Aviso n.º 1/13 de 19 de abril
- Diploma: Aviso n.º 1/13 de 19 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 19 de Abril de 2013 (Pág. 949)
Assunto
Regula as obrigações das instituições financeiras no âmbito da governação corporativa no que se refere à estrutura de capital, estratégia, modelo de organização societária, transparência das estruturas orgânicas e de capital, políticas e processos de gestão de risco, política de remuneração e conflitos de interesses.
Conteúdo do Diploma
Considerando, a importância de existirem sólidos princípios de governação corporativa nas instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola, permitindo o adequado enquadramento regulamentar das matérias relativas à estrutura de capital, à estratégia, ao modelo de organização societária, à transparência das estruturas orgânicas e de capital, às políticas e processos de gestão do risco, à política de remuneração e aos conflitos de interesses; O presente Aviso estabelece as políticas e os processos que as instituições financeiras devem instituir no âmbito da governação corporativa; Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
- São destinatárias das disposições constantes no presente Aviso as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por instituições.
- Ficam também abrangidas pelo disposto no presente Aviso as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto na Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Aviso visa regular as obrigações das instituições financeiras no âmbito da governação corporativa.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- «Administrador executivo»: membro do órgão de administração com responsabilidades na gestão diária corrente, sem prejuízo das atribuições globais inerentes ao seu cargo;
- «Administrador independente»: membro do órgão de administração que exerce as suas funções com independência;
- «Beneficiário último»: entidade com o verdadeiro interesse económico na detenção de um activo, possuindo o seu controlo final, ou na realização de uma transacção.
- «Conflitos de interesses»: situação em que os sócios ou accionistas, os membros dos órgãos sociais ou os colaboradores têm interesses próprios numa relação da instituição com terceiros, da qual esperam obter benefícios;
- «Empresa-mãe»: a pessoa colectiva que exerce relação de domínio relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)- instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola;
- b)- sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola nos termos dispostos na Lei das Instituições Financeiras.
- «Gestão diária corrente»: conjunto de decisões, tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à administração da instituição financeira, com exclusão das relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e às operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais;
- «Governação corporativa»: conjunto de relações, políticas e processos, envolvendo os sócios ou accionistas, os órgãos sociais e os colaboradores da instituição financeira em articulação com os organismos de supervisão, os auditores externos e os restantes agentes dos mercados financeiros, tendo em vista atingir os objectivos estratégicos, promover a transparência organizacional e efectuar o controlo e fiscalização das instituições, especificando, para o efeito, as funções cometidas às diversas unidades orgânicas e as competências, responsabilidades e nível de autoridade dos diversos intervenientes nas instituições;
- «Grupo financeiro»: conjunto de sociedades residentes e não residentes possuindo a natureza de instituições financeiras bancárias e não bancárias, com excepção das instituições financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes;
- «Independência»: capacidade para efectuar juízos valorativos e tomar decisões sobre as políticas e processos da instituição financeira sem a influência da gestão diária corrente e de interesses exteriores contrários aos objectivos da instituição financeira. Considera-se que um membro do órgão de administração não cumpre os requisitos de independência se verificar alguma das seguintes situações:
- a)- tem (ou teve nos últimos doze meses) um cargo de administrador executivo na instituição;
- b)- presta (ou prestou nos últimos doze meses) serviços à instituição;
- c)- detém (ou representa um detentor de) participação qualificada no capital da instituição, ou participação, superior a 2%, que permita, no entendimento do Banco Nacional de Angola, exercer influência significativa na instituição;
- d)- recebe uma remuneração de componente variável concedida pela instituição;
- e)- desempenha funções nos órgãos sociais de outra sociedade, sem que tenha existido processo formal de averiguação de possíveis conflitos de interesses;
- f)- tem uma relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com pessoa abrangida por, pelo menos, uma das situações previstas nas alíneas de a) a e) do presente número: e.
- g)- se encontra abrangido por, pelo menos, uma das situações referidas nas alíneas de a) a d) e f) numa sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com aquela em que é membro do órgão de administração.
