes para a persecução dos seus objectivos: e.
    • c)- ter acesso pleno a todas as actividades, documentos, informações e controlos relevantes para o exercício das suas funções.
  1. A função de gestão do risco deverá ser responsável por:
    • a)- acompanhar a adequação e eficácia do sistema de gestão do risco face à actividade desenvolvida pela instituição e promover as medidas necessárias à correcção das deficiências detectadas;
    • b)- identificar, avaliar e monitorizar todos os riscos relevantes e controlar o seu enquadramento nos limites definidos;
    • c)- validar periodicamente os modelos e as metodologias de avaliação do risco utilizados na instituição, bem como os dados e a informação externa de base considerados nestes modelos;
  • d)- documentar adequadamente os processos associados à sua área, intervenção: e.
    • e)- elaborar relatórios periódicos para o órgão de administração, informação de gestão e aconselhar este órgão sobre as políticas e as práticas de gestão do risco.
  1. Para além dos relatórios previstos na alínea e) do n.º 4. deste artigo, a função de gestão do risco deve elaborar um relatório global sobre o sistema de gestão do risco, com periodicidade mínima anual, destinado ao órgão de administração e com conhecimento do órgão de fiscalização, contendo, designadamente:
    • a)- a identificação e avaliação das categorias de risco mais relevantes;
  • b)- os resultados da sua análise sobre a adequação e eficácia do sistema de gestão do risco ao nível dos processos em vigor: e.
    • c)- as recomendações para melhoria do sistema de gestão do risco.
  1. A função de gestão do risco deve colaborar com a estrutura prevista no n.º 4 do artigo 10.º deste Aviso e fornecer-lhe informação fiável, completa e tempestiva para o exercício das suas competências.

Artigo 12.º (Função de Compliance)

  1. As instituições devem formalmente instituir uma função de compliance para, com carácter autónomo, controlar o cumprimento das suas obrigações legais e das políticas e directrizes internas.
  2. As instituições devem nomear um responsável pela função de compliance, a quem devem conceder estatuto adequado, poderes suficientes para o desempenho do cargo e prestação de informação directa ao órgão de administração.
  3. A função de compliance deve:
    • a)- ser exercida com independência face às actividades e funções objecto de controlo;
  • b)- ser dotada de recursos materiais e humanos suficientes para a persecução dos seus objectivos: e.
    • c)- ter acesso pleno a todas as actividades, documentos, informações e controlos relevantes para o exercício das suas funções.
  1. A função de compliance deverá ser responsável por:
    • a)- estabelecer processos para detectar e avaliar o risco decorrente do incumprimento das obrigações legais e dos deveres da instituição, bem como para correcção das deficiências detectadas;
    • b)- estabelecer um programa de trabalho que delimite as actividades a efectuar e preconize diferentes tipos de abordagem de acordo com o risco envolvido;
    • c)- estabelecer e manter um registo permanente e actualizado dos normativos internos e externos a que a instituição está sujeita, com identificação dos responsáveis pelo seu cumprimento e pelos incumprimentos detectados;
    • d)- avaliar os processos de prevenção e detecção de actividades criminosas, incluindo a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento de terrorismo, assim como assegurar as comunicações legalmente devidas neste âmbito com as autoridades competentes, designadamente a Unidade de Informação Financeira;
    • e)- elaborar relatórios periódicos para o órgão de administração sobre matérias de compliance designadamente, indícios ou situações concretas de incumprimento das regras de conduta no relacionamento com os clientes e sobre as situações em que a instituição ou os seus colaboradores possam ficar sujeitos a processos transgressionais;
  • f)- documentar adequadamente os processos associados à sua área de intervenção: e.
    • g)- participar em grupos de trabalho com outras funções da instituição para desenvolver abordagens com vista a obter conformidade com os normativos interno e externo.
  1. Para além dos relatórios previstos na alínea e) do n.º 4 deste artigo, a função de compliance deve elaborar um relatório global sobre a sua função, com periodicidade mínima anual, destinado ao órgão de administração e com conhecimento ao órgão de fiscalização, contendo, designadamente:
    • a)- a descrição sumária das actividades da função;
  • b)- as conclusões das análises efectuadas, identificando os incumprimentos observados e as acções adoptadas para a sua correcção: e.
  • c)- as recomendações para melhoria do exercício da função.

