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Aviso n.º 6/12 de 29 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 6/12 de 29 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 29 de Março de 2012 (Pág. 1523)

contrariem o estabelecido no presente Aviso. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................1

Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2

Artigo 4.º (Espécies de remessas)................................................................................................2

Artigo 5.º (Intervenientes)...........................................................................................................2

Artigo 6.º (Autorização para a prestação do serviço)..................................................................3

Artigo 7.º (Limites).......................................................................................................................3

Artigo 8.º (Responsabilidades do prestador do serviço de remessas).........................................3

Artigo 9.º (Informação a prestar ao ordenante)..........................................................................5

Artigo 10.º (Informação a prestar ao beneficiário)......................................................................6

Artigo 11.º (Informação a prestar ao Banco Nacional de Angola)...............................................6

Artigo 12.º (Prazo para adaptação de procedimentos)...............................................................6

Artigo 13.º (Penalizações)............................................................................................................6

Artigo 14.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................6

Artigo 15.º (Norma Revogatória).................................................................................................7

Artigo 16.º (Entrada em vigor).....................................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se estabelecer os padrões para o exercício do serviço de remessas de valores em Angola, efectuado pelos prestadores de serviços de pagamentos, ao abrigo da Lei n.º 5/1997, de 27 de Junho, Lei Cambial, da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 13/2005, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras. Ao abrigo das disposições da alínea f) do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso regula a prestação do serviço de remessas de valores.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso é aplicável a qualquer serviço de remessa de valores, doravante designadas por remessas, em que a entrega de valores pelo ordenante e/ou a recepção dos fundos pelo beneficiário se concretize em Angola, nos termos definidos no presente Aviso.
  2. Não devem ser consideradas remessas de valores:
    • a)- levantamentos de cheques junto da instituição sacada;
    • b)- as entregas em numerário ou outro instrumento de pagamento realizadas directamente entre o ordenante e o beneficiário, sem qualquer intermediação;
  • c)- o transporte físico, a título profissional, de notas de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 061 de 29 de Março de 2012 Página 1 de 7
  1. Beneficiário — o destinatário dos fundos que são objecto de uma remessa.
  2. BIC — código internacional de identificação de bancos (Bank Identifier Code).
  3. Contas de pagamento ou depósito — contas detidas em nome do ordenante ou do beneficiário, que sejam utilizadas para a execução de operações de movimentação de fundos.
  4. Ordenante — pessoa que emite uma ordem de remessa de valores.
  5. Ordenante residente cambial — pessoa singular residente cambial como definido no artigo 4.º da Lei n.º 5/1997, de 27 de Junho — Lei Cambial-maior de idade, que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou internacionais.
  6. Ordenante não residente cambial — pessoa singular residente cambial, como definido no artigo 4.º da Lei n.º 5/1997, de 27 de Junho — Lei Cambial-maior de idade, que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou do estrangeiro para o território nacional.
  7. Prestador do Serviço de Remessas — um prestador de serviços de pagamento, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, autorizado pelo BNA a prestar o serviço de remessas de valores.
  8. Remessas de Valores ou apenas Remessas — todos os envios de fundos que não implicam necessariamente:
    • a)- a criação ou a utilização de contas de pagamento ou depósito, por parte do ordenante e/ou do beneficiário;
    • b)- a contrapartida de bens e/ou serviços pelo beneficiário da operação. As remessas de valores constituem um caso especial de operação de pagamento, definida na Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
  9. Remessas Internacionais — as remessas de valores em que o ordenante seja um residente cambial e o beneficiário não se encontre em território nacional ou o ordenante seja um não residente cambial que se encontre no estrangeiro, ou no território nacional e o beneficiário se encontre em território nacional.
  10. Remessas Nacionais — as remessas de valores em que o ordenante e o beneficiário se encontram em território nacional.
  11. Sistema de Remessas — o conjunto de intervenientes, regras e procedimentos técnicos e operacionais que viabilizam a execução de remessas.
  12. Valores numerário, cheques, outros instrumentos monetários ou outros depósitos de valores.

Artigo 4.º (Espécies de remessas)

  1. Para efeitos do presente Aviso, as remessas classificam-se em remessas nacionais e remessas internacionais.
  2. A definição de cada uma das espécies de remessas está prevista no artigo 3.º do presente Aviso.

