Aviso n.º 19/12 de 25 de abril
- Diploma: Aviso n.º 19/12 de 25 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012 (Pág. 1819)
destinadas ao pagamento de importação, exportação e reexportação de mercadorias na República de Angola. — Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 12/2003, de 28 de Agosto e o Instrutivo n.º 8/99, de 21 de Maio. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2 SECÇÃO I Objecto, Âmbito e Definições...............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2
Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2 SECÇÃO II Princípios..............................................................................................................................4
Artigo 4.º. (Intermediação Bancária)...........................................................................................4
Artigo 5.º. (Licenciamento Prévio)...............................................................................................5
Artigo 6.º (Condições Prévias à Realização de Operações Cambiais)..........................................5
Artigo 7.º (Modalidades de Pagamento)......................................................................................5 CAPÍTULO II Importação de Mercadorias.............................................................................5 SECÇÃO I Requisitos de Documentação................................................................................................5
Artigo 8.º (Documentos obrigatórios para liquidação)................................................................5
Artigo 9.º (Requisitos da Factura)................................................................................................6
Artigo 10.º (Dispensa de Licenciamento).....................................................................................7 SECÇÃO II Pagamentos Antecipados.....................................................................................................7
Artigo 11.º (Condições para Pagamentos Antecipados)..............................................................7
Artigo 12.º (Prazos para Entrega de Documentos)......................................................................8 SECÇÃO III Liquidação...........................................................................................................................8
Artigo 13.º (Cobertura Cambial)...................................................................................................8
Artigo 14.º (Requisitos e Prazos de Liquidação)..........................................................................9
Artigo 15.º (Proibição de Liquidação)..........................................................................................9 SECÇÃO VI Modalidades de Importação...............................................................................................9
Artigo 16.º (Importações consignadas)........................................................................................9
Artigo 17.º (Mercadorias Entradas em Depósito Franco)..........................................................10
Artigo 18.º (Mercadorias Importadas em Regime Temporário e Mercadorias Destinadas a Armazéns Alfandegados)............................................................................................................10 CAPÍTULO III Exportação de Mercadorias...........................................................................10
Artigo 19.º (Documentos Obrigatórios).....................................................................................10
Artigo 20.º (Prazos para o Recebimento do Produto da Exportação).......................................10
Artigo 21.º (Regularização Cambial da Exportação)..................................................................11
Artigo 22.º (Indemnizações por Deficiente Qualidade de Mercadorias Exportadas)................11
Artigo 23.º (Dispensa de Liquidação de Exportações)...............................................................12 CAPÍTULO IV Disposições Transitórias e Finais...................................................................12
Artigo 24.º (Arquivo do Processo)..............................................................................................12
Artigo 25.º (Procedimentos de Controlo)..................................................................................13
Artigo 26.º (Sanções)..................................................................................................................13
Artigo 27.º (Informações)...........................................................................................................13
Artigo 28.º (Revogação).............................................................................................................14 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 1 de 14 Denominação do Diploma Havendo necessidade de se actualizar a regulamentação da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, no que se refere às normas em vigor sobre as operações cambiais de mercadorias, em conformidade com o estabelecido no seu artigo 18.º; Tendo em atenção o determinado pelo Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro, que regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento de importações, exportações e reexportações de mercadorias e que, igualmente, atribui competência ao Banco Nacional de Angola para definir em diploma próprio as modalidades de liquidação cambial; Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 36.º do Decreto Presidencial n.º 265/10, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas ao pagamento de importação, exportação e reexportação de mercadorias na República de Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso deve ser observado por todos os intervenientes na realização de operações cambiais de importação, exportação e reexportação de mercadorias que ocorram na República de Angola, incluindo as entidades responsáveis pela garantia da observância das normas aplicáveis, nomeadamente:
- a)- Pessoas singulares ou colectivas titulares de direitos e obrigações no âmbito das referidas operações;
- b)- Instituições financeiras bancárias, intermediárias nas referidas operações.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeito do presente diploma entende-se por:
- Bancos — Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, autorizadas a realizar operações cambiais pelo Banco Nacional de Angola.
