Aviso n.º 18/12 de 03 de abril
- Diploma: Aviso n.º 18/12 de 03 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012 (Pág. 1603)
Índice
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1
Artigo 2.º (Instrução do pedido de autorização para constituição e funcionamento)................1
Artigo 3.º (Vistoria).......................................................................................................................2
Artigo 4.º (Capital social)..............................................................................................................3
Artigo 5.º (Realização do capital social).......................................................................................3
Artigo 6.º (Aumento de capital social).........................................................................................3
Artigo 7.º (Obtenção de recursos)...............................................................................................3
Artigo 8.º (Vigência).....................................................................................................................3 ANEXO I....................................................................................................................................3 ANEXO II...................................................................................................................................5 Denominação do Diploma Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento das sociedades de locação financeira (leasing), com vista a desenvolver a matéria estabelecida no Decreto Presidencial n.º 65/11, de 18 de Abril: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do número 1 do artigo 21.º e alínea d) do número 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional Angola conjugado com o disposto no número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma regula o processo de constituição e funcionamento das sociedades de locação financeira.
Artigo 2.º (Instrução do pedido de autorização para constituição e funcionamento)
- O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades de locação financeira deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I ao presente Diploma, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:
- a)- projectos de estatutos da sociedade a constituir;
- b)- certificado de admissibilidade de denominação social, emitido pelo órgão competente;
- c)- identificação dos accionistas fundadores, nomeadamente documento de identificação, endereço, telefone, fax e e-mail;
- d)- capital a ser subscrito por cada um dos accionistas fundadores, representado em numerário e percentagem, conforme quadro em anexo II;
- e)- comprovativo da origem dos fundos dos accionistas;
- f)- certificado de registo criminal dos accionistas;
- g)- certificado de inexistência de dívidas vencidas dos accionistas, junto aos órgãos do Estado;
- h)- identificação e elementos comprovativos da capacidade técnica das pessoas propostas para os órgãos de gestão e fiscalização; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 1 de 5 administradores, directores ou gestores foram declarados em estado de falência ou insolvência;
- j)- certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização;
- k)- indicação de um banco domiciliado em território angolano, com o qual irá tratar de todos os assuntos relacionados com o Banco Nacional de Angola;
- l)- acordos parassociais, se houver;
- m)- plano de negócios e estudo de viabilidade para os três primeiros anos, incluindo:
- i) análise do mercado alvo;
- ii) estrutura organizacional proposta;
- iii) serviços oferecidos;
- iv) tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;
- v)- projecção das despesas preliminares, incluindo todos os custos relativos à constituição e ao estabelecimento da sociedade;
- vi) balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:
- Rendimentos e comissões;
- Despesas das operações projectadas, bem como custo de captação de recursos, investimentos incluindo tecnológicos e despesas fixas;
- Outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria prestados a clientes e serviços prestados a terceiros.
- vii) padrões de governança corporativa a serem observados, devendo incluir:
- Identificação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis organizacionais da instituição;
- Proposta descritiva da estrutura de controlos internos;
- Relativamente aos accionistas que sejam pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- a)- estatutos ou pacto social da requerente;
- b)- organigrama do grupo económico do qual participa;
- c)- documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para autorizar a participação na sociedade de locação financeira a constituir.
- Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um que a todos represente perante as autoridades responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência.
- O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar as averiguações quando considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os accionistas e administradores.
- O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.
Artigo 3.º (Vistoria)
O Banco Nacional de Angola pode proceder à vistoria das instalações das sociedades de locação financeira antes do início de actividade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 2 de 5 moeda nacional no valor de Kz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), não devendo os seus fundos próprios ser inferiores a este valor.
Artigo 5.º (Realização do capital social)
- O capital social mínimo deve estar integralmente realizado na data da constituição da sociedade de locação financeira e o respectivo montante depositado numa instituição financeira bancária domiciliada no país.
- No acto de subscrição do capital social inicial, quando este for superior ao mínimo legalmente estabelecido, é exigido a realização de, pelo menos, 50% do montante subscrito que ultrapassar o capital social mínimo, devendo o remanescente desse montante inicial, estar realizado integralmente no prazo de seis (6) meses a contar da data da constituição da instituição financeira.
Artigo 6.º (Aumento de capital social)
Em caso de aumento de capital social das sociedades de locação financeira, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras e na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 7.º (Obtenção de recursos)
Para a prossecução dos seus objectivos, as sociedades de locação financeira podem:
- a)- obter financiamento junto de instituições financeiras bancárias legalmente autorizadas;
- b)- obter financiamento junto de instituições financeiras internacionais;
- c)- emitir obrigações de qualquer espécie, nos termos e limites da Lei das Sociedades Comerciais, bem como de papel comercial;
- d)- obter suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamento junto aos respectivos accionistas;
- e)- realizar operações de tesouraria, legalmente permitidas, com sociedades com as quais mantenha relação de domínio ou de grupo.
Artigo 8.º (Vigência)
O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011. O Governador, José de Lima Massano.
ANEXO I
Requerimento de Autorização para Constituição de Sociedade de Cessão Financeira (Factoring) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 3 de 5 Responsável pela condução do processo de autorização junto do BNA: Os membros do grupo organizador da sociedade de cessão financeira acima identificada:
- I) Vêm requerer ao Banco Nacional de Angola a devida autorização para o exercício da actividade de cessão financeira.
- II) Informam que os sócios ou accionistas fundadores da sociedade de cessão financeira são:
- (relacionar nome, documento de identificação, endereço completo, telefone e e-mail de todos os membros fundadores).
- III) Anexam os documentos abaixo indicados: Plano de negócios e estudo de viabilidade económico-financeira; Certificado de admissibilidade da denominação social pretendida, emitido pelo órgão competente; Projectos de estatutos da sociedade de cessão financeira; Mapa do capital social, reflectindo a sua distribuição pelos sócios ou accionistas em numerário e percentagem; Identificação (documento de identificação e endereço) de todos os sócios ou accionistas fundadores, membros dos órgãos de gestão e fiscalização propostos; Documentos comprovativos da proveniência dos fundos dos sócios ou accionistas, de acordo com as participações subscritas no capital social; Registo Criminal de todos os sócios ou accionistas; Curriculum vitae dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização; Elementos comprovativos da capacidade técnica dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização propostos; Comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo ou da garantia; Acordos parassociais; Em caso dos sócios ou accionistas que sejam pessoas colectivas: Estatutos sociais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 4 de 5 Anexam os seguintes documentos ou informações necessários à análise do presente pedido:
ANEXO II
MAPA DO CAPITAL SOCIAL
O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 5 de 5
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