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Aviso n.º 13/13 de 06 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 13/13 de 06 de agosto
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 6 de Agosto de 2013 (Pág. 2062)

Assunto

Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de actos, negócios ou transacções relacionados com viagens, e transferências correntes, bem como pagamentos de serviços e rendimentos quando se efectuarem entre o território nacional e o estrangeiro, ou entre residentes e não residentes. - Revoga o Instrutivo n.º 1/06, de 10 de Janeiro, bem como o Instrutivo n.º 1/10, de 16 de Março e todas as disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à simplificação dos procedimentos para a realização de operações cambiais de invisíveis correntes, estabelecidas pelo Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, visando conferir maior eficiência e flexibilidade à realização de pagamentos e transferências para o exterior, alinhando-os à nova conjuntura económica, sem prejuízo do monitoramento por parte da Autoridade Cambial. Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO, DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de actos, negócios ou transacções relacionados com viagens, e transferências correntes, bem como pagamentos de serviços e rendimentos quando se efectuarem entre o território nacional e o estrangeiro, ou entre residentes e não residentes.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização de operações cambiais de invisíveis correntes na República de Angola, nomeadamente:
    • a)- Pessoas singulares ou colectivas titulares de direitos e obrigações no âmbito das referidas operações;
    • b)- Instituições financeiras intermediárias nas referidas operações.
  2. As disposições previstas no presente Aviso abrangem:
    • a)- Os actos, negócios, contratos e transacções;
    • b)- Os procedimentos de registo, aprovação e acompanhamento, relativos ao previsto na alínea anterior;
    • c)- Os procedimentos para identificação de clientes e requisitos documentais para execução das operações.
  3. O presente Aviso não é aplicável às operações de invisíveis correntes realizadas pelas entidades abrangidas pela Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei Sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero, às transacções relacionadas com as transferências de lucros e dividendos de não residentes resultantes de aplicações financeiras e de capitais, os prémios de jogos e as transferências para a segurança social e fundos de pensões, que se regem por regulamentação própria.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeito do presente Aviso entende-se por:

  1. Cobertura cambial: disponibilidade em moeda estrangeira que se destina à liquidação de operação cambial.
  2. Contrato de Fretamento: Acordo em que o proprietário ou armador do navio, aeronave ou outro meio de transporte - o fretador - se obriga a ceder à outra parte - afretador ou carregador - o uso de todo o equipamento de transporte.
  3. Factura comercial: documento de carácter legal, sujeito às leis internacionais, emitido pelo próprio exportador de serviços, em papel timbrado da empresa com a descrição factura comercial, e tem por objectivo registar as características da transacção realizada entre ambas as partes. É utilizada pelo importador para a liquidação da operação junto da instituição financeira intermediária, entre outros.
  4. Factura proforma: documento emitido pelo exportador, em carácter preliminar a pedido do importador, que tem por objectivo fornecer informação ao comprador e às autoridades competentes do País deste, sobre os detalhes da transacção. Contém os elementos da factura definitiva mas não gera a obrigação de pagamento.
  5. Instituição financeira: instituição financeira bancária ou não, que nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, pode exercer o comércio de câmbios no âmbito do seu objecto social e que tenha sido licenciada para o efeito pelo Banco Nacional de Angola.
  6. Liquidação cambial: pagamento ou outra forma de extinção de obrigação cambial.
  7. Licenciamento: processo administrativo, por via do qual é concedida autorização à instituição financeira para liquidação de operação de invisível corrente, que no âmbito do presente Aviso não esteja dispensada de prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
  8. Não residente Cambial: conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial.
  9. Operação cambial: qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residente e não residente cambial, que eventualmente resulte em pagamento ou recebimento sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificado por lei como tal.
  10. Operações de invisíveis correntes: quaisquer transacções correntes que não sejam de mercadorias, nomeadamente relativas a viagens e transferências de natureza corrente, pagamento e recebimento de serviços e rendimentos, quando se efectuarem entre o território nacional e o estrangeiro ou entre residentes e não residentes, cujo prazo de vencimento não seja superior a 360 dias.
  11. Prova de capacidade financeira: procedimento a adoptar pela instituição financeira intermediária na operação, objectivando a identificação e o conhecimento da origem, assim como a constituição do património e dos recursos financeiros do ordenante de operação abrangida pelo presente Aviso.
  12. Registo cambial: recolha, processamento electrónico e manutenção de informação essencial relativa a uma operação cambial, no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC).
  13. Rendimentos: recebimentos pela utilização de factores de produção, nomeadamente, terra, trabalho e capital.
  14. Residente cambial: conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial.
  15. Serviços:
    • prestação de assistência ou realização de tarefas por uma entidade não residente a favor de outra residente ou vice-versa, ou a utilização de um bem em circunstâncias análogas sem que haja transferência da propriedade do referido bem.
  16. Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC): sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola, às instituições financeiras, para a aprovação e licenciamento dos contratos cambiais e registo dos pagamentos e recebimentos efectuados.
  17. Transferência para apoio familiar ou manutenção de pessoas físicas: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à manutenção de familiares directos que tenham dependência financeira de residentes no País.
  18. Transferências correntes:
    • referem-se aos fluxos financeiros remetidos ao exterior do País por entidades do sector público ou privado, sem contrapartida de mercadorias, serviços, aplicações financeiras ou investimento, designadamente:
    • a)- As transacções correntes entre governos e/ou organismos internacionais, tais como as doações, as contribuições periódicas a organizações regionais e internacionais, as taxas, e multas, a concessão de licenças diversas (de pesca, caça e exploração de outros recursos) assim como as transferências de carácter administrativo;
    • b)- As transferências para apoio familiar, fins educacionais, científicos e culturais, tratamento de saúde, contribuições periódicas a órgãos de classe, bem como outras transferências de idêntica natureza.
  19. Transferências para fins educacionais, científicos e culturais: envio de fundos por entidade residente cambial, com a finalidade de cobrir gastos de pessoas que residem habitualmente no País e que se encontrem no exterior a cumprir programas de formação académica, profissional ou científica, incluindo-se aqui as bolsas de estudo. As referidas transferências, para além das despesas de matrícula ou propina escolar, incluem também os custos de acomodação, alimentação, transporte e outros da mesma natureza.
  20. Transferências para tratamento de saúde: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à cobertura de gastos com tratamento de saúde no exterior do país, incluindo o ressarcimento de despesas já efectuadas, bem como a realização de exames médicos e outros serviços médicos e laboratoriais.
  21. Verificação da natureza e legitimidade da transacção: conjunto de medidas antifraude que têm como objectivo identificar situações suspeitas com base no conhecimento do perfil do rendimento ou dos negócios e regularidade de movimentação financeira do ordenador.
  22. Viagens: compreendem as despesas relacionadas com alojamento, alimentação e transporte, durante a estada do viajante no País de acolhimento, desde que o período de permanência seja inferior a um ano.