- Bancos Estrangeiros — Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas fora do território nacional.
- Capital Social — Investimento inicial dos sócios de uma empresa, representado na forma de acções, (se for sociedade anónima) ou quotas (se for uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada).
- Crédito Documentário ou Carta de Crédito — designa-se todo o acordo de qualquer modo denominado ou escrito, pelo qual um banco, (Banco Emitente) actua a pedido e por instruções de um cliente (o ordenador), ficando obrigado a:
- a)- Efectuar um pagamento a um terceiro (o beneficiário) ou quem este indicar; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 2 de 14 comerciais;
- d)- Autorizar outro banco a negociar, contra a apresentação de documentos estipulados, cumpridas as condições do Crédito Documentário. Dependendo da modalidade negociada, o Crédito Documentário pode envolver para além do ordenador, do beneficiário e do Banco Emitente (Issuing Bank), o Banco Notificador (Advising Bank), o Banco Negociador (Negotiating Bank) e o Banco Confirmador (Confirming Bank).
- Ordenador (Comprador) — entidade que dá instruções ao banco para abrir o Crédito Documentário.
- Beneficiário (Vendedor) — entidade a favor de quem o Crédito Documentário é emitido e a quem o montante será pago em conformidade com os termos e condições do mesmo.
- Banco Emitente — Instituição Financeira Bancária que emite o Crédito Documentário tendo em conta as instruções do ordenador.
- Banco Notificador — Instituição Financeira Bancária, que recepciona a carta de crédito e comunica ao beneficiário os termos e condições da mesma.
- Banco Confirmador — Instituição Financeira Bancária que assume perante o beneficiário o compromisso firme de pagamento, desde que cumpridos os termos e condições do Crédito Documentário. Este compromisso é solidário com o do Banco Emitente.
- Banco Negociador — Instituição Financeira Bancária designada pelo emitente para proceder à negociação dos documentos, podendo adiantar os fundos ao beneficiário, contra a apresentação dos documentos em conformidade com as condições ou termos do Crédito Documentário.
- Documento Único — formulário de despacho aduaneiro, utilizado para efectuar o desembaraço alfandegário das mercadorias, anotado pelo Serviço Nacional das Alfândegas.
- Licença de Importação/Exportação de Mercadorias — documento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo comércio externo que autoriza a importação, exportação ou reexportação de mercadorias, nos termos definidos no Decreto Presidencial n.º 265/10.
- Melhores Práticas de Comércio Internacional — regras e usos uniformes emitidos pela Câmara de Comércio Internacional.
- Operação Cambial — qualquer acto, negócio ou transacção realizada entre pessoa residente e não residente cambial que possa resultar em pagamento sobre ou recebimento do exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como tal.
- Operações de Mercadorias — os actos e ou contratos entre pessoas residentes e não residentes cambiais que envolvam a transmissão de direitos de propriedade de bens móveis.
- Pagamento Antecipado — modalidade de pagamento na qual o importador paga ao exportador antes do envio da mercadoria, ficando com o risco de a não receber ou recebê-la fora das normas acordadas entre ambos.
- Pagamento Postecipado — liquidação total ou parcial, efectuada por pessoa residente cambial a um não residente cambial ou vice-versa, que resulta de importação ou exportação de mercadorias na forma de:
- a)- Cobrança Documentária — Na qual o exportador embarca a mercadoria e encaminha a documentação ao banco que a entregará ao importador após cobrança ou aceite, ou; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 3 de 14
- Residentes Cambiais:
- a)- As pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;
- b)- As pessoas colectivas com sede no País;
- c)- As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
- d)- Os fundos, institutos e organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional;
- e)- Os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
- f)- As pessoas singulares nacionais cuja permanência no estrangeiro, por período superior a 90 (noventa) dias e inferior a um ano, tiver origem em motivo de estudos ou for determinada pelo exercício de funções públicas.
