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Aviso n.º 20/12 de 25 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 20/12 de 25 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012 (Pág. 1827)

estabelece os procedimentos e mecanismos a adoptar nas operações cambiais inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural, e define um calendário para sua implementação gradual. Índice

Artigo 1.º (Definições)..................................................................................................................1

Artigo 2.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 3.º (Contas da Concessionária Nacional e das Sociedades Investidoras).........................1

Artigo 4.º (Contas do Operador)..................................................................................................2

Artigo 5.º (Moeda Estrangeira)....................................................................................................2

Artigo 6.º (Taxa de Câmbio).........................................................................................................2

Artigo 7.º (Registo das Operações Cambiais)...............................................................................2

Artigo 8.º (Calendário de Entrada em Vigor)...............................................................................3

Artigo 9.º (Infracções)..................................................................................................................3

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões).................................................................................................3

Artigo 11.º (Entrada em Vigor).....................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando que incumbe ao Banco Nacional de Angola (BNA) definir a regulamentação aplicável às operações cambiais previstas na Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero: Considerando ainda que compete ao Banco Nacional de Angola definir um calendário para a implementação gradual do previsto no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei: No uso da competência que me é atribuída ao abrigo das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial e dos artigos 17.º e 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Aviso aplicam-se as definições constantes nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece os procedimentos e mecanismos a adoptar nas operações cambiais inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural, conforme dispõe a Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, e define um calendário para a sua implementação gradual.

Artigo 3.º (Contas da Concessionária Nacional e das Sociedades Investidoras)

  1. Os valores referidos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero, devem ser depositados em contas específicas em moeda estrangeira, em instituições financeiras bancárias domiciliados no País, a partir do dia 13 de Maio de 2013.
  2. A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem efectuar os pagamentos referentes ao fornecimento de bens e serviços obrigatoriamente através de contas em moeda nacional e estrangeira abertas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país a partir de 1 de Outubro de 2012. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 1 de 6 liquidados em moeda nacional, obrigatoriamente, a partir do dia 1 de Julho de 2013.

Artigo 4.º (Contas do Operador)

  1. O Operador deve, em seu nome e por conta das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, efectuar os pagamentos referentes a fornecimentos de bens e serviços obrigatoriamente através de contas em moeda nacional e moeda estrangeira abertas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no País.
  2. Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços a entidades residentes cambiais devem ser efectuados, através das contas da operadora mantidas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no País, para contas das referidas entidades fornecedoras em instituições financeiras bancárias domiciliadas em Angola, a partir de 1 de Outubro de 2012.
  3. Os pagamentos referidos no número anterior devem ser liquidados em moeda nacional a partir de 1 de Julho de 2013.
  4. Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços a entidades não residentes cambiais devem ser efectuados através das contas da operadora mantidas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no País a partir de 1 de Outubro de 2013.

Artigo 5.º (Moeda Estrangeira)

A moeda estrangeira a dispor pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, ao sistema financeiro angolano deve corresponder a moedas livres e internacionalmente convertíveis.

Artigo 6.º (Taxa de Câmbio)

  1. A taxa de câmbio a praticar pelo BNA nas operações de compra de moeda estrangeira é a taxa de câmbio de compra de referência do mercado primário em vigor no dia da transacção, a qual é publicada diariamente na sua página de internet.
  2. A taxa de câmbio a praticar nas operações de compra e venda de moeda estrangeira pelas instituições financeiras bancárias domiciliadas em Angola é livremente negociada entre as partes.

Artigo 7.º (Registo das Operações Cambiais)

  1. As operações cambiais realizadas pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 10.º da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, estão sujeitas a registo no BNA nos termos dos artigos 9.º e 17.º da mesma Lei.
  2. Para efeitos de cumprimento do estabelecido no número anterior do presente artigo, as instituições financeiras bancárias devem, por conta da Concessionária Nacional e das sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, proceder ao registo das operações cambiais no Sistema Integrado de Operações Cambiais do Banco Nacional de Angola — SINOC, nos termos da respectiva regulamentação.
  3. O registo inicial das operações cambiais realizadas pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais sujeitas a autorização prévia do Banco Nacional de Angola nos termos da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, deve ser efectuado imediatamente a seguir à concessão da autorização pelo BNA.
  4. A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais ficam obrigadas a remeter mensalmente, até ao 5o dia útil do mês subsequente a que diga respeito, por via electrónica em formato Excel, ao Banco Nacional de Angola/Departamento de Controlo Cambial informação Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 2 de 6 Aviso, o qual é parte integrante do mesmo. Ficam ainda obrigadas a remeter trimestralmente, até ao 10.º dia útil do primeiro mês do trimestre subsequente a que diga respeito, informação sobre as operações de investimento externo, conforme modelo, Anexo II ao presente Aviso, o qual é parte integrante do mesmo.
  5. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior do presente artigo, as instituições financeiras bancárias devem proceder ao registo destas operações cambiais no Sistema Integrado de Operações Cambiais do Banco Nacional de Angola — SINOC, nos termos da respectiva regulamentação.
  6. O Operador, em nome das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, deve remeter trimestralmente, por via electrónica em formato Excel, ao Banco Nacional de Angola/Departamento de Controlo Cambial, até ao 10.º dia útil do primeiro mês do trimestre subsequente a que diga respeito, a lista detalhada de todos os contratos celebrados com entidades não residentes cambiais, discriminando, pelo menos, a entidade contratada, objecto, montante, moeda, país de destino dos recursos financeiros e prazo de validade do contrato, conforme modelo, Anexo III ao presente Aviso, o qual é parte integrante do mesmo.
  7. Enquanto forem permitidos e ocorrerem pagamentos em moeda estrangeira a entidades residentes cambiais, o Operador deve também remeter, trimestralmente, ao Banco Nacional de Angola/Departamento de Controlo Cambial, até ao 10º dia útil do primeiro mês do trimestre subsequente a que diga respeito, a lista de todos os contratos celebrados com pagamentos em moeda estrangeira a entidades residentes cambiais, com os detalhes indicados no número anterior do presente artigo e conforme modelo, Anexo III do presente Aviso.

Artigo 8.º (Calendário de Entrada em Vigor)

  1. Todas as operações cambiais, cuja data de entrada em vigor não esteja expressamente prevista no presente Aviso, são de implementação obrigatória até ao dia 1 de Outubro de 2013.
  2. Não obstante a determinação das datas de implementação previstas nos artigos 3.º e 4.º do presente Aviso, a Concessionária Nacional e os investidores, nacionais e estrangeiros, podem antecipar a execução dos referidos actos.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, exceptua-se o acto previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Aviso.

Artigo 9.º (Infracções)

As infracções ao disposto no presente Aviso, são puníveis nos termos das disposições da Lei n.º 5/97 — Lei Cambial, de 27 de Junho e da Lei n.º 13/05 — Lei das Instituições Financeiras, de 30 de Setembro.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor no dia 12 de Maio de 2012. -Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 3 de 6 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 4 de 6

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