Artigo 4.º (Classificação)

  1. Para efeito do disposto no presente Aviso, as operações de invisíveis correntes ficam subdivididas em:
    • a)- Viagens e transferências;
    • b)- Serviços e rendimentos.
  2. As operações de invisíveis correntes podem ser ordenadas por residentes cambiais ou por não residentes cambiais, nos termos definidos no presente Aviso.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS

Artigo 5.º (Intermediação Financeira)

  1. A intermediação das operações de invisíveis correntes só pode ser efectuada por uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios pelo Banco Nacional de Angola, no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 6.º (Cobertura Cambial das Operações)

A cobertura cambial para a liquidação de operações de invisíveis correntes deve processar-se da seguinte forma:

  • a)- Pela utilização dos fundos em moeda estrangeira disponíveis na conta bancária do ordenador;
  • b)- Por débito da conta em moeda nacional no momento da liquidação da transacção, de transferência para o exterior ou entrega em mão da moeda estrangeira, quando se tratar de transacção para viagens;
  • c)- Por utilização de cartão electrónico de pagamento internacional nos termos definidos no presente Aviso e do estabelecido em regulamentação própria.

Artigo 7.º (Pedidos para a Realização de Operações)

Para a realização das transacções objecto do presente Aviso, devem as pessoas singulares ou colectivas, solicitar por carta ou documento equivalente, à instituição financeira interveniente, a compra de moeda estrangeira e/ou a transferência para o fim pretendido, remetendo para cada tipo de operação, os documentos mencionados no Anexo que é parte integrante do presente Aviso.

Artigo 8.º (Condições Prévias à Realização de Operações Cambiais)

  1. Previamente à sua execução ou registo para efeito de aprovação pelo Banco Nacional de Angola, as instituições financeiras, devem certificar-se do tipo de operação, fundamento e legitimidade, capacidade financeira do ordenador, bem como identificar o beneficiário efectivo.
  2. Para efeito do estabelecido no ponto 1 do presente artigo, e quando a documentação fornecida não for suficientemente esclarecedora quanto a natureza ou legitimidade da operação, as instituições financeiras ou o Banco Nacional de Angola, reservam-se o direito de solicitar elementos adicionais.
  3. Sempre que as operações abrangidas pelo presente Aviso, suscitarem dúvidas nos termos do ponto 1 acima, as Instituições financeiras, devem abster-se da execução até esclarecimento pelo ordenador, podendo remeter à apreciação do Banco Nacional de Angola qualquer que seja o seu montante.

Artigo 9.º (Dispensa de Licenciamento)

  1. Sem prejuízo do registo no SINOC, podem as instituições financeiras, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola, vender moeda estrangeira e/ou executar os pagamentos ou transferências sobre o exterior decorrentes do seguinte:
    • a)- Serviços e rendimentos, incluindo rendimentos de capital, ordenados pelos seguintes órgãos do Estado:
      • i. Procuradoria Geral da República;
      • ii. Assembleia Nacional;
      • iii. Órgãos da Administração Central do Estado, nomeadamente, Presidência da República, Vice-Presidência da República e Departamentos Ministeriais;
      • iv. Órgãos superiores de administração da Justiça.
    • b)- Serviços aprovados no âmbito da regulamentação sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão;
    • c)- Serviços de transporte de mercadorias importadas;
    • d)- Indemnizações referentes a mercadorias exportadas e respectivos serviços de resseguros, nos limites estabelecidos ou a estabelecer em regulamentação específica;
    • e)- Operações ordenadas por companhias estrangeiras de Aviação que exerçam actividade em Angola no âmbito de acordos bilaterais, ou seus representantes, quando actuando em nome destas;
    • f)- Facturas de contratos aprovados pelo Banco Nacional de Angola;
    • g)- Serviços decorrentes de contratos de montante inferior ou igual a Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) ou o equivalente em outra moeda, que não os mencionados nas alíneas anteriores;
    • h)- Serviços decorrentes de contratos de montante inferior ou igual a Kz: 300.000.000,00 (trezentos milhões de Kwanzas) ou o equivalente em outra moeda, que não os mencionados nas alíneas anteriores e cujos ordenantes sejam empresas prestadoras de serviços ao sector petrolífero, devidamente registadas e/ou com contrato programa celebrado com o Ministério dos Petróleos;
    • i)- Viagens e transferências nos termos do presente Aviso, sem prejuízo dos termos, limites e condições sobre comércio de câmbios estabelecidos no Aviso n.º 7/13, de 22 de Abril e no Instrutivo n.º 13/13, de 31 de Julho;
    • j)- Transferências relacionadas com remessas de valores para o exterior do país, sem prejuízo dos limites estabelecidos no Aviso n.º 6/13, de 22 de Abril;
  • k)- Transferências para compensação, de serviços de remessas instruídas por instituições financeiras prestadoras de serviços de remessas de valores autorizadas pelo Banco Nacional Angola.

Artigo 10.º (Transacções Sujeitas a Licenciamento)

  1. Estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional de Angola as transacções seguintes:
    • a)- Os actos, negócios ou contratos decorrentes de serviços de montante superior a Kz: 300.000.000,00 (trezentos milhões de Kwanzas) ou o equivalente em outra moeda, cujos ordenadores sejam empresas prestadoras de serviços ao sector petrolífero, devidamente registadas e/ou com contrato programa celebrado com o Ministério dos Petróleos;
    • b)- Os demais actos, negócios ou contratos relativos a serviços de montante superior a Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) ou o equivalente em outra moeda;
    • c)- As transferências de rendimentos de aplicações financeiras e de capitais;
    • d)- Os reembolsos devidos pela anulação de contratos e por pagamentos indevidos.
  2. As operações definidas nas alíneas f) e g), do artigo 9.º, que tenham o mesmo ordenador, natureza e fim, e que no período de um ano beneficiem uma mesma entidade, são consideradas parcelas de um mesmo contrato, estando, por isso, sujeitas a licenciamento prévio do BNA, quando o seu somatório ultrapasse os limites previstos nas referidas alíneas.
  3. São igualmente parcelamentos, os actos, negócios ou contratos que tenham o mesmo ordenador, natureza e fim beneficiário, estabelecidos por diversos períodos iguais e sucessivos ou apenas consecutivos.

