Aviso n.º 1/13 de 19 de abril
- Diploma: Aviso n.º 1/13 de 19 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 19 de Abril de 2013 (Pág. 949)
Assunto
Regula as obrigações das instituições financeiras no âmbito da governação corporativa no que se refere à estrutura de capital, estratégia, modelo de organização societária, transparência das estruturas orgânicas e de capital, políticas e processos de gestão de risco, política de remuneração e conflitos de interesses.
Conteúdo do Diploma
Considerando, a importância de existirem sólidos princípios de governação corporativa nas instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola, permitindo o adequado enquadramento regulamentar das matérias relativas à estrutura de capital, à estratégia, ao modelo de organização societária, à transparência das estruturas orgânicas e de capital, às políticas e processos de gestão do risco, à política de remuneração e aos conflitos de interesses; O presente Aviso estabelece as políticas e os processos que as instituições financeiras devem instituir no âmbito da governação corporativa; Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
- São destinatárias das disposições constantes no presente Aviso as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por instituições.
- Ficam também abrangidas pelo disposto no presente Aviso as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto na Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Aviso visa regular as obrigações das instituições financeiras no âmbito da governação corporativa.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- «Administrador executivo»: membro do órgão de administração com responsabilidades na gestão diária corrente, sem prejuízo das atribuições globais inerentes ao seu cargo;
- «Administrador independente»: membro do órgão de administração que exerce as suas funções com independência;
- «Beneficiário último»: entidade com o verdadeiro interesse económico na detenção de um activo, possuindo o seu controlo final, ou na realização de uma transacção.
- «Conflitos de interesses»: situação em que os sócios ou accionistas, os membros dos órgãos sociais ou os colaboradores têm interesses próprios numa relação da instituição com terceiros, da qual esperam obter benefícios;
- «Empresa-mãe»: a pessoa colectiva que exerce relação de domínio relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)- instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola;
- b)- sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola nos termos dispostos na Lei das Instituições Financeiras.
- «Gestão diária corrente»: conjunto de decisões, tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à administração da instituição financeira, com exclusão das relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e às operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais;
- «Governação corporativa»: conjunto de relações, políticas e processos, envolvendo os sócios ou accionistas, os órgãos sociais e os colaboradores da instituição financeira em articulação com os organismos de supervisão, os auditores externos e os restantes agentes dos mercados financeiros, tendo em vista atingir os objectivos estratégicos, promover a transparência organizacional e efectuar o controlo e fiscalização das instituições, especificando, para o efeito, as funções cometidas às diversas unidades orgânicas e as competências, responsabilidades e nível de autoridade dos diversos intervenientes nas instituições;
- «Grupo financeiro»: conjunto de sociedades residentes e não residentes possuindo a natureza de instituições financeiras bancárias e não bancárias, com excepção das instituições financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes;
- «Independência»: capacidade para efectuar juízos valorativos e tomar decisões sobre as políticas e processos da instituição financeira sem a influência da gestão diária corrente e de interesses exteriores contrários aos objectivos da instituição financeira. Considera-se que um membro do órgão de administração não cumpre os requisitos de independência se verificar alguma das seguintes situações:
- a)- tem (ou teve nos últimos doze meses) um cargo de administrador executivo na instituição;
- b)- presta (ou prestou nos últimos doze meses) serviços à instituição;
- c)- detém (ou representa um detentor de) participação qualificada no capital da instituição, ou participação, superior a 2%, que permita, no entendimento do Banco Nacional de Angola, exercer influência significativa na instituição;
- d)- recebe uma remuneração de componente variável concedida pela instituição;
- e)- desempenha funções nos órgãos sociais de outra sociedade, sem que tenha existido processo formal de averiguação de possíveis conflitos de interesses;
- f)- tem uma relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com pessoa abrangida por, pelo menos, uma das situações previstas nas alíneas de a) a e) do presente número: e.
- g)- se encontra abrangido por, pelo menos, uma das situações referidas nas alíneas de a) a d) e f) numa sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com aquela em que é membro do órgão de administração.