- Não Residentes Cambiais:
- a)- As pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro;
- b)- As pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
- c)- As pessoas singulares que emigrarem;
- d)- As pessoas singulares que se ausentarem do país por período superior a um ano;
- e)- As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no País;
- f)- Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.
- Relação de Grupo ou Entidades Relacionadas — Considera-se que uma relação de grupo existe quando uma empresa detém, directa ou indirectamente, uma relação de domínio sobre uma outra ou sobre outras ou quando todas sejam filiais da mesma empresa-mãe. As entidades dizem-se relacionadas quando existem accionistas ou associados comuns, administradores comuns, garantias cruzadas ou interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo. Todavia, o conceito de grupo de clientes não se aplica às ligações entre empresas públicas ou empresas de outra natureza controladas pelo Estado resultantes do facto de todas se encontrarem sujeitas a controlo comum.
- Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC) — sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola aos bancos, para registo acompanhamento e controlo das operações cambiais.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS
Artigo 4.º. (Intermediação Bancária)
- A liquidação das operações de importação, exportação ou reexportação de mercadorias, só pode ser efectuada por intermédio de uma instituição financeira bancária.
- Não é permitida a intermediação e liquidação através de mais do que uma instituição financeira bancária, de uma mesma operação de importação, exportação ou reexportação de mercadorias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 4 de 14
- com liquidação em prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias da data dos documentos de desembarque/embarque, não carecem de licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, a não ser que sejam realizadas de forma diversa da estabelecida no presente Aviso.
- O referido no ponto 1 não isenta que sempre que necessário, o Banco Nacional de Angola solicite dos importadores e exportadores, informação sobre as operações cambiais de mercadorias por si realizadas, incluindo os fluxos de transacções futuras expectáveis.
Artigo 6.º (Condições Prévias à Realização de Operações Cambiais)
- Previamente à realização de qualquer operação cambial de importação, exportação ou reexportação de mercadorias, os bancos devem assegurar-se que:
- a)- Conhecem a natureza, o fundamento económico, a identidade e legitimidade do ordenador, importador ou exportador residente cambial, conforme o caso, em cumprimento aos deveres de identificação e diligência previstos na Legislação Fiscal e na de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo;
- b)- A operação cambial obedece à legislação aplicável, devendo para o efeito solicitar os suportes documentais nos termos do presente Aviso.
Artigo 7.º (Modalidades de Pagamento)
- Nas operações cambiais destinadas a importação, exportação e reexportação de mercadorias são admitidas as seguintes modalidades de liquidação:
- a)- Crédito documentário;
- b)- Pagamento Antecipado:
- c)- Pagamento Postecipado, mediante:
- i) Cobranças Documentárias;
- ii) Remessas Documentárias.
- Na selecção da modalidade de liquidação a que se refere o número 1 do presente artigo deve- se ter em conta, entre outras, as melhores práticas do comércio internacional, os montantes e riscos envolvidos na transacção, a legislação cambial e de comércio exterior da República de Angola e o grau de confiança entre as partes (Instituição Financeira bancária, importador e exportador).
CAPÍTULO II IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
SECÇÃO I REQUISITOS DE DOCUMENTAÇÃO
Artigo 8.º (Documentos obrigatórios para liquidação)
- Dependendo da modalidade de liquidação escolhida, e para a realização da operação cambial respectiva, o importador deverá apresentar obrigatoriamente a sua instituição financeira bancária os seguintes documentos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 5 de 14 transacção antes do embarque da mercadoria, conforme n.º 4 do artigo 11.º do presente Aviso;
- 2 Quando a modalidade de liquidação escolhida é o crédito documentário sem pagamento antecipado;
- 3 Quando a modalidade de liquidação escolhida é o pagamento antecipado, com garantia bancária de boa execução, conforme n.º 3 do artigo 11.º do presente Aviso;
- 4 Quando a modalidade de liquidação é o pagamento antecipado do valor total da importação ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do presente Aviso;
- 5 Na modalidade de liquidação de cobranças documentárias;
1.6 Na modalidade de liquidação de remessas documentárias; (i) A entrega dos documentos deve ser efectuada de acordo com o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 12.º do presente Aviso; (ii) Os documentos de transporte a serem exigidos são os seguintes:
- a)- Transporte marítimo — conhecimento de embarque;
- b)- Transporte aéreo — carta de porte aéreo;
- c)- Transporte ferroviário — nota de expedição ou equiparado;
- d)- Transporte terrestre — nota de consignação ou manifesto de carga.