Artigo 11.º (Registo dos Contratos, das Transacções, Codificação e Taxa de Câmbio)

  1. As instituições financeiras devem registar os contratos no SINOC antes da execução de qualquer operação relacionada com os mesmos, ou para efeito de aprovação pelo Banco Nacional de Angola.
  2. Relativamente ao registo das transacções, o mesmo deve ser efectuado no dia em que estas forem executadas.
  3. O Banco Nacional de Angola estabelece, para efeitos operacionais, a tabela classificativa das operações cambiais, indicando os respectivos códigos e definições das categorias classificativas, com a descrição detalhada das operações objecto do presente Aviso.
  4. Para efeito de registo no SINOC e apuramento dos montantes, estabelecidos nas alíneas f) e g) do artigo 9.º, a) e b) do ponto 1 do artigo 10.º, pontos 1, 2 e 3, do artigo 16.º, bem como do ponto 2 do artigo 19.º, os actos, negócios, contratos ou transacções celebrados em moeda estrangeira, são convertidos à taxa de câmbio média de referência publicada pelo Banco Nacional de Angola no seu sítio electrónico, à data de submissão ou registo.
  5. As instituições financeiras são responsáveis pelos registos que efectuarem no SINOC, devendo assegurar-se que a documentação inserida é a necessária para cada tipo de operação.

Artigo 12.º (Aprovação dos Contratos)

  1. Para efeito de aprovação dos contratos e transacções sujeitas a licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, as instituições financeiras bancárias devem remeter os pedidos via SINOC, conforme referido no n.º 1 do artigo 11.
  2. A aprovação, rejeição ou solicitação de elementos adicionais para o licenciamento, será comunicada à instituição financeira interveniente na operação, no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da data de submissão do pedido no SINOC, ou se for o caso, da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes.
  3. Quando o estabelecido no ponto 2 do presente artigo não for cumprido, é permitido à instituição financeira executar a operação, desde que assegure que a mesma cumpre com todos os requisitos necessários à sua realização e se responsabilize pela sua boa execução.
  4. A não recepção, pelo Banco Nacional de Angola, no prazo de 15 dias, das informações complementares que tenha solicitado, dá lugar à anulação do pedido de licenciamento.

CAPÍTULO II OPERAÇÕES DE RESIDENTES CAMBIAIS

SECÇÃO I VIAGENS E TRANSFERÊNCIAS

Artigo 13.º (Dos Sujeitos Abrangidos)

A presente secção aplica-se às transacções de entidades residentes cambiais quer sejam públicas ou privadas, relacionadas com viagens ao exterior do País e transferências de natureza corrente.

Artigo 14.º (Viagens e Transferências do Sector Público)

  1. Para efeito do presente Aviso, nas operações, ordenadas pelo sector público enquadram-se:
    • a)- As relacionadas com viagens em serviço ou formação realizadas por funcionários dos órgãos do aparelho central do Estado bem como de todas as outras entidades do sector público;
    • b)- As doações concedidas a outros governos, as contribuições a organizações internacionais, e todas as transferências de carácter administrativo que não tenham contrapartida, ordenadas por órgãos do Estado, e entidades do sector público;
  • c)- As realizadas para fins educacionais científicos e culturais, tratamento de saúde, contribuições a entidades de classe e outras transferências de entidades do sector público.

Artigo 15.º (Viagens e Transferências Privadas)

  1. Para efeito do presente Aviso, nas operações, ordenadas pelo sector privado enquadram-se:
    • a)- as relacionadas com viagens de carácter pessoal, nos termos do artigo 16.º do presente Aviso;
    • b)- As relacionadas com viagens em serviço ou formação de funcionários de entidades que actuam no sector privado;
    • c)- As relacionadas com apoio familiar, contribuições a entidades de classe e outras transferências de carácter privado;
    • d)- As relacionadas com fins educacionais, científicos, culturais e tratamento de saúde.
  2. As operações ordenadas por pessoas singulares residentes cambiais destinam-se à cobertura de gastos próprios e de seus familiares directos, e estão sujeitas a limites nos termos do artigo 16.º, quando aplicável.

Artigo 16.º (Montantes Anuais)

  1. O volume de operações para viagens, efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, não deve ultrapassar o montante cumulativo de Kz: 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) quando ordenado ou feito em nome da mesma pessoa, independentemente do instrumento de pagamento utilizado (cartão electrónico de pagamento, transferência bancária, moeda em mão ou cheque sobre o estrangeiro).
  2. As operações relativas a despesas de viagem pessoal, em benefício de pessoas singulares residentes cambiais menores de 18 anos, não devem ultrapassar o montante cumulativo de Kz: 6.000.000,00 (seis milhões de Kwanzas) para cada ano civil.
  3. Por cada ano civil, o volume de operações destinadas às transferências previstas na alínea c) do ponto 1 do artigo 15.º, ordenadas por uma mesma pessoa, não devem ultrapassar o montante cumulativo de Kz: 12.000.000,00 (doze milhões de Kwanzas), por cada ano civil. Estas operações apenas podem ser ordenadas por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos.
  4. As operações relativas a despesas de saúde e educação não estão sujeitos a limites quando os pagamentos forem directamente efectuados aos estabelecimentos de saúde ou de ensino, com base em suportes documentais, nos termos do anexo ao presente Aviso.
  5. O Banco Nacional de Angola apreciará as solicitações justificadas de remessa de recursos adicionais, podendo, excepcionalmente, autorizar transferências acima dos montantes estabelecidos.

Artigo 17.º (Instrumentos de Pagamento Admissíveis)

  1. No processamento das operações objecto do presente Aviso, é permitida a utilização de ordem de pagamento, cartão electrónico de pagamento internacional, cheque nominativo não endossável ou outros instrumentos de pagamento internacional de natureza análoga.
  2. É igualmente, permitida a transferência de valores para a conta do ordenador no exterior do país, quando esta se destinar à cobertura de gastos de viagem dentro dos montantes estabelecidos no presente Aviso. No caso de pessoas singulares residentes cambiais menores de 18 anos, a moeda estrangeira adquirida para cobertura de gastos de viagem pode ser transferida para a conta dos respectivos progenitores ou representantes legais devidamente mandatados.
  3. Apenas é admitida a entrega de moeda em mão, quando os valores se destinarem a custear despesas de viagem no exterior, se o ordenante assim o pretender e o montante não ultrapassar os limites estabelecidos na regulamentação sobre entrada e saída de numerário no País.