Artigo 5.º (Intervenientes)

  1. São intervenientes num sistema de remessas:
    • a)- o ordenante, residente ou não residente cambial.
    • b)- o prestador de serviços do ordenante;
    • c)- o prestador de serviços do beneficiário;
  • d)- o beneficiário. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 061 de 29 de Março de 2012 Página 2 de 7
  1. Um sistema de remessa inclui necessariamente um sistema de transferência de informação e pode comportar ainda:
    • a)- um subsistema de compensação e de liquidação;
  • b)- uma rede de pontos de serviços próprios, utilizados por ordenantes e beneficiários.

Artigo 6.º (Autorização para a prestação do serviço)

  1. Só podem prestar o serviço de remessas, as instituições financeiras ou instituições não financeiras autorizadas, de acordo com o disposto na Lei n.º 5/2005, Lei do Sistema de Pagamentos, de 29 de Julho, e na Lei n.º 13/2005, Lei das Instituições Financeiras, de 30 de Setembro.
  2. Só podem ser utilizados sistemas de remessas que estejam devidamente autorizados pelo Banco Nacional de Angola, de acordo com o disposto relativamente a subsistemas de pagamentos nos termos da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho.

Artigo 7.º (Limites)

  1. As remessas internacionais com origem em Angola só podem ser solicitadas por ordenantes residentes cambiais.
  2. As remessas nacionais podem ser solicitadas por ordenantes residentes cambiais e/ou por ordenantes não residentes cambiais.
  3. As remessas internacionais, com origem em Angola, estão sujeitas aos seguintes limites máximos:
    • a)- valor em Kwanzas equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), por mês;
    • b)- valor em Kwanzas equivalente a USD 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), por ano.
  4. Os limites definidos no número anterior são aplicáveis ao Ordenador, independentemente dos pontos de serviço onde cada remessa é ordenada.
  5. Compete à instituição prestadora do serviço de remessas, com base nos seus critérios de gestão de risco, estabelecer os limites para as remessas nacionais.
  6. Em complemento ao controlo a que todos os operadores de serviços de remessas se encontram obrigados, a Unidade de Informação Financeira, nos termos da alínea a) e b) do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro, conjugado com o número 1 do artigo 15.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo, pode determinar a suspensão da realização de remessas internacionais com origem em Angola, a países ou pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas.

Artigo 8.º (Responsabilidades do prestador do serviço de remessas)

  1. Para além das demais obrigações previstas na lei, o prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos a seguinte informação em relação a todas as remessas enviadas:
    • a)- em relação ao ordenante:
    • i) número e data limite de validade do bilhete de identidade para cidadãos nacionais, ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais;
  • ii) número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 061 de 29 de Março de 2012 Página 3 de 7
    • v) nacionalidade;
    • vi) endereço da residência;
    • vii) IBAN, nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária do ordenante;
    • b)- em relação à remessa:
    • i) montante da remessa na moeda entregue pelo, ou debitada ao, ordenante, liquido de quaisquer encargos;
    • ii) país de destino dos valores;
    • iii) total de encargos pagos pelo ordenante, excluindo impostos, na moeda em que tenha sido liquidado;
    • iv) total de impostos pagos pelo ordenante;
    • v) referência única da operação, que deverá ser remetida ao prestador do serviço de remessas do beneficiário;
    • vi) data e hora da recepção da instrução do ordenante;
    • c)- em relação ao beneficiário:
    • i) dados de identificação do beneficiário, facultados pelo ordenante, incluindo, no mínimo, o nome completo e endereço;
    • ii) IBAN caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em conta bancária do beneficiário;
    • iii) BIC correspondente ao IBAN, caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em conta bancária do beneficiário no estrangeiro;
  1. Para além das demais obrigações previstas na lei, o prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos a seguinte informação em relação a todas as remessas recebidas:
    • a)- em relação ao prestador do serviço de remessas do ordenante;
    • i) identificação completa.
    • ii) data e hora da recepção da informação;
    • b)- Em relação ao ordenante;
    • i) nome completo;
    • ii) número de conta do ordenante ou na ausência do número de conta, o número único de referência da operação, comunicada pelo prestador de serviços do ordenante, que permita o rastreio da operação até ao seu ordenante;
    • iii) endereço ou data e local de nascimento, número de bilhete de identidade ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais, ou número de identificação do ordenante;
    • c)- em relação ao beneficiário, quando o levantamento dos valores for presencial nos balcões do prestador de serviço:
    • i) número do bilhete de identidade e data limite de validade para cidadãos nacionais ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais;
  • ii) nome completo e assinatura; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 061 de 29 de Março de 2012 Página 4 de 7
    • d)- nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária para crédito do beneficiário IBAN:
    • e)- em relação à remessa:
    • i) montante da remessa na moeda recebida do prestador do serviço de remessas do ordenante;
    • ii) país de origem dos valores.
    • iii) montante entregue ao beneficiário, na moeda correspondente;
    • iv) total de encargos pagos pelo beneficiário, excluindo impostos, na moeda em que estes tenham sido liquidados;
    • v) total de impostos pagos pelo beneficiário.
  1. O registo da informação mencionada no ponto i) e iii) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável no caso dos prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estarem ambos localizados em Angola.
  2. O prestador de serviços do ordenante está obrigado a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de identificação apresentados de acordo com o ponto i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
  3. Nos casos em que a ordem de remessa seja comunicada por meios electrónicos e de forma não presencial, e em que o ordenante já seja cliente do prestador do serviço de remessas, pelo que este dispõe dos elementos de identificação do utilizador constantes do ponto i da alínea a) do número 1 do presente artigo, a identificação do ordenante pode basear-se numa identificação única do utilizador e num código secreto, passíveis de serem validados pelo prestador do serviço.
  4. O prestador de serviços do beneficiário está obrigado a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de identificação apresentados de acordo com o ponto i) alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
  5. O prestador de serviços do ordenante está obrigado a controlar as remessas ordenadas pelos seus clientes de acordo com as regras constantes do artigo 7.º.
  6. O prestador de serviços do ordenante é obrigado a dar execução à ordem recebida no mais curto espaço de tempo e, no máximo, até o início do dia útil seguinte à data a que se refere a alínea a) do n.º 2, do artigo 9.º do presente Aviso.
  7. A informação a que se reporta o n.º 1 do presente artigo deve ser guardada pelo prazo de 10 anos, a contar do dia em que a remessa foi ordenada ou a informação foi recebida.

