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Aviso n.º 23/12 de 30 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 23/12 de 30 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 81 de 30 de Abril de 2012 (Pág. 1939)

necessários ao registo e à compilação da balança de pagamentos e posição de investimento internacional, bem como, do Orçamento Cambial Previsional.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a obrigatoriedade do cumprimento da prestação de informação estatística, por parte das entidades mencionadas no artigo 2.º do Aviso n.º 11/12, de 12 de Abril de forma a garantir um sistema de informação fiável e oportuno para compilação e tratamento das estatísticas de Balança de Pagamentos, conforme dispõe o artigo 18.º da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro: Havendo ainda necessidade de se regulamentar a obrigatoriedade de apresentação, pelas referidas entidades, de um Orçamento Cambial Previsional anual ao Banco Nacional de Angola, conforme dispõe o artigo n.º 19 da referida Lei:

  • No uso da competência que me é conferida ao abrigo das disposições combinadas dos artigos n.os 3.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e 16.º n.º 2 alíneas a) e c), 17.º, 40.º e 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Aviso tem por objecto estabelecer o tipo, a forma e a periodicidade de apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e à compilação da balança de pagamentos e posição de investimento internacional, bem como, do Orçamento Cambial Previsional a ser fornecida pelas entidades referidas no artigo seguinte.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a informação deve ser prestada de acordo com as instruções contidas no Anexo I e nos moldes do Anexo II do presente Aviso, os quais são parte integrante do mesmo.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso aplica-se à Concessionária Nacional SONANGOL, E.P. e suas associadas, nacionais e estrangeiras, bem como ao operador que executa as operações petrolíferas na área da concessão.
  2. As disposições previstas no presente Aviso aplicam-se, igualmente, aos Projectos, que na implementação aprovada por Lei lhe seja determinada a aplicabilidade do regime jurídico da actividade petrolífera. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 1 de 14 estando protegido contra qualquer utilização não estatística de acordo com o disposto na Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro e subsidiariamente por outras normas aplicáveis.

Artigo 4.º (Periodicidade)

  1. O reporte da informação referida no anterior artigo 1.º deve ser prestada trimestralmente, com a respectiva desagregação mensal, devendo a mesma ser remetida em formato Excel para o seguinte endereço: https: /portaldes.bna.ao/.
  2. Exceptua-se da periodicidade estabelecida no número anterior a informação relativa ao Orçamento Cambial Previsional, cuja periodicidade para envio é anual.
  3. Em casos excepcionais, em que o procedimento a observar no envio dos dados estatísticos mencionados no ponto precedente não seja viável, os ficheiros de reporte poderão ser enviados através de meios electrónicos alternativos.

Artigo 5.º (Prazo de Entrega)

  1. A informação mencionada no n.º 1 do artigo precedente deve ser enviada ao Banco Nacional de Angola até ao 20.º dia útil, após o fim do trimestre, a que disser respeito.
  2. A informação mencionada no n.º 2 do artigo precedente deve ser enviada ao Banco Nacional de Angola até ao dia 30 do mês de Novembro do ano anterior a que diga respeito.
  3. Para efeitos do disposto no presente Aviso são considerados “dias úteis” todos os dias de calendário à excepção dos Sábados, Domingos, feriados nacionais e o Entrudo.

Artigo 6.º (Nomeação de Interlocutores Qualificados)

  1. As entidades referidas no artigo 2.º do presente Aviso, devem nomear interlocutores (no mínimo um efectivo e um suplente) habilitados a responder a eventuais questões sobre a informação reportada que o Banco Nacional de Angola entenda colocar-lhes, os quais serão designados por “Correspondentes Estatísticos”.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, as entidades ali mencionadas devem utilizar o modelo Anexo III ao presente Aviso o qual é parte integrante.
  3. Por forma a garantir uma resposta pronta às questões colocadas pelo Banco Nacional de Angola, as entidades reportantes mencionadas no anterior n.º 1, devem assegurar a disponibilidade permanente de, pelo menos, um dos interlocutores designados, procedendo obrigatoriamente à sua substituição, definitiva ou temporária, quando não seja possível verificar essa condição.
  4. Reciprocamente, o Banco Nacional de Angola indicará os seus interlocutores para o esclarecimento de quaisquer dúvidas que possam surgir decorrentes da aplicação do presente Aviso.

Artigo 7.º (Infracções) (Recusa e Falsidade de Informações)

A recusa da prestação da informação prevista no presente Aviso, bem como a falsidade das mesmas são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações nos termos da lei penal, conforme dispõe o artigo 17, n.º 2 da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho.

