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Aviso n.º 8/12 de 30 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 8/12 de 30 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 30 de Março de 2012 (Pág. 1528)

mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito. — Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a primeira parte da alínea c) do número 1 do artigo l5.º do Aviso n.º 04/2007, de 12 de Setembro. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Definição de micro-crédito)........................................................................................1

Artigo 3.º (Capital social mínimo)................................................................................................2

Artigo 4.º (Pedido de autorização)...............................................................................................2

Artigo 5.º (Vistoria).......................................................................................................................3

Artigo 6.º (Fundos próprios mínimos e limites de créditos)........................................................3

Artigo 7.º (Taxas de juro)..............................................................................................................4

Artigo 8.º (Classificação e provisão dos créditos)........................................................................4

Artigo 9.º (Contabilidade)............................................................................................................4

Artigo 10.º (Prestação de informação).........................................................................................5

Artigo 11.º (Auditoria externa).....................................................................................................5

Artigo 12.º (Disposição transitória)..............................................................................................5

Artigo 13.º (Norma revogatória)..................................................................................................5

Artigo 14.º (Vigência)...................................................................................................................5 ANEXO I AO AVISO 07/2011, DE 15 DE JULHO........................................................................6 ANEXO II AO AVISO N.º 07/2011, DE 15 DE JULHO.................................................................7 Denominação do Diploma Havendo a necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido de constituição, bem como estabelecer os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito, desenvolvendo assim a disciplina contida no Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, Diploma que regulamenta este tipo de instituição financeira não bancária: Considerando ainda a necessidade de se harmonizar as normas vigentes no sistema financeiro angolano com os padrões internacionais: Nos termos do número 2 do artigo 6.º, conjugado com a alínea f) do número 1 do artigo 5.º ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, que determina ao Banco Nacional de Angola regular o exercício da actividade das instituições financeiras não bancárias: No uso da competência atribuída pela alínea f) do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula o processo de instrução do pedido de autorização, bem como estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito.

Artigo 2.º (Definição de micro-crédito)

  1. Para efeitos do presente Diploma, micro-crédito é um empréstimo concedido a um pequeno empreendedor, pessoa singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual, cujo montante não deve exceder a Kz: 1.000.000,00 (um milhão de kwanzas), por cliente ou grupo solidário. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 062 de 30 de Março de 2012 Página 1 de 29
    • a)- prestar serviços de consultoria aos seus clientes;
    • b)- conceder garantias e outros compromissos;
  • c)- fornecer serviços de pagamento a seus clientes, por meio de uma instituição financeira habilitada para o efeito.

Artigo 3.º (Capital social mínimo)

As sociedades de micro-crédito devem constituir-se com um capital social mínimo de Kz: 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil kwanzas).

Artigo 4.º (Pedido de autorização)