SECÇÃO II SERVIÇOS E RENDIMENTOS

Artigo 18.º (Serviços e Rendimentos)

  1. A presente secção aplica-se a obrigações de residentes cambiais decorrentes de actos e contratos ou acordos de carácter comercial, quer sejam de natureza pública ou privada.
  2. Apenas as entidades residentes cambiais podem adquirir e/ou transferir moeda estrangeira para pagamento de despesas referidas na presente secção.
  3. As transacções a que se refere o n.º 1 do presente artigo, cuja descrição se encontra no Anexo ao presente Aviso, são as relacionadas com os serviços a seguir indicados:
    • a)- Serviços do Governo;
    • b)- Serviços de transportes;
    • c)- Serviços de comunicações;
    • d)- Serviços de construção;
    • e)- Serviços de seguros;
    • f)- Serviços financeiros;
    • g)- Serviços de informática e de informação;
    • h)- Outros serviços empresariais;
    • i)- Serviços pessoais, culturais, desportivos e recreativos;
    • j)- Direitos de marcas e patentes, propriedade intelectual e industrial;
    • k)- Remuneração de trabalhadores;
    • l)- Rendimentos de capitais ou de aplicações financeiras.
  4. São permitidos pagamentos antecipados desde que esteja contratualmente previsto, e os mesmos não ultrapassem 15% do valor do contrato.

CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE NÃO RESIDENTES CAMBIAIS

Artigo 19.º (Salários e Rendimentos)

  1. Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, é permitido aos cidadãos não residentes cambiais, depois de cumpridas as obrigações fiscais, comprar moeda estrangeira e transferir para o exterior do País, as receitas legalmente auferidas, decorrentes dos seus salários e demais remunerações vinculados aos respectivos contratos, quando depositados pela entidade residente cambial contratante, em contas de não residentes, mediante apresentação da documentação especificada no Anexo ao presente Aviso. As referidas operações devem ser realizadas na instituição onde o salário estiver domiciliado.
  2. Às transacções referidas no n.º 1 deste artigo, aplicam-se os termos dos dispostos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso.
  3. As transacções efectuadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser destinadas à realização de transferências para envio de fundos, no decorrer ou no final da estadia, independentemente do destino que for dado aos mesmos.

Artigo 20.º (Salários e Rendimentos de Representantes de Países Estrangeiros)

  1. Às pessoas singulares não residentes cambiais representantes oficiais de países estrangeiros acreditados na República de Angola é permitido durante ou no final da sua estadia, repatriar os fundos, provenientes dos seus países de origem, independentemente do destino que lhes for dado.
  2. As referidas operações devem ser realizadas na instituição onde o salário estiver domiciliado.

Artigo 21.º (Transacções de Representações Diplomáticas e Consulares)

Às embaixadas, representações diplomáticas e consulares acreditadas em Angola, é permitido a transferência para os seus países, exclusivamente para contas das respectivas entidades oficiais, os fundos provenientes do país de residência, bem como as receitas de emolumentos e serviços consulares, sem qualquer autorização do Banco Nacional de Angola, sem prejuízo do cumprimento da regulamentação específica sobre a matéria.

CAPÍTULO IV SERVIÇOS DE RESIDENTES A NÃO RESIDENTES, RENDIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RESIDENTES

Artigo 22.º (Dispensa de Licenciamento e Liquidação)

  1. Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo no SINOC, os actos, contratos referentes a serviços prestados por entidades residentes a entidades não residentes, bem como as operações relativas à entrada de receitas decorrentes destes, não carecem de licenciamento do Banco Nacional de Angola.
  2. Igualmente, não carecem de licenciamento do Banco Nacional de Angola, os rendimentos, bem como o repatriamento de lucros de aplicações financeiras e de capitais efectuadas no exterior por entidades residentes.
  3. A cobrança e liquidação de instrumentos de pagamento sacados sobre o exterior, tais como cheques, vouchers de cartões de crédito, letras de câmbio, ou quaisquer outros normalmente aceites no mercado internacional, resultante do pagamento de serviços prestados por residentes cambiais, deverá ser efectuada sempre por intermédio de uma instituição financeira domiciliada em território nacional.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 23.º (Deveres de Identificação, Diligência e Controle)

  1. As instituições financeiras estão sujeitas aos deveres de identificação e diligência nos termos do Aviso n.º 22/12, de 25 de Abril.
  2. As instituições financeiras devem igualmente, verificar todos os elementos de informação e prova necessários à completa caracterização jurídico-económica da transacção, identificando os sujeitos intervenientes, o valor da operação e a forma subjacente de cumprimento da obrigação.
  3. Para efeito do previsto no número anterior as instituições financeiras devem adoptar procedimentos para evitar a reutilização e consequente duplicidade de efeitos dos documentos que lhes são enviados.
  4. Caso a legislação assim o determine, deve a documentação apresentada, incluindo a proveniente do exterior do país estar devidamente autenticada nos termos do Código do Registo Civil e Notariado da República de Angola.
  5. Para cada operação de Invisíveis Correntes os bancos devem manter controlo dos montantes passíveis de licenciamento do Banco Nacional de Angola, bem como dos montantes anuais das operações, conforme previstos no presente Aviso.
  6. Os documentos vinculados às operações abrangidas pelo presente Aviso devem ser mantidos em arquivo, nos termos da Lei das Instituições Financeiras.
  7. O registo actualizado e o arquivo das operações cambiais devem ser realizados de forma criteriosa, inclusive obedecendo a uma numeração sequencial diferenciando os pagamentos dos recebimentos, com indicação do ano a que respeitam.

Artigo 24.º (Características dos Contratos)

  1. Os contratos que suportam as operações de carácter comercial a realizar no âmbito do presente Aviso, devem expressar claramente, o objecto, o prazo, os direitos e obrigações das partes e o preço.
  2. Os contratos não podem conter:
    • a)- Objectos vagos imprecisos e indeterminados;
    • b)- Preços exorbitantes, indeterminados, aleatórios ou compósitos;
    • c)- Cláusulas que reflictam um manifesto desequilíbrio entre as responsabilidades das partes;
    • d)- Restrições à livre utilização, pela parte nacional, das informações de carácter técnico;
    • e)- Cláusulas que estabeleçam a prorrogação automática;
    • f)- Cláusulas lesivas da ordem pública interna;
    • g)- Cláusulas atentatórias da soberania nacional, designadamente, a exigência de imunidades diplomáticas a pessoas que dela não beneficiem pelas normas e instruções internacionais.
  3. Os preços dos contratos não devem ser calculados na base de percentagens do volume de negócios, rendimentos, vendas ou compras, excepto nos casos em que a prática internacional assim o determine.
  4. Os contratos que, para além de transacções de Invisíveis Correntes, incluam outro tipo de componentes, designadamente de mercadorias e outros que concorrem para a determinação do preço global, devem destacar o valor destes em relação aos demais.
  5. Nas situações em que os contratos incluam cláusulas que prevêem pagamentos antecipados, os mesmos devem igualmente incluir termos e condições de reembolso dos adiantamentos, no caso dos serviços não serem prestados ou os contratos suspensos.
  6. Se os contratos, incluírem para além de despesas sobre o exterior do país, gastos de natureza local, os mesmos devem ser pagos em contas domiciliadas em Angola e em moeda nacional.
  7. Quando o valor a liquidar não ultrapassar o montante equivalente a Kz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas), a factura pode ser admissível em substituição do contrato, não sendo no entanto o inverso, aceitável.
  8. Os contratos devem ser redigidos obrigatoriamente na língua portuguesa, ou tradução devidamente certificada ou juramentada.