- «Órgão de administração»: pessoa ou conjunto de pessoas, eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social. Engloba, designadamente, os gerentes das sociedades por quotas e os elementos do Conselho de Administração previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
- «Órgãos sociais»: a mesa da Assembleia Geral e os órgãos de administração e de fiscalização, como previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
- «Partes relacionadas»: sócios ou accionistas com participações qualificadas, entidades pertencentes ao grupo económico na acepção prevista no Aviso n.º 14/07, de 28 de Setembro, sobre consolidação para efeitos contabilísticos, ou pessoas com relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições financeiras, considerados directamente ou como beneficiários últimos das transacções ou dos activos;
- «Participação qualificada»: «participação qualificada» tal como definida na Lei das Instituições Financeiras;
- «Pelouro»: atribuição a um membro executivo do órgão de administração de funções específicas ou da superintendência de unidades de estrutura, sem prejuízo das responsabilidades cometidas ao órgão de administração;
- «Política de remuneração»: conjunto de políticas e processos destinados a estabelecer os critérios, a periodicidade, os responsáveis pela avaliação do desempenho e a forma, estrutura e condições de pagamento das remunerações;
- «Relação de domínio ou grupo»: «relação de domínio» tal como definida na Lei das Instituições Financeiras: e.
- «Remuneração»: conjunto de benefícios económicos atribuídos aos membros dos órgãos sociais e aos colaboradores de uma instituição, como contrapartida dos serviços prestados, podendo ter carácter periódico ou não periódico, fixo ou variável, monetário ou não monetário, incluindo, designadamente, os salários, os prémios de desempenho e as responsabilidades por pensões de reforma.
Artigo 4.º (Princípios Gerais)
- A governação corporativa deve estar adaptada à dimensão, natureza e complexidade da actividade das instituições.
- Os órgãos sociais e as entidades ou órgãos com competências delegadas, previstos no artigo 12.º do presente Aviso, devem:
- a)- reunir nas periodicidades formalmente definidas, sem prejuízo de reuniões extraordinárias determinadas por acontecimentos relevantes;
- b)- formalizar adequadamente as ordens de trabalho, agendas e demais documentos de suporte às reuniões referidas na alínea a) deste número e reflectir, de forma sucinta e objectiva, as deliberações em actas: e.
- c)- dar conhecimento das actas e dos restantes documentos referidos na alínea b)- deste número a todos os membros e recolher a assinatura das actas de todos os participantes nas reuniões.
- As instituições podem contratar serviços de consultores independentes para assistir as entidades ou os órgãos com competências delegadas previstas no artigo 8.º do presente Aviso, mantendo a responsabilidade pelas funções que lhes estão cometidas. Na contratação de serviços de consultores devem ser considerados os seus níveis de integridade, a sua competência e os potenciais conflitos de interesses.
- Na subcontratação de funções as instituições devem assegurar o exacto cumprimento dos objectivos e princípios de governação corporativa enunciados no presente Aviso, designadamente no que respeita às responsabilidades do órgão de administração. 5. O órgão de administração deve promover a formalização, divulgação e revisão periódica do modelo de governação corporativa em vigor nas instituições. 6. Os princípios descritos nos números anteriores deste artigo devem ser consistentemente aplicados nos grupos financeiros, competindo à empresa-mãe implementar um sólido modelo de governação corporativa, garantindo:
- a)- aos seus órgãos sociais uma visão completa, verdadeira e actual das sociedades pertencentes ao grupo financeiro e das respectivas estruturas de capital, orgânica e funcional: e.
- b)- uma correcta política de divulgação de informação nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente Aviso.
Artigo 5.º (Modelo de Governação Corporativa)
As instituições devem definir, implementar e periodicamente rever o seu modelo de governação corporativa, contemplando a estrutura de capital, a estratégia de negócio, as políticas e processos de gestão do risco, as unidades e estruturas orgânicas e as políticas aplicadas, designadamente:
- a)- a política de remuneração;
- b)- a política para evitar conflitos de interesses: e.
- c)- a política de transparência e divulgação de informação.
CAPÍTULO II ESTRUTURA DE CAPITAL E ESTRATÉGIA E GESTÃO DO RISCO
Artigo 6.º (Estrutura de Capital)
- As instituições devem assegurar a transparência da sua estrutura de capital, através, designadamente, da identificação dos detentores de participações qualificadas considerando toda a cadeia de entidades a quem a participação é imputada nos termos do número seguinte.
