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Aviso n.º 2/12 de 26 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/12 de 26 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 26 de Março de 2012 (Pág. 1460)

para a disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de depósitos de numerário e cheques, de transferências ou de remessas de valores. — Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................1

Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2

Artigo 4.º (Execução de transferências).......................................................................................2

Artigo 5.º (Disponibilização do valor de transferências)..............................................................3

Artigo 6.º (Remessas de valores)..................................................................................................3

Artigo 7.º (Depósitos em numerário)...........................................................................................3

Artigo 8.º (Depósitos de cheques normalizados).........................................................................3

Artigo 9.º (Movimentação de fundos disponibilizados)...............................................................4

Artigo 10.º (Casos de força maior)...............................................................................................4

Artigo 11.º (Controlo e processos internos).................................................................................4

Artigo 12.º (Infracções)................................................................................................................4

Artigo 13.º (Revogação)...............................................................................................................4

Artigo 14.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................4

Artigo 15.º (Entrada em vigor).....................................................................................................4 Denominação do Diploma Havendo necessidade de promover a eficácia e transparência na prestação de serviços de pagamento, contribuindo para o aumento da confiança dos utilizadores do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) e tendo em consideração o disposto no Aviso n.º 2/2011, de 1 de Junho, que define as regras de protecção ao consumidor dos produtos e serviços financeiros em Angola: Nestes termos e no uso da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho — Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugadamente com o n.º 2, do artigo 4.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, — Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece os prazos para a execução de transferências e de remessas de valores, bem como para a disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de depósitos de numerário e cheques, de transferências ou de remessas de valores.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. Estão abrangidos pelo disposto no presente Aviso:
    • a)- Os depósitos de numerário e de cheques normalizados;
    • b)- As transferências intrabancárias e interbancárias;
    • c)- As remessas de valores.
  2. Com excepção das situações previstas na alínea a) do n.º 1, do artigo 4.º e no artigo 7.º, o presente Aviso aplica-se a operações efectuadas em moeda nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 1 de 4
    • a)- Beneficiário — o destinatário final de um depósito, uma transferência ou uma remessa de valores, cuja quantia em dinheiro é colocada à sua disposição;
    • b)- Cheque Normalizado — o instrumento de pagamento que obedece às normas definidas pelo Aviso n.º 03/2004, de 23 de Junho;
    • c)- Data de Disponibilização — o momento a partir do qual o titular pode livremente proceder à movimentação dos fundos depositados ou transferidos para a sua conta de depósito à ordem, sem estar sujeito ao pagamento de juros pela mobilização desses fundos;
    • d)- Depósito de Numerário/Cheques — entrega de notas/cheques normalizados para crédito de uma conta de depósito à ordem, em instituição autorizada pelo BNA a efectuar a referida operação;
    • e)- Dia Útil — dia da semana, de segunda-feira a sexta-feira, exceptuando os feriados nacionais;
    • f)- Execução de uma Remessa de Valores — realização, pela instituição financeira bancária do ordenante, da instrução recebida, através de crédito em conta ou da disponibilização dos fundos em numerário ou cheque bancário ao beneficiário;
    • g)- Execução de uma Transferência — realização, pela instituição financeira bancária do ordenante ou pela operadora da rede Multicaixa, da instrução recebida, através de crédito na conta do beneficiário das transferências intrabancárias, ou do encaminhamento da instrução para a instituição financeira bancária do beneficiário, no caso das transferências interbancárias;
    • h)- Ordenante — qualquer pessoa singular ou colectiva, que ordena a execução de uma transferência ou de uma remessa de valores, a favor de um beneficiário;
    • i)- Remessa de Valores — todos os envios de fundos que não implicam necessariamente a utilização de contas de depósito à ordem, por parte do ordenante e/ou do beneficiário;
    • j)- Serviço de Compensação de Valores (SCV) — subsistema do Sistema de Pagamentos de Angola que assegura a compensação interbancária de cheques;
    • k)- Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR) — subsistema do Sistema de Pagamentos de Angola que permite a liquidação interbancária de instruções de pagamento, em tempo real e operação a operação;
    • l)- Subsistema de Transferências a Crédito (STC) — subsistema da Câmara de Compensação Automatizada de Angola, que assegura a compensação interbancária de transferências electrónicas a crédito;
    • m)- Transferência — operação de movimentação de fundos entre contas de depósito à ordem domiciliadas em instituição financeira bancária, efectuada por iniciativa de um ordenante e destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário, podendo a mesma pessoa reunir as qualidades de ordenante e beneficiário;
    • n)- Transferência Interbancária — transferência que envolve duas instituições financeiras bancárias diferentes;
  • o)- Transferência Intrabancária — transferência que se realiza entre contas domiciliadas na mesma instituição financeira bancária.