Artigo 25.º (Das Facturas)

As facturas a liquidar no âmbito do presente Aviso, devem apresentar as seguintes características:

  • a)- Ter o nome e a morada do beneficiário efectivo, incluindo fax ou endereço electrónico;
  • b)- Ter o nome e morada do ordenante, incluindo fax ou endereço electrónico;
  • c)- Ter a data, número e local de emissão da factura;
  • d)- Descrever com exactidão a finalidade do pagamento;
  • e)- Quantidade, preço unitário e valor comercial, quando for o caso, ou o demonstrativo da formação de preços.

Artigo 26.º (Prazo para Liquidação Cambial)

  1. As ordens de pagamento sobre o exterior, no âmbito do presente Aviso, devem ser emitidas pelas instituições financeiras na data em que a conta do ordenador for debitada.
  2. As operações cambiais destinadas à liquidação de operações de invisíveis correntes, devem efectuar-se até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da prestação dos serviços.
  3. A realização de operações cambiais destinadas à liquidação de operações de invisíveis correntes com base em documentação comprovativa da prestação de serviço, cujo prazo mencionado no número anterior tenha transcorrido, está sujeita a licenciamento nos termos da regulamentação sobre operações de capitais, devendo o pedido ser dirigido ao Banco Nacional de Angola, através das instituições financeiras bancárias, 30 (trinta) dias depois de terminado o referido prazo, ou tão logo se tenha conhecimento da impossibilidade de cumprimento dos prazos iniciais, sob pena de nulidade da operação cambial.

Artigo 27.º (Comunicação das Operações ao Banco Nacional de Angola)

As Instituições financeiras intermediárias nas operações abrangidas pelo presente Aviso devem registar no SINOC as informações referentes aos pagamentos e ou transferências realizadas no âmbito do presente Aviso, e nos demais subsistemas que o BNA venha a implementar para o efeito.

Artigo 28.º (Penalizações)

  1. As violações às normas do presente Aviso são punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, das Instituições Financeiras.
  2. O Banco Nacional de Angola reserva-se o direito de publicar as listas das instituições financeiras e entidades ordenadoras incumpridoras dos termos e condições estabelecidos no presente Aviso e de impedir os infractores de realizarem operações cambiais.

Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)

Compete ao Banco Nacional de Angola, esclarecer as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso.

Artigo 30.º (Norma Revogatória)

Ficam revogados o Instrutivo n.º 1/06, de 10 de Janeiro, bem como o Instrutivo n.º 1/10, de 16 de Março e todas as disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente aviso.

Artigo 31.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, 31 de Julho de 2013. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO

  1. O presente Anexo define o conjunto de documentos que devem ser apresentados à instituição financeira bancária, nos termos do artigo 7.º do Aviso de n.º 13/13, para a realização de operações cambiais de invisíveis correntes.
  2. As instituições financeiras devem rigorosamente verificar se o processo está constituído pelos documentos específicos para cada transacção, assim como por outros considerados aplicáveis. Sempre que o processo não se apresente nos termos supracitados, o pedido deve ser liminarmente rejeitado.
  3. Todos os pedidos devem ser feitos através de instrumento devidamente assinado pelo interessado, tal como carta ou outra forma convencionada pela instituição financeira.
  4. Para todos os pedidos é obrigatório a apresentação de elementos de identificação de todas as partes envolvidas e ou seus representantes bem como das entidades às quais sejam concedidos poderes para actuarem nos actos, contratos ou transacções. Os elementos de identificação e os documentos comprovativos correspondentes são os que abaixo se indicam:
  5. Para os actos, contratos ou transacções cujo ordenante seja um órgão do Estado ou instituição pública, estes devem igualmente obedecer ao estabelecido no regime de contratação pública, relativamente as assinaturas e homologações pelas entidades competentes.

SECÇÃO I VIAGENS INTERNACIONAIS

  1. Viagens de carácter pessoal, negócio ou formaçãoa)- Passaporte com visto, quando o país de destino assim o exige;
  • b)- Bilhete de passagem para o país de destino.

SECÇÃO II TRANSFERÊNCIAS

  1. Transferências correntes do Estadoa)- Comprovativo dos fundos provenientes da dotação orçamental.
  2. Apoio familiar ou manutenção de pessoas físicas
    • a)- Documento(s) que evidencie(m) a relação familiar;
    • b)- Prova de que o beneficiário se encontra de forma provisória ou permanente no exterior do país.
  3. Fins educacionais, científicos e culturais a)- Documento comprovativo de aceitação, matrícula ou frequência emitida pelo estabelecimento de ensino no exterior onde são desenvolvidos os respectivos programas, com indicação dos custos e prazo de duração do mesmo;
    • b)- Factura comercial ou nota de débito emitida pelo estabelecimento que ministra a formação.
  4. Tratamento de saúde a)- Factura comercial ou nota de débito da entidade hospitalar ou médico prestador da assistência, no exterior, evidenciando o procedimento realizado;
    • b)- Bilhete de passagem para país de destino;
    • c)- Passaporte com visto de entrada no país de destino, quando o país de destino assim o exija;
    • d)- Quando se tratar de procedimento a realizar, os comprovativos mencionados em a) devem ser apresentados no prazo de 30 dias da chegada do beneficiário do tratamento ao país.
  5. Contribuições a órgãos de classe e entidades associativas a)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente, com o período a que se refira o pagamento, caso se trate de contribuição periódica.
  6. Pensões de aposentação e de alimentosa)- Prova de que o beneficiário é residente no exterior.

