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Aviso n.º 12/13 de 11 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 12/13 de 11 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 11 de Julho de 2013 (Pág. 1873)

Assunto​

Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações aos estatutos das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma​

Atendendo à necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido de autorização de alterações estatutárias de um modo geral e, especialmente, no âmbito do aumento do capital social de instituições financeiras, desenvolvendo assim a matéria contida na Lei das Instituições Financeiras: Convindo definir os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações estatutárias: Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)​

Sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais, o presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações aos estatutos das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º (Autorização de Alterações dos Estatutos)​

  1. Estão sujeitas à autorização do Banco Nacional de Angola as seguintes alterações estatutárias:
  • a) denominação ou designação social;
  • b) objecto social;
  • c) forma legal;
  • d) sede social;
  • e) capital social;
  • f) cessão de quotas;
  • g) outras alterações estabelecidas na Lei das Sociedades Comerciais.
  1. Para efeitos de instrução do pedido de autorização para alteração dos estatutos da instituição financeira, esta deve preencher o anexo do presente Aviso sem prejuízo de serem solicitados elementos complementares considerados relevantes pelo Banco Nacional de Angola à instrução do processo.
  2. Para efeitos de transmissão de quotas, são aplicáveis as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 9 de Julho, sobre autorização para aquisição ou aumento de participações e fusão ou cisão de instituições financeiras.

Artigo 3.º (Aumento do Capital Social)​

  1. A apreciação do pedido de autorização de aumento do capital social por incorporação de reservas e por novas entradas depende da realização integral do capital social inicial ou de um aumento anterior, bem como dos respectivos registos.
  2. Se do aumento do capital social resultar a aquisição ou aumento, isolada ou conjuntamente, directa ou indirectamente, de participações de instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, as entidades adquirentes ficam sujeitas às disposições legais definidas nos artigos 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 9 de Julho, sobre aquisição ou aumento de participações e fusão ou cisão de instituições financeiras.

Artigo 4.º (Análise do Processo)​

  1. Sempre que se verifique que o pedido de autorização de alteração estatutária se encontra deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notificará formalmente a instituição para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos estabelecidos.
  2. A autorização da alteração estatutária será recusada sempre que:
  • a) a prestação de informação/documentação exceder o prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola;
  • b) a instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades.

Artigo 5.º (Decisão)​

  1. A decisão é notificada à instituição financeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção das informações complementares solicitadas, mas nunca após decorridos 60 (sessenta) dias sobre a data da entrega do pedido.
  2. A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 6.º (Documentos)​

  1. Os documentos oficiais exigidos no presente Aviso devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses.
  2. Os documentos destinados a instruir o pedido de autorização de alteração estatutária que estejam redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.

Artigo 7.º (Sanções)​

A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso constitui infracção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 8.º (Disposição Transitória)​

Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente normativo devem estar adequados decorridos 12 (doze) meses.

Artigo 9.º (Revogação)​

Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2013. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO – ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS​

O Governador, José de Lima Massano.

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