Aviso n.º 21/12 de 25 de abril
- Diploma: Aviso n.º 21/12 de 25 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012 (Pág. 1832)
Dezembro, nomeadamente as obrigações de identificação e diligência, bem como o estabelecimento de um sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a criação do Compliance Officer na estrutura organizacional das instituições financeiras não bancárias. — Revoga toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente aviso. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2
Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................3 CAPÍTULO II Procedimentos de Identificação e de Diligência...............................................4 SECÇÃO I Identificação de Clientes.......................................................................................................4
Artigo 4.º (Obrigação de identificação de clientes).....................................................................4
Artigo 5.º (Estabelecimento de relação de negócio)...................................................................4
Artigo 6.º (Momento da verificação da identidade)....................................................................6
Artigo 7.º (Transacções ocasionais).............................................................................................6
Artigo 8.º (Prestadores de serviços de remessas)........................................................................7
Artigo 9.º (Mecanismos de identificação do beneficiário efectivo).............................................7 SECÇÃO II Deveres de Diligência...........................................................................................................7
Artigo 10.º (Dever de monitorização contínua)...........................................................................7
Artigo 11.º (Monitorização de transacções repetidas)................................................................8
Artigo 12.º (Execução de obrigações por terceiros)....................................................................8
Artigo 13.º (Agentes)....................................................................................................................9 SECÇÃO III Deveres de Diligência Simplificada......................................................................................9
Artigo 14.º (Procedimentos de diligência simplificada)...............................................................9 SECÇÃO IV Deveres de Diligência Reforçada......................................................................................10
Artigo 15.º (Pessoas politicamente expostas)............................................................................10
Artigo 16.º (Operações efectuadas sem a presença física do cliente).......................................10
Artigo 17.º (Organizações sem fins lucrativos)..........................................................................10 CAPÍTULO III Gestão de Risco.............................................................................................11
Artigo 18.º (Indicadores de Avaliação de Risco)........................................................................11 CAPÍTULO IV Dever de Controlo Interno............................................................................11
Artigo 19.º (Mecanismos e Procedimentos)..............................................................................11
Artigo 20.º (Funções do Compliance Officer).............................................................................12 CAPÍTULO V Outros Deveres..............................................................................................12 SECÇÃO I Dever de Conservação.........................................................................................................13
Artigo 21.º (Conservação de Documentos)................................................................................13 SECÇÃO II Dever de Formação............................................................................................................13
Artigo 22.º (Formação aos Colaboradores)................................................................................13 CAPÍTULO VI Supervisão....................................................................................................13
Artigo 23.º (Supervisão).............................................................................................................14 CAPÍTULO VII Regime Sancionatório..................................................................................14
Artigo 24.º (Sanções)..................................................................................................................14 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 1 de 14
Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)...............................................................................................14
Artigo 27.º (Entrada em vigor)...................................................................................................14 Denominação do Diploma De acordo com o disposto na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) de 2000, aprovada pela Assembleia Nacional, através da Resolução n.º 21/10, de 22 de Junho, assim como outras que venham a ser aprovadas: Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo: Havendo necessidade de se implementar um sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no qual se inclui o estabelecimento de procedimentos de Customer Due Diligence (“CDD”) e os requisitos necessários ao estabelecimento de relações de negócio e no âmbito de transacções ocasionais, adaptando-os às novas exigências de identificação e conhecimento dos clientes e o acompanhamento da relação de negócio pelas instituições financeiras não bancárias: Havendo, igualmente, a necessidade de serem estabelecidos controlos adequados à mitigação eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão sujeitas: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alinha d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho-Lei do Banco Nacional de Angola, conjugadas com o artigo 70.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
Nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro-Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Banco Nacional de Angola regulamenta através do presente aviso as condições de exercício das obrigações previstas na referida lei, nomeadamente as obrigações de identificação e diligência, bem como o estabelecimento de um sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a criação do Compliance Officer na estrutura organizacional das instituições financeiras não bancárias.
Artigo 2.º (Âmbito)
São destinatárias das normas constantes do presente aviso, as instituições financeiras não bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro-Lei das Instituições Financeiras:
- a)- Casas de câmbio;
- b)- Sociedades cooperativas de crédito;
- c)- Sociedades de cessão financeira;
- d)- Sociedades de locação financeira;
- e)- Sociedades mediadoras dos mercados monetários ou de câmbios;
- f)- Sociedades de micro crédito; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 2 de 14 compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
- i)- Outras sociedades que sejam como tal qualificadas por lei.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 2.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, para efeitos do presente aviso, entende-se por:
- Agente — pessoa, singular ou colectiva, que se obriga a promover, por conta de outra, a celebração de contratos, de modo autónomo, estável e mediante retribuição, só podendo celebrar contratos se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes.