SECÇÃO III PAGAMENTOS DE SERVIÇOS

A. Serviços do Governo 1. Embaixadas, representações diplomáticas e consulados a)- Carta indicando a natureza dos serviços, tais como, duodécimos das embaixadas, receitas de emolumentos e serviços consulares bem como o período a que se referem. B. Serviços de Transporte 1. Pagamento ao exterior ordenado pelo importador ou exportador ao transportador ou ao fornecedor da mercadoria 1.1. Pagamento de fretes por transporte já efectuado a)- Contrato de transporte ou factura comercial ou nota de despesa do transportador, com as condições básicas do transporte, tais como, portos ou localidades de embarque e destino, número de container, tipo de carga: data de embarque: nome do navio: valor de frete e condições se pre paid (pré pago) ou collect (a receber no porto de destino), e outros termos e condições de interesse das partes;

  • b)- Documento de importação/exportação em vigor, que prova que a mercadoria tenha sido contratada na base CIF ou C&F;
  • c)- Cópia não negociável de conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo ou terrestre. 1.2. Pagamento antecipado a)- Contrato de transporte ou factura pró-forma do frete ou documento que refira as condições do transporte, com as condições básicas do transporte, tais como, portos ou localidades de embarque e destino, número de container, tipo de carga: data de embarque: nome do navio: valor de frete e condições se pre paid (pré pago) ou collect (a receber no porto de destino), e outros termos e condições de interesse das partes;
    • b)- Cópia respectiva do documento de importação/exportação em vigor;
    • c)- Nesta situação de pagamento o requerente fica obrigado a apresentação no prazo de trinta (30) dias de:
      • i. Factura definitiva do frete;
      • ii. Cópia não negociável do conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo ou terrestre.
  1. Fretamento de navio pelo importador ou exportador a)- Carta de fretamento ou Charter party devidamente assinada pelas partes contratantes, estipulando as condições de fretamento;
    • b)- Autorização da competente entidade oficial de Angola que deu o seu acordo ao fretamento do navio;
    • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, a qual deve guardar perfeita consonância com as condições da carta de fretamento;
    • d)- Nota de cálculo do valor a transferir;
    • e)- Cópia do documento de importação/exportação em vigor;
  • f)- Cópia não negociável do (s) conhecimento (s) de embarque ou manifesto (s) de carga que confirmem a efectiva realização do transporte e o montante do frete pago. No caso de os últimos documentos não se encontrarem disponíveis devem ser apresentados no prazo de trinta (30) dias.
  1. Pagamento de frete ordenado por transitários a)- Manifesto de carga ou conhecimento de embarque (no caso de transporte marítimo) ou cartas de porte aéreo ou terrestre;
    • b)- Eventuais notas de débito se as houver, ou extracto da conta corrente;
  • c)- Quando se tratar de factura comercial isolada, é suficiente a factura do expedidor estrangeiro: acompanhado do respectivo título comprovativo do transporte.
  1. Pagamento de frete ordenado por agentes de navegaçãoa)- Conta corrente entre o agente de navegação e o armador estrangeiro;
    • b)- Conta de escala (“disbursement account”);
    • c)- Manifesto de carga ou conhecimento de embarque relativos aos fretes cobrados em Angola ou fretes de entrada ou de importação (inward freights) e fretes de saída ou de exportação (outward freghts);
    • d)- Nota de cálculo do valor a transferir.
  2. Fretamento de navios estrangeiros por agentes transitários ou Agentes de navegação a)- Contrato/carta de afretamento, devidamente assinada pelas partes contratantes estipulando as condições de fretamento;
    • b)- Nota do cálculo do valor a transferir;
    • c)- Autorização da entidade oficial angolana competente. O afretamento ou aluguer de navios em regime de locação financeira constitui uma operação de capital.
  3. Fretamento de aviões (Vôos charters) a)- Contrato de afretamento devidamente assinada pelas partes contratantes, estipulando as condições de afretamento;
    • b)- Nota de cálculo do valor a transferir,
    • c)- Autorização da competente entidade oficial angolana. O afretamento ou aluguer de aviões em regime de locação financeira constitui uma operação de capital.
  4. Pagamento de passagens aéreas ou marítimas, ordenados por empresas de navegação aérea ou marítimas estabelecidas em Angola a)- Documento contabilístico demonstrativo das receitas e despesas, referentes ao período a que respeita o pedido de transferência;
  5. Pagamento de passagens aéreas, ordenadas por agências de viagem e turismo a)- Contrato de representação celebrado com a entidade não residente cambial, em que se evidenciem as responsabilidades da contratada e a base de formação do preço pelo serviço prestado;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • c)- Lista contendo o número dos bilhetes de passagem, com a indicação do número do passaporte do comprador (pagador) do mesmo.
  6. Provisões para despesas de escala e outros encargos de navios angolanos em portos estrangeiros a)- Estas operações poderão ser autorizadas apenas com base na carta do ordenador, com valores estimados, sem prejuízo de posterior apresentação dos documentos justificativos dos gastos efectivamente feitos. Os documentos citados na alínea acima, devem ser apresentados no prazo de trinta (30) dias.
  7. Outros encargos da rubrica “transportes” 10.1 Sobrestadia (demurrage) de navios ou cofres de carga (containers) a)- Acordo expresso (contrato) onde constem o tempo permitido (estadia permitida ou tempo estipulado) ou prancha (ritmo) de embarque e descarga e sua condição de contagem, valor da sobrestadia, condições para entrega da notícia de prontidão, início da contagem de tempo;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, a qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • c)- Demonstrativo do cálculo do montante devido;
    • d)- Notícia de prontidão, “notice of readiness”, “statement of facts” e “time sheet”;
    • e)- Conhecimento de embarque. 10.2 A justificar mediante apresentação de factura comercias ou notas de débito e eventual recibo passado pelo comandante ou responsável do navio ou avião a)- Despesas de abastecimento no estrangeiro a navios ou aviões;
    • b)- Despesas de reparação de navios ou aviões;
    • c)- Taxas portuárias e aeroportuárias;
    • d)- Taxas alfandegárias;
  • e)- Despesas de trânsito ou armazenagem de mercadorias ou peças. C. Serviços de Comunicação 1. Serviços de Telecomunicaçõesa)- Contrato de prestação de serviços;
    • b)- Demonstrativo de cálculo do valor devido, se de carácter variável;
    • c)- Factura comercial ou nota de débito;
    • d)- Comprovativo da realização dos serviços, salvo tratando-se de pagamentos adiantados ou pagamentos directos antecipados, em conformidade com o contrato.
  1. Serviços Postais e de Correioa)- Contrato de prestação de serviços, se existente;
    • b)- Demonstrativo de cálculo do valor devido, se de carácter variável;
  • c)- Factura comercial ou nota de débito. D. Serviços de Construção 1. Pagamento de empreitadas de construção civila)- Contrato celebrado entre as partes;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor;
    • c)- Auto de medição dos serviços realizados emitido pela entidade fiscal.
  1. Pagamento de estudos, projectos, pesquisas e outros relacionados com a execução de projectos de empreitadas de construção civil.
    • a)- Contrato celebrado entre as partes;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor;
  • c)- Comprovativo de que os serviços foram efectivamente realizados. E. Serviços de Seguros 1. Prémios de seguros relativos a mercadorias a)- Contrato ou nota de encomenda da mercadoria que contenha as condições da respectiva transacção, designadamente quanto ao local e forma de efectivação do seguro;
    • b)- Factura do prémio de seguro ou recibo da própria seguradora;
    • c)- DU provisório da mercadoria;
    • d)- Factura definitiva referente a mercadoria a importar.
  1. Indeminização de seguros relativos ao tráfego de mercadorias 2.1 Quando requerido pelo exportador a)- Prova documental de que o requerente (residente) recebeu da seguradora nacional a verba que pretende transferir a favor do cliente estrangeiro;
    • b)- Apólice do seguro ou certificado;
    • c)- Nota de cálculo do valor da indemnização a transferir;
    • d)- Factura comercial da mercadoria;
    • e)- Relatório da entidade encarregada de analisar os prejuízos;
    • f)- Prova de que foi recebido o valor da mercadoria exportada, objecto da indemnização. 2.2 Quando requerido pela seguradora (Aqui) a)- Documento justificativo do valor a transferir passado pela empresa beneficiária do pagamento;
    • b)- Apólice de seguro;
    • c)- Factura comercial da mercadoria;
    • d)- Parecer da entidade oficial angolana competente;
  • e)- Relatório (survey report) da entidade encarregue de analisar os prejuízos, sempre que existam. Se o relatório (survey report) estabelecer o valor da indemnização, é suficiente este elemento acompanhado de carta esclarecedora da operação da empresa seguradora.
  1. Pagamento de Prémios de Seguros por particulares (seguro pessoal feito no estrangeiro) a)- Carta da companhia seguradora estrangeira de que conste o valor devido ou extracto da conta corrente;
    • b)- Apólice ou contrato de resseguro.
  2. Resseguros a)- Carta da companhia resseguradora estrangeira de que conste o valor devido ou extracto da conta corrente;
    • b)- Apólice ou contrato de resseguro;
    • c)- Autorização da competente entidade angolana responsável pela supervisão da actividade de seguros;
    • d)- Contrato de seguro celebrado entre a seguradora nacional e o beneficiário.
    • F. Serviços Financeiros 1. Serviços de intermediação financeira e auxiliaresa)- Contrato celebrado entre as partes;
    • b)- Contrato do negócio a que se refira a comissão, quando aplicável;
  • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, a qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato. G. Serviços de Informática e Informação 1. Serviços de imprensa ordenados por empresa jornalísticaa)- Contrato celebrado entre as partes;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, a qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato.