- Sempre que entenderem necessário, os bancos podem solicitar quaisquer outros documentos complementares que permitam certificar a legitimidade da instrução de pagamento sobre o estrangeiro, dada pelo seu cliente.
Artigo 9.º (Requisitos da Factura)
Para efeito do presente Aviso, a factura comercial deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
- a)- Nome e morada do exportador, incluindo telefone, fax e (ou) endereço electrónico; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 6 de 14
- d)- Data da factura, número e local;
- e)- Descrição exacta da mercadoria;
- f)- Quantidade (unidades, volume ou metragem), preço unitário e valor comercial da factura, (com indicação da moeda);
- g)- Condições de entrega e pagamento;
- h)- Peso bruto e líquido da mercadoria;
- i)- País de origem.
Artigo 10.º (Dispensa de Licenciamento)
- As seguintes operações cambiais destinadas a liquidação de importação de mercadorias podem ser efectuadas sem licenciamento do Departamento Ministerial responsável pelo comércio externo:
- a)- Mercadorias importadas cujo valor não exceda o equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
- b)- Mercadorias transportadas como bagagem acompanhada que entrem no território nacional, via postos e controlos fronteiriços declarados sob o regime simplificado de importação;
- c)- Mercadorias definidas no artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro.
SECÇÃO II PAGAMENTOS ANTECIPADOS
Artigo 11.º (Condições para Pagamentos Antecipados)
- São permitidos pagamentos antecipados quando o valor da transacção não ultrapasse o equivalente a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América).
- São igualmente permitidos pagamentos antecipados sobre o estrangeiro em montante superior ao mencionado no ponto anterior desde que se cumpra cumulativamente o seguinte:
- a)- A mercadoria destina-se e foi especificamente fabricada para o importador, é de difícil colocação em mercado alternativo ou, é prática da indústria a realização de pagamentos antecipados;
- b)- O prazo para entrada no país da mercadoria a que se refere a alínea a) do presente ponto, é de até 180 (cento e oitenta) dias da data da liquidação do pagamento antecipado;
- c)- O beneficiário (exportador) do pagamento não é uma entidade relacionada e ou não tem uma relação de grupo com o ordenador (importador);
- d)- O montante total dos pagamentos antecipados de operações em curso não é superior a 2,5 vezes o capital social do importador, conforme evidenciado em contas certificadas em data não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias da data da liquidação das mercadorias.
- Podem ainda ser efectuados pagamentos antecipados sobre o estrangeiro em montante superior ao mencionado no ponto 1 deste artigo mediante a apresentação de uma garantia de boa execução de igual valor, a ser prestada por um banco estrangeiro reconhecido e aceite pelo banco do importador.
- Os bancos podem proceder à abertura de créditos documentários que admitam pagamentos antecipados de até 20% do valor do mesmo.
- Cumulativamente ao mencionado nos números anteriores do presente artigo, a realização pelos bancos de pagamentos antecipados só deve ocorrer nos seguintes casos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 7 de 14
- b)- Se o importador mantém com o banco uma regular relação de satisfação dos seus compromissos.
- Os bancos devem aconselhar os seus clientes importadores a evitar, sempre que possível, a realização de pagamentos antecipados, podendo em substituição usar outros instrumentos financeiros aceites no comércio exterior para redução de riscos nas transacções comerciais de carácter internacional.