  1. Para além do disposto no artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, o pedido de autorização para a constituição e funcionamento da sociedade de micro-crédito deve ser feito mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I ao presente Diploma, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:
    • a)- certidão de admissibilidade de denominação social, emitida pelo órgão competente;
    • b)- cópia do Bilhete de Identidade, passaporte ou outro documento de identificação dos accionistas ou sócios;
    • c)- estrutura accionista ou de sócios, reflectindo a distribuição do capital social em numerário e percentagem, conforme Anexo II ao presente Diploma;
    • d)- elementos comprovativos da capacidade económico-financeira dos accionistas ou sócios, de acordo com a participação subscrita no capital social;
    • e)- certificado de inexistência de dívidas vencidas junto aos órgãos do Estado de todos os accionistas ou sócios;
    • f)- identificação pessoal dos propostos membros dos órgãos de gestão e fiscalização;
    • g)- declaração firmada pelos membros dos órgãos de gestão e fiscalização, atestando que nem sociedades ou empresas cujo controlo assegurem ou tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gestores foram declarados em estado de falência ou insolvência;
    • h)- elementos comprovativos da capacidade técnica (curriculum vitae) dos membros propostos para cargos de gestão e fiscalização;
    • i)- certificado de registo criminal dos membros propostos para cargos de gestão e fiscalização, emitido há menos de 90 (noventa) dias;
    • j)- comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social mínimo, numa instituição financeira bancária domiciliada no País, ou de uma garantia bancária de igual valor, aceite pelo Banco Nacional de Angola;
    • k)- acordos parassociais previstos;
    • l)- plano de negócios e estudo de viabilidade para os três (3) primeiros anos de actividade, incluindo:
    • i) a análise do mercado alvo;
    • ii) a estrutura organizacional proposta;
    • iii) serviços oferecidos e público alvo;
  • iv) as políticas detalhadas de captação de fundos e de concessão, gestão e cobrança dos micro-créditos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 062 de 30 de Março de 2012 Página 2 de 29
    • vi) projecção das despesas preliminares, incluindo todos os custos relativos à constituição e ao estabelecimento da sociedade;
    • vii) balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:
  1. O rendimento de juros e comissões;
  2. a provisão para créditos vencidos;
  3. As despesas das operações projectadas, incluindo salários, regalias dos funcionários, custo da captação de recursos, investimentos em informática e despesas fixas;
  4. Os outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria prestados a clientes e serviços prestados a terceiros;
  5. Investimentos a serem realizados;
    • viii) padrões de governança corporativa a serem observados, devendo incluir:
  6. Identificação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis organizacionais da instituição;
  7. Política de remuneração e incentivos;
  8. Estrutura de controlos internos;
  9. Relativamente aos accionistas ou sócios fundadores que sejam pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- certificado emitido pela entidade competente do país onde está localizada a sede social ou sede efectiva de administração, que ateste que a requerente, quando estrangeira, se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade, bem como está autorizada a participar na entidade de micro-crédito a constituir ou que não é necessária tal autorização;
    • b)- estatutos ou pacto social da requerente e estrutura accionista;
    • c)- organograma do grupo económico do qual participa;
    • d)- documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na instituição a constituir.
  10. Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um a que a todos represente perante as autoridades responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência.
  11. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas ou sócios fundadores e administradores, directores ou gestores das sociedades de micro-crédito.
  12. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo de que já possua ou de que tenha conhecimento.

Artigo 5.º (Vistoria)

O Banco Nacional de Angola pode proceder à vistoria das instalações das sociedades de micro-crédito antes do início de actividade.

Artigo 6.º (Fundos próprios mínimos e limites de créditos)

  1. É da responsabilidade da sociedade de micro-crédito a manutenção de fundos próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 062 de 30 de Março de 2012 Página 3 de 29 crédito.

Artigo 7.º (Taxas de juro)

As taxas de juro são livremente negociáveis entre a sociedade de micro-crédito e os seus respectivos clientes.

Artigo 8.º (Classificação e provisão dos créditos)

  1. As sociedades de micro-crédito devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, criando as respectivas provisões em função do nível de risco assumido, conforme a tabela abaixo:
  2. Para cálculo da provisão, consideram-se os saldos contabilísticos dos créditos.
  3. O Banco Nacional de Angola pode, caso constate a utilização de uma metodologia de crédito inadequada ou a existência de um risco global elevado da carteira de crédito, determinar provisões adicionais aos níveis estabelecidos no presente artigo.
  4. As sociedades de micro-crédito devem levar a prejuízo os créditos classificados em Nível de Risco “E” por mais de 360 dias, com uma periodicidade mínima mensal.