- Cliente — pessoa singular, pessoa colectiva ou qualquer outra entidade jurídica com a qual a instituição financeira estabelece ou estabeleceu uma relação de negócio ou efectue uma transacção ocasional.
- Compliance Officer — responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo dos respectivos procedimentos de controlo interno, sendo igualmente responsável pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes.
- Operações suspeitas — operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
- Organizações sem fins lucrativos — entidade legal ou organização que se dedica fundamentalmente à criação e/ou distribuição de fundos sem fins lucrativos, nomeadamente, fins de caridade, solidariedade social, religiosos, entre outros.
- Representante — qualquer pessoa ou entidade com poderes legais para agir em nome de outrem.
- Residente cambial e não — residente cambial:
- a)- residente cambial — consideram-se residentes cambiais em território nacional:
- i) as pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;
- ii) as pessoas colectivas com sede no país;
- iii) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
- iv) os fundos, institutos e organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional;
- v) os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados no exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
- vi) as pessoas singulares nacionais cuja ausência no estrangeiro por período superior a 90 dias e inferior a 1 ano tenha origem por motivo de estudos ou seja determinada pelo exercício de funções públicas.
- b)- não - residente cambial — consideram-se não-residentes cambiais em território nacional:
- i) as pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro;
- ii) as pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
- iii) as pessoas singulares que emigrarem;
- iv) as pessoas singulares que se ausentarem do País por período superior a 1 ano; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 3 de 14
- vi) os diplomatas, representantes consulares ou equiparados agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.
- c)- para efeitos do disposto na alínea a) do presente ponto consideram-se residentes habituais em território nacional:
- i) todos os cidadãos angolanos que vivam em Angola;
- ii) todos os cidadãos estrangeiros possuidores de cartão de residência emitido nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE DILIGÊNCIA
SECÇÃO I IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES
Artigo 4.º (Obrigação de identificação de clientes)
- As obrigações de identificação previstas no artigo 5.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, devem ser adoptadas pelas instituições financeiras não bancárias relativamente aos seus clientes, aos respectivos representantes, beneficiários efectivos e outros intervenientes nas operações, caso aplicável.
- As obrigações de identificação acima mencionadas aplicam-se, não apenas a novos clientes da instituição financeira não bancária, como podem igualmente aplicar-se a clientes já existentes, em função da avaliação de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado aos mesmos 3. Sempre que a instituição financeira não bancária tenha conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem o cliente está a actuar.
- Em caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente, e, caso aplicável, do representante ou do beneficiário efectivo, que não possa ser resolvida de forma satisfatória, deve aquela recusar a realização de quaisquer operações.
Artigo 5.º (Estabelecimento de relação de negócio)
- As instituições financeiras não bancárias devem desenvolver políticas e procedimentos claros de aceitação de clientes.
- Para efeitos do número anterior, as instituições financeiras não bancárias devem recolher e conservar informação relativa aos clientes, aos seus representantes e beneficiários efectivos, caso aplicável, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes:
- a)- Pessoas singulares:
- i) nome completo e assinatura;
- ii) data de nascimento;
- iii) nacionalidade;
- iv) morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela instituição financeira não bancária:
- v) profissão e entidade patronal, quando existam;
- vi) nome do documento de identificação utilizado, número de identificação, data de expiração e entidade emissora;
- vii) natureza e montante do rendimento, caso aplicável; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 4 de 14
- i) denominação social completa da pessoa colectiva;
- ii) objecto social e finalidade do negócio;
- iii) endereço da sede;
- iv) Número de Identificação fiscal (NIF);
- v) número de matrícula do registo comercial;
- vi) identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%;
- vii) identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato;
- c)- Em relação a comerciantes em nome individual, no estabelecimento da relação negocial deve ser solicitado o Número de Identificação Fiscal (NIF), a denominação social, a sede e o objecto social, para além dos elementos de identificação referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
- d)- Em relação a condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratadas nos termos da legislação em geral, é aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
- A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos:
- a)- Pessoas singulares:
- i) os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii) e iii), alínea a) do n.º 2 do presente artigo devem ser verificados da seguinte forma: Pelos residentes cambiais mediante apresentação do bilhete de identidade ou cartão de residente emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade; Pelos não residentes cambiais mediante apresentação do passaporte, à excepção de não residentes cambiais de nacionalidade angolana mediante apresentação de bilhete de identidade, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade.
