Aviso n.º 12/13 de 11 de julho
- Diploma: Aviso n.º 12/13 de 11 de julho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 11 de Julho de 2013 (Pág. 1873)
Assunto
Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações aos estatutos das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Atendendo à necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido de autorização de alterações estatutárias de um modo geral e, especialmente, no âmbito do aumento do capital social de instituições financeiras, desenvolvendo assim a matéria contida na Lei das Instituições Financeiras: Convindo definir os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações estatutárias: Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
Sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais, o presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações aos estatutos das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º (Autorização de Alterações dos Estatutos)
- Estão sujeitas à autorização do Banco Nacional de Angola as seguintes alterações estatutárias:
- a)- denominação ou designação social;
- b)- objecto social;
- c)- forma legal;
- d)- sede social;
- e)- capital social;
- f)- cessão de quotas;
- g)- outras alterações estabelecidas na Lei das Sociedades Comerciais.
- Para efeitos de instrução do pedido de autorização para alteração dos estatutos da instituição financeira, esta deve preencher o anexo do presente Aviso sem prejuízo de serem solicitados elementos complementares considerados relevantes pelo Banco Nacional de Angola à instrução do processo.
- Para efeitos de transmissão de quotas, são aplicáveis as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 9 de Julho, sobre autorização para aquisição ou aumento de participações e fusão ou cisão de instituições financeiras.
Artigo 3.º (Aumento do Capital Social)
- A apreciação do pedido de autorização de aumento do capital social por incorporação de reservas e por novas entradas depende da realização integral do capital social inicial ou de um aumento anterior, bem como dos respectivos registos.
- Se do aumento do capital social resultar a aquisição ou aumento, isolada ou conjuntamente, directa ou indirectamente, de participações de instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, as entidades adquirentes ficam sujeitas às disposições legais definidas nos artigos 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 9 de Julho, sobre aquisição ou aumento de participações e fusão ou cisão de instituições financeiras.
Artigo 4.º (Análise do Processo)
- Sempre que se verifique que o pedido de autorização de alteração estatutária se encontra deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notificará formalmente a instituição para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos estabelecidos.
- A autorização da alteração estatutária será recusada sempre que:
- a)- a prestação de informação/documentação exceder o prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola;
- b)- a instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades.
Artigo 5.º (Decisão)
- A decisão é notificada à instituição financeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção das informações complementares solicitadas, mas nunca após decorridos 60 (sessenta) dias sobre a data da entrega do pedido.
- A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
Artigo 6.º (Documentos)
- Os documentos oficiais exigidos no presente Aviso devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses.
- Os documentos destinados a instruir o pedido de autorização de alteração estatutária que estejam redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.
Artigo 7.º (Sanções)
A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso constitui infracção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 8.º (Disposição Transitória)
Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente normativo devem estar adequados decorridos 12 (doze) meses.
Artigo 9.º (Revogação)
Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2013. O Governador, José de Lima Massano.
ANEXO – ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
O Governador, José de Lima Massano.
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