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Aviso n.º 17/12 de 03 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 17/12 de 03 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012 (Pág. 1600)

Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Capital e Fundos Próprios Mínimos)...........................................................................1

Artigo 3.º (Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo).........................................................1

Artigo 4.º (Limites às Aplicações).................................................................................................2

Artigo 5.º (Proibições)..................................................................................................................2

Artigo 6.º (Classificação das Operações e Provisão de Créditos).................................................2

Artigo 7.º (Garantias)...................................................................................................................2

Artigo 8.º (Limite de Imobilizado)................................................................................................2

Artigo 9.º (Devolução ou Recuperação de Bens Locados)...........................................................2

Artigo 10.º (Actividades Acessórias)............................................................................................3

Artigo 11.º (Contabilidade)..........................................................................................................3

Artigo 12.º (Sistema Informático)................................................................................................3

Artigo 13.º (Tratamento Contabilístico da Locação Financeira)..................................................3

Artigo 14.º (Tratamento Contabilístico da Locação Financeira-Imóveis)....................................3

Artigo 15.º (Prestação de Informações).......................................................................................3

Artigo 16.º (Penalizações)............................................................................................................4

Artigo 17.º (Central de Informação e Risco de Crédito)...............................................................4

Artigo 18.º (Auditoria Externa).....................................................................................................4

Artigo 19.º (Vigência)...................................................................................................................5 Denominação do Diploma Havendo a necessidade de regulamentar e estabelecer políticas contabilísticas e de divulgação apropriadas a aplicar em relação às operações de locação financeira (leasing) realizadas pelas sociedades de locação financeira autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola. Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do número 1 do artigo 21.º e alínea d) do número 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional Angola, conjugados com o disposto nos artigos 106.º e 77.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, compete ao Banco Nacional de Angola zelar pela solvabilidade e liquidez das instituições financeiras não bancárias, bem como estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as sociedades de locação financeira estejam autorizadas a praticar determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente aviso estabelece as normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades de locação financeira (leasing).

Artigo 2.º (Capital e Fundos Próprios Mínimos)

As sociedades de locação financeira devem ter o capital social integralmente realizado em moeda nacional e manter os valores mínimos de capital social e Fundos Próprios Regulamentares (FPR) estabelecidos no Aviso n.º 04/07, de 12 de Setembro.

Artigo 3.º (Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo)

  1. As sociedades de locação financeira (leasing) autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola devem manter um nível de fundos próprios compatível com a natureza e a escala das Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 1 de 5
  2. Para efeitos de determinação do rácio de solvabilidade regulamentar mínimo referido no número anterior, deve ser observado o seguinte:
    • a)- para o cálculo do risco cambial o disposto no Aviso n.º 05/10, de 10 de Novembro e o Instrutivo n.º 06/07, de 12 de Setembro e;
  • b)- para o cálculo da exposição ao risco de crédito sob a forma de locação financeira, o disposto no Instrutivo n.º 03/11, de 8 de Junho.

Artigo 4.º (Limites às Aplicações)

Para além dos limites previstos no Aviso n.º 08/07, de 12 de Setembro, as sociedades de locação financeira devem observar o limite de 15% dos Fundos Próprios Regulamentares em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e suas controladas.

Artigo 5.º (Proibições)

Fica proibida às sociedades de locação financeira a realização dos seguintes actos:

  • a)- Prestação de garantias a terceiros;
  • b)- Realizar operações de locação financeira com partes relacionadas;
  • c)- Tomar participações financeiras no capital de outras sociedades, excepto nas suas filiais, sucursais ou outras formas de representação;
  • d)- Prestar serviços complementares da actividade de locação operacional, nomeadamente, a manutenção e assistência técnica dos bens locados, podendo no entanto, celebrar contratos de prestação de serviços com terceiras entidades.

Artigo 6.º (Classificação das Operações e Provisão de Créditos)

As sociedades de locação financeira devem classificar os créditos relacionados às operações de locação financeira, criando as respectivas provisões em função do nível de risco assumido, conforme estabelecido no Aviso n.º 04/2011, de 8 de Junho.

Artigo 7.º (Garantias)

Podem ser constituídas a favor da sociedade de locação financeira quaisquer garantias, pessoais ou reais sobre as operações de locação financeira.

Artigo 8.º (Limite de Imobilizado)

As sociedades de locação financeira, no cálculo do limite de imobilizado, devem observar o estabelecido no Aviso n.º 06/2011, de 13 de Julho.

Artigo 9.º (Devolução ou Recuperação de Bens Locados)

  1. É permitido às sociedades de locação financeira alienar ou dar em locação a terceiros os bens objecto de locação financeira devolvidos ou recuperados.
  2. É permitido às sociedades de locação financeira conservar os bens objecto de locação financeira devolvidos ou recuperados, no seu activo imobilizado, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
  3. Durante o prazo referido no número anterior os bens devolvidos ou recuperados devem ser excluídos do cálculo do limite de imobilizado.
  4. O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às operações de locação financeira realizadas por instituições financeiras bancárias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 2 de 5 casos previstos no artigo 9.º deste Aviso, devendo para o efeito observar o limite máximo de 20% do saldo total das operações de locação financeira.
  5. Os bens objecto de locação mencionada no número anterior devem ser mantidos no activo imobilizado e excluídos do cálculo do limite previsto no artigo 3.º do Aviso n.º 06/2011, de 13 de Julho.
  6. Para além das regras previstas nos números anteriores, aplica-se subsidiariamente o previsto no Código Comercial, Lei das Sociedades Comerciais e legislação complementar, bem como o disposto nos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 11.º (Contabilidade)

As sociedades de Locação Financeira (leasing) devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras em vigor, adoptando as Rubricas que atendam a essas operações.