- «Órgão de administração»: pessoa ou conjunto de pessoas, eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social. Engloba, designadamente, os gerentes das sociedades por quotas e os elementos do Conselho de Administração previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
- «Órgãos sociais»: a mesa da Assembleia Geral e os órgãos de administração e de fiscalização, como previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
- «Partes relacionadas»: sócios ou accionistas com participações qualificadas, entidades pertencentes ao grupo económico na acepção prevista no Aviso n.º 14/07, de 28 de Setembro, sobre consolidação para efeitos contabilísticos, ou pessoas com relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições financeiras, considerados directamente ou como beneficiários últimos das transacções ou dos activos;
- «Participação qualificada»: «participação qualificada» tal como definida na Lei das Instituições Financeiras;
- «Pelouro»: atribuição a um membro executivo do órgão de administração de funções específicas ou da superintendência de unidades de estrutura, sem prejuízo das responsabilidades cometidas ao órgão de administração;
- «Política de remuneração»: conjunto de políticas e processos destinados a estabelecer os critérios, a periodicidade, os responsáveis pela avaliação do desempenho e a forma, estrutura e condições de pagamento das remunerações;
- «Relação de domínio ou grupo»: «relação de domínio» tal como definida na Lei das Instituições Financeiras: e.
- «Remuneração»: conjunto de benefícios económicos atribuídos aos membros dos órgãos sociais e aos colaboradores de uma instituição, como contrapartida dos serviços prestados, podendo ter carácter periódico ou não periódico, fixo ou variável, monetário ou não monetário, incluindo, designadamente, os salários, os prémios de desempenho e as responsabilidades por pensões de reforma.
Artigo 4.º (Princípios Gerais)
- A governação corporativa deve estar adaptada à dimensão, natureza e complexidade da actividade das instituições.
- Os órgãos sociais e as entidades ou órgãos com competências delegadas, previstos no artigo 12.º do presente Aviso, devem:
- a)- reunir nas periodicidades formalmente definidas, sem prejuízo de reuniões extraordinárias determinadas por acontecimentos relevantes;
- b)- formalizar adequadamente as ordens de trabalho, agendas e demais documentos de suporte às reuniões referidas na alínea a) deste número e reflectir, de forma sucinta e objectiva, as deliberações em actas: e.
- c)- dar conhecimento das actas e dos restantes documentos referidos na alínea b)- deste número a todos os membros e recolher a assinatura das actas de todos os participantes nas reuniões.
- As instituições podem contratar serviços de consultores independentes para assistir as entidades ou os órgãos com competências delegadas previstas no artigo 8.º do presente Aviso, mantendo a responsabilidade pelas funções que lhes estão cometidas. Na contratação de serviços de consultores devem ser considerados os seus níveis de integridade, a sua competência e os potenciais conflitos de interesses.
- Na subcontratação de funções as instituições devem assegurar o exacto cumprimento dos objectivos e princípios de governação corporativa enunciados no presente Aviso, designadamente no que respeita às responsabilidades do órgão de administração. 5. O órgão de administração deve promover a formalização, divulgação e revisão periódica do modelo de governação corporativa em vigor nas instituições. 6. Os princípios descritos nos números anteriores deste artigo devem ser consistentemente aplicados nos grupos financeiros, competindo à empresa-mãe implementar um sólido modelo de governação corporativa, garantindo:
- a)- aos seus órgãos sociais uma visão completa, verdadeira e actual das sociedades pertencentes ao grupo financeiro e das respectivas estruturas de capital, orgânica e funcional: e.
- b)- uma correcta política de divulgação de informação nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente Aviso.
Artigo 5.º (Modelo de Governação Corporativa)
As instituições devem definir, implementar e periodicamente rever o seu modelo de governação corporativa, contemplando a estrutura de capital, a estratégia de negócio, as políticas e processos de gestão do risco, as unidades e estruturas orgânicas e as políticas aplicadas, designadamente:
- a)- a política de remuneração;
- b)- a política para evitar conflitos de interesses: e.
- c)- a política de transparência e divulgação de informação.
CAPÍTULO II ESTRUTURA DE CAPITAL E ESTRATÉGIA E GESTÃO DO RISCO
Artigo 6.º (Estrutura de Capital)
- As instituições devem assegurar a transparência da sua estrutura de capital, através, designadamente, da identificação dos detentores de participações qualificadas considerando toda a cadeia de entidades a quem a participação é imputada nos termos do número seguinte.
