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Aviso n.º 5/12 de 29 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 5/12 de 29 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 29 de Março de 2012 (Pág. 1519)

prestação de produtos e serviços financeiros. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente.

Conteúdo da reclamação de forma resumida;

  • d)- Resultado da investigação e respectiva fundamentação.
  1. A instituição financeira ao reconhecer, após o resultado da investigação, que efectuou lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais, deve fazer o seu estorno com os ajustes necessários e comunicar de imediato o cliente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 061 de 29 de Março de 2012 Página 5 de 7 resolvida dentro dos prazos estabelecidos ou o resultado da reclamação não satisfaça o cliente.
  2. O recurso do resultado da reclamação ao Banco Nacional de Angola, deve ser precedido de reclamação junto da instituição financeira.
  3. O recurso ao Banco Nacional de Angola deve ser apresentado de acordo com o estabelecido pela Central de Atendimento de Reclamações do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO V PUBLICIDADE

Artigo 18.º (Identificação, veracidade e transparência)

  1. A publicidade de produtos e serviços financeiros deve identificar inequivocamente qual a instituição financeira responsável pelos produtos publicitados.
  2. Para efeitos do número anterior é suficiente a utilização de uma versão parcial da designação legal da entidade responsável ou uma marca comercial inequivocamente associada a esta.
  3. A informação contida em mensagens publicitárias deve respeitar a verdade e estar devidamente actualizada.
  4. A informação referida no n.º 3, do presente artigo, deve ser passível de prova, a todo o momento perante o Banco Nacional de Angola.
  5. Na publicidade de produtos e serviços financeiros não deve ser omitida ou dissimulada informação necessária, para uma correcta avaliação das características do produto ou serviço financeiro anunciado.
  6. A instituição financeira deve garantir que a publicidade dos seus produtos e serviços financeiros, feita por terceiros, respeite o estabelecido no presente Aviso.
  7. As regras e princípios constantes do presente Aviso aplicam-se a quaisquer meios de difusão utilizados.

CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE

Artigo 19.º (Responsabilidade da instituição financeira)

  1. A instituição financeira é responsável pelos prejuízos causados aos consumidores dos seus produtos e serviços, resultantes da violação da presente norma, independentemente destes terem sido causados, pela própria instituição financeira ou operador de serviços financeiros, nos termos definidos em normativo próprio.
  2. A instituição financeira é responsável pelos danos que possam ocorrer na execução de uma operação confirmada quando se verificar:
    • a)- Erro na execução de uma ordem de pagamento, resultante da falha do equipamento ou do sistema de transferência electrónica de fundos que impossibilitou a execução da transacção já aceite por um terminal.
    • b)- Erro no registo ou contabilização de uma operação pela instituição financeira;
    • c)- Destruição das instalações e equipamentos por causas imputáveis a instituição financeira, que resulte em prejuízo para o cliente;
    • d)- Violação de qualquer outro dever da instituição financeira prevista na legislação em vigor;

Artigo 20.º (Sistemas compartilhados)

Como parte integrante do sistema de transferência de fundos e de serviços interbancários, a instituição financeira não deve descurar as suas obrigações e responsabilidades em relação aos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 061 de 29 de Março de 2012 Página 6 de 7

Artigo 21.º (Regime transitório)

  1. Para permitir a adequação das instituições financeiras ao disposto no artigo 6.º (atendimento prioritário) do presente Aviso é concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do presente Aviso.
  2. A instituição financeira deve elaborar regulamentos internos relativos às políticas de segurança de informação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 22.º (Infracções)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 23.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 24.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 25.º (Entrada em vigor)

O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. -Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2011. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 061 de 29 de Março de 2012 Página 7 de 7

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