Artigo 4.º (Execução de transferências)

  1. As instituições financeiras bancárias devem executar as instruções de transferência que recebam dos seus clientes nos seguintes prazos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 2 de 4
    • b)- Na compensação do STC do próprio dia, no caso das transferências interbancárias cujas instruções sejam recebidas até às 15h00m de um dia útil, excluindo as ordenadas através da rede Multicaixa.
    • c)- Na compensação do STC do dia útil seguinte, no caso das transferências interbancárias cujas instruções sejam recebidas após as 15h00m.
  2. As instruções a que se refere a alínea a) do número anterior, devem ser validadas no próprio dia.
  3. O operador do subsistema Multicaixa deve incluir as transferências ordenadas neste subsistema até às 15h00m de um dia útil, na compensação do próprio dia ou, no caso das transferências ordenadas após as 15h00m, na compensação do dia útil seguinte.
  4. As transferências interbancárias que revistam carácter de urgência podem ser liquidadas no SPTR, desde que tal liquidação não implique prazos de execução superiores aos de utilização do

STC.

Artigo 5.º (Disponibilização do valor de transferências)

  1. O valor das transferências intrabancárias deve ser disponibilizado ao beneficiário no momento em que é debitado ao ordenante, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º.
  2. O valor das transferências interbancárias deve ser disponibilizado ao beneficiário no dia útil seguinte ao da respectiva compensação.
  3. Para transferências liquidadas de forma individual no SPTR, os valores devem ser colocados à disposição do beneficiário em até 30 (trinta) minutos após a liquidação da operação.

Artigo 6.º (Remessas de valores)

  • A instituição financeira bancária do ordenante deve executar as instruções de remessa de valores recebidas de clientes de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, devendo a instituição financeira bancária que deverá disponibilizar os fundos ao beneficiário, fazê-lo de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 7.º (Depósitos em numerário)

  1. Os depósitos em numerário efectuados ao balcão, implicam a disponibilização imediata do

Artigo 7.º (Depósitos em numerário)

  1. Os depósitos em numerário efectuados ao balcão, implicam a disponibilização imediata do saldo credor ao beneficiário.
  2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, aos depósitos em moeda estrangeira.

Artigo 8.º (Depósitos de cheques normalizados)

  1. Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre uma conta domiciliada na instituição financeira bancária depositária, implicam a disponibilização do respectivo saldo credor ao beneficiário no dia do depósito, desde que a conta sacada disponha dos fundos necessários para a cobertura do cheque.
  2. Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre uma conta domiciliada numa instituição financeira bancária distinta da depositária, implicam a disponibilização do respectivo saldo credor ao beneficiário até ao final do dia correspondente ao término dos prazos de cativo conforme estabelecido no ponto 8.1 do Anexo VIII do Regulamento do SCV. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 3 de 4 presente Aviso.

Artigo 10.º (Casos de força maior)

  1. Sem prejuízo das disposições relativas à protecção do sistema financeiro contra o branqueamento de capitais, que impeçam ou limitem a execução das operações reguladas no presente Aviso, as instituições serão liberadas das obrigações nele previstas, por motivo de força maior, nomeadamente, por circunstâncias alheias à sua vontade, anormais e imprevisíveis cujas consequências não tenham podido evitar apesar de todos os esforços desenvolvidos.
  2. Não é considerado motivo de força maior qualquer procedimento de insolvência ou falência, segundo o qual, através de uma medida colectiva de reestruturação ou liquidação da entidade que dela é objecto, se limite, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações.

Artigo 11.º (Controlo e processos internos)

As instituições financeiras bancárias e o operador do subsistema Multicaixa devem implementar sistemas de controlo e processos internos que permitam validar com adequados níveis de segurança as instruções e os depósitos recebidos, e assegurar o cumprimento dos prazos definidos no presente Aviso.

Artigo 12.º (Infracções)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 13.º (Revogação)

É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 14.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 15.º (Entrada em vigor)

O presente Aviso entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 9 de Março de 2012. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 4 de 4

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