Artigo 12.º (Prazos para Entrega de Documentos)
- Sempre que efectue um pagamento antecipado, o importador é obrigado a apresentar ao banco através do qual efectuou a operação, o documento justificativo de entrada da mercadoria no País no prazo mais curto de entre 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de efectivação da operação cambial ou 30 dias da data de entrada da mercadoria no País.
- Quando o pagamento antecipado tiver sido efectuado ao abrigo de um crédito documentário, o prazo para a apresentação dos documentos é igual ao prazo de validade da carta de crédito acrescido de 30 dias.
- Compete ao banco do importador a responsabilidade de verificar e assegurar ao BNA o cumprimento do prazo de entrega dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria no País.
- Em caso de incumprimento por parte do importador, o banco deve adoptar tempestivamente todos os procedimentos necessários à correcção da situação, devendo, entre outros procedimentos, notificar formalmente o incumpridor imediatamente após o vencimento do prazo de entrega da documentação.
- Os bancos devem criar e manter um cadastro com a informação relevante sobre o cumprimento dos prazos de remessa de documentação de suporte dos pagamentos antecipados instruídos pelos seus clientes.
- Os bancos devem enviar ao Banco Nacional de Angola Departamento de Controlo Cambial, até ao dia 15 de cada mês, a lista das entidades em incumprimento conforme disposto no número anterior.
- A informação mencionada no ponto anterior, deve ser enviada em formato Excel, para o endereço electrónico, [email protected].
- Salvo por razões devidamente fundamentadas, a falta de entrega dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria no território nacional no prazo regulamentar, implica a recusa, por parte dos bancos, da realização de futuras operações da mesma natureza, até que a situação seja sanada.
SECÇÃO III LIQUIDAÇÃO
Artigo 13.º (Cobertura Cambial)
- A cobertura cambial para a liquidação das operações de importação de mercadorias, pode processar-se da seguinte forma:
- a)- Pela utilização dos fundos em moeda externa disponíveis na conta bancária do importador. Nos casos em que o importador goze da prerrogativa concedida nos termos do artigo 21.º do presente Aviso, prioritariamente devem ser utilizados os fundos disponíveis nesta conta;
- b)- Por débito da conta em moeda nacional, no momento da liquidação da transacção sobre o estrangeiro; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 8 de 14
- Para a cobertura cambial de contratos destinados a importação de mercadorias com liquidação em até 360 dias, os bancos podem celebrar com os seus clientes, contratos de câmbio a prazo.
Artigo 14.º (Requisitos e Prazos de Liquidação)
- Só podem ser realizadas operações cambiais destinadas a importações de mercadorias após o banco interveniente ter recebido todos os documentos exigidos conforme indicado no artigo 8.º e registada a operação no SINOC.
- A liquidação de importações deve igualmente obedecer os prazos previamente acordados entre as partes, expressos nos documentos apresentados.
- As operações cambiais destinadas a liquidação de mercadorias, devem ser efectuadas até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do Documento Único.
- A realização de operação cambial destinada a liquidação de mercadorias sobre o estrangeiro, com base em documentos que tenham transcorrido o prazo mencionado no número anterior, está sujeito a licenciamento pelo Banco Nacional de Angola nos termos da regulamentação sobre operações de capitais, devendo o pedido ser dirigido ao Departamento de Controlo Cambial, 30 (trinta) dias após ter sido ultrapassado o referido prazo.
- Quando os termos do contrato de importação preverem o pagamento da mercadoria em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias após a data do Documento Único, as operações cambias decorrentes dos mesmos contratos deverão igualmente ser tratadas no âmbito das operações de capitais.
Artigo 15.º (Proibição de Liquidação)
- Não é permitido a liquidação sobre o estrangeiro, de importações de mercadorias que nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado, devam ser realizadas sem recurso às reservas cambiais do País.