Artigo 8.º (Transgressões Administrativas)

Em caso de incumprimento do estabelecido no presente Aviso e normas complementares, não compreendidas no artigo anterior, será aplicável o regime sancionatório legalmente estabelecido, designadamente o disposto nos artigos 33.º a 37.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 2 de 14 -Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2012. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO I

Assunto: Instruções para o preenchimento da Comunicação Estatística

Artigo 1.º, n.º 2 do Aviso n.º 11/12 de 12 de Abril 2012.

  • I-Definições Gerais 1. Natureza da informação O presente questionário deverá ser preenchido, no sentido de fazer reflectir a actividade da empresa na qualidade de concessionária, operadora ou associada, com referência ao bloco ou associação expressamente designado.
  1. Objecto da informação A informação a declarar deve abarcar todas as transacções realizadas pela empresa com não residentes, bem como, as variações dos seus activos e passivos externos ocorridas durante o período em referência. — Definição de “Residente” e “Não Residente”.
    • Consideram-se “residentes” num determinado País as unidades institucionais que tenham um centro de interesse económico no território económico desse País, de acordo com o significado que lhes é atribuído no artigo 4.º n.º 1 da Lei n.º 5/ 97 de 27 de Junho.
    • No caso do regime jurídico cambial Nacional, consideram-se agentes económicos “não residentes “( pessoas singulares ou colectivas) aqueles que têm um centro de interesse fora do território económico nacional, ou que operam dentro deste apenas numa base temporária (por regra, menos de um ano). Por exemplo, as embaixadas e consulados de outros países, situados em Angola, bem como os organismos internacionais aqui estabelecidos, são entidades não residentes.
  • Estes aspectos genéricos enquadram-se nos conceitos subjacentes à definição de residentes (e não residentes) prevista nos Diplomas legais (lei cambial e normas complementares por ex. Decretos Presidenciais, Avisos e Instrutivos), que regulam a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, isto é, a realização de operações cambiais. Significa isto dizer que, para efeitos de elaboração da “Balança de Pagamentos “, as sucursais, filiais, delegações, ou quaisquer formas de representação existentes em Angola e, considerando que as mesmas desenvolvem operações económicas no território nacional, tais entidades são consideradas “residentes”.
  1. Unidade de medida. Os valores a declarar devem ser registados em mil dólares americanos (USD 1.000,00). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 3 de 14 refere.
  • II-Norma Geral 1. A Concessionária deve prestar a informação relativa a todas as transacções próprias da sua actividade, nomeadamente de importação, exportação e reexportação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes e a importação e a exportação de capitais, incluindo a abertura de contas no exterior do país, bem como, a posição do investimento internacional.
  1. A Operadora deve prestar a informação relativa às suas receitas e despesas próprias, nomeadamente de importação, exportação e reexportação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes e a importação e a exportação de capitais, incluindo a abertura de contas no exterior do país e posição do investimento internacional próprio, assim como, sobre as transacções do bloco ou associação a 100%.
  2. As Associadas devem apenas informar sobre as suas receitas e despesas, nomeadamente de importação, exportação e reexportação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes e a importação e a exportação de capitais, incluindo a abertura de contas no exterior do país e posição do investimento internacional próprio.
  • III-Módulo 2 - Normas específicas 1. Transacções correntes1.1 Bens. Todas as transacções de mercadorias ou bens (exportações e importações) devem ser registadas pelo seu valor FOB e na óptica da transacção, ou seja, tendo em linha de conta o momento da mudança de propriedade que por convenção se assume seja o momento da entrada/saída da mercadoria do País. 1.2 Serviços. Abarca todas as transacções constantes das diferentes rubricas especificadas no questionário, e são registadas pelo seu valor comercial e com referência ao período em que são efectivamente liquidadas, isto é, à data da transferência dos valores. 1.2.1 Transportes.
    • Compreende todos os serviços de transporte (marítimo, aéreo e terrestre) prestados por residentes de uma economia a outra, incluindo o transporte de passageiros, a transportação de bens (fretes), o afretamento de meios de transporte com tripulação e os serviços de apoio e auxiliares conexos. Excluem-se algumas actividades relacionadas com os ditos serviços como:
    • i) seguro de fretes que forma parte do serviço de seguros, ii) bens adquiridos em portos por meios de transporte não residentes que figuram em bens, iii) afretamento de meios de transporte sem tripulação que se classifica em outros serviços recebidos ou pagos a não residentes (rubrica 1.2.6). 1.2.1.1. e 1.2.1.3 Fretes. Inclui o serviço de transportação de bens importados (cobrados pelo exportador) ou exportados (cobrados ao importador) por um meio de transporte e a carga e descarga dos bens se o contrato entre o proprietário dos bens e o meio de transporte dispõe que este último preste esse serviço. 1.2.1.2. e 1.2.1.4 Afretamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 4 de 14 relacionados com o transporte de plataformas petrolíferas, gruas, etc. 1.2.2 Seguros.
    • Abarca a prestação por parte de empresas seguradoras residentes de várias classes de serviços de seguros a não residentes, e vice-versa. Estes serviços incluem seguros de fretes, seguros directos (de vida, de pensões, seguros de risco ou contra acidentes, de responsabilidade civil, contra incêndios marítimo e aéreo, etc.), resseguros e comissões dos agentes de seguros. 1.2.2.1.3.1.2.2.1.5 e 1.2.2.1.7 Prémios. Pagamento efectuado a uma seguradora não residente para prevenção de sinistros. 1.2.2.1.4.1.2.2.1.6 e 1.2.2.1.8 Indemnização. Recebimento pela ocorrência de um sinistro, anteriormente segurado. 1.2.3.1 e 1.2.3.2 Comissões. Recebimento de não residentes e/ou pagamento a não residentes por transacções comerciais e outras, excluindo as comissões por serviços financeiros que devem ser registadas em 1.2.6.8. 