- No cálculo das participações qualificadas devem ser considerados, para além dos respeitantes a participações directas, os direitos de voto:
- a)- pertencentes a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o participante;
- b)- pertencentes a terceiros, mas por conta do participante;
- c)- pertencentes a terceiros com os quais o participante tenha celebrado acordo para o exercício dos direitos associados, exceptuando os casos em que, pelo mesmo acordo, o participante estiver vinculado a seguir instruções do terceiro;
- d)- pertencentes aos membros dos órgãos sociais do participante, nos casos em que este é uma sociedade;
- e)- que possam ser adquiridos pelo participante através de um acordo previamente celebrado com os respectivos titulares;
- f)- referentes a acções entregues em garantia ao participante, nos casos em que os direitos de voto lhe foram atribuídos;
- g)- para os quais os titulares tenham conferido poderes discricionários de exercício ao participante;
- h)- pertencentes a pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada: e.
- i)- imputáveis às pessoas referidas nas alíneas a) a h) do presente número por aplicação articulada e conjunta dos critérios nelas descritos.
- O Banco Nacional de Angola poderá requerer informação adicional às instituições no caso de considerar que não existe transparência na titularidade das participações, designadamente por não estar identificado o seu beneficiário último.
Artigo 7.º (Estratégia e Gestão do Risco)
O modelo de governação corporativa em vigor nas instituições deve permitir a correcta definição, implementação, monitorização e revisão do seu sistema de controlo interno, designadamente da estratégia do negócio e das políticas e processos de gestão do risco.
CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 8.º (Modelo de Organização)
- As instituições devem adoptar um modelo de governação corporativa que melhor se adeqúe aos processos organizativos, de gestão corrente e de risco da sociedade.
- Caso as instituições optem pela existência de administradores executivos e não executivos, devem instituir uma comissão executiva, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
- As instituições devem delegar competências:
- a)- num ou mais accionistas, no que respeita à remuneração dos membros dos órgãos sociais, nos termos do artigo 17.º do presente Aviso;
- b)- num ou mais membros do órgão de administração no que respeita ao acompanhamento do sistema de controlo interno e à gestão do risco, nos termos dos artigos 12.º a 14.º do presente Aviso.
- Adicionalmente, as instituições podem delegar competências num ou mais membros do órgão de administração no que respeita à nomeação, avaliação e remuneração de colaboradores, nos termos do artigo 15.º do presente Aviso.
- O órgão de administração deve distribuir pelouros pelos seus membros respeitando as regras de segregação entre as funções de negócio, suporte e controlo.
- Na ausência de administradores não executivos no órgão de administração, os accionistas devem prever mecanismos alternativos de acompanhamento da gestão executiva, respeitando os princípios enunciados no n.º 5.º do artigo 9.º, bem como assegurar o exercício das competências previstas nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do presente Aviso.
Artigo 9.º (Órgão de Administração)
- O órgão de administração deve ser constituído por um número impar de membros fixados pelos estatutos da sociedade.
- O número de membros referidos no n.º 1 deve ser suficiente, atendendo à dimensão, natureza e situação económica da instituição, com disponibilidade para o exercício da função, devendo possuir:
- a)- experiência profissional ou empresarial relevante, preferencialmente obtida no sistema financeiro;
- b)- elevados padrões éticos e de idoneidade;
- c)- compreensão das responsabilidades globais do órgão a que pertencem e das cometidas a cada um dos seus membros;
- d)- conhecimento profundo da actividade desenvolvida e dos riscos assumidos pela instituição onde exercem funções;
- e)- capacidade de leitura e de análise da informação que lhes é disponibilizada, a qual pode ter origem interna ou externa e possuir natureza contabilística ou de gestão.
- O órgão de administração deve instituir um regulamento relativo ao seu funcionamento, devidamente formalizado, contemplando, designadamente:
- a)- as responsabilidades cometidas ao órgão;
- b)- as regras para:
- i. a periodicidade das reuniões, a sua convocação, a disponibilização prévia dos temas para debate e a presidência dos trabalhos;
- ii. a formalização das decisões em actas e o arquivo dos documentos de suporte às decisões, incluindo informação de índole contabilística ou de gestão, e para;
- iii. a delimitação das competências no âmbito da atribuição de pelouros.
- O órgão de administração deve, na sua actuação, considerar os interesses dos sócios ou accionistas e dos colaboradores da instituição, bem como os dos supervisores, dos clientes, designadamente dos depositantes, e do público em geral, contribuindo para a estabilidade do sistema financeiro angolano. Neste âmbito, deve definir, formalizar, implementar e periodicamente rever:
- a)- a estratégia de negócio;
- b)- a estrutura orgânica e funcional;
- c)- as relações, políticas e processos de autoridade, de delegação de competências, de comunicação e de prestação de informação;
- d)- os critérios para classificação de operações relevantes, tendo em consideração o montante, risco associado ou características especiais;
- e)- as políticas e processos relacionados com:
- i. gestão do risco e de compliance;
- ii. remuneração dos colaboradores;
- iii. ética, integridade e profissionalismo;
- iv. transacções com partes relacionadas;
- v. prevenção de conflitos de interesses: e.