- É proibida a realização de operações cambiais que se destinem a liquidar importações que tenham resultado de desembolsos, sob a forma de bens, de linhas de crédito de fomento à exportação e cujo reembolso deva ocorrer no âmbito da amortização das mesmas.
- E igualmente proibida a liquidação de mercadorias provenientes de doações, ajudas de emergências ou outras, cuja documentação expressamente dispense de liquidação cambial.
SECÇÃO VI MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO
Artigo 16.º (Importações consignadas)
- Quando a modalidade acordada é a de importação consignada, o pagamento ao consignante (exportador) está dependente da apresentação ao banco, pelo consignatário (importador), no termo do prazo de venda das mercadorias, do seguinte:
- a)- Documentos obrigatórios a que se refere o n.º 1.6 do artigo 8.º do presente Aviso;
- b)- Documento comprovativo das mercadorias vendidas e se for caso disso, da perda ou deterioração das mesmas, atestada por órgão competente.
- Caso a venda não tenha sido realizada e haja lugar a devolução da mercadoria, o consignatário (importador) deverá apresentar ao banco, comprovativos do embarque da mercadoria remanescente a devolver ao consignante (exportador). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 9 de 14 depósito franco devem conter o documento alfandegário comprovativo da entrada da mesma em depósito franco.
- Sempre que a liquidação da mercadoria se efectue antes de emitido o documento referido no número anterior, os processos devem ainda conter um dos seguintes elementos:
- a)- Cópia do pedido de abertura do crédito documentário negociável contra a apresentação do documento de expedição da mercadoria ou carta de remessa incluindo tal documento;
- b)- Documento comprovativo da expedição da mercadoria;
Artigo 18.º (Mercadorias Importadas em Regime Temporário e Mercadorias Destinadas a Armazéns Alfandegados)
Os pedidos formulados ao banco para a liquidação de mercadorias importadas em regime temporário devem ser acompanhados dos documentos obrigatórios a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente Aviso para pagamentos postecipados.
CAPÍTULO III EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 19.º (Documentos Obrigatórios)
- Os exportadores devem negociar com os importadores estrangeiros uma das seguintes modalidades de liquidação do produto da exportação:
- a)- Crédito documentário;
- b)- Pagamento Antecipado;
- c)- Pagamento Postecipado, mediante:
- i) Cobranças Documentárias;
- ii) Remessas Documentárias.
- Sempre que for recepcionado um crédito documentário, antes da sua notificação ao beneficiário exportador residente cambial, os bancos devem assegurar que os termos e condições da mesma estão de acordo com a legislação cambial do país, devendo quando for o caso, solicitar as alterações necessárias para garantir o cumprimento da referida legislação.
- Para recepção dos recursos provenientes de exportação de mercadorias, o exportador deve apresentar ao seu banco o seguinte:
- a)- Carta relacionando os documentos objecto de negociação, anexada dos mesmos;
- b)- Licença de Exportação, emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo comércio externo, contendo o número do licenciamento;
- c)- Original da carta de crédito nas operações conduzidas sob essa modalidade, ou;
- d)- Título de compromisso de pagamento (aceite), a ser assinado pelo importador não residente cambial, ou letra de saque obrigando ao pagamento contra entrega dos documentos, conforme seja cobrança documentária ou remessa a cobrança
Artigo 20.º (Prazos para o Recebimento do Produto da Exportação)
- No caso de um crédito documentário, o prazo máximo permitido para o recebimento do produto cambial da exportação é de 360 (trezentos e sessenta) dias.
- No caso de uma Cobrança Documentária, o exportador deve assegurar a entrega dos documentos ao seu banco para envio para o banco do importador, até 10 (dez) dias após a data de envio da mercadoria, sendo o prazo máximo de recebimento permitido de 90 (noventa) dias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 10 de 14 90 (noventa) dias.
- Os bancos devem comprovar a entrada da receita de exportação no País nos prazos indicados nos números 1, 2 e 3 deste artigo 20.º, e proceder ao seu registo no SINOC.