- No cálculo das participações qualificadas devem ser considerados, para além dos respeitantes a participações directas, os direitos de voto:
- a)- pertencentes a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o participante;
- b)- pertencentes a terceiros, mas por conta do participante;
- c)- pertencentes a terceiros com os quais o participante tenha celebrado acordo para o exercício dos direitos associados, exceptuando os casos em que, pelo mesmo acordo, o participante estiver vinculado a seguir instruções do terceiro;
- d)- pertencentes aos membros dos órgãos sociais do participante, nos casos em que este é uma sociedade;
- e)- que possam ser adquiridos pelo participante através de um acordo previamente celebrado com os respectivos titulares;
- f)- referentes a acções entregues em garantia ao participante, nos casos em que os direitos de voto lhe foram atribuídos;
- g)- para os quais os titulares tenham conferido poderes discricionários de exercício ao participante;
- h)- pertencentes a pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada: e.
- i)- imputáveis às pessoas referidas nas alíneas a) a h) do presente número por aplicação articulada e conjunta dos critérios nelas descritos.
- O Banco Nacional de Angola poderá requerer informação adicional às instituições no caso de considerar que não existe transparência na titularidade das participações, designadamente por não estar identificado o seu beneficiário último.
Artigo 7.º (Estratégia e Gestão do Risco)
O modelo de governação corporativa em vigor nas instituições deve permitir a correcta definição, implementação, monitorização e revisão do seu sistema de controlo interno, designadamente da estratégia do negócio e das políticas e processos de gestão do risco.
CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 8.º (Modelo de Organização)
- As instituições devem adoptar um modelo de governação corporativa que melhor se adeqúe aos processos organizativos, de gestão corrente e de risco da sociedade.
- Caso as instituições optem pela existência de administradores executivos e não executivos, devem instituir uma comissão executiva, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
- As instituições devem delegar competências:
- a)- num ou mais accionistas, no que respeita à remuneração dos membros dos órgãos sociais, nos termos do artigo 17.º do presente Aviso;
- b)- num ou mais membros do órgão de administração no que respeita ao acompanhamento do sistema de controlo interno e à gestão do risco, nos termos dos artigos 12.º a 14.º do presente Aviso.
- Adicionalmente, as instituições podem delegar competências num ou mais membros do órgão de administração no que respeita à nomeação, avaliação e remuneração de colaboradores, nos termos do artigo 15.º do presente Aviso.
- O órgão de administração deve distribuir pelouros pelos seus membros respeitando as regras de segregação entre as funções de negócio, suporte e controlo.
- Na ausência de administradores não executivos no órgão de administração, os accionistas devem prever mecanismos alternativos de acompanhamento da gestão executiva, respeitando os princípios enunciados no n.º 5.º do artigo 9.º, bem como assegurar o exercício das competências previstas nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do presente Aviso.
Artigo 9.º (Órgão de Administração)
- O órgão de administração deve ser constituído por um número impar de membros fixados pelos estatutos da sociedade.
- O número de membros referidos no n.º 1 deve ser suficiente, atendendo à dimensão, natureza e situação económica da instituição, com disponibilidade para o exercício da função, devendo possuir:
- a)- experiência profissional ou empresarial relevante, preferencialmente obtida no sistema financeiro;
- b)- elevados padrões éticos e de idoneidade;
- c)- compreensão das responsabilidades globais do órgão a que pertencem e das cometidas a cada um dos seus membros;
- d)- conhecimento profundo da actividade desenvolvida e dos riscos assumidos pela instituição onde exercem funções;
- e)- capacidade de leitura e de análise da informação que lhes é disponibilizada, a qual pode ter origem interna ou externa e possuir natureza contabilística ou de gestão.
- O órgão de administração deve instituir um regulamento relativo ao seu funcionamento, devidamente formalizado, contemplando, designadamente:
- a)- as responsabilidades cometidas ao órgão;
- b)- as regras para:
- i. a periodicidade das reuniões, a sua convocação, a disponibilização prévia dos temas para debate e a presidência dos trabalhos;
- ii. a formalização das decisões em actas e o arquivo dos documentos de suporte às decisões, incluindo informação de índole contabilística ou de gestão, e para;
- iii. a delimitação das competências no âmbito da atribuição de pelouros.