Artigo 12.º (Sistema Informático)

O sistema informático das sociedades de Locação Financeira (leasing) deve ser suficientemente robusto de forma a garantir que o aplicativo de contabilidade seja compatível com o plano de contas das instituições financeiras e permita que as suas operações tenham reflexo directo na sua contabilidade.

Artigo 13.º (Tratamento Contabilístico da Locação Financeira)

  1. No início do prazo da operação de locação financeira, o locador deve efectuar a baixa do activo objecto do contrato e reconhecer os valores a receber pelo valor do investimento líquido na locação.
  2. O investimento líquido na locação equivale à soma do valor justo do activo objecto da locação e de quaisquer custos directos iniciais que deve ser igual a soma das seguintes parcelas, descontada à taxa de juros implícita na locação:
    • a)- pagamentos mínimos a serem realizados pelo locatário, durante o prazo de locação, até a data esperada do exercício da opção de compra;
    • b)- pagamento necessário ao exercício da opção de compra;
    • c)- se aplicável, o valor residual não garantido atribuído ao locador.
  3. No decorrer do prazo da locação financeira, o locador deve reconhecer os proveitos financeiros auferidos com base na taxa de juros implícita da operação, de forma a produzir uma taxa de retorno constante sobre o investimento líquido na locação.
  4. Os activos registados pelo locador estão sujeitos a teste de perda por redução ao valor recuperável (imparidade), quando não alocados em operações de locação financeira.

Artigo 14.º (Tratamento Contabilístico da Locação Financeira-Imóveis)

Os terrenos e os edifícios devem ser considerados como elementos separados para fins de classificação da locação financeira.

Artigo 15.º (Prestação de Informações)

  1. As sociedades de locação financeira devem remeter, trimestralmente, até 8 dias após o término de cada trimestre, o balancete reportando a posição global da instituição. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 3 de 5 Financeiras — SSIF.
  2. Enquanto não estiverem criadas as condições para remessa no sistema (SSIF), a informação deve ser remetida por meio de outros dispositivos informáticos (ficheiro Excel) para o e-mail do Departamento de Supervisão de Instituições Financeiras ([email protected]).
  3. Para efeitos do disposto no número 1, as datas de referência são as de 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro.
  4. As sociedades de locação financeira devem publicar até ao dia 30 de Abril do ano subsequente as demonstrações financeiras de cada exercício económico, assim como o Parecer de Auditoria Externa e se for o caso, o Parecer do Conselho Fiscal, num meio de publicação de fácil acesso ao público, bem como remetê-las ao Banco Nacional de Angola, até aquela data.
  5. Complementarmente, devem observar as seguintes exigências de evidenciação em Notas às Contas:
    • a)- conciliação entre o valor do investimento bruto ao final de cada período e o valor presente dos pagamentos mínimos da locação financeira a receber nessas mesmas datas;
    • b)- valor do investimento bruto e valor presente dos pagamentos mínimos, ao final de cada período, segmentados de acordo com os prazos em que se tornam exigíveis, nomeadamente até um ano, mais de um ano, até cinco anos, e mais de cinco anos;
    • c)- proveitos a apropriar;
    • d)- valores residuais não garantidos que resultem em benefício do locador;
    • e)- provisão para valores mínimos a receber (pagamentos mínimos incobráveis);
    • f)- descrição geral dos acordos relevantes de locação financeira.
  6. As sociedades de locação financeira devem nomear um interlocutor habilitado a responder a eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de Angola.
  7. As sociedades de locação financeira devem assegurar a disponibilidade permanente do interlocutor designado, procedendo obrigatoriamente à nomeação de um substituto, definitivo ou temporário, em caso de impedimento do interlocutor designado.

Artigo 16.º (Penalizações)

  • O não cumprimento dos prazos referentes ao envio das informações periódicas, estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola, é punível por cada dia de atraso, sendo aplicável a cada documento uma multa correspondente a 1% (um por cento) do capital social mínimo definido para as sociedades de locação financeira, divididos por 360 (trezentos e sessenta) dias.

Artigo 17.º (Central de Informação e Risco de Crédito)

As sociedades de locação financeira (leasing) devem remeter à Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC) informações sobre as operações de locação financeira dos clientes, de acordo ao disposto no Instrutivo n.º 05/10, de 4 de Outubro.

Artigo 18.º (Auditoria Externa)

  1. As sociedades de locação financeira devem submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a auditoria externa, a ser realizada por um auditor independente.
  2. O auditor independente deve reportar a Supervisão de Instituições Financeiras, os trabalhos desenvolvidos e respectivos resultados, as infracções e factos que possam afectar a continuidade da actividade da sociedade de locação financeira. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 4 de 5 e Peritos Contabilistas.

Artigo 19.º (Vigência)

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 5 de 5

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