  1. Pagamento de serviços de informação a favor de agências noticiosas a)- Contrato ou documento equivalente que expresse as condições, responsabilidades de cada uma das partes bem como o preço;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, identificando objecto do pagamento.
  2. Aquisição, actualização, manutenção, customização de Software a)- Contrato de licença de uso do software devidamente celebrado entre as partes, com a indicação do método de aquisição, garantias e eventuais serviços a serem prestados, bem como preço;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, a qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • c)- Prova de que o fornecedor é o desenvolvedo ou representante autorizado do software;
    • d)- Relatório, certificado ou comprovativo de que os serviços foram efectivamente realizados, quando se tratar de actualização, manutenção, ou customização.
  3. Distribuição e comercialização de software a)- Contrato celebrado com o exportador do software, com a definição das responsabilidades de cada uma das partes e a base de formação do preço;
    • b)- Documento comprovativo de que o fornecedor estrangeiro é o desenvolvedor ou tem autorização deste para conceder licenças de distribuição;
  • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, a qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato. H. Outros Serviços Empresariais H.1. Serviços de Compra e Venda e outros Serviços Relacionados com o Comércio 1. Comissões sobre mercadorias exportadas, venda ou exportação de serviçosa)- Contrato celebrado entre as partes;
    • b)- Nota de débito emitida pelo beneficiário ou nota de crédito do ordenador ou extracto de conta corrente das comissões;
    • c)- Cópia de documento bancário comprovativo de que o valor da exportação de mercadorias ou serviços foi transferido para Angola;
    • d)- Modelos de registo de saída de mercadorias ou documentos equivalentes e da taxa de comissões acordada entre vendedor (exportador) e agente, de que deve ser feita prova mediante apresentação de contrato de representação comercial;
    • e)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato.
  1. Comissões sobre fretamentos de naviosa)- Contrato celebrado entre as partes;
    • b)- Carta de afretamento do navio, de que deve constar a comissão (brockerage) do agente (broker);
    • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato.
  2. Comissões sobre receitas turísticasa)- Contrato de representação comercial;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
  • c)- Prova do recebimento do exterior das receitas cambiais sobre as quais incide a comissão. H.2. Serviços Empresariais, Profissionais e Técnicos 1. Serviços jurídicos, de contabilidade, auditoria, consultoria em gestão e outros serviços técnicos especializadosa)- Contrato celebrado entre as partes;
    • b)- Certificado emitido pelo Ministério da Economia;
    • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • d)- Relatório, certificado ou documento comprovativo de que os serviços foram efectivamente realizados.
  1. Despesas de reparação, montagem ou transformação de mercadoriasa)- Contrato celebrado entre as partes;
    • b)- Certificado do Ministério da Economia;
    • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • d)- Relatório, certificado ou comprovativo de que os serviços foram efectivamente realizados.
  2. Assistência técnica à produção e à comercializaçãoa)- Contrato celebrado entre as Partes;
    • b)- Certificado emitido pelo Ministério da Economia;
    • c)- Mapa de produção em perfeita consonância com os demonstrativos contábeis;
    • d)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato.
  3. Publicidade e propagandaa)- Contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação devida;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
  • c)- Relatório, certificado ou comprovativo dos serviços prestados. H.3. Serviços de Arrendamento de Exploração 1. Locação de aeronaves, embarcações, por prazo de até 360 diasa)- Contrato de locação firmado entre as partes;
    • b)- Manifestação favorável da competente entidade angolana responsável pela marinha mercante quando se tratar de embarcações ou pelo transporte aéreo quando se tratar de aeronaves;
    • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • d)- Licença de importação provisória, onde esteja evidenciado tratar-se de bens/equipamentos destinados a locação por período de até 360 dias.
  1. Locação de equipamentos e outros bens móveis por prazo de até 360 dias a)- Contrato de locação firmado entre as partes ou documento que contenha a indicação dos contratantes, do tipo do equipamento ou do bem móvel alugado, o valor e o período de locação;
    • b)- Licença de importação provisória, onde esteja evidenciado tratar-se de bens/equipamentos destinados a locação por período de até 360 dias;
    • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • d)- Comprovativo de desembaraço alfandegário dos bens/equipamentos, quando os bens já estiverem no País.
  2. Locação de cofres de carga (Containers) por prazo de até 360 dias a)- Acordo expresso (contrato) onde constem o tempo permitido (estadia permitida ou tempo estipulado) ou prancha (ritmo) de embarque e descarga e sua condição de contagem, condições para entrega da notícia de prontidão, início da contagem de tempo;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • c)- Demonstrativo do cálculo do montante devido;
    • d)- Notícia de prontidão (notice of readiness);
  • e)- Conhecimento de embarque da mercadoria. H.4. Outros Serviços Prestados 1. Serviços de armazenagema)- DU provisório ou definitivo quando a mercadoria já se encontra no País;
    • b)- Contrato de fornecimento, atribuindo à entidade residente cambial a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas;
    • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato.
  1. Serviços de inspecção de embarque, peritagem, amostragem, análise e arbitragema)- Contrato celebrado entre as partes;
    • b)- DU provisório ou definitivo se a mercadoria já estiver no País;
    • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • d)- Relatório, certificado ou comprovativo dos serviços prestados.
  2. Supervisão de pesagem, embalagem, rotulagem e manuseioa)- Contrato celebrado entre as Partes;
    • b)- DU definitivo se a mercadoria já estiver no país ou conhecimento de embarque se o mesmo já tiver ocorrido;
    • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • d)- Relatório, certificado ou outro documento comprovativo dos serviços prestados.
  3. Serviços de testes de qualidadea)- Contrato celebrado entre as partes;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • c)- Relatório, certificado ou outro documento comprovativo dos serviços prestados.
    • I. Direitos de Marcas e Patentes, Propriedade Intelectual e Industrial 1. Registo e direito de marcas e patentesa)- Contrato celebrado entre as Partes;
    • b)- Demonstrativo contabilístico das vendas (mensal, trimestral ou na periodicidade estabelecida no contrato) sujeitas aos encargos contratuais;
    • c)- Nota de cálculo do valor a transferir;
    • d)- Indicação do período a que o pagamento se refere, quando se tratar de transferências regulares e sucessivas;
    • e)- Documento justificativo do valor em dívida, designadamente nota de crédito, nota de débito ou factura comercial;
    • f)- Documento comprovativo do pagamento do imposto de capitais sobre as importâncias sujeitas a essa tributação.
  4. Direitos autorais a)- Contrato ou documento equivalente, que expresse as condições da cessão ou aquisição dos direitos autorais e/ou reprodução;
    • b)- Demonstrativo dos cálculos do valor a transferir, tendo por base a escrita contábil;
    • c)- Documento comprovativo de que esteja pago o imposto devido sobre a transacção;
  • d)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato. J. Serviços Pessoais, Culturais, Desportivos e Recreativos 1. Passe de atleta profissionala)- Contrato de compra, de cessão ou de venda do passe do atleta;
    • b)- Cópia do certificado emitido pela competente entidade angolana.
  1. Custeio de eventos internacionais desportivos, culturais ou outrosa)- Contrato, convite ou documento equivalente;
    • b)- Documento comprovativo do valor a transferir.
  2. Serviços turísticosa)- Contrato celebrado entre as Partes;
    • b)- Mapa de vendas, bem como cálculo do valor a transferir, com indicação do período a que se reporta o pagamento, acompanhado de relatório de auditor comprovando o valor dos mesmos;
    • c)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato.
  3. Serviços audiovisuais, programas de rádio e televisão a)- Contrato de cessão dos direitos de exibição firmado entre as Partes onde estejam evidenciados, além dos contratantes, o valor, o período e a forma de pagamento acordada;
    • b)- Comprovativo de ingresso regular no País do material alugado, ou declaração do interessado atestando que a exibição se deu de acordo com o estabelecido, quando se tratar de solicitações formuladas por exibidores usuários de satélite;
    • c)- Demonstrativo do montante arrecadado e do valor líquido a ser transferido, com base na escrita da empresa;
    • d)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato.
  4. Despesas relacionadas com participação em cursos, congressos, seminários e outros eventos similares a)- Contrato, factura comercial, nota de débito ou documento equivalente, emitido pela entidade promotora do evento.
  5. Honorários referentes a cursos, palestras e seminários ministrados no País
    • a)- Contrato de prestação de serviços ou correspondência trocada entre as Partes onde conste a natureza e o valor da obrigação devida;
    • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato;
    • c)- Relatório, certificado ou comprovativo dos serviços prestados.
  6. Transmissão de Eventos a)- Contrato ou outro documento equivalente que expresse as condições da cessão ou aquisição dos direitos de transmissão e o valor devido;
  • b)- Factura comercial, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor, que comprove a obrigatoriedade de pagamento da responsabilidade devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita consonância com as condições do contrato.

