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Aviso n.º 12/13 de 11 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 12/13 de 11 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 11 de Julho de 2013 (Pág. 1873)

Assunto

Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações aos estatutos das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Atendendo à necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido de autorização de alterações estatutárias de um modo geral e, especialmente, no âmbito do aumento do capital social de instituições financeiras, desenvolvendo assim a matéria contida na Lei das Instituições Financeiras: Convindo definir os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações estatutárias: Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

Sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais, o presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações aos estatutos das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º (Autorização de Alterações dos Estatutos)

  1. Estão sujeitas à autorização do Banco Nacional de Angola as seguintes alterações estatutárias:
    • a)- denominação ou designação social;
    • b)- objecto social;
    • c)- forma legal;
    • d)- sede social;
    • e)- capital social;
    • f)- cessão de quotas;
    • g)- outras alterações estabelecidas na Lei das Sociedades Comerciais.
  2. Para efeitos de instrução do pedido de autorização para alteração dos estatutos da instituição financeira, esta deve preencher o anexo do presente Aviso sem prejuízo de serem solicitados elementos complementares considerados relevantes pelo Banco Nacional de Angola à instrução do processo.
  3. Para efeitos de transmissão de quotas, são aplicáveis as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 9 de Julho, sobre autorização para aquisição ou aumento de participações e fusão ou cisão de instituições financeiras.

Artigo 3.º (Aumento do Capital Social)

  1. A apreciação do pedido de autorização de aumento do capital social por incorporação de reservas e por novas entradas depende da realização integral do capital social inicial ou de um aumento anterior, bem como dos respectivos registos.
  2. Se do aumento do capital social resultar a aquisição ou aumento, isolada ou conjuntamente, directa ou indirectamente, de participações de instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, as entidades adquirentes ficam sujeitas às disposições legais definidas nos artigos 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 9 de Julho, sobre aquisição ou aumento de participações e fusão ou cisão de instituições financeiras.

Artigo 4.º (Análise do Processo)

  1. Sempre que se verifique que o pedido de autorização de alteração estatutária se encontra deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notificará formalmente a instituição para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos estabelecidos.
  2. A autorização da alteração estatutária será recusada sempre que:
    • a)- a prestação de informação/documentação exceder o prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola;
  • b)- a instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades.

Artigo 5.º (Decisão)

  1. A decisão é notificada à instituição financeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção das informações complementares solicitadas, mas nunca após decorridos 60 (sessenta) dias sobre a data da entrega do pedido.
  2. A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 6.º (Documentos)

  1. Os documentos oficiais exigidos no presente Aviso devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses.
  2. Os documentos destinados a instruir o pedido de autorização de alteração estatutária que estejam redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.

Artigo 7.º (Sanções)

A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso constitui infracção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 8.º (Disposição Transitória)

Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente normativo devem estar adequados decorridos 12 (doze) meses.

Artigo 9.º (Revogação)

Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2013. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO – ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

O Governador, José de Lima Massano.

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