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Aviso n.º 7/12 de 30 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 7/12 de 30 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 30 de Março de 2012 (Pág. 1527)

de Angola. — Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 07/2007, de 12 de Setembro. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Aquisição de imóveis).................................................................................................1

Artigo 3.º (Imobilizações).............................................................................................................1

Artigo 4.º (Restrições por incumprimento)..................................................................................1

Artigo 5.º (Plano de regularização)..............................................................................................2

Artigo 6.º (Inclusão ou exclusão de investimentos permanentes)..............................................2

Artigo 7.º (Sanções)......................................................................................................................2

Artigo 8.º (Norma revogatória)....................................................................................................2

Artigo 9.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Havendo necessidade de ajustar o normativo sobre limite de imobilizado das instituições financeiras estabelecido pelo Aviso n.º 07/2007 de 12 de Setembro: Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e ) do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 77.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso tem por objecto regular o limite de imobilizado das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º (Aquisição de imóveis)

As instituições financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis às suas instalações e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.

Artigo 3.º (Imobilizações)

  1. O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações, e deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 100% (cem por cento) do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).
  2. O limite estabelecido no presente artigo deve ser observado pelas instituições financeiras, com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.

Artigo 4.º (Restrições por incumprimento)

A instituição financeira ou grupo que exceder o respectivo limite de imobilização fica sujeito às seguintes restrições, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis:

  • a)- Impedimento à abertura de novas dependências;
  • b)- Outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 062 de 30 de Março de 2012 Página 1 de 2 Regulamentares (FPR) para cobertura das imobilizações detidas pela instituição ou pelo grupo, o Banco Nacional de Angola convocará os representantes legais da entidade para esclarecimento acerca das medidas que serão adoptadas com vista à regularização da situação 2. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instituição financeira deverá apresentar ao Banco Nacional de Angola o plano de regularização, bem como o respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a 6 (seis) meses.

Artigo 6.º (Inclusão ou exclusão de investimentos permanentes)

  1. O Banco Nacional de Angola pode incluir no limite de imobilização outras aplicações caracterizadas como de carácter permanente.
  2. O Banco Nacional de Angola pode excluir do limite de imobilização, aplicações caracterizadas como de natureza excepcional.

Artigo 7.º (Sanções)

A instituição financeira ou grupo está sujeita às sanções previstas na Lei das Instituições Financeiras em caso de não enquadramento no limite de imobilização exigido e incumprimento às exigências estabelecidas no presente Aviso.

Artigo 8.º (Norma revogatória)

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 07/2007, de 12 de Setembro.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

O presente Aviso entra imediatamente em vigor. -Publique-se. Luanda, aos 13 de Julho de 2011. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 062 de 30 de Março de 2012 Página 2 de 2

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