- O órgão de administração deve, na sua actuação, considerar os interesses dos sócios ou accionistas e dos colaboradores da instituição, bem como os dos supervisores, dos clientes, designadamente dos depositantes, e do público em geral, contribuindo para a estabilidade do sistema financeiro angolano. Neste âmbito, deve definir, formalizar, implementar e periodicamente rever:
- a)- a estratégia de negócio;
- b)- a estrutura orgânica e funcional;
- c)- as relações, políticas e processos de autoridade, de delegação de competências, de comunicação e de prestação de informação;
- d)- os critérios para classificação de operações relevantes, tendo em consideração o montante, risco associado ou características especiais;
- e)- as políticas e processos relacionados com:
- i. gestão do risco e de compliance;
- ii. remuneração dos colaboradores;
- iii. ética, integridade e profissionalismo;
- iv. transacções com partes relacionadas;
- v. prevenção de conflitos de interesses: e.
- vi. prevenção e detecção de operações suspeitas de actividades criminosas ou situações de fraude.
- No contexto da adopção de uma comissão executiva formalmente instituída, os administradores não executivos, integrando no mínimo por 1 (um) independente, orientam-se para o controlo e avaliação do desempenho da comissão executiva, nos termos previstos na Lei das Sociedades Comerciais, e para as matérias relativas à estratégia de negócio, estrutura orgânica e funcional, divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais, focalizando-se, em:
- a)- garantir que os membros executivos realizam a gestão diária corrente de forma sã, prudente e efectiva;
- b)- fornecer uma opinião independente no processo de decisão;
- c)- participar na definição e monitorização da estratégia de negócio;
- d)- analisar e debater os relatórios produzidos pelas funções chave do sistema de controlo interno, ou seja, auditoria interna, compliance e gestão do risco;
- e)- supervisionar o processo de divulgação da informação contabilística e de gestão: e.
- f)- actuar enquanto entidade ou participar nos órgãos com competências delegadas previstas nos artigos 12.º a 15.º do presente Aviso.
- O órgão de administração da empresa-mãe do grupo financeiro deve instituir um modelo de governação corporativa que garanta:
- a)- a transparência das estruturas orgânicas e funcionais utilizadas nas diferentes filiais e a fácil compreensão do seu objecto de negócio;
- b)- a existência de políticas e processos de controlo interno consistentes: e.
- c)- a efectiva supervisão da actividade das filiais, independentemente da sua natureza, dimensão, complexidade e território de localização, incluindo os riscos específicos de cada uma.
Artigo 10.º (Comissão Executiva)
- A Comissão executiva, constituída pelos membros do órgão de administração com funções executivas, é eleita na Assembleia Geral ou nomeada pelo órgão de administração, de acordo com o contrato de sociedade, e, em conformidade, eleito ou nomeado o seu presidente.
- A Comissão executiva é responsável pela gestão diária corrente, não lhe podendo ser delegadas, sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais, as seguintes competências estritas do órgão de administração:
- a)- definição e monitorização da estratégia de negócio e do risco associado;
- b)- definição da estrutura orgânica e funcional das instituições individuais e da estrutura empresarial do grupo financeiro;
- c)- concepção, avaliação periódica e revisão do sistema de controlo interno;
- d)- divulgação da informação legalmente prevista: e.
- d)- aprovação de operações relevantes.
- A Comissão executiva deve distribuir pelouros pelos seus membros respeitando as regras de segregação entre as funções de negócio, suporte e controlo.
Artigo 11.º (Órgão de Fiscalização)
- O órgão de fiscalização, previsto na Lei das Sociedades Comerciais, deve ser constituído por membros com disponibilidade para o exercício da função, sendo-lhes aplicáveis os requisitos de idoneidade e conhecimento enunciados nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso.
- O órgão de fiscalização deve instituir um regulamento relativo ao seu funcionamento aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso.
- Aplicam-se os requisitos de independência previstos no Aviso n.º 4/13, de 22 de Abril, sobre auditoria externa, ao perito contabilista membro do Conselho Fiscal, considerando o disposto na Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 12.º (Delegação de Competências)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do presente Aviso, o órgão de administração deve delegar competências num ou mais dos seus membros, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento e facilitar a focalização em áreas e matérias específicas.
- No âmbito da faculdade prevista no número anterior, o órgão de administração mantém a responsabilidade pelas funções delegadas e deve instituir processos de prestação de informação para acompanhamento da delegação, designadamente das agendas das reuniões e as actas das decisões tomadas.
