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Aviso n.º 11/13 de 10 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 11/13 de 10 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 10 de Julho de 2013 (Pág. 1841)

Assunto

Estabelece os requisitos e procedimentos relativos à inscrição em registo especial das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, dos propostos membros dos órgãos sociais, directores com funções de gestão relevantes e gerentes e directores de sucursais ou escritórios de representação.

Conteúdo do Diploma

Convindo sistematizar os requisitos e procedimentos para o registo especial de instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola e dos respectivos membros dos órgãos sociais: Considerando o disposto na Lei das Instituições Financeiras, sobre o estabelecimento de condições de registo das instituições financeiras e dos propostos membros dos órgãos sociais, incluindo o estabelecimento dos requisitos de idoneidade e experiência profissional dos mesmos de acordo com as práticas internacionais: Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos relativos à inscrição em registo especial das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, dos propostos membros dos órgãos sociais, directores com funções de gestão relevantes e gerentes e directores de sucursais ou escritórios de representação.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola que pretendam exercer ou que exerçam actividade em território Angolano, bem como:

  • a)- às pessoas singulares e colectivas candidatas a membro efectivo ou suplente dos órgãos sociais das instituições supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola;
  • b)- aos candidatos a directores com funções de gestão relevantes de instituições financeiras com sede em Angola;
  • c)- aos gerentes e directores de sucursais ou escritórios de representação sujeitos à supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. «Administrador independente»:
  • membro do órgão de administração que exerce as suas funções com independência.
  1. «Director»:
  • responsável por função ou unidade orgânica, que exerça influência significativa na gestão dos assuntos correntes da instituição, que preste informações directamente ao Órgão de Administração, ou dependendo da estrutura organizativa, a um dos membros do Órgão de Administração.
  1. «Funções de gestão relevantes»:
  • funções determinantes para a execução das actividades e solidez financeira da instituição. A relevância da função depende da natureza, dimensão e complexidade do negócio da instituição, destacando-se, entre outras:
    • a)- financeira;
    • b)- compliance;
    • c)- controlo de risco;
    • d)- tecnologias de informação;
    • e)- áreas tomadoras de risco;
    • f)- auditoria.
  1. «Gestão diária corrente»:
  • conjunto de decisões, tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à administração da instituição financeira, com exclusão das relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e às operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais.
  1. «Grupo económico»:
  • conjunto de instituições financeiras, bancárias ou não, e empresas não financeiras em que existe a relação de domínio de uma instituição financeira para com as demais.
  1. «Grupo financeiro»:
  • conjunto de sociedades residentes e não residentes possuindo a natureza de instituições financeiras bancárias e não bancárias, com excepção das instituições financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola, face às outras sociedades integrantes.
  1. «Independência»:
  • capacidade para efectuar juízos valorativos e tomar decisões sobre as políticas e processos da instituição financeira sem a influência da gestão diária corrente e de interesses exteriores contrários aos objectivos da instituição financeira. Considera-se que um membro do órgão de administração não cumpre os requisitos de independência, quando, designadamente:
    • a)- tem (ou teve nos últimos doze meses) um cargo de administrador executivo na instituição;
    • b)- presta (ou prestou nos últimos doze meses) serviços à instituição;
    • c)- detém (ou representa um detentor de) participação qualificada no capital da instituição, ou participação, superior a 2% (dois por cento), que permita, no entendimento do Banco Nacional de Angola, exercer influência significativa na instituição;
    • d)- recebe uma remuneração de componente variável concedida pela instituição;
    • e)- desempenha funções nos órgãos sociais de outra sociedade, sem que tenha existido processo formal de averiguação de possíveis conflitos de interesses;
    • f)- tem uma relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com pessoa abrangida por, pelo menos, uma das situações previstas nas alíneas de a) a e) do presente número;
    • g)- se encontra abrangido por, pelo menos, uma das situações referidas nas alíneas de a) a d) e f) numa sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com aquela em que é membro do órgão de administração.
  1. «Órgão de administração»:
  • pessoa ou conjunto de pessoas, eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social. Engloba, designadamente, os gerentes das sociedades por quotas e os elementos do Conselho de Administração previstos na Lei das Sociedades Comerciais.
  1. «Órgãos sociais»:
  • a Mesa da Assembleia Geral e os órgãos de administração e de fiscalização como previstos na Lei das Sociedades Comerciais.