1.2.4 Direitos, marcas e patentes. Esta rubrica compreende recebimentos (exportação) e pagamentos (importação) de residentes a não residentes por dados sísmicos, pelo uso autorizado de activos intangíveis não financeiros não produzidos e direitos de propriedade, tais como marcas registadas, direitos de autor, patentes, processos, técnicas, desenhos, direitos de fabricação, concessões e pelo uso mediante convénios de originais ou protótipos produzidos, como manuscritos, películas, etc. 1.2.5.3 Viagens. Compreende bens e serviços, incluindo os relacionados com saúde e educação adquiridos numa economia por viajantes não residentes (incluindo os excursionistas), para fins de negócio e para uso pessoal durante a sua estadia (inferior a 1 ano) nessa economia. Nesta rubrica não se inclui o serviço de transporte internacional de passageiros (rubrica transportes). Os estudantes e as pessoas em tratamento médico são considerados como viajantes, independentemente da duração da sua estadia, bem como, os gastos ocorridos por trabalhadores não residentes. 1.2.6 Serviços Financeiros. Abrange a intermediação financeira e os serviços (excluindo os realizados pelas empresas de seguros e fundos de pensão) realizados entre residentes e não residentes, incluindo honorários de serviços de intermediação associados a cartas de crédito, linhas de crédito, transacções cambiais, aceites bancários, leasing financeiros, comissões e outros encargos relacionados com as transacções de títulos. 1.2.7 Serviços de Construção. Abarca o trabalho realizado em projectos de construção e instalações, por empregados de uma empresa localizada fora do território económico da mesma num período que se pretende de curto prazo (um ano). Os bens importados pela empresa para uso nesses serviços são inclusos no valor desses serviços e não na rubrica de bens. 1.2.8 Serviços de Comunicação. Abarca duas categorias primárias de transacções entre residentes e não residentes nas comunicações internacionais:
    • i) telecomunicações que abrange a transmissão de sons, imagem, ou outra informação por telefone, fax, telex, telegrama, cabo, etc.:
    • ii) serviços postais e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 5 de 14 1.2.9 Serviços de Informação e Informática. Abarca dados computorizados, transacções de serviços associados a informação ente residentes e não residentes, nomeadamente base de dados de desenvolvimento, estoques, séries cronológicas on-line, processamento de dados, programação de sistemas personalizados, manutenção e reparação de computadores e equipamento periférico, e serviços de agências de notícias. 1.2.10 Serviços de Aluguer sem Tripulação. Abarca o leasing entre residentes e não residentes (excluindo o leasing financeiro) e licenças de navios, aviões, e equipamento de transporte tais como carros ferroviários, contentores, torres de perfuração, etc. sem tripulação. 1.2.11 Serviços de Reparações. Outros trabalhos de construção, em que não exista intenção, por parte da empresa construtora, de manter uma presença permanente no país, incluindo os serviços de reparação de trabalhos de construção. 1.2.12 Serviços de Aperfeiçoamento Activo. 1.2.13 Serviços Audiovisuais. É uma categoria dos serviços de pessoal, culturais, e de recreação que envolve encargos de serviços e relacionados entre residentes e não residentes, nomeadamente produção de películas (em filme ou cassete vídeo) e gravações musicais incluindo receitas e pagamentos de arrendamentos, honorários pagos a actores residentes, directores e produtores, etc. por produções realizadas no exterior e direitos do autor. 1.2.14 Outros Serviços. Abarca as transacções de serviços internacionais não incluídas nas rubricas acima mencionadas, nomeadamente serviços de investigação e desenvolvimento: de consultadoria, jurídicos de contabilidade e de auditoria: de publicidade e estudos de mercado: de arquitectura e engenharia: agrícolas e industriais de carácter ambiental: serviços de prospecção ou estudos especializados: assistência técnica (conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais mediante assessorias não incluídos nas restantes rubricas desta) e outros serviços empresariais (segurança e investigações, contratação de pessoal, tradução e interpretação, limpeza). 1.3 Rendimentos. Compreende duas classes de transacções entre residentes e não residentes:
    • i) a remuneração de empregados, efectuada a trabalhadores não residentes (por exemplo, fronteiriços, de temporada ou outros trabalhadores temporais - com permanência inferior a um ano:
    • ii) a receita e pagamentos de rendimentos de investimento relacionado com activos e passivos financeiros sobre o exterior, incluindo os que têm relação com o investimento directo, investimento em carteira e outro investimento. Os lucros e os dividendos devem registar-se na data em que são pagos, enquanto que os lucros reinvestidos devem registar-se no momento em que são devidos. 1.4 Transferências. Compreende as transferências correntes para o exterior, realizadas pelos emigrantes (permanência igual ou superior a um ano): as doações de bens e serviços, bem como, contribuições para instituições e organismos internacionais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 6 de 14 Compreendem activos e passivos relacionados com a concessão directa de créditos por parte de fornecedores e compradores em transacções de bens e serviços. 2.2.4.1 Créditos Financeiros. Compreende os activos financeiros criados quando um banco não residente empresta fundos directamente à empresa. 2.2.5.4 Contas do operador - A operadora deve reportar esta informação a 100%, isto é, a sua quota-parte e a das associadas. Entradas - Destina-se ao registo dos pagamentos à vista das aquisições ao exterior de bens e serviços imputáveis ao bloco, ou seja, a facturação ou “billings” financiadas pelo cash-call.
    • Saídas - Destina-se ao registo dos adiantamentos ou cash-call para cobertura das despesas da associação. 2.3 Operações em moeda estrangeira efectuadas em Angola - Destina-se ao registo das operações de compra e venda de moeda estrangeira realizadas em bancos domiciliados em Angola, e ao registo das taxas e impostos pagos, assim como, das despesas locais em moeda estrangeira. Módulo 3 - Saldos de Activos e Passivos com o Exterior Neste módulo deve ser reportada a informação relativa aos saldos ou stock, no final de cada trimestre, dos activos e passivos com o exterior relativos a investimento directo, créditos comerciais e financeiros e outros investimentos no exterior. Módulo 4 - Informação adicional. Neste módulo deve ser prestada informação referente ao património da empresa e composição do capital social conforme discriminado no questionário. Módulo 5 - Exportação – Quantidades.
    • Destina-se a informar sobre as quantidades de petróleo bruto e gás natural exportados medidos em barris, assim como, da quantidade de produtos refinados exportados medidos em toneladas métricas.
  • IV-Observações O questionário inclui algumas transacções entre residentes, cuja informação deve ser prestada para efeitos de validação da informação fornecida por outras entidades. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 7 de 14 12 de Abril