- ii) a morada completa da residência, a profissão, a respectiva entidade patronal quando exista, devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas;
- iii) o elemento de identificação mencionado no ponto viii) da alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação de cartão de identificação fiscal ou equivalente emitido pela Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças.
- b)- Pessoas colectivas:
- i) em relação às pessoas colectivas residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii), iii) e v) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do registo comercial emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição;
- ii) em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do País de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 5 de 14 emitido pela Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças;
- iv) os elementos de identificação mencionados no ponto vi) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, devem ser comprovados mediante apresentação da Acta da Assembleia Geral Constituinte assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios:
- v) o elemento de identificação mencionado no ponto vii) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve ser comprovado mediante declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de gestão, procuradores e representantes.
- c)- No estabelecimento da relação de negócio em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal se for residente cambial ou no caso de não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando do início da relação de negócio.
Artigo 6.º (Momento da verificação da identidade)
- As instituições financeiras não bancárias devem identificar os clientes, e caso aplicável, representantes legais ou beneficiários efectivos, e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, antes do estabelecimento da relação de negócio ou quando se efectuem transacções ocasionais.
- As instituições podem completar os procedimentos de identificação e verificação, após o estabelecimento da relação de negócio ou transacção ocasional, desde que:
- a)- o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo seja reduzido;
- b)- os procedimentos ocorram no mais curto espaço de tempo;
- c)- seja essencial para não interromper a conduta normal do negócio, nas seguintes circunstâncias, nomeadamente:
- i) sejam transacções efectuadas sem a presença física do cliente;
- ii) sejam transacções de valores mobiliários d)- a instituição financeira adopte um sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que inclua as condições em que a verificação extemporânea possa ocorrer, nomeadamente:
- i) limitação do número, do tipo e/ou do valor das transacções a serem realizadas em momento anterior à verificação da identidade;
- ii) monitorização reforçada da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento e a verificação da identidade;
- e)- o contrário não decorra de disposição legal ou regulamentar.
Artigo 7.º (Transacções ocasionais)
- A instituição financeira não bancária deve recolher e conservar informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais cujo montante, seja igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada mediante uma única operação ou através de várias operações que aparentem estar relacionadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 6 de 14 já mantenha com os seus clientes.
- No mínimo, devem ser exigidos os seguintes elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 5.º e respectivos documentos comprovativos constantes no n.º 3 do mesmo artigo do presente aviso, à pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção e, caso aplicável, aos seus representantes e beneficiários efectivos, designadamente:
- a)- pessoas singulares:
- elementos previstos nos pontos i), ii), iii) e vi) da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
- b)- pessoas colectivas:
- elementos previstos nos pontos i), iv), vi) e vii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
- c)- comerciantes em nome individual:
- elementos previstos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
- d)- condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos: elementos previstos na alínea b) do presente artigo.
- Caso seja solicitada a realização de transacções ocasionais em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal se residente cambial ou documento público equivalente se residente não cambial, a apresentar por quem demonstre legitimidade enquanto seu representante legal, para realizar a transacção ocasional devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando da realização da transacção ocasional.
Artigo 8.º (Prestadores de serviços de remessas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente aviso, os prestadores de serviços de remessas, devem proceder à identificação dos seus clientes, do representante legal e do beneficiário efectivo, e verificar a respectiva identidade, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, e de acordo com o artigo 4.º e n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente aviso, independentemente do montante envolvido na transacção ocasional.
Artigo 9.º (Mecanismos de identificação do beneficiário efectivo)
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente aviso, os meios apropriados de identificação do beneficiário efectivo devem incluir:
- a)- documento autenticado que confirme a identidade do beneficiário efectivo;
- b)- cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria, ou outro documento equivalente;
- c)- acta da Assembleia Geral Constituinte assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios;
- d)- outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a instituição financeira não bancária considere relevante.