- vi. prevenção e detecção de operações suspeitas de actividades criminosas ou situações de fraude.
- No contexto da adopção de uma comissão executiva formalmente instituída, os administradores não executivos, integrando no mínimo por 1 (um) independente, orientam-se para o controlo e avaliação do desempenho da comissão executiva, nos termos previstos na Lei das Sociedades Comerciais, e para as matérias relativas à estratégia de negócio, estrutura orgânica e funcional, divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais, focalizando-se, em:
- a)- garantir que os membros executivos realizam a gestão diária corrente de forma sã, prudente e efectiva;
- b)- fornecer uma opinião independente no processo de decisão;
- c)- participar na definição e monitorização da estratégia de negócio;
- d)- analisar e debater os relatórios produzidos pelas funções chave do sistema de controlo interno, ou seja, auditoria interna, compliance e gestão do risco;
- e)- supervisionar o processo de divulgação da informação contabilística e de gestão: e.
- f)- actuar enquanto entidade ou participar nos órgãos com competências delegadas previstas nos artigos 12.º a 15.º do presente Aviso.
- O órgão de administração da empresa-mãe do grupo financeiro deve instituir um modelo de governação corporativa que garanta:
- a)- a transparência das estruturas orgânicas e funcionais utilizadas nas diferentes filiais e a fácil compreensão do seu objecto de negócio;
- b)- a existência de políticas e processos de controlo interno consistentes: e.
- c)- a efectiva supervisão da actividade das filiais, independentemente da sua natureza, dimensão, complexidade e território de localização, incluindo os riscos específicos de cada uma.
Artigo 10.º (Comissão Executiva)
- A Comissão executiva, constituída pelos membros do órgão de administração com funções executivas, é eleita na Assembleia Geral ou nomeada pelo órgão de administração, de acordo com o contrato de sociedade, e, em conformidade, eleito ou nomeado o seu presidente.
- A Comissão executiva é responsável pela gestão diária corrente, não lhe podendo ser delegadas, sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais, as seguintes competências estritas do órgão de administração:
- a)- definição e monitorização da estratégia de negócio e do risco associado;
- b)- definição da estrutura orgânica e funcional das instituições individuais e da estrutura empresarial do grupo financeiro;
- c)- concepção, avaliação periódica e revisão do sistema de controlo interno;
- d)- divulgação da informação legalmente prevista: e.
- d)- aprovação de operações relevantes.
- A Comissão executiva deve distribuir pelouros pelos seus membros respeitando as regras de segregação entre as funções de negócio, suporte e controlo.
Artigo 11.º (Órgão de Fiscalização)
- O órgão de fiscalização, previsto na Lei das Sociedades Comerciais, deve ser constituído por membros com disponibilidade para o exercício da função, sendo-lhes aplicáveis os requisitos de idoneidade e conhecimento enunciados nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso.
- O órgão de fiscalização deve instituir um regulamento relativo ao seu funcionamento aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso.
- Aplicam-se os requisitos de independência previstos no Aviso n.º 4/13, de 22 de Abril, sobre auditoria externa, ao perito contabilista membro do Conselho Fiscal, considerando o disposto na Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 12.º (Delegação de Competências)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do presente Aviso, o órgão de administração deve delegar competências num ou mais dos seus membros, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento e facilitar a focalização em áreas e matérias específicas.
- No âmbito da faculdade prevista no número anterior, o órgão de administração mantém a responsabilidade pelas funções delegadas e deve instituir processos de prestação de informação para acompanhamento da delegação, designadamente das agendas das reuniões e as actas das decisões tomadas.
- A determinação do número, modalidade e natureza das entidades ou órgãos com competências delegadas depende da dimensão e do perfil de risco das instituições, devendo o conteúdo da delegação estar perfeitamente delimitado e documentado e aplicar-se às suas reuniões as obrigações previstas nos pontos i) e ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso.
- Sem prejuízo das atribuições específicas de cada entidade ou órgão com competências delegadas, compete-lhes:
- a)- exercer a sua função com independência;
- b)- documentar adequadamente os processos associados à sua área de intervenção, incluindo a elaboração de actas das suas reuniões: e.