- Os bancos devem manter um cadastro contendo a informação relevante sobre o cumprimento do prazo disposto no número anterior, devendo recusar a realização de futuras operações da mesma natureza, enquanto a situação de incumprimento não for sanada.
- Os bancos devem remeter electronicamente para o endereço [email protected], em formato Excel, a lista das entidades em incumprimento ao disposto no n.º 4, do presente artigo.
Artigo 21.º (Regularização Cambial da Exportação)
- A regularização cambial das exportações está sujeita ao regime cambial previsto na Lei n.º 5/97 de 27 de Julho- Lei Cambial.
- É concedido aos exportadores a prerrogativa de puderem manter em contas de Depósito a Ordem em Moeda Externa, abertas em instituições financeiras bancárias sediadas em território nacional, a totalidade dos recursos relativos aos recebimentos das suas exportações.
- Para efeito do referido no ponto anterior, ficam os exportadores obrigados a usar primeiramente os recursos disponíveis nas contas mencionadas no ponto 2 anterior, sempre que pretendam liquidar qualquer importação.
- Igualmente, ficam os exportadores obrigados a converter em moeda nacional os recursos disponíveis nas referidas contas, sempre que estas sejam movimentadas para fazer pagamentos a entidades residentes cambiais, podendo para o efeito celebrar com o seu banco contratos de câmbio a prazo.
- Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 e 4 do presente artigo, a regularização das exportações inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural, que se regulam por normas próprias.
- O Banco Nacional de Angola poderá autorizar a dedução ao valor total das exportações ou reexportações, os valores referentes a comissões, despesas no estrangeiro fretes, seguros ou outros encargos legítimos inerentes às operações efectuadas.
Artigo 22.º (Indemnizações por Deficiente Qualidade de Mercadorias Exportadas)
- Os pedidos relativos a indemnizações reclamadas por importadores no estrangeiro por deficiência de quantidade ou qualidade, devem ser resolvidos através de:
- a)- Transferências autónomas;
- b)- Indemnizações por dedução do produto da exportação.
- No caso da mercadoria exportada já se encontrar totalmente liquidada, o exportador poderá solicitar uma transferência dos valores a serem devolvidos ao importador (transferência autónoma), apresentando ao seu banco os seguintes documentos:
- a)- Carta explicativa do pagamento a efectuar, indicando o nome e coordenadas bancárias do beneficiário estrangeiro/importador, o valor e motivo do pagamento;
- b)- Cópia da nota de crédito emitida pelo exportador comprovando a importância a liquidar;
- c)- Cópia da correspondência trocada com o importador da mercadoria acerca da reclamação apresentada, na qual conste o destino dado ou a dar à mercadoria;
- d)- Cópia da factura da mercadoria exportada; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 11 de 14
- f)- Licença de Exportação emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo comércio externo contendo o número do licenciamento;
- g)- Original do Documento Único anotado pelo Serviço Nacional das Alfândegas.
- Quando se tratar de indemnização por dedução do produto, o exportador deve informar o seu banco por escrito dessa situação, apresentando também os documentos referidos nas alíneas b) a g) do número anterior.
- Quando a mercadoria, objecto de reclamação, tenha voltado ou retorne à posse do exportador, nos elementos de informação deve constar que a mercadoria em causa já regressou ou regressará ao País, ou que, pelo contrário já foi ou será colocada noutro cliente estrangeiro.
- Tratando-se de indemnização por dedução a que alude o n.º 3 do presente artigo, a importância a anotar pelas instituições financeiras bancárias no original do Documento Único será o correspondente ao produto líquido da cobrança da exportação. Desta anotação constará também o valor da indemnização e a menção de que a mesma foi liquidada por dedução.