- A determinação do número, modalidade e natureza das entidades ou órgãos com competências delegadas depende da dimensão e do perfil de risco das instituições, devendo o conteúdo da delegação estar perfeitamente delimitado e documentado e aplicar-se às suas reuniões as obrigações previstas nos pontos i) e ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso.
- Sem prejuízo das atribuições específicas de cada entidade ou órgão com competências delegadas, compete-lhes:
- a)- exercer a sua função com independência;
- b)- documentar adequadamente os processos associados à sua área de intervenção, incluindo a elaboração de actas das suas reuniões: e.
- c)- elaborar, no mínimo, anualmente um relatório sobre a sua actuação destinado ao órgão de administração e com conhecimento do órgão de fiscalização.
- As instituições pertencentes ao mesmo grupo financeiro podem acordar entre si a delegação de competências em entidades ou órgãos comuns, respeitando o disposto n.os n.º 1 a 4 deste artigo e as funções previstas nos artigos 13.º a 15.º do presente Aviso.
Artigo 13.º (Sistema de Controlo Interno)
O órgão de administração deve delegar num ou mais administradores não executivos, preferencialmente independentes, as seguintes funções de acompanhamento do sistema de controlo interno:
- a)- assegurar a formalização e operacionalização de um sistema de prestação de informação eficaz e devidamente documentado, incluindo o processo de preparação e divulgação das demonstrações financeiras;
- b)- supervisionar a formalização e operacionalização das políticas e práticas contabilísticas da instituição;
- c)- rever todas as informações de cariz financeiro para publicação ou divulgação interna, designadamente as contas anuais da administração;
- d)- fiscalizar a independência e a eficácia da auditoria interna, aprovar e rever o âmbito e a frequência das suas acções e supervisionar a implementação das medidas correctivas propostas;
- e)- supervisionar a actuação da função de compliance: e.
- f)- supervisionar a actividade e a independência dos auditores externos, estabelecendo um canal de comunicação com o objectivo de conhecer as conclusões dos exames efectuados e os relatórios emitidos.
Artigo 14.º (Gestão do Risco)
O órgão de administração deve delegar num órgão constituído, de forma equilibrada por administradores executivos e não executivos, as seguintes funções de gestão e controlo do risco:
- a)- aconselhar o órgão de administração no que respeita à estratégia do risco tomando em consideração:
- i. a situação financeira da instituição;
- ii. a natureza, dimensão e complexidade da sua actividade;
- iii. a sua capacidade para identificar, avaliar, monitorizar e controlar os riscos;
- iv. o trabalho realizado pela auditoria externa e pela delegação de competências de acompanhamento do sistema de controlo interno: e.
- v. todas as categorias de riscos relevantes na instituição, designadamente os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, de estratégia e de reputação, tomados na acepção prevista no Aviso n.º 2/13, de 19 de Abril, sobre o sistema de controlo interno;
- b)- supervisionar a implementação da estratégia do risco por parte da instituição: e.
- c)- supervisionar a actuação da função de gestão do risco como prevista no Aviso n.º 2/13, de 19 de Abril, sobre o sistema de controlo interno.
Artigo 15.º (Nomeação, Avaliação e Remuneração de Colaboradores)
O órgão de administração pode delegar num órgão constituído de forma equilibrada por administradores não executivos e executivos, as seguintes funções de gestão dos recursos humanos:
- a)- definir as políticas e processos de remuneração para os colaboradores, adequados à cultura e estratégia de longo prazo e considerando as vertentes de negócio e do risco;
- b)- recomendar ao órgão de administração a nomeação de novos colaboradores para funções de direcção, para os quais deve elaborar uma descrição detalhada de funções, tomando em consideração as competências internas existentes;
- c)- apoiar e supervisionar a definição e condução do processo de avaliação dos colaboradores: e.
- d)- definir a política de contratação de novos colaboradores.
CAPÍTULO IV POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
Artigo 16.º (Princípios da Política de Remuneração)
- As instituições devem formalmente instituir uma política de remuneração adequada à sua natureza, dimensão, complexidade e situação económica e consistente com os objectivos, valores, interesses e solvabilidade no longo prazo.
- A política de remuneração deve estabelecer princípios de proporcionalidade suficientes para atrair, reter e motivar os recursos humanos da instituição face às responsabilidades assumidas pelos diversos intervenientes na realização do objecto social das instituições e inibir a existência de diferenças excessivas que prejudiquem a coesão das equipas.