Artigo 13.º (Dispensa de Funções de Gestão do Risco e Compliance Autónomas)

  1. Ficam dispensadas do estabelecimento de funções de gestão do risco e compliance autónomas:
    • a)- as casas de câmbio, as sociedades mediadoras de mercados monetário ou de câmbio, as sociedades prestadoras de serviços de pagamento e as sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, compensação ou câmara de compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
    • b)- as sociedades cooperativas de crédito, as sociedades de cessão financeira, as sociedades de locação financeira, as sociedades de micro-crédito e outras sociedades que sejam como tal qualificadas por lei, se o número de colaboradores ao seu serviço for inferior a 15 e o resultado operacional do último exercício, na acepção do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras (CONTIF), for inferior a 500 milhões de kwanzas.
  2. O órgão de administração das instituições que não possuem funções autónomas para a gestão do risco e compliance, nos termos do n.º 1 deste artigo, deve implementar controlos compensatórios de modo a que sejam alcançados os objectivos previstos no artigo 4.º e respeitados os princípios enunciados no artigo 5.º, ambos do presente Aviso.

CAPÍTULO IV SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Artigo 14.º (Sistemas de Informação e Comunicação)

  1. As instituições devem implementar um sistema de informação e comunicação que garanta que a informação é completa, fiável, tempestiva, consistente e compreensível, tendo por objectivo obter uma visão abrangente do cumprimento da estratégia, do perfil de risco, da situação financeira e do comportamento dos mercados, instituindo em conformidade processos para a sua recolha, tratamento e divulgação.
  2. No contexto dos objectivos anteriormente mencionados, a informação deve apresentar, designadamente, os seguintes requisitos:
    • a)- informação contabilística:
      • i. decorrer de uma política prudente de avaliação dos activos e das responsabilidades;
      • ii. possibilitar a reconstituição cronológica de realização das operações;
  • iii. justificar todos os agregados contabilísticos com documentos de suporte ou evidência de transacções realizadas: e.
    • iv. possuir a estrutura adequada para assegurar a prestação de informação ao supervisor.
    • b)- informação de gestão:
  • i. evidenciar a actividade (indicadores financeiros e não financeiros), as exposições, os resultados e os riscos de forma padronizada e transparente: e.
  • ii. fornecer o nível de detalhe adequado em termos de produtos, serviços, áreas de negócio e custos de funcionamento, para a tomada de decisão e os processos orçamental e de planeamento.
  1. As informações contabilísticas e de gestão devem ser periodicamente reconciliadas entre si e compatibilizadas com a informação fornecida por entidades externas.

Artigo 15.º (Segurança e Continuidade do Negócio)

  1. Os sistemas de informação e comunicação devem estar suportados em processos e aplicações que assegurem a segurança, privacidade e continuidade em cenários de contingência ou de sinistro e que forneçam meios de prova suficientes em caso de dúvidas sobre as operações realizadas.
  2. Para fins do disposto no número anterior devem ser formalmente estabelecidos processos de cópia de segurança da informação (backup) e de gravação das comunicações quando estas constituam prova de orientações ou decisões recebidas de clientes ou de contrapartes nas operações.
  3. Os sistemas informáticos devem estar alinhados com a estratégia global do risco das instituições, designadamente o risco operacional, ser adequados ao volume e à natureza da sua actividade e ser objecto de:
    • a)- descrição detalhada no sentido de rapidamente se ultrapassar quebras de funcionamento e de facilitar a intervenção de diferentes utilizadores;
  • b)- protecção adequada para inibir acessos indevidos e controlos regulares para garantir a disponibilidade e a fiabilidade da informação: e.
  • c)- integração em espaços físicos com protecção adequada em caso de sinistro, incluindo a redundância da informação em localizações distintas.

