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Aviso n.º 4/12 de 28 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 4/12 de 28 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 28 de Março de 2012 (Pág. 1487)

Nacional de Angola devem manter um nível de capital compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como os riscos inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar igual ou superior a 12%. Índice

Artigo1.º (Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo)..........................................................1

Artigo 2.º (Fórmula geral do cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar).........................1

Artigo 3.º (Elementos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares)...................................2

Artigo 4.º (Da elegibilidade dos Fundos Próprios Complementares para compor os FPR).........2

Artigo 5.º (Compatibilização com o grau de risco dos activos)....................................................2

Artigo 6.º (Operações de crédito)................................................................................................3

Artigo 7.º (Limites às aplicações).................................................................................................3

Artigo 8.º (Classificação e provisão de créditos)..........................................................................3

Artigo 9.º (Contabilidade)............................................................................................................3

Artigo 10.º (Prestação de informação).........................................................................................3

Artigo 11.º (Auditoria externa).....................................................................................................4

Artigo 12.º (Vigência)...................................................................................................................4 Denominação do Diploma Regras Prudenciais Aplicáveis às Sociedades Cooperativas de Crédito. Considerando a necessidade do estabelecimento de regras relativas à manutenção em níveis adequados de solvabilidade das Cooperativas de crédito: Considerando ainda a necessidade de se harmonizar as normas vigentes no sistema financeiro angolano com os padrões internacionais: Nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, conjugado com o disposto no número 1 do artigo 41.º do Decreto Presidencial n.º 22/11, de 19 de Janeiro, compete ao Banco Nacional de Angola zelar pela solvabilidade e liquidez das instituições financeiras não bancárias, bem como estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as cooperativas de crédito estejam autorizadas a praticar: No uso da competência atribuída pela alínea f) do número 1 do artigo 1.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do Banco Nacional de Angola: determino:

Artigo1.º (Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo)

As sociedades cooperativas de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola (BNA) devem manter um nível de capital compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como com os riscos inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual ou superior a 12%.

Artigo 2.º (Fórmula geral do cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar)

  1. O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e o valor do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas pelas sociedades cooperativas de crédito.
  2. Para fins de cálculo, segregam-se os valores em risco de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 060 de 28 de Março de 2012 Página 1 de 30 Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos Próprios de Base (Nível 1) + Fundos Próprios Complementares (Nível 2). APR = Activos Ponderados pelo Risco, os quais correspondem aos valores do activo e extrapatrimoniais expostos ao risco de crédito ponderado pelos respectivos riscos. Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo = limite fixado em 12% para determinar o valor mínimo necessário de Fundos Próprios Regulamentares em relação ao montante do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas.

Artigo 3.º (Elementos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares)

  1. Os Fundos Próprios de Base (nível 1) consistem na soma algébrica dos elementos referidos em 1.1 deduzidos dos elementos referidos em 1.2: 1.1- Elementos a agregar:
    • a)- Capital social realizado;
    • b)- Resultados transitados de exercícios anteriores;
    • c)- Reservas legais, de mutualismo, estatutárias e outras reservas provenientes de resultados não distribuídos, ou constituídas para o aumento de capital;
    • d)- Resultado líquido do exercício em curso. 1.2- Elementos a deduzir:
    • a)- Empréstimos concedidos com natureza de capital;
    • b)- Valor das participações;
    • c)- Outros activos incorpóreos líquidos das amortizações;
    • d)- Outros valores, por determinação do Banco Nacional de Angola.
  2. Os Fundos Próprios Complementares (nível 2) consistem na soma algébrica de:
    • a)- Fundo social;
    • b)- Outros fundos;
    • c)- Reservas de reavaliação do imobilizado;
  • d)- Outros valores autorizados pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º (Da elegibilidade dos Fundos Próprios Complementares para compor os FPR)

Os Fundos Próprios Complementares podem corresponder, no máximo, a 100% do valor dos Fundos Próprios de Base, líquido das deduções previstas no número 1.e 2 do artigo 3.º, e que satisfaçam as demais condições previstas neste Aviso.

Artigo 5.º (Compatibilização com o grau de risco dos activos)

As cooperativas de crédito, independentemente do capital mínimo e dos fundos próprios mínimos, são obrigadas a manter o valor de seus fundos próprios compatibilizados com o grau de risco da estrutura dos seus activos, os quais devem ser ponderados, em conformidade com o Mapa de Ponderação do risco de crédito a ser estabelecido em normativo específico. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 060 de 28 de Março de 2012 Página 2 de 30 devem ser efectuadas somente em moeda nacional.

Artigo 7.º (Limites às aplicações)

As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites:

  • a)- 15% dos Fundos Próprios Regulamentares em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e suas controladas;
  • b)- 25% dos Fundos Próprios Regulamentares, em operações de crédito e de concessão de garantias com um único associado;

Artigo 8.º (Classificação e provisão de créditos)

  1. As sociedades cooperativas de crédito devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, criando as respectivas provisões em função do nível de risco assumido, conforme a tabela abaixo:
  2. Para cálculo da provisão, consideram-se os saldos contabilísticos dos créditos.
  3. O Banco Nacional de Angola pode, caso constate a utilização de uma metodologia de crédito inadequada ou a existência de um risco global elevado da carteira de crédito, determinar provisões adicionais aos níveis estabelecidos no presente artigo.
  4. As cooperativas de crédito devem levar à prejuízo os créditos classificados em Nível de Risco “E” que estejam em mora por mais de 360 dias, com uma periodicidade mínima mensal.

Artigo 9.º (Contabilidade)

  1. As sociedades cooperativas de crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras em vigor, adoptando as rubricas que atendam a essas operações, de acordo com o formato previsto no Anexo I ao presente diploma.

Artigo 10.º (Prestação de informação)

  1. As sociedades cooperativas de crédito nos termos do presente diploma, trimestralmente, devem remeter ao Banco Nacional de Angola o balancete, de acordo com o formato previsto no Anexo I ao presente diploma.
  2. O anexo a que se refere no número anterior pode ser alterado mediante Instrutivo do Banco Nacional de Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 060 de 28 de Março de 2012 Página 3 de 30 mês seguinte a que diz respeito, em formato XML através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras-SSIF.
  3. As sociedades cooperativas de crédito devem anualmente publicar até ao dia 30 de Abril do ano seguinte o balanço e demonstração de resultados de cada exercício económico num meio de publicação de fácil acesso aos seus accionistas ou sócios e clientes, bem como remeter as referidas informações ao Banco Nacional de Angola até aquela data.
  4. As sociedades cooperativas de crédito devem nomear um interlocutor habilitado a responder às eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de Angola.
  5. As sociedades cooperativas de crédito devem assegurar a disponibilidade permanente do interlocutor designado, procedendo obrigatoriamente à nomeação de 1 (um) substituto, definitivo ou temporário, em caso de impedimento do interlocutor designado.

Artigo 11.º (Auditoria externa)

  1. As sociedades cooperativas de crédito devem submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a auditoria externa, a ser realizada por 1 (um) auditor independente.
  2. O auditor independente deve reportar à Supervisão das Instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola, os trabalhos desenvolvidos e os respectivos resultados, as infracções e factos que possam afectar a continuidade da actividade da cooperativa de crédito.
  3. Para efeitos do presente artigo, o auditor independente pode ser uma empresa de auditoria devidamente autorizada ou perito contabilista devidamente inscrito junto do órgão competente.

Artigo 12.º (Vigência)

Este Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 29 de Junho de 2011. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 060 de 28 de Março de 2012 Página 4 de 30 Página 30 de 30

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