- c)- elaborar, no mínimo, anualmente um relatório sobre a sua actuação destinado ao órgão de administração e com conhecimento do órgão de fiscalização.
- As instituições pertencentes ao mesmo grupo financeiro podem acordar entre si a delegação de competências em entidades ou órgãos comuns, respeitando o disposto n.os n.º 1 a 4 deste artigo e as funções previstas nos artigos 13.º a 15.º do presente Aviso.
Artigo 13.º (Sistema de Controlo Interno)
O órgão de administração deve delegar num ou mais administradores não executivos, preferencialmente independentes, as seguintes funções de acompanhamento do sistema de controlo interno:
- a)- assegurar a formalização e operacionalização de um sistema de prestação de informação eficaz e devidamente documentado, incluindo o processo de preparação e divulgação das demonstrações financeiras;
- b)- supervisionar a formalização e operacionalização das políticas e práticas contabilísticas da instituição;
- c)- rever todas as informações de cariz financeiro para publicação ou divulgação interna, designadamente as contas anuais da administração;
- d)- fiscalizar a independência e a eficácia da auditoria interna, aprovar e rever o âmbito e a frequência das suas acções e supervisionar a implementação das medidas correctivas propostas;
- e)- supervisionar a actuação da função de compliance: e.
- f)- supervisionar a actividade e a independência dos auditores externos, estabelecendo um canal de comunicação com o objectivo de conhecer as conclusões dos exames efectuados e os relatórios emitidos.
Artigo 14.º (Gestão do Risco)
O órgão de administração deve delegar num órgão constituído, de forma equilibrada por administradores executivos e não executivos, as seguintes funções de gestão e controlo do risco:
- a)- aconselhar o órgão de administração no que respeita à estratégia do risco tomando em consideração:
- i. a situação financeira da instituição;
- ii. a natureza, dimensão e complexidade da sua actividade;
- iii. a sua capacidade para identificar, avaliar, monitorizar e controlar os riscos;
- iv. o trabalho realizado pela auditoria externa e pela delegação de competências de acompanhamento do sistema de controlo interno: e.
- v. todas as categorias de riscos relevantes na instituição, designadamente os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, de estratégia e de reputação, tomados na acepção prevista no Aviso n.º 2/13, de 19 de Abril, sobre o sistema de controlo interno;
- b)- supervisionar a implementação da estratégia do risco por parte da instituição: e.
- c)- supervisionar a actuação da função de gestão do risco como prevista no Aviso n.º 2/13, de 19 de Abril, sobre o sistema de controlo interno.
Artigo 15.º (Nomeação, Avaliação e Remuneração de Colaboradores)
O órgão de administração pode delegar num órgão constituído de forma equilibrada por administradores não executivos e executivos, as seguintes funções de gestão dos recursos humanos:
- a)- definir as políticas e processos de remuneração para os colaboradores, adequados à cultura e estratégia de longo prazo e considerando as vertentes de negócio e do risco;
- b)- recomendar ao órgão de administração a nomeação de novos colaboradores para funções de direcção, para os quais deve elaborar uma descrição detalhada de funções, tomando em consideração as competências internas existentes;
- c)- apoiar e supervisionar a definição e condução do processo de avaliação dos colaboradores: e.
- d)- definir a política de contratação de novos colaboradores.
CAPÍTULO IV POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
Artigo 16.º (Princípios da Política de Remuneração)
- As instituições devem formalmente instituir uma política de remuneração adequada à sua natureza, dimensão, complexidade e situação económica e consistente com os objectivos, valores, interesses e solvabilidade no longo prazo.
- A política de remuneração deve estabelecer princípios de proporcionalidade suficientes para atrair, reter e motivar os recursos humanos da instituição face às responsabilidades assumidas pelos diversos intervenientes na realização do objecto social das instituições e inibir a existência de diferenças excessivas que prejudiquem a coesão das equipas.
- Nos casos em que a existência de uma remuneração variável se justifique, as componentes fixa e variável da remuneração devem estar adequadamente equilibradas no sentido de não incentivar a tomada excessiva de risco e de não potenciar conflitos de interesses.
- O pagamento da remuneração variável deve ser sustentável face à estratégia e situação financeira da instituição.
- Compete ao órgão de administração da empresa-mãe assegurar a consistência das políticas de remuneração de cada uma das suas filiais no âmbito do grupo financeiro.
- Aplicam-se à política de pensões ou complementos de pensões os princípios referidos nos n.os de 1 a 5 do presente artigo com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita à componente variável dos benefícios.