CAPÍTULO II REGISTO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO

Artigo 4.º (Registo Especial)

  1. Após o parecer favorável do processo de autorização de constituição, a instituição financeira só poderá iniciar a sua actividade quando se encontrar inscrita em registo especial no Banco Nacional de Angola.
  2. O registo especial das instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola abrangerá os seguintes elementos:
    • a)- data da constituição;
    • b)- denominação ou designação social;
    • c)- objecto social;
    • d)- forma legal;
    • e)- morada da sede social;
    • f)- capital social;
    • g)- cessão de quotas;
    • h)- identificação dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e da Mesa da AssembleiaGeral designados, incluindo os directores com funções de gestão relevante;
  • i)- acordos parassociais.

Artigo 5.º (Pedido de Registo de Instituição Financeira)

  1. O prazo para requerer qualquer registo é de 30 (trinta) dias a contar da data do registo comercial definitivo da instituição financeira ou tratando-se de instituições com sede no estrangeiro estabelecidas em Angola, da sua autorização para o estabelecimento em Angola, ou quando o Banco Nacional de Angola tiver conhecimento da ocorrência dos factos objecto de registo.
  2. O pedido de registo deve estar adequadamente suportado através da documentação requerida pelo presente Aviso, não obstante a apresentação espontânea, pela instituição financeira ou a solicitação de informação e documentação adicional pelo Banco Nacional de Angola quando considerado necessário para uma adequada análise.
  3. O pedido de registo especial deve ser entregue com a informação e documentação constantes nos Anexos I e II do presente Aviso, em duplicado e devidamente identificado.
  4. Em caso de alteração aos elementos de registo previamente submetidos ao Banco Nacional de Angola, as instituições financeiras devem preencher e enviar o Anexo I do presente Aviso indicando expressamente as alterações e respectivos elementos comprovativos.

Artigo 6.º (Decisão)

  1. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas à instituição financeira, o Banco Nacional de Angola opor-se-á ao registo, se considerar demonstrado a ocorrência das circunstâncias previstas na Lei das Instituições Financeiras.
  2. A falta de oposição ao pedido nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

Artigo 7.º (Cadastro da Instituição Financeira)

  1. Os seguintes elementos devem ser cadastrados no Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras:
    • a)- instituição financeira com sede em Angola:
      • i. Espécie de instituição financeira;
      • ii. Denominação ou designação social, incluindo sigla;
      • iii. Data de início de actividade;
      • iv. Morada da sede social;
      • v. Número de contribuinte;
      • vi. Capital social;
      • vii. Natureza do capital social;
      • viii. Participações qualificadas no capital social de outras entidades financeiras e não financeiras;
      • ix. Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas;
      • x. Identificação dos membros efectivos e suplentes dos órgãos de administração, de fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral;
      • xi. Identificação dos directores com funções de gestão relevantes;
      • xii. Lugar e data de criação de agências em Angola;
      • xiii. Lugar e data da criação de filiais, sucursais ou escritórios de representação no estrangeiro;
      • xiv. Identificação dos directores ou gerentes das sucursais e escritórios de representação no estrangeiro;
      • xv. Delegações de poderes de gestão;
      • xvi. Acordos parassociais (caso aplicável);
      • xvii. Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores;
    • b)- instituição financeira estrangeira com sucursal ou escritório de representação em Angola:
      • i. Espécie de instituição financeira;
      • ii. Denominação ou designação social, incluindo sigla;
      • iii. Data de autorização de estabelecimento;
      • iv. Data do início de actividade;
      • v. Morada da sede;
      • vi. Capital afecto às operações a efectuar em Angola, quando exigível;
      • vii. Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Angola;
      • viii. Identificação dos directores ou gerentes;
      • ix. Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
  2. As instituições financeiras são responsáveis pela inserção e actualização dos elementos constantes no número anterior no Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da autorização do pedido ou após comunicação ao Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO III REGISTO ESPECIAL DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 8.º (Princípios Gerais)