Artigo 9.º (Informação a prestar ao ordenante)

  1. Os prestadores de serviços de remessas devem disponibilizar as seguintes informações e condições, antes da prestação do serviço:
    • a)- quanto ao serviço de remessas:
    • i) a descrição das principais características do serviço;
    • ii) as informações a fornecer pelo ordenante para que uma remessa possa ser executada de forma adequada;
    • iii) a forma como é definido o momento da recepção da ordem de remessa;
    • iv) a forma e os procedimentos de revogação da ordem de remessa;
  • v) o prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 061 de 29 de Março de 2012 Página 5 de 7
    • ii) a forma de determinação da taxa de câmbio aplicada à remessa.
  1. Imediatamente após a recepção da ordem de remessa, o prestador do serviço de remessas do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações:
    • a)- o momento de recepção da ordem de remessa;
    • b)- uma referência que permita ao ordenante identificar a remessa e, eventualmente, as informações respeitantes ao beneficiário;
    • c)- a identificação do beneficiário, de acordo com o informado pelo ordenante;
    • d)- o montante da remessa na moeda utilizada na ordem de remessa;
    • e)- o montante de eventuais encargos da remessa que o ordenante deva pagar e, a respectiva discriminação;
    • f)- a taxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como, o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária.
  2. Cabe ao prestador do serviço de remessas provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente artigo.

Artigo 10.º (Informação a prestar ao beneficiário)

Aquando da execução de uma remessa, o prestador do serviço de remessas do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações:

  • a)- o momento em que os fundos foram entregues ao beneficiário ou, se for o caso disso, a data-valor do crédito em conta;
  • b)- a identificação do ordenante;
  • c)- o montante recebido na moeda em que os fundos são disponibilizados ao beneficiário;
  • d)- o montante de eventuais encargos do serviço que o beneficiário deva pagar e a respectiva discriminação;
  • e)- se for o caso disso, a taxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador do serviço de remessas do beneficiário, bem como o montante da remessa antes dessa conversão monetária.

Artigo 11.º (Informação a prestar ao Banco Nacional de Angola)

Os prestadores de serviços de remessas devem enviar ao Banco Nacional de Angola os elementos de informação que vierem a ser definidos, no formato e na periodicidade que forem estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 12.º (Prazo para adaptação de procedimentos)

As instituições prestadoras do serviço de remessas devem adaptar os seus procedimentos ao disposto no presente Aviso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 13.º (Penalizações)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 3/2011, de 14 de Janeiro, Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 14.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso, serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 061 de 29 de Março de 2012 Página 6 de 7

Artigo 16.º (Entrada em vigor)

O presente Aviso entra imediatamente em vigor. -Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2011. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 061 de 29 de Março de 2012 Página 7 de 7

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