Artigo 23.º (Dispensa de Liquidação de Exportações)
- Os registos de saída de mercadorias podem ser efectuados com expressa dispensa de liquidação cambial, desde que devidamente autorizada pelo Departamento Ministerial responsável pelo comércio externo e nenhuma dúvida se suscite quanto a não constituírem as operações respectivas uma forma de regularização total ou parcial designadamente por compensação de outras operações e ainda quando se trate de:
- a)- Exportação de artigos de propaganda e mostruários sem valor comercial, peças e outras mercadorias remetidas em substituição de mercadorias idênticas chegadas impróprias ou avariadas ou com tara insuficiente que devem ser posteriormente reenviadas;
- b)- Exportação de artigos destinados às representações diplomáticas, consulares e religiosas, quer para as suas instalações, quer para as residências oficiais dos respectivos funcionários, quer ainda para efeitos de propaganda ou representação dos países ou instituições a que digam respeito: (se respeitem);
- c)- Exportação de material didáctico, de artigos de culto religioso e de outros bens de consumo duradouro ou não, oferecidos a instituições sem fins lucrativos, desde que destinados ao exercício das respectivas actividades;
- d)- Exportação de bens de consumo duradouro ou não, oferecidos a pessoas singulares residentes no estrangeiro, que, pela sua natureza ou pequeno valor, não sejam de considerar destinados a ulteriores transacções comerciais ou para expediente que visem ocultar a exportação de mercadorias;
- e)- Exportação de mercadorias destinadas a doações ou ajudas de emergência.
- O registo de saída de mercadorias com dispensa de liquidação cambial para os casos não previstos no número anterior depende sempre da autorização do Banco Nacional de Angola a ser solicitada pelo interessado através do seu Banco.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 24.º (Arquivo do Processo)
- Para cada operação de importação, exportação ou reexportação de mercadorias, os bancos devem constituir um processo individual que, para além dos documentos previstos para cada tipo de operação e modalidade de liquidação, deve obrigatoriamente incluir os seguintes documentos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 12 de 14
- b)- Crédito Documentário e respectivas alterações dos termos e liberação de discrepâncias se aplicável;
- c)- Cartas de remessa e correspondência trocada entre bancos garantidores ou participantes da operação;
- d)- Documento de transporte;
- e)- Bordereaux de liquidação;
- f)- Confirmativo de pagamentos/recebimento sobre o exterior;
- g)- Outra correspondência entre o agente económico e a instituição financeira bancária relacionada com a operação.
- O prazo para a manutenção em arquivo dos documentos referidos no número anterior é o que está definido na Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 25.º (Procedimentos de Controlo)
- Para cada operação de importação, exportação ou reexportação, os bancos devem manter um registo aonde constem os seguintes dados:
- a)- Número sequencial da operação incluindo a indicação do ano da sua realização;
- b)- Nome do ordenador;
- c)- Número de Identificação Fiscal;
- d)- Montante da operação;
- e)- Nome e endereço do beneficiário;
- f)- Banco negociador, se aplicável;
- g)- Banco confirmador, se aplicável;
- h)- Data de cada liquidação;
- i)- Licença de Importação/Exportação emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo comércio externo;
- j)- Situação do crédito (cancelado, liquidado ou prorrogado), se aplicável;
- k)- Referência e data da via do Documento Único.
- O registo e organização das operações cambiais devem ser realizados de forma criteriosa, obedecendo a uma numeração sequencial, por modalidade e com indicação do ano a que respeitam.
- A informação resultante dos registos a que se refere o presente artigo deve ser actualizada e disponibilizada ao Banco Nacional de Angola, sempre que por este solicitada.
Artigo 26.º (Sanções)
As violações às normas do presente Aviso serão punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho — Lei Cambial, e Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 27.º (Informações)
Nos termos das disposições sancionatórias da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho-Lei Cambial e da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de publicar as listas das entidades incumpridoras dos termos e condições definidas no presente Aviso e impedir os infractores de realizar novas operações cambiais de importação, exportação ou reexportação de mercadorias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 13 de 14 Aviso n.º 12/2003, de 28 de Agosto e o Instrutivo n.º 8/99, de 21 de Maio.
Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 30.º (Entrada em vigor)
O presente Aviso entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2012. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 14 de 14
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