CAPÍTULO V MONITORIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLO INTERNO

Artigo 16.º (Âmbito da Monitorização do Sistema de Controlo Interno)

  1. A monitorização do sistema de controlo interno respeita ao conjunto de acções e avaliações efectuados pela instituição para, de forma contínua, garantir a sua efectividade e eficácia, nomeadamente através da detecção tempestiva das deficiências provenientes da sua concepção ou utilização. A monitorização incide sobre as estratégias, políticas, processos e todas as categorias de risco, bem como sobre os valores éticos e profissionais.
  2. A instituição deve atender ao estatuto e nível hierárquico, na determinação das responsabilidades dos diversos intervenientes na monitorização do sistema de controlo interno, actuando:
    • a)- o órgão de administração sobre a estratégia, os objectivos globais e a superintendência das diversas unidades de estrutura ao órgão de administração;
  • b)- os colaboradores com funções de direcção sobre a análise dos desvios face aos objectivos estabelecidos e a coordenação das respectivas áreas: e.
    • c)- a generalidade dos colaboradores sobre as actividades de controlo e revisão das tarefas diárias.
  1. As áreas que detectem deficiências no sistema de controlo interno devem prestar essa informação tempestivamente ao nível hierárquico apropriado, sem prejuízo das atribuições específicas da função de auditoria interna.

Artigo 17.º (Auditoria Interna)

  1. As instituições devem formalmente instituir uma função de auditoria interna para, de forma autónoma, efectuar uma avaliação da efectividade, eficácia e adequação do sistema de controlo interno, considerando o risco associado a cada actividade.
  2. As instituições devem nomear um responsável pela função, a quem devem conceder estatuto adequado, poderes suficientes para o desempenho do cargo e prestação de informação directa ao órgão de administração.
  3. A função de auditoria interna deve:
    • a)- desenvolver a sua actividade em conformidade com os princípios de auditoria interna reconhecidos e aceites a nível internacional, os quais, designadamente, estipulam que seja exercida com independência face às áreas auditadas;
  • b)- ser dotada de recursos materiais e humanos suficientes para a persecução dos seus objectivos: e.
    • c)- ter acesso pleno a todas as actividades, documentos, informações relevantes para o exercício das suas funções.
  1. No âmbito das suas responsabilidades engloba-se, designadamente:
    • a)- elaborar proposta do plano estratégico da função, enquadrado na estratégia global da instituição e apresentá-lo para aprovação ao órgão de administração;
    • b)- elaborar um plano global das acções a realizar, com periodicidade mínima anual, submetido ao órgão de administração para aprovação;
    • c)- formalizar os critérios subjacentes à sua avaliação das políticas e processos utilizados;
    • d)- elaborar um plano para cada acção específica, considerando um exame abrangente de todos os aspectos ligados ao controlo interno;
    • e)- suportar documentalmente as conclusões das acções de auditoria e actualizar em conformidade o conjunto de informação de carácter permanente associada aos processos auditados;
    • f)- registar, documentar e elaborar relatórios de prestação de informação de forma adequada para todas as deficiências detectadas;
  • g)- emitir recomendações na sequência das suas acções com posterior acompanhamento das medidas correctivas implementadas: e.
    • h)- englobar na sua actuação a avaliação das funções de gestão do risco, de compliance e da qualidade da prestação de informação ao órgão de administração.
  1. Para além dos relatórios previstos no número anterior as instituições devem elaborar um relatório global sobre o sistema de controlo interno destinado ao órgão de administração e conhecimento ao órgão de fiscalização, com periodicidade mínima anual, contendo, designadamente:
    • a)- as conclusões dos exames efectuados;
  • b)- a identificação das deficiências e das acções adoptadas para a sua correcção: e.
    • c)- a opinião dos responsáveis das áreas auditadas sobre as deficiências detectadas e ainda não regularizadas.
  1. Em situações de subcontratação dos serviços de auditoria interna esta deve ser realizada por entidades ou pessoas devidamente habilitadas para esse exercício.
  2. No caso da actividade de auditoria interna ser exercida de acordo com a faculdade prevista no n.º 6 deste artigo, deve o responsável pelo seu acompanhamento prestar informação directamente ao órgão de administração.