SECÇÃO II DEVERES DE DILIGÊNCIA
Artigo 10.º (Dever de monitorização contínua)
l. No âmbito da obrigação prevista na alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, para fins de monitorização contínua da relação de negócio, dependendo da avaliação de risco do cliente, deve ser solicitada a seguinte informação relativamente ao cliente:
- a)- natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do emprego;
- b)- registo de mudanças de domicílio; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 7 de 14
- e)- as várias relações entre signatários e os respectivos beneficiários efectivos.
- A instituição financeira não bancária, sempre que considere necessário, pode solicitar informação adicional aos clientes, em face das transacções efectuadas pelos mesmos e da avaliação de risco efectuada, tais como o Relatório Anual e Contas, entre outros.
- Os quadros superiores das instituições financeiras não bancárias devem ter conhecimento do perfil dos clientes de alto risco da instituição.
Artigo 11.º (Monitorização de transacções repetidas)
- No âmbito da obrigação prevista na alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem monitorizar a realização de operações repetidas de clientes, a fim de identificar aqueles que tentaram repartir uma operação de valor elevado por várias operações de menor valor e, consequentemente, menos evidentes.
- Nos termos do disposto no número anterior, as instituições financeiras não bancárias, devem examinar, entre outros, os seguintes indicadores:
- a)- o número de operações realizadas pelo mesmo cliente, de maneira repetitiva ou concentrada num período de 6 meses;
- b)- as operações são realizadas pelo mesmo cliente num período de 6 meses, sendo habitualmente realizadas pelo mesmo montante ou pela mesma moeda;
- c)- o número de clientes que realizam transferências de valores para o mesmo beneficiário.
Artigo 12.º (Execução de obrigações por terceiros)
- Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias ficam autorizadas a permitir a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes por intermediários ou terceiros para dar cumprimento aos requisitos do artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º, da Lei n.º 34/l1, de 12 de Dezembro ou para captar negócio, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- a)- as instituições financeiras não bancárias que recorram a um terceiro devem obter imediatamente informações sobre os requisitos previstos no artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Lei n.º 34/l1, de 12 de Dezembro, bem como do artigo 4.º e n.º l do artigo 5.º do presente aviso;
- b)- as instituições financeiras não bancárias devem tomar medidas adequadas para assegurar que as cópias da documentação relativa aos requisitos de identificação e diligência previstos no artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º, da Lei n.º 34/l1, de 12 de Dezembro, bem como no n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso são tempestivamente disponibilizadas;
- c)- as instituições financeiras não bancárias devem realizar e reduzir a escrito as medidas tomadas para assegurar que o terceiro é uma entidade regulada e supervisionada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- d)- as instituições financeiras não bancárias devem reduzir a escrito os resultados da verificação efectuada ao terceiro, relativamente às medidas implementadas para cumprir efectivamente as obrigações previstas nos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 34/l 1, de 12 de Dezembro.
- Para efeitos do presente artigo considera-se terceiro uma instituição financeira nos termos do disposto no n.º l do artigo 3.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, excepto casas de câmbio e prestadores de serviços de pagamento, que não se encontre sediada em países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 8 de 14
Artigo 13.º (Agentes)
- Os agentes que actuem por conta de instituições financeiras não bancárias devem realizar as medidas de identificação e diligência do cliente, estabelecidas no artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro e dos artigos 5.º e 7.º do presente aviso.
- Os agentes devem disponibilizar, sempre que solicitado pela instituição financeira não bancária, a documentação obtida durante a execução das medidas previstas no número anterior, assim como qualquer outra documentação tida por relevante.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições financeiras não bancárias devem assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares por parte dos agentes, sendo legalmente responsáveis pelo incumprimento das mesmas.
- As instituições financeiras não bancárias, devem, quando estabeleçam uma relação de negócio ou transacção ocasional, através de um agente, no mínimo, assegurar as seguintes medidas:
- a)- implementar um sistema de controlo interno e avaliação do risco em sede de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo para controlo efectivo da actividade dos agentes;
- b)- monitorizar as transacções realizadas através do agente.
- c)- testar a eficácia das políticas e procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo implementadas pelos agentes;
- As instituições financeiras não bancárias devem manter uma lista actualizada de todos os seus agentes que deve ser disponibilizada ao Banco Nacional de Angola sempre que solicitado.
SECÇÃO III DEVERES DE DILIGÊNCIA SIMPLIFICADA
Artigo 14.º (Procedimentos de diligência simplificada)
- De acordo com os termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das seguintes categorias:
- a)- Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central, provincial ou local;
- b)- Autoridade ou organismo público sujeito a prática contabilística transparente e objecto de fiscalização.