Artigo 9.º (Contabilidade)

  1. As sociedades de micro-crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras em vigor, adoptando as rubricas que atendam a essas operações, de acordo com o formato previsto no Anexo III ao presente Diploma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 062 de 30 de Março de 2012 Página 4 de 29 trimestralmente, ao Banco Nacional de Angola o balancete, de acordo com o Anexo III ao presente Diploma.
  2. O anexo que se refere no número anterior pode ser alterado, mediante Instrutivo do Banco Nacional de Angola.
    • ix) Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de referência são as de 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro, devendo a informação ser remetida até o dia 8 do mês seguinte a que diz respeito, em formato XML através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras-SSIF.
    • x) As sociedades de micro-crédito devem anualmente publicar até ao dia 30 de Abril do ano seguinte o balanço e demonstração de resultados de cada exercício económico num meio de publicação de fácil acesso aos seus accionistas ou sócios e clientes, bem como remeter as referidas informações ao Banco Nacional de Angola até aquela data.
    • xi) As sociedades de micro-crédito devem nomear um interlocutor habilitado a responder às eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de Angola.
  • xii) As sociedades de micro-crédito devem assegurar a disponibilidade permanente do interlocutor designado, procedendo obrigatoriamente à nomeação de 1 (um) substituto, definitivo ou temporário, em caso de impedimento do interlocutor designado.

Artigo 11.º (Auditoria externa)

  1. As sociedades de micro-crédito devem submeter anualmente as suas demonstrações financeiras à auditoria externa, a ser realizada por 1 (um) auditor independente.
  2. O auditor independente deve reportar à Supervisão das Instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola os trabalhos desenvolvidos e os respectivos resultados, as infracções e factos que possam afectar a continuidade da actividade da sociedade de micro-crédito.
  3. Para efeitos do presente artigo, o auditor independente pode ser uma empresa de auditoria devidamente autorizada ou perito contabilista devidamente inscrito junto do órgão competente.

Artigo 12.º (Disposição transitória)

As pessoas colectivas já autorizadas a exercerem a actividade de micro-crédito à data de publicação do presente Diploma devem, no prazo de 12 (doze) meses, conformar-se com as disposições nele contidas.

Artigo 13.º (Norma revogatória)

Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a primeira parte da alínea c) do número 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 04/2007, de 12 de Setembro.

Artigo 14.º (Vigência)

O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Julho de 2011. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 062 de 30 de Março de 2012 Página 5 de 29 Denominação pretendida: Os abaixo assinados, membros do grupo organizador da sociedade de micro-crédito acima identificada:
  • I) Vêm requerer ao Banco Nacional de Angola manifestação favorável ao projecto de constituição e início da referida sociedade.
  • II) Informam que os accionistas ou sócios fundadores da sociedade de micro-crédito são:
  • (relacionar nome, documento de identidade, endereço completo, telefone e e-mail de todos os membros fundadores)III) Anexam os documentos abaixo indicados: Plano de negócios e estudo de viabilidade económico-financeira, de acordo com a alínea o), do número 1, do artigo 6.º do Diploma Legal n.º 07/2011, de 15 de Julho; Certidão de admissibilidade da denominação social pretendida, emitida pelo órgão competente; Projectos de estatutos da sociedade de micro-crédito; Estrutura accionista ou de sócios, reflectindo a distribuição do capital social em numerário e percentagem; Identificação (documento de identidade, endereço) de todos os accionistas ou sócios propostos; Elementos comprovativos da capacidade económico-financeira dos accionistas ou sócios, de acordo com as participações subscritas no capital social; Identificação (documento de identidade, endereço) de todos os membros propostos para os órgãos de gestão e fiscalização; Curriculum vitae dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização; Elementos comprovativos da capacidade técnica dos propostos membros dos órgãos de gestão e fiscalização; Comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo; Acordos parassociais; Em caso de accionistas ou sócios fundadores que sejam pessoas colectivas; Certificado da autoridade estrangeira competente; Estatutos sociais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 062 de 30 de Março de 2012 Página 6 de 29 Anexam os seguintes documentos ou informações necessários à análise do presente pedido: Local e data. Assinaturas: ANEXO II AO AVISO N.º 07/2011, DE 15 DE JULHO Estrutura de accionistas ou sócios Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 062 de 30 de Março de 2012 Página 7 de 29
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