- Nos casos em que a existência de uma remuneração variável se justifique, as componentes fixa e variável da remuneração devem estar adequadamente equilibradas no sentido de não incentivar a tomada excessiva de risco e de não potenciar conflitos de interesses.
- O pagamento da remuneração variável deve ser sustentável face à estratégia e situação financeira da instituição.
- Compete ao órgão de administração da empresa-mãe assegurar a consistência das políticas de remuneração de cada uma das suas filiais no âmbito do grupo financeiro.
- Aplicam-se à política de pensões ou complementos de pensões os princípios referidos nos n.os de 1 a 5 do presente artigo com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita à componente variável dos benefícios.
ARTIGO 17.º (Remuneração dos Membros dos Órgãos Sociais) 1. Compete aos accionistas definir, implementar e rever a política de remuneração dos membros dos órgãos sociais, delegando estas competências num ou mais accionistas.
- A delegação referida no número anterior deve recair sobre sócios ou accionistas que não integrem os órgãos sociais, eventualmente apoiados por entidades independentes com conhecimento das matérias ligadas à remuneração.
- A remuneração dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do órgão de fiscalização deve ser constituída exclusivamente por uma componente fixa e a dos administradores não executivos não deve estar directamente associada aos resultados da instituição.
- A remuneração dos membros executivos do órgão de administração pode conter uma componente variável associada ao desempenho da instituição, mas sem incentivar, directa ou indirectamente, a tomada excessiva de risco.
- No caso da fixação da remuneração ter sido delegada de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo, deve ser dado conhecimento aos accionistas, nas Assembleias Gerais anuais de aprovação de contas, dos critérios, parâmetros e métodos de cálculo da:
- a)- política de remuneração dos membros dos órgãos sociais e da;
- b)- avaliação do desempenho dos membros executivos do órgão de administração.
Artigo 18.º (Remuneração dos Colaboradores)
- A responsabilidade pela definição, formalização, implementação e revisão da política de remuneração para os colaboradores da instituição pertence ao órgão de administração, mesmo que este delegue competências num ou mais dos seus membros.
- O órgão de administração deve assegurar o alinhamento da política de remuneração com a estratégia e o perfil de risco das instituições, para, entre outros objectivos, inibir a tomada excessiva de risco, através do estabelecimento de critérios de simetria face ao risco tomado.
- A remuneração dos colaboradores pertencentes às áreas tomadoras de risco pode associar pagamentos em dinheiro com outras formas de remuneração sem carácter monetário, ambas compatíveis com os objectivos da instituição no longo prazo.
- A remuneração dos colaboradores associados a funções de controlo, designadamente os pertencentes às funções chave do sistema de controlo interno, de auditoria interna, de compliance e de gestão do risco, não pode comprometer a sua independência, não devendo estar directamente associada aos resultados das áreas tomadoras de risco.
- O órgão de administração deve assegurar uma adequada divulgação da política de remuneração a todos os colaboradores da instituição, designadamente dos critérios de avaliação de desempenho, os quais devem ser previamente comunicados.
CAPÍTULO V CÓDIGO DE CONDUTA E CONFLITOS DE INTERESSES
Artigo 19.º (Código de Conduta)
- O órgão de administração deve definir e formalmente instituir um Código de Conduta, aplicável à sua actuação e à dos restantes colaboradores, tendo por objectivos, designadamente:
- a)- estabelecer elevados padrões de actuação de acordo com princípios éticos e deontológicos, promovendo a transparência das relações, envolvendo os órgãos sociais e os colaboradores;
- b)- inibir a participação em actividades ilegais e a tomada excessiva de risco;
- c)- contribuir para a transparência das relações contratuais entre a instituição e as suas contrapartes;
- d)- estipular que os membros dos órgãos sociais e os colaboradores não podem receber ofertas de valor não simbólico que comprometam o exercício independente das suas funções, designadamente:
- i. numerário, em moeda nacional ou estrangeira;
- ii. imóveis;
- iii. móveis;
- iv. viagens: e.
- v. outros bens e serviços.
- O Código de Conduta referido no número anterior deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos estruturais:
- a)- âmbito e objectivos da instituição;
- b)- princípios gerais de conduta;
- c)- regras de deontologia: e.
- d)- prevenção das actividades criminosas, designadamente branqueamento de capitais e abuso de mercado.