CAPÍTULO VI GRUPOS FINANCEIROS

Artigo 18.º (Grupos Financeiros)

  1. O órgão de administração da empresa-mãe deve assegurar, no âmbito do grupo financeiro:
    • a)- a definição de uma estratégia coerente;
    • b)- a consistência da cultura organizacional e dos princípios orientadores das diversas estruturas organizacionais, garantindo a consistência de políticas e de processos e a recolha oportuna de informação completa, fiável, tempestiva, consistente e compreensível para fins contabilísticos, de gestão e do cálculo dos rácios prudenciais em base consolidada;
    • c)- a definição e implementação de um sistema de gestão do risco consistente, nomeadamente no que respeita à actuação das funções de gestão do risco e de compliance;
  • d)- a consistência do processo de monitorização do controlo interno, incluindo a definição precisa da intervenção da função de auditoria interna: e.
    • e)- a definição das políticas e processos aplicáveis às transacções com partes relacionadas.
  1. As instituições pertencentes ao mesmo grupo financeiro podem acordar entre si o estabelecimento de serviços comuns para as funções chave do sistema de controlo interno de gestão do risco, de compliance e de auditoria interna, respeitando os requisitos estipulados nos artigos 11.º, 12.º e 17.º do presente Aviso.

CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 19.º (Relatórios Sobre o Sistema de Controlo Interno)

  1. As instituições devem remeter, anualmente, ao Banco Nacional de Angola um relatório sobre o sistema de controlo interno, em base individual, até 31 de Dezembro, devem reflectir a situação da instituição até 30 dias antes da data da sua entrega.
  2. Sem prejuízo do número anterior, o relatório referido no número anterior deve considerar os relatórios previstos nos artigos 11.º, 12.º e 17.º do presente Aviso cujas datas de referência não devem ser anteriores a 60 dias face à data do seu envio.
  3. A empresa-mãe do grupo financeiro deve remeter, anualmente, ao Banco Nacional de Angola um relatório sobre o sistema de controlo interno, relativo ao grupo financeiro, até 31 de Dezembro.
  4. Os relatórios previstos nos n.os 1 e 4 do presente artigo devem ser acompanhados:
    • a)- Parecer do órgão de fiscalização, devidamente datado e assinado, quanto:
  • i. à veracidade e adequação do relatório: e.
    • ii. à suficiência das políticas e processos em vigor nas matérias de controlo interno.
  • b)- Parecer do auditor externo, devidamente datado e assinado, quanto à veracidade e adequação do relatório.

Artigo 20.º (Instrutivo)

O Banco Nacional de Angola fixará, por instrutivo a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios mencionados no artigo 19.º do presente Aviso, assim como os demais elementos de informação que lhe devem ser remetidos.

CAPÍTULO VIII REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 21.º (Sanções)

Constitui infracção a violação dos preceitos imperativos do presente Aviso, puníveis com multa nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º (Disposição Transitória)

  1. As instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso até 31 de Dezembro de 2014.
  2. As instituições devem apresentar, ao Banco Nacional de Angola, até 90 (noventa) dias após a publicação do presente Aviso, um plano de acção detalhado descrevendo as medidas que pretendem implementar para alcançarem a conformidade prevista no n.º 1 do presente artigo.
  3. O plano de acção referido no número anterior pode ser remetido como um só documento em conjunto com o plano referido no n.º 2. do artigo 26.º do Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, sobre governação corporativa.
  4. Os primeiros relatórios previstos no artigo 19.º do presente Aviso devem ser remetidos até 31 de Dezembro de 2013.
  5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer prazos mais curtos para cumprimento de requisitos específicos estipulados no presente Aviso.

Artigo 23.º (Regulação)

O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas para a implementação dos sistemas de controlo interno por parte das instituições.

Artigo 24.º (Revogação)

Fica revogado o Aviso n.º 2/06, de 20 de Março, sobre o sistema de controlos internos e auditoria interna.

Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola.

Artigo 26.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2013. O Governador, José de Lima Massano.

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