SECÇÃO IV PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS

A. Remuneração de Trabalhadores 1. Transferências de salários a)- Contrato celebrado pelas partes devidamente homologado pelo Departamento Ministerial competente;

  • b)- Recibo de salário discriminando os valores a que o trabalhador tem direito.
  • B. Rendimentos de Capital ou Aplicações Financeiras 1. Rendimentos de prédios rústicos e urbanosa)- Escritura comprovativa da propriedade do prédio;
  • b)- Contrato de arrendamento;
  • c)- Comprovativo do pagamento devido de contribuição predial e do imposto sobre os rendimentos de capitais ou documento comprovativo da sua isenção;
  • d)- Cópia da licença de importação de capitais ou de outros documentos que comprovem a forma de aquisição da titularidade do imóvel.
  1. Juros de títulos da dívida públicaa)- Documento de emissão dos títulos, com cláusula relativa aos juros;
    • b)- Comprovativo da aplicação efectivada;
    • c)- Demonstrativo de cálculo dos juros.
  2. Juros decorrentes de crédito do fornecedora)- Documento relativo ao crédito, com cláusula que especifique os juros a decorrer;
    • b)- Nota de cálculo do valor a transferir;
  • c)- Originais dos documentos comprovativos de entrada dos bens ou da prestação do serviço, de prazo até 360 dias.

SECÇÃO V RECEBIMENTOS DE RENDIMENTOS

  1. Receitas de serviços ou rendimentos a)- Documentos suficientes à adequada identificação do ordenante, beneficiário e da natureza da operação (código estatístico).
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