Artigo 20.º (Conflitos de Interesses)
- O órgão de administração deve formalizar e implementar um conjunto de políticas e processos para identificação, monitorização e mitigação de conflitos de interesses, envolvendo:
- a)- os sócios ou accionistas, os clientes, os órgãos sociais e os colaboradores: e.
- b)- as relações, serviços, actividades e transacções da instituição.
- Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto na Lei das Instituições Financeiras, as instituições devem formalmente instituir:
- a)- a proibição dos membros dos órgãos sociais e dos colaboradores ocuparem cargos potencialmente conflituantes noutras sociedades;
- b)- a obrigação de todos os membros do órgão de administração revelarem tempestivamente qualquer assunto que possa originar ou tenha originado conflitos de interesses, abstendo-se de participar nos processos de tomada de decisão associados;
- c)- um processo efectivo, prévio à tomada de decisão pelo órgão de administração, que assegure que estas decisões não potenciam conflitos de interesses e que são identificadas e avaliadas as transacções com partes relacionadas nos termos previstos no Aviso n.º 2/13, de 19 de Abril, sobre o sistema de controlo interno;
- d)- a obrigação dos créditos concedidos aos sócios ou accionistas, membros dos órgãos sociais, colaboradores ou partes relacionadas com estes, serem realizados em condições normais de mercado atendendo ao seu nível de risco: e.
- e)- a possibilidade de derrogação da alínea d) deste número no caso de operações de cr édito a membros dos órgãos sociais e colaboradores que revistam carácter social, designadamente crédito para compra de habitação própria permanente e para pagamento de despesas de saúde.
- Compete ao órgão de administração da empresa-mãe assegurar a consistência das políticas e processos para identificação, monitorização e mitigação de conflitos de interesses no âmbito do grupo financeiro.
CAPÍTULO VI TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 21.º (Transparência da Organização Societária)
- As instituições devem garantir a transparência e fácil compreensão do seu modelo de governação corporativa, designadamente pelos sócios ou accionistas, membros dos órgãos sociais e colaboradores.
- No contexto do número anterior, a estrutura societária em vigor nas instituições deve ser transparente e compreensível no que respeita à:
- a)- composição dos órgãos de administração e fiscalização, contemplando os curricula vitae dos seus membros e a identificação dos administradores executivos e não executivos, independentes e não independentes;
- b)- identificação dos auditores externos, incluindo as suas credenciais e o cumprimento dos requisitos de independência previstos no Aviso n.º 4/13, de 22 de Abril, sobre auditoria externa;
- c)- identificação das unidades de estrutura, das competências que lhes estão atribuídas e dos respectivos responsáveis, designadamente no caso das funções chave do sistema de controlo interno, nomeadamente auditoria interna, compliance e gestão do risco;
- d)- distribuição de pelouros e à segregação entre as funções de negócio, suporte e controlo, e à;
- e)- identificação das políticas e dos canais de comunicação relativos às relações de autoridade, à delegação de competências e à comunicação e prestação de informação, designadamente no que respeita às irregularidades no âmbito da governação corporativa.
- Os requisitos de transparência referidos no n.º 2 do presente artigo são aplicáveis à totalidade das filiais, designadamente às sedeadas em países ou territórios que se caracterizam por menor exigência no que respeita:
- a)- à obtenção de autorização para o exercício da actividade financeira;
- b)- ao regime especial de sigilo bancário;
- c)- à obtenção de vantagens fiscais: e.
- d)- à constituição de veículos de finalidade especial.
Artigo 22.º (Divulgação de Informação)
- O órgão de administração deve promover uma adequada divulgação de informação de modo a impedir a assimetria no seu acesso entre os sócios ou accionistas, os colaboradores e o público em geral.
- Neste sentido, as instituições devem garantir a publicação de informação completa, fiável, actual, tempestiva, consistente e compreensível, de acordo com as disposições do presente Aviso, tendo por objectivo possibilitar uma visão abrangente da estratégia, do perfil de risco, da situação financeira e do comportamento dos mercados a todas as suas partes interessadas.