INTERLOCUTORES DAS ESTATÍSTICAS DE OPERAÇÕES COM O EXTERIOR

A indicação de interlocutores habilitados a responder a eventuais questões sobre a informação reportada no âmbito das Estatísticas previstas no artigo 6.º do Aviso n.º 11/12, de 12 de Abril, (Estatísticas da Balança de Pagamentos/Sector petrolífero) constitui um dever para todas as entidades reportantes, designadamente as mencionadas no artigo 2.º do supracitado Aviso. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 13 de 14 entidades reportantes. Para o cumprimento do referido anteriormente, deverá ser utilizado o formulário referido no artigo 4.º e que é anexo ao mencionado Aviso, o qual poderá ser replicado tantas vezes quanto o número de correspondentes que a entidade reportante pretender identificar junto do Banco Nacional de Angola. Este formulário, que quando solicitado poderá ser fornecido em formato electrónico, deverá ser remetido ao Banco Nacional de Angola por fax ou para o endereço electrónico para o número que consta do próprio formulário. Contactos com o Banco Nacional de Angola. Para qualquer assunto relacionado com as Estatísticas de Operações previstas no Aviso n.º 11/12, de 12 de Abril, o contacto com o Banco Nacional de Angola deverá ser efectuado para: Departamento de Estatística, Divisão de Estatísticas Externas, Avenida 4 de Fevereiro, n.º 151, Luanda. Fax: Tel:

  • E-mail: [email protected]. (*Formulário para indicação dos interlocutores das entidades reportantes)Para: Divisão de Estatísticas Externas. Departamento de Estatística. Banco Nacional de Angola. Fax:
  • E-mail: Tel: De: Fax: Data:
  • E-mail:

Assunto: — Indicação de “Correspondente para as Estatísticas/Sector Petróleos”

Entidade: Correspondente: (efectivo) ……………………………………….…(suplente)Nome: Função: Departamento: Endereço: Telefone: Fax:

  • E-mail: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 14 de 14
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