Aviso n.º 7/12 de 30 de março
- Diploma: Aviso n.º 7/12 de 30 de março
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 30 de Março de 2012 (Pág. 1527)
de Angola. — Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 07/2007, de 12 de Setembro. Índice
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1
Artigo 2.º (Aquisição de imóveis).................................................................................................1
Artigo 3.º (Imobilizações).............................................................................................................1
Artigo 4.º (Restrições por incumprimento)..................................................................................1
Artigo 5.º (Plano de regularização)..............................................................................................2
Artigo 6.º (Inclusão ou exclusão de investimentos permanentes)..............................................2
Artigo 7.º (Sanções)......................................................................................................................2
Artigo 8.º (Norma revogatória)....................................................................................................2
Artigo 9.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Havendo necessidade de ajustar o normativo sobre limite de imobilizado das instituições financeiras estabelecido pelo Aviso n.º 07/2007 de 12 de Setembro: Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e ) do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 77.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso tem por objecto regular o limite de imobilizado das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º (Aquisição de imóveis)
As instituições financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis às suas instalações e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.
Artigo 3.º (Imobilizações)
- O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações, e deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 100% (cem por cento) do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).
- O limite estabelecido no presente artigo deve ser observado pelas instituições financeiras, com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
Artigo 4.º (Restrições por incumprimento)
A instituição financeira ou grupo que exceder o respectivo limite de imobilização fica sujeito às seguintes restrições, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis:
- a)- Impedimento à abertura de novas dependências;
- b)- Outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 062 de 30 de Março de 2012 Página 1 de 2 Regulamentares (FPR) para cobertura das imobilizações detidas pela instituição ou pelo grupo, o Banco Nacional de Angola convocará os representantes legais da entidade para esclarecimento acerca das medidas que serão adoptadas com vista à regularização da situação 2. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instituição financeira deverá apresentar ao Banco Nacional de Angola o plano de regularização, bem como o respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a 6 (seis) meses.
Artigo 6.º (Inclusão ou exclusão de investimentos permanentes)
- O Banco Nacional de Angola pode incluir no limite de imobilização outras aplicações caracterizadas como de carácter permanente.
- O Banco Nacional de Angola pode excluir do limite de imobilização, aplicações caracterizadas como de natureza excepcional.
Artigo 7.º (Sanções)
A instituição financeira ou grupo está sujeita às sanções previstas na Lei das Instituições Financeiras em caso de não enquadramento no limite de imobilização exigido e incumprimento às exigências estabelecidas no presente Aviso.
Artigo 8.º (Norma revogatória)
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 07/2007, de 12 de Setembro.
Artigo 9.º (Entrada em vigor)
O presente Aviso entra imediatamente em vigor. -Publique-se. Luanda, aos 13 de Julho de 2011. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 062 de 30 de Março de 2012 Página 2 de 2
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