- As instituições financeiras não bancárias devem demonstrar ao Banco Nacional de Angola, caso este assim o entenda, a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias acima mencionadas.
- As instituições financeiras não bancárias devem definir critérios para determinar se a informação recolhida é suficiente para verificar que o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões acima referidas, nomeadamente, a existência de informação pública disponível que confirme a sua identidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 9 de 14 Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo e de acordo com o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem garantir que:
- a)- A informação relativa aos processos e procedimentos de identificação relacionados com PEP’s seja comunicada aos colaboradores da instituição financeira não bancária para os quais a mesma seja relevante;
- b)- Os processos e procedimentos referidos façam parte do programa de formação para a prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo das instituições financeiras não bancárias;
- c)- Os procedimentos de diligência sejam adaptados a cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do cliente;
- d)- O estabelecimento das relações de negócio com PEP’s depende da autorização prévia do órgão de gestão da instituição financeira não bancária.
Artigo 16.º (Operações efectuadas sem a presença física do cliente)
As instituições financeiras não bancárias, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, devem aplicar os procedimentos de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente Capítulo, incluindo de monitorização contínua, no estabelecimento e durante a relação de negócio ou na realização de transacções ocasionais, sem a presença física do cliente, como acontece com os clientes presentes fisi-camente, e aplicar medidas específicas e adequadas para mitigar riscos relevantes:
- a)- exigir a certidão, reconhecimento ou certificação, por entidade competente dos documentos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente aviso;
- b)- solicitar documentos adicionais para complementar aqueles que são obrigatórios para os clientes fisicamente presentes, solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente aviso.
Artigo 17.º (Organizações sem fins lucrativos)
Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente Capítulo, e de acordo com o disposto no n.º l do artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:
- a)- localização geográfica;
- b)- estrutura organizacional;
- c)- natureza das doações e voluntariado;
- d)- natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.
- No caso específico de instituições de caridade sem personalidade jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto, a instituição financeira não bancária deve obter, no mínimo, a seguinte informação:
- a)- nome completo e morada;
- b)- documento comprovativo da sua legalização pelas autoridades estatais;
- c)- natureza e objecto das actividades da organização; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 10 de 14
CAPÍTULO III GESTÃO DE RISCO
Artigo 18.º (Indicadores de Avaliação de Risco)
- Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem adoptar um sistema de gestão de risco associado tanto em relação a novos clientes como a clientes já existentes, de modo a garantir medidas eficazes de identificação e diligência adequadas ao perfil de risco identificado, com vista à prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- As instituições financeiras não bancárias devem avaliar a categoria de risco associada aos clientes de acordo com determinados factores de risco.
- A avaliação de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
- a)- natureza do cliente;
- b)- natureza da actividade do cliente;
- c)- forma de estabelecimento da relação de negócio;
- d)- localização geográfica do cliente e da sua actividade, se aplicável;
- e)- transacções efectuadas;
- f)- histórico do cliente;
- g)- produtos e serviços adquiridos.
CAPÍTULO IV DEVER DE CONTROLO INTERNO
Artigo 19.º (Mecanismos e Procedimentos)
- O órgão de gestão da instituição financeira não bancária é responsável pela prevenção e detecção de actividades ou operações suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mediante um sistema de controlo interno e de avaliação do risco.
- A natureza e extensão do sistema de controlo interno e de avaliação de risco devem ser adaptadas à natureza e ao risco associado ao negócio, assim como a dimensão e complexidade da instituição.