  1. A autorização de registo especial de membro de órgãos sociais, director com funções de gestão relevante, gerente ou director de sucursal ou escritório de representação depende da observação das seguintes condições:
    • a)- capacidade jurídica plena do candidato;
    • b)- idoneidade do candidato;
    • c)- experiência profissional do candidato, nomeadamente quanto à experiência adequada para o exercício das funções tendo em conta a dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição;
    • d)- compromisso no exercício das suas funções com integridade de acordo com o enquadramento legal e regulamentar;
    • e)- demonstração objectiva de todas as obrigações e interesses financeiros do candidato com accionistas ou sócios da instituição, outras instituições financeiras ou entidades pertencentes ao grupo económico e restantes membros dos órgãos sociais.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização de registo especial dos membros dos órgãos sociais depende da observação das seguintes condições adicionais:
    • a)- disponibilidade para o exercício da função, no caso de um candidato a um cargo no órgão de administração, nomeadamente, impossibilidade de, cumulativamente, exercer cargos de gestão ou desempenhar funções em outras instituições financeiras, a não ser que pertençam ao grupo financeiro da instituição;
  • b)- residência em território nacional de, no mínimo, 2 (dois) dos membros do órgão de administração.

Artigo 9.º (Condições)

  1. Estão sujeitas ao registo junto do Banco Nacional de Angola as pessoas singulares e colectivas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do presente Aviso que não se encontrem ainda registadas junto deste organismo.
  2. O responsável pela execução de uma função de gestão relevante está sujeito a registo, mesmo que a pessoa em questão não possua o título ou cargo comummente utilizado para o exercício desta função.
  3. Os membros do órgão de administração de instituições financeiras que pretendam exercer cargos de gestão noutras entidades que não se encontrem abrangidas por este Aviso devem comunicar a sua pretensão ao Banco Nacional de Angola com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
  4. Se uma pessoa colectiva for designada para integrar o órgão de administração da instituição, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.
  5. Sem prejuízo do disposto na Lei das Instituições Financeiras, está sujeita a registo junto do Banco Nacional de Angola qualquer alteração da informação, relativa aos membros dos Órgãos sociais e directores das instituições financeiras com sede em Angola, solicitada no Anexo II do presente Aviso.
  6. A instituição financeira deve comunicar ao Banco Nacional de Angola a recondução do mandato de membro do órgão social e directores das instituições financeiras com sede em Angola, estando dispensada da entrega do Anexo II referido no número anterior, caso não exista alteração de qualquer informação constante no Anexo mencionado.

Artigo 10.º (Abertura e Análise do Processo)

  1. O prazo para o pedido de registo de membro de órgão social é de 30 (trinta) dias a contar da data da nomeação, sendo que o pedido de registo será efectuado pela instituição financeira, designando uma pessoa responsável pelo processo.
  2. É igualmente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 5.º do presente Aviso.
  3. Caso exista informação e/ou documentação em falta, suspendem-se os prazos para o registo, sendo a instituição notificada para suprir as insuficiências em prazo a definir pelo Banco Nacional de Angola sob pena de ser recusado o registo do membro do órgão social.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Documentos)

  1. Os documentos oficiais exigidos no presente Aviso devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses.
  2. No caso de cidadãos estrangeiros ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas pela requerente através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
  3. Os documentos destinados a instruir o pedido de autorização de alteração estatutária que estejam redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.

Artigo 12.º (Disposição Transitória)

  1. O disposto no presente Aviso não é aplicável aos pedidos de registo pendentes na data da sua entrada em vigor.
  2. As instituições financeiras dispõem de 9 (nove) meses a contar na data da publicação deste Aviso para procederem ao registo de todos os Directores com funções de gestão relevantes na sua estrutura organizativa.

Artigo 13.º (Sanções)

A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso constitui infracção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2013. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO I – REGISTO ESPECIAL

O Governador, José de Lima Massano.

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