- Devem ser objecto de divulgação, designadamente através do site das instituições, no mínimo, as seguintes informações:
- a)- a estrutura de capital da instituição com identificação dos detentores de participações qualificadas;
- b)- os actos societários respeitantes a alterações relevantes nos objectivos globais estratégicos e nas estruturas orgânicas e funcionais das instituições e empresarial dos grupos financeiros;
- c)- informação financeira da instituição, incluindo os seguintes documentos:
- i. balanço;
- ii. demonstração de resultados;
- iii. demonstração dos fluxos de caixa;
- iv. notas às demonstrações financeiras;
- v. certificação legal das contas e relatório do auditor externo: e.
- vi. outros documentos cuja publicação seja requerida pelo Banco Nacional de Angola;
- d)- informação sobre os membros dos órgão sociais, incluindo:
- i. política de remuneração, explicitando os valores globais pagos pela instituição à totalidade de cada órgão;
- ii. qualificações e experiência profissional;
- iii. identificação de participações na instituição;
- iv. identificação de cargos em órgãos sociais de outras sociedades, pertencentes ou não ao grupo financeiro, e;
- v. categorização dos membros do órgão de administração como executivos ou não executivos e, nestes últimos, como independentes ou não independentes.
- e)- descrição dos riscos materialmente relevantes para a instituição, dos processos existentes para a gestão dos mesmos, e previsão da evolução dos factores de risco associados;
- f)- políticas de governação corporativa, nomeadamente o código de conduta da instituição e as políticas de identificação e mitigação de conflitos de interesses;
- g)- política de formação, enunciando o número de horas anual de formação, detalhadas por natureza da formação, identificando, em particular, as dirigidas aos colaboradores das áreas tomadoras do risco e aos das áreas ou funções de controlo: e.
- h)- a empresa mãe do grupo financeiro deve promover a divulgação da informação acima referida respeitante ao âmbito consolidado.
- As informações referidas no número anterior devem ser publicadas numa base anual e ficar disponíveis por um período de cinco anos, sem prejuízo de serem actualizadas com maior periodicidade sempre que se pretenda garantir que a informação disponível é completa, fiável, actual, tempestiva, consistente e compreensível.
- Todas as informações ou documentos, publicados no site das instituições de acordo com as disposições do presente Aviso, devem ser disponibilizadas ao Banco Nacional de Angola à data da sua publicação.
CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 23.º (Relatórios de Governação Corporativa)
- As instituições devem remeter, anualmente, ao Banco Nacional de Angola um relatório de governação corporativa, em base individual, até 31 de Dezembro, reflectindo a situação da instituição até 30 dias antes da data da sua entrega.
- A empresa mãe do grupo financeiro deve remeter, anualmente, ao Banco Nacional de Angola um relatório sobre a governação corporativa, relativo ao grupo financeiro, até 31 de Dezembro.
- Os relatórios previstos n.os n.º 1 e 2 do presente artigo devem ser acompanhados:
- a)- Parecer do órgão de fiscalização, devidamente datado e assinado, quanto:
- i. à veracidade e adequação do relatório: e.
- ii. à suficiência das políticas e processos em vigor nas matérias de governação corporativa.
- b)- Parecer do auditor externo, devidamente datado e assinado, quanto à veracidade e adequação do relatório.
Artigo 24.º (Instrutivo)
O Banco Nacional de Angola fixará, por instrutivo, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios mencionados no artigo 23.º do presente Aviso, assim como os demais elementos de informação que lhe devem ser remetidos.
CAPÍTULO VIII REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 25.º (Sanções)
Constitui infracção a violação dos preceitos imperativos do presente Aviso, puníveis com multa nos termos da Lei das Instituições Financeiras.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º (Disposição Transitória)
- As instituições financeiras em funcionamento devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso até 31 de Dezembro de 2014.
- As instituições devem apresentar, ao Banco Nacional de Angola, até 90 (noventa) dias após a publicação do presente Aviso, um plano de acção detalhado descrevendo as medidas que pretendem implementar para alcançarem a conformidade prevista no n.º 1 do presente artigo.
- O plano de acção referido no número anterior pode ser remetido como um só documento em conjunto com o plano referido no n.º 2 do artigo 22.º do Aviso n.º 2/13, de 19 de Abril, sobre o sistema de controlo interno.
- Os primeiros relatórios previstos no artigo 23.º do presente Aviso devem ser remetidos até 31 de Dezembro de 2013.
Artigo 27.º (Regulação)
O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas para a implementação dos sistemas de governação corporativa por parte das instituições.
Artigo 28.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola.
Artigo 29.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2013. O Governador, José de Lima Massano.
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