Pular para o conteúdo principal

Aviso n.º 9/12 de 02 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 9/12 de 02 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 2 de Abril de 2012 (Pág. 1558)

mínimos de funcionamento das sociedades cooperativas de crédito. — Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a última parte da alínea c) do número 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 04/2007, de 12 de Setembro. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Pedido autorização)....................................................................................................1

Artigo 3.º (Vistoria).......................................................................................................................3

Artigo 4.º (Capital social)..............................................................................................................3

Artigo 5.º (Subscrição de capital).................................................................................................3

Artigo 6.º (Aumento de capital social).........................................................................................3

Artigo 7.º (Redução do capital social)..........................................................................................4

Artigo 8.º (Número de associados)..............................................................................................4

Artigo 9.º (Reservas).....................................................................................................................4

Artigo 10.º (Taxas de juro)...........................................................................................................4

Artigo 11.º (Norma revogatória)..................................................................................................4

Artigo 12.º (Vigência)...................................................................................................................4 ANEXO I AO AVISO N.º 08/2011 DE 15 DE JULHO...................................................................4 ANEXO II AO AVISO 08/2011 DE 15 DE JULHO........................................................................6 Denominação do Diploma Havendo a necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido de constituição, bem como estabelecer os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades cooperativas de crédito, desenvolvendo assim a matéria contida no Decreto Presidencial n.º 22/11, de 19 de Janeiro, diploma regulamentar deste tipo de instituição financeira não bancária: Considerando ainda a necessidade de harmonizar as normas vigentes no sistema financeiro angolano com os padrões internacionais: Nos termos do número 2 do artigo 6.º, conjugado com a alínea b) do número 1 do artigo 5.º ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, que determina ao Banco Nacional de Angola regular o exercício da actividade das instituições financeiras não bancárias: No uso da competência atribuída pela alínea f) do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma regula o processo de instrução do pedido de autorização, bem como estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades cooperativas de crédito.

Artigo 2.º (Pedido autorização)

  1. O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades cooperativas de crédito deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I ao presente Diploma, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:
  • a)- denominação social pretendida, acompanhada da certidão de admissibilidade de denominação social, emitida pelo órgão competente; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 1 de 6
    • d)- identificação pessoal (documento de identidade, endereço, telefone, fax e e-mail) dos associados fundadores;
    • e)- certificado de registo criminal de todos os associados fundadores;
    • f)- capital a ser subscrito por cada um dos associados fundadores, representado em quantidade de quotas conforme Anexo II ao presente Diploma;
    • g)- âmbito territorial das futuras actividades da cooperativa de crédito;
    • h)- elementos comprovativos da capacidade financeira dos associados fundadores, de acordo com a participação subscrita no capital social;
    • i)- certificado de inexistência de dívidas vencidas junto aos órgãos do Estado de todos os associados fundadores;
    • j)- identificação pessoal das pessoas propostas para os órgãos de gestão e fiscalização;
    • k)- declaração firmada pelos membros dos órgãos de gestão e fiscalização atestando que nem eles, nem sociedades ou empresas cujo controlo assegurem ou tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gestores foram declarados em estado de falência ou insolvência;
    • l)- elementos comprovativos da capacidade técnica das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização (Curriculum Vitae);
    • m)- certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização, emitido há menos de 90 (noventa) dias;
    • n)- comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social mínimo conforme determinado pelo Banco Nacional de Angola, numa instituição financeira bancária domiciliada no País, ou de uma garantia bancária de igual valor, aceite pelo Banco Nacional de Angola;
    • o)- acordos parassociais previstos;
    • p)- plano de negócios e estudo de viabilidade para os três primeiros anos, incluindo:
    • i) a análise do mercado alvo;
    • ii) a estrutura organizacional proposta;
    • iii) serviços oferecidos;
    • iv) as políticas detalhadas de captação de fundos e de concessão, gestão e cobrança dos créditos;
    • v) as tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;
    • vi) projecção das despesas preliminares, incluindo todos os custos relativos à constituição e ao estabelecimento da sociedade;
    • vii) balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:
  1. O rendimento de juros e comissões;
  2. A provisão para créditos vencidos;
  3. As despesas das operações projectadas, incluindo salários, regalias dos funcionários, custo da captação de recursos, investimentos em informática e despesas fixas;
  4. Os outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria prestados a clientes e serviços prestados a terceiros;
  5. Investimentos a serem realizados; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 2 de 6 instituição;
  6. Política de remuneração e incentivos;
  7. Estrutura de controlos internos;
  8. Relativamente aos associados fundadores que sejam pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- estatutos ou pacto social da requerente;
    • b)- organograma do grupo económico do qual participa;
    • c)- documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para autorizar a participação daquela na cooperativa a constituir.
  9. Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um que a todos represente perante o Banco Nacional de Angola, para apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio para efeitos de notificação ou correspondência.
  10. O Banco Nacional de Angola, pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os associados fundadores e administradores.
  11. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo de que já possua ou de que tenha conhecimento.