- O sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a implementar pelas instituições financeiras não bancárias, deve incluir:
- a)- designação do Compliance Officer pelo órgão de gestão;
- b)- definição, implementação e aprovação, pelo órgão de gestão, de processos e procedimentos relacionados com as principais funções do Compliance Officer;
- c)- redução a escrito de políticas e processos de gestão de risco, devidamente aprovados pelo órgão de gestão, que incluam, entre outros, princípios gerais e procedimentos de mitigação de risco no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- d)- plano de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades;
- e)- procedimentos de recrutamento;
- f)- prestação de informação regular e relevante, pelos colaboradores e Compliance Officer ao órgão de gestão; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 11 de 14
- De forma a cumprir adequadamente com as suas responsabilidades, o Compliance Officer deve possuir:
- a)- autoridade e independência para desenvolver as suas responsabilidades, previstas no artigo seguinte do presente aviso, de modo que a não sejam afectadas por influência indevida;
- b)- apoio do Órgão de gestão;
- c)- recursos adequados;
- d)- acesso a toda a informação relevante que esteja na posse da instituição financeira não bancária, por forma a poder avaliar se as ocorrências detectadas internamente pelos colaboradores apresentam indícios de operações suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, entendendo-se como informação relevante:
- i) informação financeira do cliente, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que aja em nome de outrem;
- ii) características da transacção;
- iii) registos de transacções passadas, de padrões e de volume de transacções, ou de informação relativa a outros produtos ou serviços prestados ao mesmo cliente;
- iv) duração da relação de negócio;
- v) comunicações anteriores efectuadas à Unidade de Informação Financeira relativas ao mesmo cliente.
- Nos termos do disposto nos números anteriores, as instituições financeiras não bancárias devem estabelecer acções de auditoria interna para avaliar se as políticas e procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo estão a ser devidamente seguidos.
Artigo 20.º (Funções do Compliance Officer)
- As instituições financeiras não bancárias devem designar um responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (Compliance Officer), de posição adequada, dentro da estrutura organizacional da instituição para o exercício das suas funções.
- As principais responsabilidades do Compliance Officer incluem o seguinte:
- a)- monitorizar o cumprimento de políticas e processos definidos no âmbito do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)- gerir e monitorizar a implementação de um sistema de controlo interno relativo à prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- c)- centralizar e analisar as comunicações recebidas internamente;
- d)- comunicar as operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo à Unidade de Informação Financeira e outras entidades competentes;
- e)- receber pedidos de informação da Unidade de Informação Financeira ou de qualquer outra entidade competente, bem como facultar, caso aplicável, a informação solicitada;
- f)- elaborar um relatório anual relativamente à eficácia do sistema de controlo interno e de avaliação de risco da instituição financeira não bancária no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo destinado ao órgão de gestão.
CAPÍTULO V OUTROS DEVERES
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 12 de 14
- De acordo com os termos do artigo 12.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem manter, por um período mínimo de 10 anos, todos os registos necessários, sem prejuízo do previsto noutras leis e regulações, a partir do momento em que for efectuada a transacção ou, após o fim da sua relação de negócio com as instituições financeiras não bancárias.
- Nos termos do número anterior os registos devem, no mínimo, incluir:
- a)- cópias dos documentos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência;
- b)- registo de transacções nacionais e internacionais que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal;
- c)- cópia das comunicações efectuadas pela instituição financeira não bancária à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes;
- d)- registos dos resultados de investigações internas, assim como registo da fundamentação da decisão de não comunicação à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes pelo Compliance Officer.
- As instituições financeiras não bancárias devem garantir que todos os registos relativos a transacções e a clientes se encontram disponíveis atempadamente, para que a autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável, os possa consultar caso considere necessário.
- Os registos devem ser conservados através dos documentos originais, na forma de documentos físicos ou através de qualquer outro processo tecnológico nos termos a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
SECÇÃO II DEVER DE FORMAÇÃO
Artigo 22.º (Formação aos Colaboradores)
- Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem periodicamente dar formação aos seus colaboradores, conforme as suas diferentes necessidades, em particular, aos recém-admitidos, colaboradores de front office ou com funções de compliance, auditoria, gestão de risco e gestão comercial, e caso aplicável agentes, para que estes estejam informados sobre:
- a)- tendências e o risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)- legislação aplicável em sede de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- c)- procedimentos de identificação e comunicação das operações suspeitas às entidades adequadas;
- d)- o sistema de controlo interno e de avaliação de risco da instituição no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo procedimentos de identificação e diligência.
- As instituições financeiras não bancárias devem conservar durante um período de 5 anos cópia dos documentos relativos à formação efectuados aos colaboradores e agentes.
CAPÍTULO VI SUPERVISÃO
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 13 de 14 verificação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo implementado pelas instituições financeiras não bancárias, sempre que considere necessário.
CAPÍTULO VII REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 24.º (Sanções)
As infracções ao disposto no presente aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das Instituições Financeiras - e dos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro-Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º (Revogação)
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente aviso.
Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente aviso são resolvidas pelo Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola.
Artigo 27.º (Entrada em vigor)
O presente aviso entra imediatamente em vigor. -Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2012. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 14 de 14
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