Artigo 3.º (Vistoria)

O Banco Nacional de Angola pode proceder à vistoria das instalações das sociedades cooperativas de crédito antes do início de actividade.

Artigo 4.º (Capital social)

As sociedades cooperativas de crédito devem constituir-se com um capital social mínimo de Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de kwanzas).

Artigo 5.º (Subscrição de capital)

  1. Sem prejuízo dos estatutos poderem prever importância superior, o montante mínimo de capital que cada associado subscrever e realizar na data de admissão é o equivalente a uma quota.
  2. O capital social mínimo deve ser integralmente realizado na data da constituição da cooperativa e o respectivo montante depositado numa instituição financeira bancária domiciliada no país.

Artigo 6.º (Aumento de capital social)

  1. O capital social das sociedades cooperativas de crédito pode ser aumentado, mediante:
    • a)- admissão de novos associados;
    • b)- aumento da participação de um associado, por sua iniciativa;
    • c)- chamadas de capital de acordo com deliberação da Assembleia Geral;
    • d)- incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
  2. O valor referente aos aumentos de capitais efectuados nos termos das alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser realizado nos termos do número 3, do artigo 14.º, da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 3 de 6

Artigo 7.º (Redução do capital social)

O capital social das sociedades cooperativas de crédito só pode ser reduzido por amortização das quotas dos associados.

Artigo 8.º (Número de associados)

  1. As cooperativas de crédito não podem constituir-se com um número inferior mínimo de 25 (vinte e cinco) associados, não podendo manter-se em funcionamento com número inferior àquele, por período superior a 6 (seis) meses, sob pena de revogação da autorização concedida pelo Banco Nacional de Angola e consequente liquidação e dissolução da sociedade.
  2. Salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, não haverá limitação máxima ao número de associados de uma cooperativa de crédito.

Artigo 9.º (Reservas)

Sem prejuízo de outras que forem previstas por Lei e nos estatutos ou que a Assembleia Geral delibere criar, as sociedades cooperativas de crédito devem constituir a reserva para mutualismo de até 5% (cinco porcento) dos lucros líquidos anuais, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os seus associados e trabalhadores.

Artigo 10.º (Taxas de juro)

As taxas de juro são livremente negociáveis entre as sociedades cooperativas de crédito e os seus respectivos associados.

Artigo 11.º (Norma revogatória)

Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente normativo, nomeadamente a última parte da alínea c) do número 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 04/07, de 12 de Setembro.

Artigo 12.º (Vigência)

O presente Diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, 15 de Julho de 2011. O Governador, José de Lima Massano. ANEXO I AO AVISO N.º 08/2011 DE 15 DE JULHO Requerimento de Constituição de Sociedade Cooperativa de CréditoDenominação pretendida: Endereço pretendido para a sede social: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 4 de 6 identificada:

  • I) Vêm requerer ao Banco Nacional de Angola manifestação favorável ao projecto de constituição e início da referida sociedade.
  • II) Informam que os associados fundadores da sociedade cooperativa de crédito são: (relacionar nome, documento de identidade, endereço completo, telefone e email de todos os membros fundadores).
  • III) Anexam os documentos abaixo indicados: Plano de negócios e estudo de viabilidade económico-financeira, de acordo com a alínea p), do número 1, do artigo 8.º do Diploma Legal n.º 08/2011 de 13 de Julho; Certidão de admissibilidade da denominação social pretendida, emitida pelo órgão competente; Projectos de estatutos da sociedade cooperativa de crédito; Mapa do capital social, reflectindo a sua distribuição pelos associados em numerário e percentagem; Identificação (documento de identidade, endereço) de todos os associados fundadores propostos; Elementos comprovativos da capacidade financeira dos associados, de acordo com as participações subscritas no capital social (extrato ou borderaux bancário); Identificação (documento de identidade, endereço) de todos os membros os órgãos de gestão e fiscalização; Registo Criminal de todos os associados; Curriculum vitae dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização; Comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo; Acordos parassociais; Em caso de associados que sejam pessoas colectivas: Estatutos sociais; Organograma do grupo económico ao qual pertence; Declaração dos órgãos sociais competentes sobre a participação na sociedade proposta. Anexam os seguintes documentos ou informações necessários à análise do presente pedido: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 5 de 6 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 6 de 6
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.